TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TJ/RN: Justiça determina o fornecimento de medicações para paciente com transtornos mentais

A Vara Única de Patu/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça medicações a um homem de 44 anos de idade, diagnosticado com bipolaridade e que é mantido sob vigilância familiar. Essa doença acarreta ao paciente transtornos cronificados, como inversão de horários do sono, confusão mental, perda do senso crítico, além de várias tentativas de suicídio.

Conforme consta no processo, o autor, representado por um integrante de sua família na condição de curador, procurou o SUS para o recebimento de oito medicamentos controlados, por meio da Secretaria de Saúde. Entretanto, foi informado de que tais medicamentos “não constam no estoque para distribuição e que somente com ordem judicial seria possível seu fornecimento”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira explicou que a principal questão controversa se refere ao “fornecimento de medicamento, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos”. E acrescentou que, dessa forma, não há impedimento para que o “demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública”, a qual foi atribuída a esses entes pela ordem constitucional e infraconstitucional, “constituindo uma obrigação do Poder Público”.

O magistrado pontuou também que, como o paciente não possui condições financeiras “para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público a obrigação constitucional de atender às suas necessidades”, uma vez que isso foi comprovado por laudos médicos e demais documentações relacionadas.

Em seguida, ao conceder o pedido judicial do autor, o magistrado fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negligência médica que resultou em queda de recém-nascida

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para mãe e filha vítimas de negligência médica durante o parto.

O caso ocorreu quando a mulher, em trabalho de parto avançado com seis centímetros de dilatação, permaneceu sozinha em box hospitalar sem assistência médica ou de enfermagem. Devido às intensas dores, a gestante optou por ficar em pé, posição que lhe oferecia maior conforto. No momento do nascimento, a recém-nascida caiu no chão de uma altura aproximada de 90 centímetros e sofreu traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.

O Distrito Federal recorreu da condenação sob a alegação de que a equipe médica prestou todo apoio necessário e orientou a mulher sobre a necessidade de manter-se deitada ou sentada. Sustentou ainda que a defesa da paciente informou que ela permaneceu de pé por opção própria, o que configura culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou que o valor da indenização seria exorbitante.

Contudo, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar a negligência da equipe hospitalar. O perito médico concluiu que a “equipe agiu com negligência e imperícia, permitindo que o desfecho final acontecesse”. O documento técnico questionou por que a paciente ficou sem acompanhamento médico quando estava em trabalho de parto avançado. Destacou ainda que, se a equipe estivesse prestando assistência adequada, “certamente no momento do período de despegamento alguma providência poderia ser tomada. Nem que fosse aparar o bebê, evitando o traumatismo craniano”.

A perícia revelou ainda que a tomografia necessária para identificar as sequelas da queda só foi realizada dias após o nascimento, o que evidenciou nova falha no atendimento. Inicialmente, os profissionais não relacionaram o hematoma parietal ao trauma, considerando-o apenas uma alteração comum em partos vaginais. Somente após insistência do pai da criança foi solicitado o exame de imagem, que confirmou a fratura craniana.

O relator do recurso enfatizou que, no caso, ficou demonstrado que a má prestação do serviço público resultou diretamente nos danos morais experimentados por mãe e filha. A quantia de R$ 20 mil para cada autora foi mantida como adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo também função pedagógica para evitar que situações semelhantes se repitam na rede pública de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo:0705098-93.2023.8.07.0018

Processo Civil – Contestação Fatos importantes que podem ser alegados pelo réu na lide – Enfoque da defesa

50Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
📩 e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O que é contestação? Ela surge quando o autor propõe uma ação contra o réu, deduzindo uma pretensão, objetivando uma prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário. Citado, o réu, então, comparece em juízo com seu advogado ou defensor público, alegando resistência à pretensão do autor.

Cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito e ao contestante (réu) a contra-prova. Também tem o ônus de provar. O artigo 373 do CPC é claro ao ordenar essa regra sobre prova. Assim está redigido o artigo acima enfocado:

“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Contestação ocorre quando o contestante resiste à pretensão deduzida no juízo cível pelo autor. Autor é aquele que propõe a ação cível e réu é o que se defende (contestante).

O artigo 350 aborda tanto o fato impeditivo como o modificativo ou extintivo da pretensão do autor, alegada como defesa de mérito indireta. É aquela em que o contestante não nega a existência do direito do autor, todavia alega os fatos que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos. De outro viés, a defesa de mérito é aquela em que o contestante nega o direito do autor. Esse enfoque jurídico é o cerne do tema levantado.

Estatui o artigo 350 do Código de Processo Civil o seguinte:

“Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Usando da ferramenta da hermenêutica desse dispositivo legal, a expressão “este (autor) será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias” significa que o legislador impôs obrigatoriedade e a norma é cogente. Daí a obrigatoriedade também do autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, se arguir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, fica obrigado a fazer a contra-prova por imposição legal da inversão do ônus da prova (onus probandi).

O contestante pode (faculdade) apresentar tanto a defesa processual como a defesa material, s.m.j. Entendo que se possa apresentar ambas concomitantemente ou separadas, tanto uma como a outra. O ideal, numa peça técnica, se possível e plausível e com provas robustas, é apresentar ambas em sua contestação.

Os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se como empréstimo (direito material), testamento (direito material) e ato ilícito (ato material).

Os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento.

Se o autor pede o pagamento da dívida e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo. Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo. Se o réu alega a exceção de contrato não cumprido, ex vi do artigo 476 do CC, o fato é impeditivo. O artigo citado diz:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (Observação do processualista Luiz Guilherme Marinoni e outros – CPC Comentado, Editora RT, páginas 489/490).

Pondera o conspícuo jurista Arruda Alvim:

“Não pode o magistrado, em linha de princípios, suprir a inércia da parte que poderia ter requerido a prova, mas não o fez no momento processual oportuno.” (Comentários ao CPC).

Adiante assevera o mestre Arruda Alvim:

“O ônus da prova é regra de juízo. Destina-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos por não provados, se a parte que tinha o ônus de prová-los não se desincumbiu do mesmo adequadamente.”

Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu nega a existência da relação locatícia. Caberá ao autor, ex vi art. 333, I do CPC, fazer a prova da relação de locação. Se, porém, o réu alega que efetuou os pagamentos que o autor alegou não efetuados, caber-lhe-á demonstrar a existência de tais pagamentos (artigo 333, inciso II, do CPC).


Conclusão

O presente artigo é essencial como contestação (resistência à pretensão do autor) ou defesa do réu em qualquer ação proposta no Judiciário. O presente artigo destina-se à beca.

De outro lado, sinteticamente, esse artigo traz simples enfoque em relação à toga.

Todo processo envolve o exame acurado do conjunto probatório. Todas as provas carreadas no processo civil, assim como no penal, são dirigidas ao juiz, e todos os argumentos levantados pelas partes devem ser analisados. O magistrado é obrigado a motivar quaisquer decisões judiciais, por imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, que são princípios constitucionais e infraconstitucionais (dever de motivar as decisões judiciais pelo magistrado tanto na primeira instância como nos tribunais regionais e superiores).

Ao proferir a sentença de mérito ou não, desembargadores ou ministros, ao proferirem seus votos, julgarão com base nas provas existentes no processo, sem hierarquia entre elas, mas sim pelo acervo probatório. A sentença ou voto envolvem muitos fatores: competência, dom de interpretação das leis invocadas ante o fato objeto do julgamento, seja de natureza constitucional como infraconstitucional e em harmonia com a lógica jurídica e o conjunto probatório, sob pena de reforma, no duplo grau de jurisdição, via recurso cabível, in specie facti.

Em regra, os tribunais superiores julgam mais matéria de direito do que matéria fática, em razão das súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sustento que o STF deveria ser apenas Corte Constitucional e que as demais matérias infraconstitucionais caberiam ao STJ. Ambas as Cortes deveriam ter julgadores exercendo suas funções por mandato, por certo período. Assim ocorre em vários países.

Seria mais democrático e daria oportunidade para os juízes de carreira e concursados.

E o quinto constitucional deveria ser aperfeiçoado para melhor, com a preponderância da competência sobre o aspecto político, de vida pregressa ilibada, de notório saber jurídico tanto para o Ministério Público como para a Ordem dos Advogados do Brasil.

STJ: Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade
O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2126264

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso

Uma empresa concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada se uma cliente, consumidora dos serviços da empresa, efetuou o pagamento de uma fatura por meio de um site falso. Conforme a sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora foi vítima de um golpe, efetuando o pagamento da fatura de forma indiscriminada, sem tomar medidas de segurança necessárias. Na ação, movida por uma mulher em face da Equatorial Distribuidora, uma mulher alegou que teve o fornecimento de energia interrompido em junho de 2025, em razão da cobrança de fatura de competência do mês de abril.

Seguiu relatando que, para ter a energia restabelecida, teve que pagar novamente a mesma fatura. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo declaração de quitação da fatura reclamada, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária demandada conseguiu comprovar que o pagamento não foi computado pois a autora foi vítima de fraude perceptível. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “No que diz respeito ao mérito da questão, verifico não assistir razão à reclamante em sua demanda”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

FRAUDE GROSSEIRA

E prosseguiu: “A autora relatou que obteve a fatura para pagamento pelas mãos de um representante da Equatorial e realizou os procedimentos para pagamento via PIX (…) Entretanto, essa ação, sem a devida atenção, levou a autora a cometer erro fatal (…) Evidenciou-se no caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Observo pelo comprovante de pagamento que o recebedor tinha nome diverso da empresa, sendo a fraude até de certo modo de fácil percepção”.

O Judiciário entendeu que a imprudência e ausência de cautela da autora foi decisiva para o sucesso da fraude. “Assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa, ante a ausência do dever de cautela do consumidor (…) A dívida em relação à fatura que gerou o corte, ainda não havia sido quitada junto à Distribuidora de energia demandada, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e cobrança da pendência, em razão do exercício regular do seu direito de crédito (…) Desta forma, não há que se falar em declaração de quitação de valores ou mesmo eventual devolução de qualquer montante, quiçá em dobro”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos.

TJ/RN: Comentários feitos em publicação de notícia no Instagram resultam em indenização por danos à imagem

A Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de comentários ofensivos publicados em rede social. As ofensas foram dirigidas a um homem que perdeu a esposa e a filha, vítimas fatais de um acidente ocorrido no ano de 2008. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, o réu publicou comentários no Instagram, em resposta a uma notícia sobre uma decisão judicial relativa ao acidente que vitimou a esposa e a filha do autor da ação. Nos comentários, o réu fez declarações que colocavam em dúvida a conduta moral do homem que perdeu a esposa e a filha. O réu insinuou que o autor tinha como objetivo tirar proveito financeiro da situação e que não teria dado assistência à família em vida.

Em sua sentença, o magistrado Diego Dantas, responsável pelo caso, destacou que as mensagens extrapolaram o direito à liberdade de expressão. Além disso, os comentários configuraram ato ilícito, com potencial para causar abalo à honra e à imagem do autor.

A sentença também considerou o alcance dos comentários feitos pelo réu, publicados em um perfil de grande visibilidade na rede social, ampliando o impacto das ofensas. Com isso, o réu foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Além da indenização, o réu deverá arcar com juros legais e correção monetária.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento cirúrgico de urgência nos olhos de um paciente

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer e custear o tratamento cirúrgico em um homem que encontra-se com glaucoma avançado nos olhos. A decisão é do juiz José Ronivon Lima, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.

De acordo com os autos, o paciente enfrenta uma doença chamada Glaucoma Primário de Ângulo Aberto (GPAA), que encontra-se em estado avançado nos dois olhos. Assim, o homem necessita realizar, em caráter de urgência, uma cirurgia angular no olho direito e cirurgia fistulizante antiglaucomatosa no olho esquerdo, uma vez que pode ter a perda total e irreversível da visão.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a saúde é um direito humano fundamental, previamente estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal, com a responsabilidade de oferta por parte da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos, bem como o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), confirmam a necessidade de realização imediata do procedimento, sob risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.

“Por oportuno, demonstrada a necessidade e havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde, o ente público deve ser obrigado a realizar a cirurgia, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde”, finalizou o juiz.

TJ/MG Justiça condena mulher por ameaça em aplicativo de mensagem

Dentista de Belo Horizonte havia recebido mensagens pela plataforma WhatsApp.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Lílian Bastos de Paula, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, para condenar uma mulher a indenizar uma dentista devido a ameaças enviadas por mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença fixa o pagamento de danos morais em R$ 5 mil.

A dentista ajuizou ação contra duas mulheres dizendo ter sofrido ameaças em setembro de 2021. O conteúdo das mensagens juntadas aos autos mostra que uma das mulheres dizia conhecer dados pessoais da dentista, como igreja que frequentava e local de moradia, além de afirmar que “enviaria pessoas” ao consultório. Ela também cobrava que a profissional apagasse conteúdos do Instagram.

A vítima alegou no processo que a mulher estaria agindo a mando da esposa do ex-empregador; portanto, as duas deveriam ser condenadas por prejudicarem sua atuação profissional, já que teria sido impedida de trabalhar por medo das ameaças.

Em sua defesa, a agressora sustentou que a conversa por WhatsApp não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e refletiram ofensas mútuas. Por durar poucos minutos, a discussão não se configuraria como perseguição, alegou a defesa. Os argumentos não foram acolhidos pelo juízo de 1ª instância, que condenou a mulher a indenizar a dentista em R$ 5 mil.

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido em relação à possível mandante, a esposa do ex-sócio, por falta de provas da participação.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu. Ao analisar o processo na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a sentença e destacou o contexto de ameaças apresentado nos autos. “Configura-se ato ilícito indenizável o envio de mensagens com teor ameaçador e intimidador, que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos de personalidade da vítima.”

O magistrado ressaltou que a dentista chegou a bloquear o número telefônico, mas a mulher “voltou a estabelecer contato por meio de número distinto, o que evidencia a reiteração das ofensas”.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.116175-8/001

TJ/AM: Empresa de cerâmica que causou prejuízo a vizinho deverá indenizá-lo e corrigir problemas de poluição

Sentença foi mantida em julgamento de recurso no 2.º Grau do TJAM.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de comarca do interior relacionada a direito de vizinhança, negando recurso de empresa de cerâmica contra sentença que a condenou a indenizar proprietária de imóvel residencial devido à poluição sonora e atmosférica causada.

A decisão foi por unanimidade, em Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600, na sessão desta segunda-feira (25/08), sendo destacada a responsabilidade civil objetiva e a atividade empresarial irregular da apelante, cuja Sede fica localizada na área central de Iranduba.

Em 1.º Grau, a sentença julgou procedente pedido da parte autora para que a empresa adotasse medidas de isolamento acústico e tratamento atmosférico adequado, com a instalação de isoladores de ruídos e filtros para minimizar a poeira e a fumaça resultantes de suas atividades.

Determinou, também, a indenização da parte autora, que teve contratos de aluguéis encerrados antes do prazo e deixou de receber tais valores por conta dos problemas causados pela empresa vizinha. A empresa deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil corrigidos; e dano material, no valor de R$ 18 mil, corrigidos, relativo ao valor que a autora deixou de receber em 18 meses de aluguel.

Apelação Cível n.º 0601054-74.2019.8.04.4600


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