TJ/SC nega indenização milionária para família que ocupou terreno público em Florianópolis

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu negar indenização por perdas e danos solicitada por família que ocupou irregularmente gleba localizada em uma área pública, na parte continental de Florianópolis. O valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão.

A câmara julgou recurso da decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Laudenir Fernando Petroncini, que julgara improcedente a indenização requerida ao Estado de Santa Catarina pela inventariante do espólio do suposto dono da propriedade – uma gleba com 5 mil metros quadrados de área localizada na avenida Max de Souza, próximo da Casan, no bairro Coqueiros, em Florianópolis.

A área em disputa foi cedida pela União ao Estado de Santa Catarina e, posteriormente, repassada para o município de Florianópolis, que é quem a utiliza, com a implantação de um parque municipal. A inventariante, no entanto, alegou que o terreno de marinha em questão foi adquirido em 1993 e que o falecido proprietário – seu pai – exerceu sua posse até 1998, quando do pedido de reintegração feito pelo governo estadual.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, não há discussão quanto à posse clandestina e irregular do falecido e sua família, visto ser inconteste que se trata de bem público, de propriedade da União. A gleba objeto foi invadida entre os meses de janeiro e agosto de 1998. “Todavia, mesmo tendo sido regularmente notificados, os esbulhadores não desocuparam a área, motivo pelo qual a medida liminar de reintegração de posse restou deferida”, argumenta.

“Por fim, frise-se que qualquer insatisfação com o negócio jurídico realizado em 1993 deveria ser direcionada àquele que vendeu o bem público, e não em face do presente réu, caso o vendedor tenha omitido do comprador […] de que se tratava de bem público cuja posse seria exercida necessariamente em caráter precário, dado o caráter imprescritível da propriedade dos bens públicos”, conclui o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301812-33.2016.8.24. 0023

TJ/SC: Mulher é condenada por favorecimento à prostituição de menor em boate

Em processo que tramita em segredo de justiça no norte do Estado, uma mulher foi condenada a quatro anos de reclusão por favorecimento a prostituição de menor. Consta na inicial que durante abordagem policial no estabelecimento da ré foi identificada uma jovem, então com 17 anos, que admitiu estar no local “para realizar programas”, tendo sido aliciada pela suspeita.

Em fase de inquérito, a ré afirmou que trabalhava como gerente da boate, que não solicitou documento da menor e que aquele seria o primeiro dia da jovem na casa. Porém, em juízo, negou os fatos e alegou que o estabelecimento era apenas um bar. Ela ainda disse não conhecer a vítima e afirmou que a adolescente estava lá apenas para encontrar uma amiga, com quem sairia depois.

Em análise das provas apresentadas, o juízo decidiu pela condenação da mulher ao ressaltar que as contradições apresentadas no depoimento prestado pela ré são todas refutadas pelo relato harmônico das testemunhas.

“Os depoimentos das testemunhas são coerentes sobre a prática de favorecimento da prostituição de adolescente pela acusada, que, ao não solicitar a documentação pessoal da vítima, no mínimo assumiu o risco de incidir no referido tipo penal. Outrossim, é possível a configuração do delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado, bastando que a vítima seja induzida a fazê-lo. Para a dosimetria da reprimenda defino o regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade”, finalizou.

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor de leite por falta de energia elétrica

Um pecuarista da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG deve ser indenizado em R$ 5 mil pela concessionária de energia local por ter ficado sem fornecimento de eletricidade em sua propriedade durante quase dois dias. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o incidente causou dano moral ao consumidor.

O produtor rural afirma que depende da energia elétrica para ordenhar suas vacas. Em março de 2020, ele passou aproximadamente 36 horas no escuro. Segundo o produtor rural, a interrupção do fornecimento causou prejuízos materiais, que ele estimava em R$ 400, e morais, em função da demora na solução do problema.

A empresa argumentou que a falha se deveu à ocorrência de chuvas intensas, raios e fortes ventos que atingiram a área, e que o período sem luz foi menor do que o consumidor sustentava. A concessionária destacou que se empenhou no restabelecimento da energia e que o bom funcionamento da rede elétrica está sujeita a ações humanas e naturais.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco. O juiz Geraldo Magela Reis Alves concluiu que a falta de energia decorrente do desarmamento do disjuntor é constante na região, não configurando caso fortuito ou força maior. Logo, efetivamente houve falha na prestação do serviço, por se tratar de defeito recorrente que não foi reparado.

Mas ele alegou que o pecuarista não apresentou demonstrativos de que seu faturamento tenha sido prejudicado em razão da falta de energia, nem comprovou qualquer perda material, e os fatos foram considerados insuficientes para causar dano moral.

O produtor rural recorreu, alegando que teve seu trabalho e sua reputação perante os clientes comprometidos por quase dois dias. Ele acrescentou que as quedas de energia eram rotineiras, demonstrando a negligência da fornecedora para com os consumidores.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, relatora, frisou que a má prestação dos serviços não foi contestada pela concessionária de energia. A magistrada concordou em que as perdas materiais não ficaram provadas, mas entendeu que os fatos superavam os limites do mero aborrecimento, pois a energia elétrica é insumo essencial.

Segundo ela, pelas provas dos autos, não se tratava de um fato isolado. “Assim, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, diante das várias tentativas de solução do problema na esfera administrativa, aliados aos sentimentos de impotência e angústia por não poder exercer sua atividade profissional, a meu ver, dão ensejo à reparação por danos morais”, afirmou.

A relatora fixou a indenização em R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln.

TJ/RO: Município é obrigado a indenizar mulher por imprudência de servidor no trânsito

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste a indenizar uma mulher (apelada) por danos morais, estéticos e materiais, por ter sido vítima de um acidente envolvendo um ônibus escolar. O motorista do veículo oficial do Município invadiu a preferencial e bateu na motocicleta em que a mulher, juntamente com sua irmã, trafegava, deixando-a com sequelas permanentes, inclusive foi interditada por ficar incapaz. Já a irmã da apelada morreu.

No caso, as indenizações são relativas apenas aos danos causados à apelada (representada por uma curadora), visto que o município de Nova Brasilândia d’Oeste já foi condenado a indenizar, por danos morais, os pais da vítima fatal no valor de 60 mil reais para cada um, no processo n. 7002297-79.2018.8.22.0020.

No caso em questão sobre a apelada (interditada), o Município pagará 50 mil reais, por danos morais; 25 mil, por danos estéticos; e 4 mil e 494 reais por danos materiais.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o acidente foi provocado pela imprudência do motorista, que não respeitou as regras de trânsito e invadiu a preferencial da motocicleta. Para o relator, o nexo de causalidade está demonstrado entre os danos causados à vítima e o acidente de trânsito envolvendo veículo escolar oficial conduzido por servidor da Administração Municipal.

O voto explica a diferença entre a indenização por dano moral e dano estético. Segundo o relator, “enquanto o dano moral visa indenizar a dor e sofrimento à personalidade, bem como proteger a honra e a dignidade da vítima, o dano estético, por sua vez, se caracteriza pela ofensa à integridade física da pessoa e com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos experimentados, em razão da sequela eventualmente sofrida”, demonstrou no caso.

Consta no voto que o dano moral é devido às lesões sofridas pela apelada. Ela foi hospitalizada e passou por procedimento cirúrgico; contudo “ficou incapacitada de exercer os atos da vida civil, fato este que causa abalo emocional justificador da indenização”. Com relação aos danos materiais, os comprovantes dos gastos foram juntados aos autos.

Já o dano estético foi comprovado pelas imagens e laudos médicos que apontam comprometimento significativo, com dificuldade em falar, se locomover, além disso a exposição de suas cicatrizes.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara) e Glodner Pauletto (em substituição regimental ao desembargador Roosevelt Queiroz).

Processo n. 7001458-20.2019.8.22.0020

TJ/MA: Cobrança de averbação de construção de imóvel deve considerar valor declarado por contribuinte

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) emitiu decisão em resposta a questionamentos de usuários de cartórios de registro de imóveis, sobre a definição da base de cálculo para a cobrança de averbação de construção.

A decisão, do corregedor geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, orienta que o registrador deve seguir o modelo traçado na tabela (item 16.27) contida na Lei Estadual 9.109/2009, atualizada pela Resolução-GP 125/2022, para identificar a base de cálculo para a cobrança desse serviço.

“Verifico não haver controvérsia na matéria, que trata da aplicação da tabela de custas e emolumentos contida na Lei (nº 9.109/2009), pois, de fato, as averbações de construções devem ser consideradas como ‘ato com valor declarado’, sobre o qual, segundo disposição constante na referida tabela, incidem os valores indicados no item 16.9”, disse o corregedor no ato.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Conforme a DECISÃO-GCGJ – 862023, em respeito ao “princípio da boa-fé objetiva”, o oficial de registro deve presumir que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor da construção a ser averbada, ou o valor de avaliação oficial da Fazenda Pública – “o que for maior”.

O corregedor ressalta que o cálculo do valor a ser recolhido no ato da averbação terá como base o valor declarado pelas partes ou na avaliação oficial da Fazenda Pública, o que for maior. Ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo titular do cartório.

Nesse último caso, poderá ser utilizado o serviço de profissional competente, caso o valor declarado e/ou a avaliação não sejam exigíveis ou forem incompatíveis com o valor do mercado. Se for imóvel rural, deverá ser usada a tabela do INCRA – caso atualizada e compatível com o valor de mercado, conforme prevê o item 16.27 da tabela constante na lei mencionada.

O procedimento recomendado na decisão não deverá ser adotado somente se o valor declarado ou valor de avaliação da Fazenda Pública se mostrar, por ato motivado do registrador, incompatível com a realidade.

Se for esse o caso, é justificada a instauração de procedimento próprio para arbitrar a base de cálculo, que poderá utilizar serviço de profissional competente, dando ao contribuinte oportunidade de apresentar razões para amparar o valor informado, por meio declarações, esclarecimentos, impugnações, documentos e/ou avaliação contraditória.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

O posicionamento do corregedor geral da Justiça considerou que os emolumentos possuem natureza jurídica tributária, da espécie taxa de serviço, e, como tal, devem também observar o “princípio do não confisco”, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso IV, da CF).

Também foi fundamentado em procedimento da Fazenda Pública, quando verifica que o valor declarado pela parte é incompatível com a realidade, e aplica a técnica do arbitramento, prevista no Código Tributário Nacional (artigo 148).

A decisão pontua que o arbitramento deve ser, contudo, baseado em procedimento administrativo próprio, para fins de identificação da base de cálculo, em que se deve assegurar ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das razões que amparariam o valor informado.

“Não é razoável, como se vê, a simples desconsideração, ex officio, pelo registrador, do valor declarado pelo contribuinte e do de avaliação da Fazenda Pública para, ato contínuo, utilizar-se da prévia adoção de um valor de referência que, no caso presente, é o custo unitário básico da construção, de modo semelhante ao regime de “pauta fiscal”, já considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (…) conforme entendimento consubstanciado no verbete 431 de sua súmula, segundo a qual: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”, assegurou o corregedor.

FUNÇÃO SOCIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Por fim, a decisão da Corregedoria reforça a observância do princípio da função social do registro, cujo conteúdo enaltece a ampliação do acesso ao direito de propriedade, para fins de garantia de segurança jurídica, estabilidade das relações negociais, comerciais e concretização de direitos sociais.

“Dessa forma é que, se, por um lado, a cobrança de emolumentos tem por escopo remunerar de modo digno, adequado e suficiente a prestação do serviço exercida pelo oficial, por outro, não se pode permitir que o valor da exação (cobrança) esteja a produzir o efeito colateral indesejado de inibir a busca pela regularização registral, afastando o cidadão, cada vez mais, do pleno registro imobiliário”, concluiu o corregedor na decisão.

TJ/SC determina que município promova exoneração de todos os servidores temporários

O município de Irani/SC., no Oeste, foi condenado a romper o contrato de prestação de serviços temporários de servidores, sob pena de multa diária de R$ 500. A decisão é do juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, e estipula prazo de 30 dias para executar as rescisões. Ocorre que, segundo denúncia, vários cargos previstos como de provimento efetivo estão ocupados por servidores temporários, em virtude de concurso público realizado em 2017 não ter ofertado tais vagas.

Na decisão, o magistrado ponderou que “[…] após diversos procedimentos seletivos irregulares, o réu passou a se utilizar da mera análise curricular para seleção de candidatos, olvidando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que garantam respeito à impessoalidade, à publicidade e à eficiência, agravando as nulidades ocorridas”.

As vagas em questão se referem às funções de agente comunitário da saúde, orientador social, facilitador de oficina de leitura, facilitador de oficina de tecnologia, facilitador de oficina de artes, farmacêutico bioquímico, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, psicólogo, advogado, auxiliar de creche e professor – todos selecionados a partir da análise de currículo, conforme editais publicados no site de Irani, de forma reiterada e corriqueira.

No entanto, a maior gravidade foi verificada na contratação do engenheiro civil, em que o mesmo profissional é reconduzido sucessivamente, por diversos anos, sem a realização de concurso público para o preenchimento da vaga.

“[…] o réu não logrou comprovar que as contratações temporárias realizadas efetivamente observaram os requisitos de excepcionalidade e de necessidade temporária. Some-se a isso não só a grande quantidade de contratações temporárias realizadas pelo réu, mormente o fato de serem contratados, muitas vezes, os mesmos profissionais para as mesmas funções, perpetuando servidores na Administração Pública em caráter temporário, como o caso do Engenheiro Civil [nome], o qual ocupou o cargo por anos, sugerindo efetiva burla à realização de concurso público. Inclusive, é de se salientar que a contratação do referido profissional só parou em razão de determinação judicial específica”, ressaltou o juiz.

Concursados não empossados

Outra situação denunciada na mesma ação judicial relata que profissionais aprovados em concurso público não foram admitidos em virtude das contratações temporárias em vigor, como foi o caso da função de psicólogo.

Já as vagas de enfermeiro foram preenchidas por dois concursados e outros quatro servidores temporários. As funções de técnico de enfermagem foram ocupadas por quatro efetivos e outros quatro temporários. A contratação de professores apresenta a irregularidade de maneira mais corriqueira. Do quadro de 150 profissionais, em média 20% são contratados temporariamente todos os anos.

Sentença

Além da rescisão com servidores contratados temporariamente, o poder público municipal ainda ficou proibido de prorrogar contratações temporárias que não tenham tido processo seletivo prévio, que analisaram apenas currículos ou que preencham vagas de efetivos; de realizar novas contratações temporárias sem comprovação de caráter emergencial conforme a legislação; de contratar temporariamente agentes de saúde; e de lançar novos processos seletivos para formação de cadastro de reserva mediante análise curricular. Dessa forma, todos os atuais contratos temporários estão anulados legalmente.

Processo n. 0900217-25.2017.8.24.0019

TJ/AC nega pedido de consumidora para obrigar concessionária de energia a revisão de fatura

Decisão considerou que empresa demonstrou, nos autos, que havia irregularidade consistente no desvio de energia elétrica em ramal de entrada da propriedade rural.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido formulado por uma consumidora para refaturamento de conta de energia elétrica de sua propriedade rural.

A decisão, do juiz de Direito Giordane Dourado, publicada na edição nº 7.239 do Diário da Justiça de quarta-feira, 8, considerou que no caso não há falha de serviço, nem qualquer outra razão que justifique a revisão da fatura, impondo-se a rejeição do pedido.

A consumidora alegou que recebeu fatura no valor aproximado de R$ 1 mil, totalmente destoante dos valores regularmente pagos à concessionária demandada, motivo pelo qual ingressou na Justiça, pedindo a revisão da conta de energia elétrica.

Ao decidir, o juiz de Direito sentenciante acolheu e anotou a alegação da concessionária de energia quanto ao motivo da conta em alto valor: o débito decorre de multa aplicada após processo de fiscalização, que registrou “desvio de energia no ramal de entrada” da propriedade rural da autora da ação.

Dessa forma, o magistrado negou o pedido, entendendo que a consumidora não demonstrou qualquer motivo que fundamente a solicitação. A autora da ação ainda pode recorrer da decisão junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Processo n° 0001247-30.2022.8.01.0070

TJ/SP nega pedido para obrigar Prefeitura de São Paulo a proibir bloco de carnaval em zona residencial

Ausência de vedação de natureza urbanística ou ambiental.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido feito por associação de moradores para proibição de blocos de Carnaval em área residencial da Capital.

Os autos do processo trazem que uma associação de moradores de um bairro na Capital ingressou com demanda para impedir a realização de bloco de carnaval em uma praça na região e também para que a Prefeitura fosse obrigada a não autorizar que o evento fosse realizado nos anos seguintes, com o argumento de se tratar de uma zona exclusivamente residencial e do potencial de danos ambientais na localidade.

O relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, em seu voto rejeitou frisou que “inexiste vedação legal dessa atividade ou fundamento jurídico que obste decisão em sentido contrário”. Para o julgador, as regras que regem o evento em São Paulo são fixadas por atos normativos infralegais e podem ser modificados a cada ano, devendo seguir o interesse público.

O magistrado destacou ainda que a associação não comprovou a ofensa ao plano diretor ou o risco à vegetação. “O que a parte claramente pretende é coletivizar um interesse individual de seus associados”, salientou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Proesso nº 1008513-77.2020.8.26.0053

TJ/ES: Concessionária de energia deve pagar indenização após falha em cobrança

A sentença foi proferida pelo Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um morador ingressou com uma ação, com pedido de indenização por danos morais, contra uma concessionária de energia. De acordo com o autor do processo, houve falha na cobrança de débitos.

Segundo os autos, no mês de outubro de 2019, o requerente entrou em contato com a empresa em razão da ocorrência de diversos “piques de energia” que, segundo ele, aconteciam apenas em sua residência. Logo depois disso, teria recebido duas visitas de técnicos da empresa, uma no mesmo mês, onde não foi constatada nenhuma irregularidade, e outra, em 2020, quando foi confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que apontou a existência de irregularidades na medição de energia, com demonstrativo de cálculo de consumo alto, além de cobranças de duas multas.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu pela nulidade do TOI, destacando, entre outras coisas, que a empresa não indicou o período da suposta irregularidade, aplicando assim o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”. Além disso, constatou que não houve variação de consumo após a aparente irregularidade.

No que se refere aos danos morais, o magistrado reconheceu os danos sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI, e que ensejou a cobrança indevida, que de certo lhe causou constrangimento, ultrapassando o mero aborrecimento. Por fim, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou a empresa a declarar a inexigibilidade dos valores apurados e ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 8 mil.

Processo nº 0001402-89.2020.8.08.0011

TJ/ES: Nega indenização a paciente que alegou má prestação de serviços hospitalares

Uma das autoras teria sofrido com infecção supostamente advinda de falta de higiene do hospital.


Uma menor, representada por sua genitora, e sua mãe tiveram o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha. No processo, uma das autoras expôs que a menina faz tratamento para Leucemia Linfoide Aguda, precisando de implantação de cateter na quimioterapia, o qual estaria sendo procedido sem as medidas de higienização e precaução de contato necessárias.

Segundo os autos, a menina teve complicações por conta de uma infecção causada pelo fungo cândida, afirmando a mãe ser advindo da falta de higiene na execução da implantação do cateter, o que teria feito com que a autora e a tia da menor entrassem em atrito com a médica responsável, sendo preciso a intervenção da polícia.

Na perícia realizada não houve comprovação de que houve má conduta da equipe médica ou falta de prevenção do quadro de enfermagem durante o manuseio dos medicamentos injetáveis aplicados na menor.

O hospital defendeu que o quadro de deficiência imunológica da paciente é um sério fator de risco para o desenvolvimento espontâneo de problemas provenientes de infecção fúngica. Foi contestado, também, que as infecções causadas pelo fungo cândida não são próprias de ambientes hospitalares, mas sim da flora vaginal.

Diante do narrado, o magistrado identificou que não foram apresentadas provas suficientes para justificar condenação da ré, rejeitando, assim, os pedidos iniciais da parte autoral.


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