TJ/MG: Universidade terá de indenizar aluna por não validar disciplinas cursadas

Instituição se negou a autorizar aproveitamento de matérias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou uma universidade a indenizar uma aluna em R$ 5 mil pelo fato de não validar quatro matérias que ela já havia concluído na mesma instituição e pelo desvio de tempo produtivo para resolver a questão. A decisão é definitiva.

A estudante, farmacêutica de profissão, iniciou seus estudos em 2020, vindo a cursar duas graduações tecnológicas de educação a distância (EAD), Ciências Contábeis e Negócios Imobiliários. Em fevereiro de 2021, ela passou por uma transferência interna, mudando do curso de Ciências Contábeis para o de Processos Gerenciais.

Em julho do mesmo ano, ela solicitou o aproveitamento, em sua nova graduação, de quatro disciplinas já concluídas com aprovação: Estatística e probabilidade; Gerenciamentos de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Serviços. Contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino.

A mulher pleiteou indenização em decorrência do desgaste significativo e do tempo gasto na tentativa de conseguir uma solução, inicialmente extrajudicial e depois judicial. Já a universidade argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a estudante sofreu apenas dissabores corriqueiros.

O juiz Maurício José Machado Pirozi condenou a universidade a pagar R$ 5 mil à estudante, por danos morais. Ele considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os diversos requerimentos administrativos não surtiram efeito, obrigando a aluna a ajuizar ação para conseguir o aproveitamento das disciplinas.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado, Narciso Alvarenga Monteiro, manteve a decisão, por entender que a estudante fazia jus ao aproveitamento das matérias. O magistrado afirmou que a demora, a desorganização e a ilegítima recusa da universidade em atualizar os documentos e a grade estudantil da aluna ficaram comprovadas.

O relator acrescentou que o incidente, de alto desgaste emocional, gerou grande perda de tempo na tentativa de solucionar “uma demanda curricular relativamente simples”. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln acompanharam esse posicionamento.

TJ/SC: Erro médico – Por erro em cirurgia, mulher que ficou sem ovários será indenizada pelo médico e hospital

Um médico e um hospital do Meio-Oeste que erraram ao retirar o ovário saudável de uma mulher terão de indenizá-la em R$ 15 mil, a título de danos morais. Por conta do engano, a autora da ação teve de fazer nova cirurgia e ficou sem os dois ovários. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo.

Conforme os documentos apresentados pela autora, havia cistos nos dois ovários. Durante o procedimento cirúrgico, o profissional removeu o direito, que tinha cisto simples e não precisava ser retirado. O complexo estava localizado no outro órgão, o esquerdo.

Conforme perícia judicial, a conduta dos réus não foi acertada. O perito afirma nos autos que não havia nenhuma doença que indicasse a remoção do ovário direito. O problema físico se encontrava no ovário esquerdo. Este foi retirado depois por outro profissional. Com isso, surgiram sintomas e demais problemas relacionados à menopausa precoce.

“Inquestionável o abalo moral experimentado pela parte autora, uma vez que procurou tratamento para dores e se submeteu a nova intervenção cirúrgica com o propósito de retirar o outro ovário e, assim, se viu na sequência sem ambos os ovários”, pontua o juiz Felipe Nóbrega da Silva na decisão, que é passível de recurso.

TRF1: Processo que depende de perícia de alta complexidade não deve ser julgado por vara de Juizado Especial Federal

Por entender que um processo dependeria de perícia de alta complexidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a ação deve ser processada e julgada pela 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). No caso, trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio emergencial destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados por um desastre ambiental que ocasionou manchas de óleo em praias do Nordeste. O processo teve início e foi julgado na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA),

Os autos foram remetidos à 10ª Vara da SJBA após a análise do recurso pela 2ª Turma Recursal da SJBA declarar a incompetência do Juizado da 9ª Vara/BA e anular a sentença por entender que o desfecho do processo demandaria perícia de alta complexidade.

Ao suscitar o conflito negativo de competência, o Juízo Federal da 10ª Vara sustentou que o processo deveria tramitar na 9ª Vara em razão do valor da causa que, no caso, é inferior a sessenta salários mínimos.

Instrução complexa x JEF – Ao examinar o processo no TRF1, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a 3ª Seção tem fixado o entendimento de que “as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para aferir se o município em que reside o autor, sendo ele pescador profissional artesanal, foi afetado pelas manchas de óleo em agosto/2019, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e art. 2º da Lei n. 9.099/95”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, declarou o Juízo Federal da 10ª Vara da SJBA competente para processar a ação.

Processo: 1017268-16.2022.4.01.0000

TRF1: Aluno consegue o direito de prosseguir na faculdade de Medicina onde estuda após perder prazo para efetuar a rematrícula

Um aluno do curso de Medicina procurou a Justiça Federal de Rondônia após a faculdade onde estuda ter declarado que ele havia abandonado o curso. Isso porque ao efetuar sua rematrícula para o 10º semestre foi informado de que o prazo havia se encerrado.

Inconformado, o aluno impetrou mandado de segurança e obteve sentença favorável. O juiz entendeu que “o impetrante queria pagar o valor correspondente apenas uma semana depois do final da data anteriormente determinada”, não sendo razoável supor que ele tenha abandonado o curso faltando apenas três semestres para a formatura.

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Razoabilidade e proporcionalidade – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Constituição Federal (CF/88) em seu art. 207, concede às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, prosseguiu, ainda que seja legítima a adoção do calendário para formalizar a matrícula, deve-se manter certa flexibilidade em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que cessada a situação de inadimplência, a matrícula do aluno deve ser realizada, não se podendo opor o fato de que está fora da data prevista no calendário escolar por poucos dias apenas.

O desembargador ainda observou que a negativa se mostra desproporcional e prejudicial à continuidade do curso, podendo ocasionar “graves prejuízos profissionais ao impetrante, que é aluno concluinte e teria a conclusão de seu curso atrasada, bem como o ingresso no mercado de trabalho postergado para outro período”.

Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1011951-90.2021.4.01.4100

TRF4: Estado deve custear cirurgia intrauterina

O desembargador Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou a realização de cirurgia de oclusão traqueal fetal endoscópica em gestante de Blumenau (SC). Em sua decisão, proferida ontem (16/2), modificou a liminar expedida em primeiro grau apenas quanto à responsabilidade pelo custeio, que direcionou para o estado de Santa Catarina, dando parcial provimento ao pedido da União.

Embora a Advocacia-Geral da União (AGU) tenha requerido a suspensão da cirurgia até a realização da perícia, o magistrado entendeu que foi apresentado um criterioso relatório médico, expedido por especialista em medicina fetal avalizando a necessidade de intervenção emergencial.

O feto está com 27 semanas e foi diagnosticado com hérnia diafragmática congênita grave, enfermidade causada por ausência ou orifício no diafragma, levando ao movimento dos órgãos abdominais para a área do peito. Conforme o laudo médico, para ter benefício à criança, o procedimento deve ser realizado antes de 29ª semana.

A 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) deferiu o pedido, determinando à União o custeio da cirurgia, levando a AGU a recorrer ao tribunal.

Segundo Kipper, “no que toca à responsabilidade material, isto é, pela execução da cirurgia, é o estado de Santa Catarina quem possui melhores condições para desempenhar tal obrigação”.

O estado tem 15 dias para liberar a verba via Sistema Único de Saúde (SUS) ou haverá bloqueio da conta pública do valor estipulado, que é de R$ 126 mil.

TJ/MG: Justiça determina que pai mantenha pensão para filho universitário de 25 anos

Jovem, segundo laudos médicos, tem deficiência auditiva e intelectual.


Um aposentado deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho de 25 anos, universitário, pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em Direito de Família, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira.

O pai, que tinha 60 anos à época do ajuizamento da ação, em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em universidade pública em cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou, ainda, que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição de ensino, pois tem deficiência auditiva e intelectual, além de apresentar transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

O juiz Maurílio Cardoso Naves, da Vara Única da Comarca de Divino, destacou que, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deveria ser mantida.

O aposentado recorreu, alegando que o filho não tem custos com os estudos, pois é aluno de universidade pública. De acordo com o pai, ele se matriculou reiteradas vezes em cursos técnicos e superiores, sem concluí-los, com o intento de continuar recebendo pensão.

O juiz convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza examinou o recurso e deu ganho de causa ao jovem. O relator afirmou que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais, conforme a Constituição Federal. Ele acrescentou que consta dos autos atestado de matrícula e relatório pedagógico da universidade federal, confirmando que o rapaz cursa o ensino superior e apresenta deficiência auditiva e intelectual.

Diante disso e da ausência de prova de que a renda do pai é insuficiente para arcar com a obrigação, ele manteve a sentença. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto.

TJ/SC: ‘Dança da Gambiarra’ – Multinacional Tigre SA Tubos e Conexões é condenada por tripudiar sobre concorrência com a propaganda

Uma multinacional com sede no norte do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. A sentença é da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que a parte ré, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação – televisão e internet – campanha publicitária denominada “Dança da Gambiarra”.

A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados pela ré, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela demandante, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.

A empresa prejudicada ajuizou então uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG), em que obteve liminar que ordenou a pronta suspensão da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.

Em sua defesa, a ré garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.

Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não convenceu, pois a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. “Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva”, destacou o juízo na sentença.

De todo modo, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 00425041520108240038

TJ/DFT: Beto Carrero World deverá indenizar cliente que se machucou no kartódromo

O Juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o Beto Carrero World, nome fantasia da J.B. World Entretenimentos S/A, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma advogada que sofreu acidente no kartódromo do parque temático, em julho de 2020. As indenizações chegam a aproximadamente R$ 42 mil.

No processo, a autora conta que, enquanto pilotava o veículo, ao passar por uma das curvas, o kart à frente derrapou e ela optou por colidir com os pneus ao invés de bater no outro. Os pneus estavam soltos e ela colidiu numa mureta de concreto, o que lhe causou fratura exposta da tíbia, fíbula e do pilão tibial. Afirma que os funcionários do local não informaram sobre uso do Kart, segurança da pista, sinalização etc. Após o acidente, foi levada a um hospital público e, em seguida, a uma unidade particular onde foi submetida à primeira cirurgia para colocar fixador externos até que as partes atingidas estivessem em melhores condições para colocação de placas e parafusos internos.

Fez nova cirurgia 10 dias após acidente e uma terceira, meses depois, para enxertar pele da virilha no tornozelo, para cobrir uma ferida aberta, devido a complicações da primeira intervenção cirúrgica. Aponta gastos com passagens, transporte, hospedagem e alimentação, bem como medicamentos, aquisição e aluguel de equipamento ortopédico, material para curativo, consultas médicas, fisioterápica e reabilitação. Informa que o réu não prestou qualquer amparo financeiro e emocional e somente disponibilizou a ambulância e equipe que prestou os primeiros socorros.

Ainda segundo a autora, não pode encostar o pé esquerdo no chão por dois meses e teve fazer uso de andador, cadeira de rodas e muletas. Diz que era pessoa ativa, praticante de esportes e voltou a morar na casa da mãe, pois precisa de cuidados especiais e não pode mais pagar aluguel devido aos gastos do acidente. Por fim, alega que não consegue andar normalmente e que “pode ficar eternamente com o tornozelo inchado”, o que justifica a reparação pelo dano estético.

O réu pediu que a empresa JJI Kartódromo, locatária do espaço, fosse denunciada, pois seria a eventual responsável pelo acidente. Afirma que os danos ocorreram em local diverso do seu empreendimento, com pagamento de ingresso à empresa que explora o serviço. Coloca que o acesso ao kart é desvinculado do acesso ao parque, que fecha às 19h, e o acidente ocorreu após as 20h. No entanto, informa que, em curvas, os pneus são afixados um no outro fazendo-se uma redoma em mureta de concreto para que, na colisão, o veículo não invada a pista do lado contrário. Além disso, os visitantes são devidamente instruídos sobre o uso do kart, portanto, o piloto é responsável pela condução do veículo. Reforça que a autora estava com todos os equipamentos de segurança e, assim, considera que não houve falha na prestação dos serviços, mas culpa exclusiva da cliente.

Ao decidir, o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação consumerista e que o réu não conseguiu demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que a culpa foi exclusiva da autora ou de terceiros, como alega. “A requerente estava em momento de diversão no renomado Parque Beto Carreiro Word. […] é certo que réu atrela seu renomado nome ao Kartódromo onde ocorreu o acidente, percebendo lucros e direcionando seus clientes para o locatário. [Assim] As atividades desenvolvidas pelo parque e pelo kartódromo guardam nítida vinculação”. Além disso, de acordo com o Juiz, em momento nenhum a empresa comprovou que os consumidores são esclarecidos que o kartódromo se refere a outro empreendimento, sem qualquer relação com o réu.

O julgador destacou, ainda, que a disposição dos locais e o nome por eles adotados “Beto Carreiro Word” e “Beto Carreiro Kartódromo Internacional” induzem à vinculação das atividades, sendo certo que os clientes procuram o Kartódromo por conta do Parque – e não o contrário. A decisão informa, também, que nem a perícia nem as testemunhas foram capazes de demonstrar a culpa da autora ou de terceiros e, apesar de toda alegação de que o local cumpre os requisitos de segurança, na análise do magistrado, ficou evidente que, no dia do acidente, os serviços não foram prestados de forma a garantir à consumidora a segurança necessária. “Os relatos das testemunhas informam que somente após alguns competidores pararem para auxiliar a autora é que os funcionários do Kartódromo compareceram para prestar socorro, sendo que um deles quase ocasionou outro acidente contra a requerente”.

Diante do exposto, “inequívoca a responsabilidade do réu pelos danos experimentados pela consumidora nas dependências do seu espaço locado ao Kartódromo”, concluiu. A empresa terá que pagar R$ 11.281,47, a título de danos materiais, referente aos gastos que teve com o hospital, sua alimentação e da irmã que a acompanhava, bem como medicamentos para dor e profissional contratado para sua reabilitação e todos os gastos comprovadamente relacionados ao acidente e arcados no curso do processo. Foi arbitrado, ainda, R$ 20 mil em danos morais e R$ 10 mil em dano estético, uma vez que a autora ficou com cicatrizes no tornozelo e sequela definitiva de perda óssea, com indicação de artrose do membro inferior.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715051-06.2021.8.07.0001

TJ/MA: Mercado Livre é responsável por venda de produto errado

Um site que faz intermediação entre comprador e vendedor pode ser responsabilizado se o produto entregue for diferente do comprado. Entretanto, deverá tão somente estornar o valor pago ao comprador, sem dano moral. Foi assim que decidiu a Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, em ação que teve como parte demandada o site MercadoPago.com Representações Ltda. Destacou o autor que efetuou a compra de um produto na plataforma da requerida e afirma que o produto entregue, uma bomba de combustível, no valor de R$ 1.351,00, não possuía as especificações solicitadas.

Daí, ele procedeu à devolução via Correios, mas nunca ocorreu o estorno do valor pago e, por isso, requereu a restituição do valor despendido, bem como indenização por danos morais. O demandado alegou ser parte ilegítima, afirmando ser mero intermediador da venda, não sendo fornecedor de produtos. “Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros (…) Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

E continuou: “Embora o requerido alegue que houve fato de terceiro e que não pode ser responsabilizado por atos do vendedor, o consumidor que pagou e não recebeu o produto da forma como foi ofertado é que não pode ser prejudicado (…) A plataforma nada mais é do que um lugar virtual, usado para que vendas aconteçam, para isso se faz um intercâmbio entre usuários vendedores e usuários compradores (…) Então, no caso em exame, fica bem evidenciado haver uma cadeia de consumo, de modo que a venda foi feita com autorização e ciência do Mercado Pago, pelo que se verifica, atividade comercial conjunta, tanto que se responsabiliza como canal de atendimento ao consumidor”.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Na ação, o autor reclamou de falha na prestação de serviço da requerida. “Destarte, o autor reclama de falha do serviço do Mercado.Pago, que diante da solidariedade, tem a obrigação de restituir ao Autor a quantia paga de R$ 1.351,00, devidamente corrigido, desde a data da compra, uma vez que conforme afirmado na defesa, o produto foi devolvido ao vendedor anunciante (…) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não consta dos autos qualquer reclamação do autor junto aos órgãos de defesa do Consumidor (…) Nem alegação de constrangimento, ou da premente necessidade da quantia paga ou da essencialidade do produto para o demandante”, finalizou.

Por fim, a Justiça decidiu pela improcedência do pedido de dano moral. “Não existem quaisquer elementos de prova hábeis a demonstrar que o requerido tenha causado prejuízo imaterial ao autor, durante o atendimento no site, como um canal de comunicação entre o autor e o vendedor do produto, sequer a provas de conversa na plataforma, mas somente via whatsapp, razão pela qual não se vislumbra dano extrapatrimonial causado pelo demandado (…) Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido, no sentido de condenar a demandada a restituir ao demandante a quantia de R$ 1.351,00”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: médica aposentada terá restabelecida verba excluída de proventos de aposentadoria

Uma médica aposentada ganhou uma ação judicial que condena o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) e o Estado do Rio Grande do Norte a pagarem, em favor dela, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em substituição à Gratificação Especial de Localização Geográfica, a partir de março de 2022, em caráter permanente, nos termos do ato de sua aposentadoria. A sentença é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, da lavra da juíza leiga Taíse Rocha Marques e homologado pela juíza Welma Menezes.

A determinação observa o que determina o art. 38, §§1º e 2º, e Anexo II, todos da LCE nº 694/2022, mas exclui os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. O valor da condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Ao buscar a Justiça, a autora disse que é servidora inativa e desde sua aposentadoria, recebia a Gratificação Especial de Localização Geográfica.

Após a edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 694/2022, tal verba foi retirada dos seus proventos de aposentadoria. Não conseguindo resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a ação buscando o seu restabelecimento, além do pagamento retroativo das parcelas inadimplidas desde março de 2022.

O Estado do Rio Grande do Norte respondeu a ação judicial sustentando sua ilegitimidade para figurar como réu no processo por se tratar, a autora, de servidor inativo. Defendeu também que não existe, para o caso debatido em juízo, direito adquirido a regime jurídico de proventos e, por isso, requereu a improcedência do pedido.

Para a Justiça, cabe ao IPERN promover o pagamento das verbas reivindicadas, por ser a autarquia previdenciária a única gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.

Porém, mesmo a autora tendo ajuizado a ação contra o órgão e o Estado do RN, o entendimento foi de que este último deve permanecer também como réu no processo, respondendo subsidiariamente, caso o órgão previdenciário não tenha condições financeiras de realizar o cumprimento da sentença.

Gratificação arbitrariamente excluída

Ao analisar os autos, foi observado que a servidora passou para a inatividade em 1º de novembro de 2012, com a Gratificação Especial de Localização Geográfica integrando seus proventos de aposentadoria, conforme documento juntado ao processo. Constatou-se também que a ficha financeira juntada à demanda comprova que a gratificação deixou de ser paga a partir do mês de março de 2022.

Da mesma forma, a sentença diz que não restam dúvidas de que, a despeito da sua revogação, a transformação da gratificação especial em VPNI implicava o seu imediato pagamento a esse título, o que não ocorreu, conforme nota-se da ficha financeira anexada aos autos.

“Desta feita, considerando que a gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente foi arbitrariamente excluída no mês de março/2022, sem que tenha ficado comprovado o pagamento a título de VPNI, nos termos do art. 38, §1º e Anexo II, todos da LCE n. 694/2022, a pretensão autoral merece acolhida”, conclui a decisão.


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