TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda no veículo

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar por danos materiais e morais passageira que caiu dentro do transporte coletivo e sofreu lesões no braço e no ombro esquerdo, em setembro de 2017.

De acordo com a autora, o motorista teria freado bruscamente o ônibus, o que causou sua queda e consequente lesão. Afirma que estava sentada no banco, que não possui cinto de segurança. Por isso, descarta a tese de culpa concorrente ou de terceiros alegada pela ré. Informa que ficou inabilitada para o trabalho, pelo qual recebia salário médio de R$ 2 mil mais R$ 1.100 em benefícios. Relata que, além da dor física, teve sequela psicológica, pois exposta a risco de morte, e a funcionalidade do braço foi reduzida, bem como sua capacidade laborativa. Alega, ainda, dano estético, em função da cicatriz restante no cotovelo, após as cirurgias que precisou fazer. Em sede judicial, pediu o pagamento de pensão alimentícia, vencidas e a vencer equivalente a três salários-mínimos, enquanto durar a incapacidade. Se constatada a incapacidade total e permanente, solicitou a pensão vitalícia no mesmo valor ou indenização substitutiva em parcela única e danos morais.

A ré alega que o ônibus teve a trajetória interceptada por outro veículo, o que forçou o motorista à frenagem brusca. Dessa forma, sustenta a responsabilidade de terceiro. Afirma que a autora não se apoiou nas alças de segurança que o ônibus oferecia, o que entende como causa do evento que lhe feriu os membros superiores. Conclui que não teve culpa pelo acidente ou, ao menos, que houve culpa concorrente da vítima. Por isso, não reconhece os danos moral e estético. Nega ainda o pedido de danos materiais (pensão), uma vez que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS, logo não teria sofrido prejuízo algum. Como alternativa, pede que eventual indenização seja proporcional à perda da capacidade de trabalho. Ressalta que dos danos materiais, devem ser descontados o valor que a autora recebeu a título de Seguro DPVAT.

O Desembargador relator informou que a perícia concluiu pela presença de “incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro superior esquerdo”. Sendo assim, na visão do magistrado, a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado a título de pensão mensal devida à autora, equivalente a 1/4 do salário que ela recebia à época dos fatos. No entanto, o colegiado concluiu que é cabível a alteração da sentença para determinar o pagamento da indenização em parcela única, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Mostra-se pertinente o pagamento da indenização em parcela única, consoante requerido pela autora/apelante. A ré é uma concessionária de serviço público de transporte, que possui condições de arcar com o adimplemento da dívida de uma só vez, sem que isso implique qualquer risco à higidez financeira da empresa ou à continuação das atividades que desenvolve”, afirmou o julgador. Segundo o magistrado, a determinação “afasta a possibilidade de incidência de eventos futuros capazes de prejudicar a satisfação do crédito, ao longo dos anos, como, por exemplo, o advento de crises econômicas e inflacionárias que ensejem a redução do valor real do montante, ou mesmo a paralisação das atividades empresariais da ré, hipóteses que, diante do longo período em que devida a indenização, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2049 [quando a autora completará 65 anos de idade], devem ser consideradas para garantir a efetividade do processo”.

Também com base na Súmula 246 do STJ, o colegiado determinou que, da indenização fixada, deve-se deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT. Foram mantidos os danos morais arbitrados em R$ 10 mil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, na análise da Turma, embora o dano físico sofrido seja permanente, não se trata de lesão absolutamente incapacitante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703019-48.2021.8.07.0007

TJ/MG: Homem que queria cancelar doação de imóvel a ex-mulher tem pedido negado

Alegação era de “manipulação” espiritual.


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um homem que queria cancelar a doação de 50% de imóvel para sua ex-mulher, sob alegação de teria sido coagido moralmente por ela para efetivar a transação.

Segundo ele, a ex-mulher dizia incorporar uma entidade religiosa que determinou que fizesse a doação – caso contrário, seu filho poderia morrer. Os dois mantiveram união estável e, posteriormente, um casamento por mais de oito anos.

O homem afirmou que se casou em 2013 e que, desde então, foi manipulado pela mulher que utilizava a palavra de Deus para desestabilizar o seu estado psíquico, pois sabia que ele era pessoa muito religiosa.

A mulher, em contestação ao pedido de anulação da doação, argumentou que, a partir de 2020, o ex-marido passou a fazer ameaças e a agredi-la. Ela, inclusive, requereu medida protetiva de urgência, pois era alvo de constantes perseguições de diferentes formas.

A mulher afirmou que ele possui amplo conhecimento teológico e participava ativamente da congregação, “de modo que não poderia ser induzido a qualquer erro nesse sentido”.

Ao negar a anulação, o juiz confirmou que não foram apresentados documentos, provas testemunhais ou gravações sobre a possível manipulação exercida pela mulher. O magistrado ressaltou que o ex-marido alegou manipulação por meio de preceitos religiosos, mas depoimentos pessoais comprovaram que ambos frequentavam a igreja juntos e que ele foi criado em um lar cristão, o que daria a ele maturidade no tema.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

Desarmamento – STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo

O ministro Gilmar Mendes considerou, em uma análise preliminar, constitucional o decreto editado pelo presidente Lula.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.

Competência

Para o ministro, em uma análise preliminar do caso, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias tratadas na norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e, portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

Acesso a armas

O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.

Referendo

O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Veja a decisão.

STF suspende busca e apreensão de e-mails de funcionários e diretores do Grupo Americanas

Para o ministro Alexandre de Moraes, a medida viola decisão do STF que validou prerrogativas do exercício da advocacia.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 57996 para suspender decisão da Justiça paulista que havia determinado a busca e apreensão de e-mails de todos os diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas, incluindo as trocadas com advogados.

A reclamação foi ajuizada pelas Americanas e por advogados contra decisão do juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo, que, acolhendo pedido do Banco Bradesco, determinou as medidas contra os atuais funcionários do Grupo Americanas e os que exerceram cargos nos últimos 10 anos, incluindo dois funcionários da área jurídica.

No STF, a empresa sustenta que a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o artigo 7°, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, quando relativas ao exercício profissional.

Sigilo
O ministro reconheceu, na decisão questionada, efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente e destacou que eventual apuração de irregularidade contábil ou de gestão não pode afastá-lo. Ele ressaltou, ainda, que o acesso a essas informações pela parte contrária aos interesses discutidos na ação original caracteriza dano irreversível.

Veja a decisão.
Processo nº 57.996

STJ: CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa
Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001086

STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

O fim da concessão da rodovia estava previsto para esta quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.

Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.

“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.

Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão
A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, buscou na Justiça o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.

No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.

Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.

A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.

Prestação do serviço público não pode parar
Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.

De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.

A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.

“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.

processo: SLS 3244

TRF1: Taxista comprova atividade profissional e consegue isenção do IPI para aquisição de carro

Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro por taxista é direito subjetivo do motorista que exerce a atividade profissional. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional que alegava falta de comprovação pelo autor, na data do requerimento administrativo de isenção, que exercia as atividades de taxista com veículo próprio.

O processo, de relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Na análise do recurso, Fajoses explicou que a Lei 8.989/1995, que regulamenta a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, prevê o benefício para motoristas autônomos titulares de autorização para atuarem como taxistas.

O relator verificou que o impetrante “comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde julho de 2015 junto ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida em 11/01/2021 pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA.

A jurisprudência do TRF1, em caso análogo, decidiu que a finalidade da legislação “é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros – categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sendo desinfluente, para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 1005828-15.2021.4.01.3700

TRF4: Município ganha na justiça a suspensão de portaria do novo piso nacional do magistério

O município Itapejara d’Oeste, região sudoeste do Paraná, conseguiu na justiça a suspensão dos efeitos da portaria do Ministério da Educação nº 17/2023, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023. A decisão liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, e vale apenas para o município de Itapejara d’Oeste em ação contra a União.

Em sua decisão, a magistrada destaca que o novo piso só poderia ser estabelecido por lei e não por portaria, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. “A portaria questionada indica a existência de “lacuna legislativa” que, obviamente, jamais poderia/deveria ser suprida por singelo ato administrativo, ainda que com o nobre fim de valorizar a carreira do magistério na educação básica pública”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

A magistrada destacou que a EC 108/2020 criou novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), com características distintas do fundo anterior, “possuindo nova lei regulamentadora e necessitando, também, de uma nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública, o que não pode ser alcançado pela via oblíqua de uma Portaria”.

Em sua sentença, a juíza federal cita a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), acerca do tema. “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade”.

“Em suma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial. De outro lado, o perigo da demora é evidente, consubstanciado no real e significativo impacto financeiro em desfavor do ente municipal, caso tenha que arcar com a imediata implantação do novo piso salarial aos professores da rede de educação básica pública”, finalizou.

TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal

Segundo colegiado, início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para demonstração do exercício da atividade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador no interior de São Paulo.

Para o colegiado, o trabalhador preencheu o requisito etário e demonstrou o exercício de atividade rural exigido pela lei.

A Justiça Estadual em Juquiá/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS ingressou com recurso no TRF3, argumentando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.

Na decisão, o relator, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que a aposentadoria por idade de rurícola exige no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural. Há ainda necessidade de cumprimento de carência mínima exigida pelo artigo 42 da norma.

“De acordo com a jurisprudência, é suficiente tal demonstração, o início de prova material corroborado por prova testemunhal”, ponderou.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica trabalho rural formal em momento imediatamente anterior ao requisito etário.

“A Lei é clara ao determinar, como requisito, o exercício de trabalho campesino pelo período de carência, não limitando o texto legal ao labor exercido em regime de economia familiar”, explicou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5068100-04.2022.4.03.9999

TRT/GO: Família de motoboy falecido em acidente não obtém reparação por danos materiais e morais

A Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o vínculo de trabalho entre um entregador de pizza falecido e uma pizzaria, que deverá pagar para a família do motoboy férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, bem como anotar a carteira de trabalho do empregado. Entretanto, ao apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de percurso que resultou no óbito do trabalhador, o juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa exclusiva do motoboy e negou o pedido.

Os pais do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de trabalho, entre fevereiro e maio de 2021, na função de entregador de pizza/delivery e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato. Requereram ainda o pagamento de pensão por morte ou reparação por danos materiais e morais, mais as despesas com o funeral e o conserto da moto.

Acidente de percurso
De acordo com os autos, o entregador faleceu durante a entrega de pizzas, caracterizando acidente típico, em pleno exercício profissional. O motoboy foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, atendido junto ao UPA, vindo a óbito em seguida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, devido a ausência do restaurante, reconheceu e declarou a confissão ficta do réu, limitando aos fatos e provas contidos no processo. Em decorrência disso, pelo conjunto da prova e fundamentação, o Juízo de origem declarou o vínculo empregatício entre falecido e pizzaria, na função de entregador de pizza, para determinar o pagamento das verbas trabalhistas.

Reparação por danos
Em relação ao acidente, a juíza do trabalho presumiu ser verdadeira a alegação de que o acidente ocorreu enquanto fazia entregas de pizza, devido às declarações testemunhais. “O acidente, nas circunstâncias detalhadas, caracteriza acidente típico de trabalho”, afirmou. Em relação à responsabilidade do restaurante pelo acidente, a magistrada ponderou que a pizzaria ao contratar um entregador assume os riscos dessa atividade, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos, ressalvado, contudo, culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza observou que o trabalhador bateu em poste de energia elétrica, após desequilibrar ao fazer uma curva. Para a magistrada, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que demonstrou a imprudência do empregado na condução da motocicleta. Além disso, a juíza apontou que as mensagens do WhatsApp não comprovam a obrigação de cumprir metas e/ou mesmo trabalho sob pressão.

Neste contexto, a magistrada considerou não haver meios de responsabilizar a pizzaria pelos danos materiais e morais, ainda que seja o caso de responsabilidade objetiva. Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011089-07.2022.5.18.0104


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