TJ/RN: Críticas feitas em redes sociais por insatisfação com atendimento não configuram desacato

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande/RN absolveu duas mulheres denunciadas pelo Ministério Público por suposto crime de desacato contra duas enfermeiras do Município de Paraú/RN. A acusação teve como base postagens feitas em redes sociais, após um episódio ocorrido durante o atendimento prestado à mãe das acusadas em uma unidade de saúde local.

Segundo a denúncia, as mensagens continham expressões ofensivas direcionadas às profissionais que atuavam na transferência da paciente para o Hospital Regional de Assú. De acordo com o MPRN, tais publicações geraram desconforto às enfermeiras, que prestaram depoimento em juízo alegando abalo causado pelas mensagens.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as críticas, embora grosseiras, não configuram crime de desacato, pois foram manifestações motivadas por insatisfação com o atendimento prestado. “É certo que as redes sociais, a internet e os aplicativos de comunicação muitas vezes tornam-se palco de ofensas, desrespeitos e abusos ao direito de liberdade de expressão e, no caso em tela, observa-se que as rés foram ásperas na manifestação e fizeram críticas sem a menor civilidade”, destacou.

“Contudo, a falta de educação no trato social e nas relações interpessoais não é combatida com o Direito Penal (que funciona como a ultima racio – último recurso), mas com instrução, conhecimento e cultivo a deferência, brandura, sapiência, delicadeza, paciência e tolerância”, destacou a magistrada em sua sentença.

Assim, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu as rés, encerrando o processo sem condenações e, como se trata de um caso julgado nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TJ/RN: Companhia deverá indenizar consumidora cobrada indevidamente por suposto gato de energia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acatou o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, vítima de violência doméstica, cobrada indevidamente pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob acusação de roubo de energia. A condenação foi determinada pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, ao questionar a emissão de boletos em seu nome, onde um foi apontado como “excessivo”, já que possuía o valor de R$ 1.086, a funcionária da companhia energética apontou como motivo a realização de “gato”. Entretanto, a consumidora negou as acusações e argumentou não residir no endereço apontado nas faturas desde dezembro de 2022 após ser vítima de violência doméstica.

A empresa ré, em sua defesa, apenas alegou “ausência de ato ilícito e a existência de culpa exclusiva da autora”, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse seus argumentos e acusações contra a cliente. A companhia também requereu a condenação da autora “ao pagamento das faturas não pagas” sem especificar quais eram.

Danos morais
A magistrada responsável pelo caso destacou a ausência de provas e de “defesa específica”. A juíza ressaltou ainda que a empresa não oportunizou à consumidora direito de defesa administrativa, como prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Saliento que quem afirma uma dívida como existente cabe a prova de sua constituição, o que não ocorreu no caso em concreto”, pontuou a juíza Leila Nunes de Sá, que determinou a anulação dos débitos no nome da cliente.

Por conta da cobrança indevida e da atribuição de fraude à consumidora, a Justiça potiguar ordenou, também, a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, conforme solicitado. O histórico de violência doméstica também agravou a situação e foi determinante para a decisão.

“A indevida imputação de débito de natureza fraudulenta à consumidora, sem prova mínima de ocorrência e sem observância do contraditório, expõe a parte autora a indevida angústia e violação da sua dignidade, sobretudo considerando o histórico sensível de violência doméstica somado ao transtorno ocasionado pela peregrinação entre órgãos públicos para defesa do seu direito”, concluiu a magistrada.

TJ/AM: Empresa que atua com comunicação multimídia está sujeita ao pagamento de ICMS

Câmaras Reunidas reformaram sentença, negando segurança à impetrante, considerando a documentação apresentada.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas, reformando sentença de 1.º Grau que havia concedido segurança a uma empresa da área de telecomunicações para que não tivesse de recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão de 2.º grau foi por maioria de votos, na sessão de quarta-feira (27/08), na apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins, com o pedido de segurança sendo negado à empresa impetrante.

Na sentença havia sido concedida a segurança, destacando a decisão que o exercício da atividade preponderante da empresa era de provedor de acesso à rede de comunicação, não devendo prevalecer a incidência de ICMS sobre tais serviços, apontando enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”, com o consequente afastamento da exigência de recolhimento do tributo.

No recurso, o Estado argumentou que o serviço prestado pela empresa não é o de mero provimento de acesso à internet, mas de comunicação multimídia, sujeito à incidência de ICMS. E registrou que o caso é de provedor de internet que fornece sua própria infraestrutura física para a transmissão dos dados, que caracteriza serviço de comunicação multimídia, alegando ainda ausência de prova pré-constituída que demonstre a natureza diversa dos serviços.

Em seu voto, o relator observou que o mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída que comprove a inexistência de relação jurídico-tributária alegada; e destacou que “os documentos apresentados pela impetrante incluem notas fiscais que indicam a prestação de serviços de comunicação multimídia, corroborando a presunção de legalidade do ato administrativo que determina a incidência do ICMS”.

A tese de julgamento firmada é de que “para afastar a incidência do ICMS sobre serviços alegadamente de provimento de acesso à internet, é imprescindível prova pré-constituída que demonstre a ausência do aspecto material da hipótese de incidência tributária, prevalecendo, na falta desta, a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário”.

Contudo, o relator observou ao final de seu voto que a denegação da segurança não impede o impetrante de utilizar as vias ordinárias para discutir a matéria, sem as limitações do mandado de segurança.

Nota de pesar

Durante a sessão, o colegiado aprovou uma nota de pesar, sugerida pelo desembargador Flávio Pascarelli, em homenagem ao advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faleceu no último dia 23/08, em Manaus.

“Estas Câmaras Reunidas registram, com profundo pesar, o falecimento do jovem advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faria a sua primeira sustentação oral nesta Casa. Sua ausência precoce interrompeu uma trajetória que se anunciava promissora.

Manifestamos solidariedade ao Des. Délcio Luís Santos e sua esposa Huguette Santos, ao Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, à avó d. Maria Cândida Fernandes, aos demais familiares, aos amigos e à advocacia, deixando consignado em ata o respeito e a homenagem desta Corte.”.

Apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001

TJ/MT determina que Instagram reative conta do Cuiabá Esporte Clube

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que determinou o restabelecimento da conta institucional do Cuiabá Esporte Clube (@cuiabaec) no Instagram, desativada unilateralmente pela plataforma sem aviso prévio, motivação clara ou possibilidade de contraditório. A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado, proferida sob a relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, negou provimento ao recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. mantendo a obrigação de reativar a conta, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.

O clube ingressou com ação de Obrigação de Fazer cumulada com Responsabilidade Civil, alegando que a conta, com mais de 340 mil seguidores, é instrumento essencial para comunicação com torcedores, patrocinadores e divulgação de atividades comerciais. Em 8 de agosto de 2023, a plataforma desativou a conta sem fornecer qualquer explicação concreta sobre o conteúdo considerado infrator ou a identidade do denunciante, impossibilitando a apresentação de defesa.

A justiça de Primeiro Grau reconheceu a falha na prestação do serviço e concedeu tutela de urgência para reativação da conta, invertendo o ônus da prova em favor do clube, com fixação de multa diária inicial de R$ 1.000, posteriormente elevada para R$ 10.000 em caso de descumprimento. O Facebook cumpriu a determinação no decorrer do processo. A sentença também afastou a indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante.

No julgamento da apelação, a relatora destacou que, mesmo que a plataforma ofereça serviços gratuitos, há relação de consumo, pois a monetização ocorre indiretamente por meio de publicidade e coleta de dados dos usuários, configurando vínculo jurídico protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A exclusão unilateral sem justificativa e sem permitir defesa viola os direitos do consumidor previstos nos arts. 6º, III, e 4º, III, do CDC, bem como o dever de boa-fé objetiva previsto no Código Civil (art. 422).

A decisão cita jurisprudência consolidada, ressaltando que “a exclusão de conta em rede social sem motivação clara e sem oportunidade de defesa é abusiva”, reforçando a importância da transparência e do contraditório em contratos de adesão digital. A desembargadora Clarice Claudino da Silva enfatizou que não se trata de questionar genericamente os Termos de Uso, mas sim de verificar se a plataforma respeitou os princípios de transparência e defesa do usuário, o que não ocorreu no caso do Cuiabá Esporte Clube.

Processo nº 1031221-72.2023.8.11.0041

TJ/RN: Influenciadora que usou imagem de professor nutricionista para promover curso em rede social e é condenada

A 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que influenciadora digital retire, no prazo de 48 horas, todas as publicações em que utiliza indevidamente nome de um nutricionista para promover seus cursos online de educação alimentar. A decisão é do juiz Flávio César Barbalho de Mello e, em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa de até R$ 10 mil.

De acordo com o processo, a influencer, estudante de nutrição e com mais de 1 milhão de seguidores, entrou em contato com o professor, coordenador do curso de Nutrição de uma instituição de ensino superior, solicitando exclusivamente esclarecimentos sobre termos técnicos, como calorias, proteínas e déficit calórico.

Entretanto, a influenciadora passou a divulgar cursos de orientação alimentar em suas redes sociais, utilizando o nome do professor como avalista acadêmico do material. Prints apresentados no processo mostram que ela oferecia conteúdos relacionados à organização da rotina alimentar e substituições conscientes de alimentos.
Tal conduta de prescrição individualizada, mesmo que disfarçada de curso, pode ser caracterizada ilegal, conforme a Lei nº 8.234/1991.

Decisão reconhece ilegalidade na conduta da ré
Ao analisar o caso, o juiz Flávio César Barbalho de Mello destacou que a estudante descumpriu a promessa de não prescrever ou orientar programas nutricionais, utilizando indevidamente a credibilidade do professor.

“O caso se agrava ainda mais com a associação do autor, profissional da nutrição e coordenador do curso, como avalista do curso oferecido pela ré, estudante de nutrição”, ressaltou o magistrado. Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró também destacou que a atitude da influenciadora causa risco de dano imediato à imagem do professor enquanto seu nome continuar vinculado ao curso.

Por isso, o Conselho Estadual de Nutrição foi notificado para acompanhar o caso e o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando a remoção imediata do nome do nutricionista nas redes sociais e proibindo novas associações sem autorização.

TJ/SC: Justiça mantém penhora de veículo transferido a familiar por fraude à execução

Venda para a mãe foi interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configurou fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.

O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$ 953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.

Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.

A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. “Cabe destacar que o executado afirmou que o veículo foi transferido para ‘terceiros’, sem comprovar documentalmente a negociação ou mesmo relatar que sua genitora era a adquirente. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução”, registrou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5036473-17.2024.8.24.0000

TJ/DFT: Justiça reconhece responsabilidade do Facebook em invasão de perfil

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. a pagar R$ 14 mil em indenizações a uma usuária que teve sua conta no Instagram invadida por criminosos e não conseguiu recuperar o acesso mesmo após intervenção judicial.

A autora relatou que hackers invadiram seu perfil no Instagram em janeiro de 2025 e utilizaram a conta para divulgar golpes de investimento em criptomoedas, o que causou danos à sua reputação. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e tentado recuperar o acesso pelos canais oficiais da plataforma, não obteve sucesso. A usuária perdeu completamente o controle da conta, que permaneceu nas mãos dos criminosos por meses.

A Facebook Serviços On-line contestou a ação, sob alegação de que não gerencia diretamente o Instagram e que a invasão pode ter decorrido de falha da própria usuária. A empresa sustentou que oferece mecanismos seguros de proteção e orientações adequadas aos usuários. Argumentou ainda que não havia comprovação de dano moral indenizável no caso.

A magistrada rejeitou os argumentos defensivos e reconheceu a relação de consumo entre as partes. Na fundamentação da decisão, destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente em dois momentos: primeiro na invasão da conta, demonstrando vulnerabilidade nos mecanismos de segurança; depois na ineficácia dos meios disponibilizados para recuperação. Segundo a sentença, “a conduta da requerida em não assegurar a segurança da conta e, principalmente, em não oferecer uma solução rápida e eficaz para a recuperação do perfil hackeado, que inclusive estava sendo utilizado para a prática de golpes contra terceiros em nome da autora, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar”.

A juíza concedeu tutela de urgência determinando a imediata recuperação da conta, mas a empresa não conseguiu cumprir a determinação judicial de forma efetiva. Por esse descumprimento, foi aplicada multa de R$ 10 mil. Além disso, a magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil, devido a gravidade da situação, o abalo à imagem da vítima e o desgaste emocional vivenciado.

A decisão ressaltou que a segurança do ambiente virtual é responsabilidade da plataforma e que falhas cibernéticas constituem risco inerente à atividade empresarial. O Tribunal também determinou nova tentativa de recuperação da conta sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 20 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705024-22.2025.8.07.0001

TJ/RN: Justiça condena companhia a ligar energia solar de cliente após atraso injustificado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deve realizar a ligação do sistema de energia solar da consumidora no prazo de até 15 dias. A decisão reformou parcialmente sentença anterior, reconhecendo a obrigação da empresa em prestar o serviço.

No processo, a cliente argumentou que havia instalado as placas solares e formalizado a solicitação de ligação, mas não teve o pedido atendido pela empresa dentro do prazo contratual. Segundo o voto do relator, juiz Paulo Luciano Maia Marques, a documentação apresentada pela consumidora comprovou que o sistema fotovoltaico foi devidamente instalado.

Além disso, a empresa não apresentou nenhuma justificativa válida para o atraso, nem comprovou que a consumidora deixou de cumprir sua obrigação. Diante disso, à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, a 3ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa a cumprir o contrato.

No entanto, a respeito dos danos morais e materiais, os juízes negaram os pedidos, observando o caso e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o “mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo na demora da efetivação da energia solar, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos”.

Assim, o acórdão judicial determinou que a Cosern deve ligar a energia solar da consumidora conforme o contrato estabelecido e, em caso de descumprimento, a empresa será multada no valor fixo de R$ 5 mil.

TJ/DFT mantém condenação de casa de shows por agressão de seguranças a cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Draft Comércio de Bebidas e Eventos Ltda. ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a pai e filho agredidos por seguranças do estabelecimento em agosto de 2023.

O caso teve início quando o filho, que trabalhava como DJ no local, sofreu agressões físicas por parte dos seguranças da casa de shows entre os dias 10 e 11 de agosto de 2023. Após o ocorrido, pai e filho ajuizaram ação judicial contra a empresa, alegaram ter sofrido danos morais e solicitaram indenização. A empresa, por sua vez, moveu ação contra os dois, alegou que eles promoveram campanha difamatória nas redes sociais e vandalizaram o estabelecimento como forma de retaliação.

O juiz de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da empresa e condenou a Draft a pagar R$ 7 mil para cada uma das vítimas a título de danos morais. A decisão baseou-se em provas como boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos que confirmaram as agressões. A empresa recorreu da sentença, argumentou que a remoção do cliente foi legítima e que não havia provas suficientes dos danos alegados.

O relator do processo destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento tem o dever de proteger seus clientes. Segundo o acórdão, “a agressão física cometida por seguranças do estabelecimento contra cliente configura dano moral passível de indenização”. Os desembargadores ressaltaram que a atuação dos seguranças extrapolou os limites do uso legítimo da força.

Quanto ao pai da vítima direta, o Tribunal reconheceu o dano moral reflexo, decorrente do sofrimento experimentado pelo genitor ao lidar com as consequências da agressão ao filho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) já consolidou o entendimento de que familiares próximos podem ser indenizados pelo abalo emocional causado por violência contra seus entes queridos.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa sobre suposta campanha difamatória, esclareceu que a liberdade de expressão abrange críticas a serviços e estabelecimentos comerciais. Os desembargadores entenderam que as manifestações dos clientes nas redes sociais constituíram exercício legítimo do direito de expressão e não configuraram conduta ilícita.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, que levaram em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e educativo da medida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733473-58.2023.8.07.0001

STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas

O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.

No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144-A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Ele ressaltou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.

O Recurso Extraordinário (RE) 1530083 foi apresentado por um militar casado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

O ministro Fux explicou que a Constituição proíbe a imposição de critérios de distinção de acesso a carreiras que não tenham relação direta com a atividade exercida.

Em relação ao caso específico, o relator considera que restrição não se justifica, pois não há evidências de que o fato de a pessoa ser casada ou ter filhos atrapalhe o exercício da carreira militar. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família, base na sociedade”, afirmou.

Modulação
Para evitar insegurança jurídica e administrativa, que poderia levar à anulação de concursos já realizados, o colegiado determinou que os efeitos da decisão devem fazer efeito apenas para os próximos editais. No caso específico do militar autor do recurso, ficou estabelecido que deverá ser assegurado a ele o ingresso no próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.

Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1388 é a seguinte:

“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência. sócio-afetiva.”


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat