TJ/RN: Justiça condena Detran por negativar indevidamente nome de motorista que teve veículo vendido como sucata

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema (RN) condenou solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) a pagarem indenização por danos morais para um motorista que teve seu nome negativado de maneira indevida após a venda de seu veículo como sucata em leilão oficial. A sentença é da juíza Érika Souza Correa.

De acordo com informações presentes do processo, em agosto de 2018, o veículo, registrado em São Paulo, foi apreendido pelo Detran/RN em Upanema por não estar devidamente licenciado por causa de pendências financeiras. Ainda em agosto de 2018, o autor da ação realizou os pagamentos de pendências referentes a multas de trânsito. Já em fevereiro do ano seguinte, o autor pagou o licenciamento de 2018, IPVA de 2019 e DPVAT de 2018 e 2019.

Ainda segundo consta nos autos, o requerente foi até o Detran/RN em 25 de fevereiro para liberar o veículo. Ao chegar no local, foi informado que o bem havia sido arrematado em um leilão como sucata no dia 17 de janeiro de 2019. Imagens anexadas ao processo comprovam que o veículo foi anunciado e arrematado.

De acordo com a sentença, o autor da ação comprovou que o automóvel em questão foi arrematado em leilão, o que o isentava da cobrança do IPVA ou de qualquer outro tipo de encargo. Ainda assim, foram lançadas cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2022. Além disso, o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como o Serasa.

O autor afirmou ainda que não se sabe se a falha ocorreu por parte do Detran/RN ou por parte do Detran/SP. “Não se sabe, no entanto, se a falha ocorreu por parte do DETRAN-RN, que pode não ter atualizado a mudança de titularidade do veículo após o leilão, ou por parte do DETRANSP, que pode ter cometido um erro sistêmico ao continuar cobrando o IPVA de um veículo que já não circula”.

O Detran/SP não apresentou defesa dentro do prazo estipulado, sendo reconhecida judicialmente sua revelia e ausência de resposta. Por outro lado, o Detran/RN, embora tenha contestado a ação, não conseguiu demonstrar a legalidade da restrição nem justificar a permanência do nome do motorista nos registros de cadastros de inadimplência.

A magistrada destacou na sentença que o Detran/RN é parte legítima para responder ao processo, já que mantém a base cadastral e as anotações restritivas no Estado, o que impede a regularização da situação do proprietário.

“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto de títulos sem lastro legítimo ou sem observância das formalidades legais configuram, via de regra, dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação pecuniária, conforme vasta jurisprudência. Impõe-se, portanto, a cessação dos efeitos do ato e a reparação por danos morais, compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”, escreveu a magistrada na sentença.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor. Além disso, também ficou determinado na sentença que seja realizada de maneira imediata a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos protestos e inscrições contestados.

TJ/MG: Plataforma deve trocar produto entregue com defeito

Decisão da 20ª Câmara Cível diferenciou sites de “classificados” de plataformas de intermediação.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de uma consumidora em uma ação sobre produto com defeito comprado em uma plataforma de marketplace.

A decisão determina que a Shopee responda solidariamente, com a loja que vendeu o produto, pela substituição de mercadoria entregue com problema.

Por meio do site da Shopee, a consumidora adquiriu um kit com duas mãos francesas em ferro fundido. Quando recebeu a encomenda, constatou que uma das peças chegou quebrada. A cliente entrou em contato com a loja pelo chat da plataforma, mas não conseguiu a substituição do produto. Por isso, ajuizou a ação.

Em 1ª Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora extinguiu o processo em relação à Shopee, considerando-a parte ilegítima, e condenou a loja vendedora (Mundo da Cantoneira) a substituir o produto. A consumidora recorreu argumentando que a plataforma é parte da cadeia de fornecimento e que a situação provocou danos morais.

Responsabilidade do marketplace

O relator do recurso, desembargador Fernando Lins, destacou a distinção entre sites de “classificados”, que apenas veiculam anúncios sem intervir no negócio, e “plataformas de marketplace”. Empresas como a Shopee, destacou o magistrado, fazem a intermediação, cobram comissão pelas vendas e permitem o pagamento direto, qualificando-se como fornecedoras. Portanto, é aplicada a “solidariedade legal automática”, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“No caso dos autos, é incontroverso que o produto ofertado pela segunda ré foi adquirido e pago pela autora no site da primeira ré [Shopee], pelo que esta também se qualifica como fornecedora da mercadoria”, pontuou o relator.

Com a decisão, a empresa vendedora e a plataforma foram condenadas, solidariamente, a enviar um novo produto, em perfeito estado, no prazo de 15 dias.

O pedido de danos morais foi negado, já que a Justiça considerou que não houve violação a direitos de personalidade ou constrangimento que justificasse a reparação.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.178971-5/001

TJ/PR condena o Banco do Brasil e o Banco BMG por contrato irregular com pessoa com deficiência visual

A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. 


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituições bancárias por um contrato firmado com uma pessoa com deficiência visual sem os cuidados necessários. “A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. O instrumento não foi adaptado às suas limitações sensoriais, inexistindo qualquer indicação de que tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, tampouco de que o consumidor tenha sido devidamente assistido”, considerou o relator do acórdão, o magistrado Luciano Campos de Albuquerque.

Diante da irregularidade, foi declarada a nulidade do contrato bancário. A decisão esclarece que a doutrina é firme nesse sentido, reconhecendo que a pessoa com deficiência visual deve receber uma dupla camada de proteção jurídica, tanto a que decorre de sua condição de pessoa com deficiência quanto a que deriva de sua posição de consumidor.

De acordo com a argumentação do acórdão, “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”. Neste caso, o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o artigo 595 do Código Civil. A ausência desses cuidados, sem o consentimento claro, compromete a validade do negócio, porque a pessoa carecia de meios efetivos de compreensão do conteúdo contratual.

As instituições bancárias, em sua defesa, argumentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis na sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato. No entanto, o relator concluiu que o vício de consentimento antecede e contamina o negócio jurídico na sua integralidade. O cliente depende de assistência de terceiros desde 2014 e que tal fato exige do “fornecedor de serviços financeiros diligência redobrada e observância rigorosa dos deveres de informação, transparência e acessibilidade”.

Processo 0003161-86.2020.8.16.0069

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Paraná

Data de Disponibilização: 02/02/2021
Data de Publicação: 03/02/2021
Região:
Página: 10116
Número do Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – DJN
Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte Data de disponibilização: 02/02/2021 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIONISIO GOMES BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES OAB 71885 MG RUBENS PEREIRA DE CARVALHO OAB 16794 PR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 128341 SP Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE – PROJUDI Travessa Itororó, 300 – Zona 01 – Cianorte/PR – CEP: 87.200-153 – Fone: 44-3619 0513 – E-mail: primeiravaracivelcianorte@hotmail.com Autos nº. 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.645,84 Autor(s): DIONISIO GOMES
Réu(s): BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 01. Defiroos pedidos de seq. 95. 02.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item a.4 do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 03. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item b.1do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 04. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando o encaminhamento de imagem PDF color do cartão de identificação de DIONÍSIO GOMES, conforme requisitos técnicos constantes do item 02 da petição de seq. 95. 05. Cumpridos os itens anteriores, comunique-se ao Perito. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto

TJ/MG: Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

15ª Câmara Cível examinou processo movido por motociclista agredido em Belo Horizonte.


Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Processo nº 1.0000.25.096182-8/001

STF: Sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por petição

Caso concreto envolveu decisões que estenderam gratificação a professores com base em entendimento posteriormente afastado pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Gratificação
O caso envolve a gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, e essas decisões tornaram-se definitivas (transitaram em julgado).

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126.

Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Rito dos Juizados Especiais
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença for declarada inconstitucional pelo STF.

No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não admite ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de assegurar algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.

Ele propôs, então, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser questionada por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

Inconstitucionalidade no CPC
O colegiado, também seguindo o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgado – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.

Votos
O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Tese
Também foi aprovada a alteração da tese fixada no Tema 360 da repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.

A nova redação é a seguinte:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”

STJ: Obra de Aleijadinho que estava em uma coleção particular, deve ser devolvida a museu de Minas

Ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Maria Thereza de Assis Moura manteve a decisão que reconhece a obra Busto de São Boaventura como parte do conjunto criado por Aleijadinho para a igreja de São Francisco de Assis, em Ouro Preto (MG), e determina a reintegração da peça ao acervo de origem, sob a guarda do Museu Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana.

O caso teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, após a constatação de que a obra – pertencente ao conjunto de quatro bustos relicários criados por Aleijadinho em homenagem aos doutores franciscanos – estava em uma coleção particular. Foram processados o comprador da obra, que a adquiriu em 2005, e as herdeiras do colecionador, responsáveis pela venda.

Ratificando a decisão de primeiro grau que determinou a devolução da peça, o TJMG mencionou o resultado de laudo pericial que comprova que o busto foi esculpido por Aleijadinho para adornar a igreja de São Francisco de Assis em Ouro Preto. O tribunal também afastou o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados a indenizar danos morais coletivos, por entender que eles não foram os responsáveis pela retirada indevida da obra do acervo de origem.

No recurso ao STJ, os réus alegaram, entre outros pontos, que a peça nunca integrou o patrimônio público, pois teria pertencido à Ordem Terceira de São Francisco de Assis e, posteriormente, a colecionadores particulares.

Tombamento de igreja e Decreto 22.928/1933 protegem obra de arte
Maria Thereza de Assis Moura apontou que o acórdão do TJMG analisou adequadamente diversos aspectos legais do caso, incluindo as normas infralegais em vigor antes da Constituição Federal de 1988, a interpretação de constituições anteriores, além da aplicação do chamado regime de mão-morta – tratamento jurídico anterior à Proclamação da República que impossibilitava a venda de bens sem prévia autorização estatal.

Diante dos elementos apresentados, a ministra verificou que a obra está protegida pelo tombamento da igreja de São Francisco de Assis e pelo Decreto 22.928/1933, que elevou Ouro Preto à categoria de monumento nacional e definiu que as obras de arte integrantes do patrimônio histórico e artístico da cidade ficariam entregues à vigilância e à guarda dos governos municipal e estadual.

Súmula 7 impede revisão de posição adotada pelo TJMG
Desse modo, a obra está fora do comércio e é um bem tombado de circulação restrita, devendo ficar sob a guarda da Arquidiocese de Mariana, no Museu Aleijadinho – disse a ministra, esclarecendo que não é possível rever o entendimento adotado pelo TJMG por força da aplicação da Súmula 7, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. Conforme explicado, o caso exigiria ainda a interpretação de constituições anteriores à de 1988, matéria que não se enquadra na competência do STJ.

“Todo o debate necessitaria desconstituir a premissa estabelecida pela corte de origem no sentido de que o Busto de São Boaventura é um bem incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à tutela pública, o que não pode ser discutido em sede de recurso especial”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2301188

TRF3: Caixa, construtora e incorporadora são condenadas por atraso na entrega de imóvel novo

Decisão determinou resolução do contrato e restituição dos valores pagos ao mutuário.


A 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinou a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um mutuário, a Caixa Econômica Federal (Caixa), a construtora e a incorporadora, por atraso na entrega da unidade habitacional. A sentença, do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, também condenou as rés à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária.

O magistrado destacou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do comprador. “As rés admitiram que a conclusão da obra e a expedição do habite-se ocorreram após o prazo avençado. A justificativa do atraso não foi demonstrada nos autos, de modo a afastar as responsabilidades”, avaliou.

O autor informou que celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel no empreendimento residencial pelo valor de R$ 185.900,00. No entanto, a entrega da unidade prevista para agosto de 2023 e o prazo contratual de tolerância, fevereiro de 2024, não foram cumpridos.

A Caixa Econômica Federal sustentou ser mera agente financeira e não ter responsabilidade técnica pela obra.

A construtora e a incorporadora alegaram ilegitimidade passiva para a devolução dos valores e sustentaram impossibilidade jurídica da rescisão contratual, justificando o atraso da obra por fatores externos.

Na sentença, o juiz federal Diogo Belozo citou o entendimento firmado pelo Superior de Justiça (STJ), de que o descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ensejando a reparação e a resolução do pacto.

Por fim, o magistrado determinou a suspensão de cobranças referentes aos contratos rescindidos, vedando a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. As rés serão responsáveis pelas despesas condominiais e tributárias relativas ao imóvel até a efetiva rescisão.

Processo nº 5001635-72.2024.4.03.6109

TJ/DFT determina indenização por agressão a profissional de saúde após morte de paciente

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra acompanhante que agrediu física e verbalmente técnica de enfermagem em hospital, após falecimento do esposo.

Os fatos ocorreram em 23 de abril de 2024, no Hospital Med’Senior Taguatinga. A técnica de enfermagem, ao iniciar o plantão noturno às 19h, foi surpreendida pela acompanhante do paciente falecido, que a acusou de ser responsável pelo óbito ocorrido cerca de meia hora antes. A acompanhante gravou vídeos, proferiu ofensas e ameaças contra a profissional e sua família, além de ter arremessado duas lixeiras contaminadas e uma prancheta de acrílico, o que causou escoriações nos braços, mãos, pernas e cabeça da vítima. A técnica registrou boletim de ocorrência e pediu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, pelo abalo psicológico e medo de retornar ao trabalho.

A sentença de 1ª instância reconheceu a agressão física e verbal e condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil. Inconformada, a agressora recorreu, sob a alegação de que estava em estado emocional crítico devido ao falecimento do esposo e que houve culpa recíproca, pois a técnica teria revidado a agressão. Pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma afirmou que as três testemunhas ouvidas prestaram depoimentos coerentes e harmônicos, o que confirma que as agressões partiram exclusivamente da ré, sem contrapartida da autora. O colegiado esclareceu que o movimento da técnica de afastar de si a lixeira que atingiu seu rosto foi ato instintivo de defesa e autoproteção e não pode ser interpretado como ofensa recíproca.

A relatora do processo destacou que “o forte abalo emocional, a legítima dor e o sofrimento da recorrente não excluem a ilicitude das agressões que praticou injustamente contra a incolumidade física e emocional, a reputação e a honra de profissional em seu ambiente de trabalho”. Os julgadores consideraram a gravidade do dano, os constrangimentos sofridos pela vítima e o caráter educativo da indenização, mas também ponderaram que a ré estava sob forte comoção no momento dos ataques.

O valor de R$ 2 mil foi considerado adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considera a gravidade das lesões aos direitos de personalidade da autora, sem deixar de ponderar o forte abalo emocional da ré no momento dos fatos.

A decisão foi unânime.

TJ/MT: Aeronave de escola de aviação é considerada essencial e não pode ser penhorada

A utilização de uma aeronave empregada em aulas práticas de pilotagem levou a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem em uma execução de título extrajudicial. A turma julgadora decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito que buscava restabelecer a penhora.

Trata-se da tentativa de penhora de uma aeronave modelo Cessna C150, utilizada por uma escola de aviação civil em cursos de formação de pilotos. O juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra havia determinado a restituição do bem, entendendo que a aeronave se enquadra na proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, por ser essencial ao exercício da atividade econômica da empresa executada.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a legislação admite, de forma excepcional, a aplicação da impenhorabilidade a pessoas jurídicas de pequeno porte quando comprovada a indispensabilidade do bem para a manutenção da atividade empresarial. Segundo a magistrada, a executada demonstrou ser empresa de pequeno porte com atuação específica na formação de pilotos civis, além de apresentar documentos que comprovam a matrícula de alunos e o uso da aeronave em voos de instrução.

No voto, a relatora ressaltou que não foram encontradas provas de que a aeronave estivesse sendo utilizada para fins particulares ou alheios ao objeto social da empresa. As características técnicas do modelo também foram consideradas determinantes, dada sua adequação ao ensino básico de pilotagem e a ausência de alternativas viáveis para substituição.

A decisão pontuou ainda que a regra do artigo 833, V, do CPC exige demonstração concreta de essencialidade, o que, segundo Anglizey, ficou suficientemente comprovado. Com isso, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela negativa de provimento ao agravo.

Processo nº 1006055-93.2025.8.11.0000

TJ/MG: Candidata tem inscrição negada em concurso por não enviar laudo no prazo

TJMG confirmou que datas previstas em edital precisam ser seguidas por candidata com deficiência visual.


A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma candidata com deficiência visual que foi excluída de concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). Ela concorria na reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD)Sigla para Pessoa com Deficiência. Termo utilizado para se referir a pessoas com algum impedimento, de longo prazo, de natureza física, sensorial, intelectual ou psicossocial. A deficiência é entendida como resultado da interação entre a pessoa e barreiras existentes no ambiente e na sociedade, mas não cumpriu o prazo definido em edital para envio de laudo médico que comprovasse sua condição. A medida era obrigatória para concorrer às vagas reservadas.

A decisão da 1ª Caciv confirma sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente mandado de segurança impetrado pela candidata. Ela alegou que, no ato da inscrição, em 2021, não havia campo disponível para anexar o documento e que aguardou abertura de prazo para envio posterior. No entanto, a inscrição na lista de PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 por falta do documento.

A candidata entrou com recurso administrativo sustentando que preencheu o código CID relativo à deficiência visual, provocada por nistagmo associado ao estrabismo e ao astigmatismo, condição que reduz significativamente o campo de visão. Diante da negativa em 1ª Instância, ela recorreu.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a importância dos princípios de acessibilidade e igualdade, previstos na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), mas enfatizou que eles não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia entre candidatos.

“É inegável a relevância dos direitos das pessoas com deficiência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de exigência editalícia relativa à entrega de documentos no prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.”

A magistrada ressaltou que a documentação não foi enviada no prazo, o que inviabilizava o recurso da candidata. “Diante de tal cenário, entendo que a alegação da parte apelante não prospera, porquanto o edital estabelece expressamente que a documentação comprobatória deveria ter sido enviada até o dia 4/2 de 2022, via Sedex, determinação esta que a autora não observou. A observância às regras editalícias constitui garantia de isonomia e de segurança jurídica entre os candidatos, não se admitindo flexibilização”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.206706-1/001


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