TJ/RN determina indenização a cliente que teve sua reserva de hotel cancelada três dias antes da viagem

A Justiça potiguar condenou, por danos morais e materiais, uma agência de viagens que cancelou, sem justificativa, a reserva de hospedagem de uma cliente em Nova York, nos Estados Unidos. A decisão é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a mulher contratou a reserva de hospedagem no período de 7 a 14 de outubro de 2024. Entretanto, no dia 4 de outubro, foi informada pela agência sobre o cancelamento de sua reserva, sem qualquer aviso prévio ou comunicação clara sobre as condições e procedimentos envolvidos. A empresa ofertou, somente, a condição de contratação de nova reserva mediante o pagamento de mais R$ 808,65.

Em sua defesa no processo judicial, a empresa de viagens contratada pela consumidora alegou que as provas anexadas pela autora seriam insuficientes, já que “encontram-se desprovidos de qualquer valor probatório”.

Relação de consumo e defesa do consumidor
Em sua análise, o magistrado caracterizou a relação de consumo entre as partes. O juiz Ricardo Arbex citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a responsabilidade do fornecedor “pelos danos que causar aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de serviços, bem como em razão da insuficiência ou inadequação das informações relativas a eles”.

Diante das provas apresentadas, o Poder Judiciário entendeu que houve falha na prestação do serviço, já que a autora “foi surpreendida com o cancelamento da hospedagem contratada, previamente ajustada com a requerida”. Ainda foi destacado que a quantia a mais desembolsada pela cliente configura danos materiais.

Quanto ao pedido de dano moral, o magistrado pontuou como “aborrecimento extraordinário” a situação discutida nos autos, já que as ações tomadas pela agência extrapolaram “os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade enquanto consumidor”. A Justiça do RN determinou, então, o pagamento de indenização à cliente por danos materiais, no valor de R$ 808,65, e por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

TJ/SC reconhece citação por hora certa em caso de ocultação e mantém condenação criminal

Tribunal entendeu que comerciante evitou receber intimação judicial.


“Não só a denunciada não atendeu ou respondeu às chamadas de voz e mensagens escritas da Oficiala de Justiça, como se comportou como quem pretende ocultar-se à citação judicial.”

A afirmação é do relator do processo julgado pelo 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao rejeitar pedido de revisão criminal apresentado por uma comerciante do litoral norte do Estado. A defesa alegava que a citação por hora certa é inválida no processo penal e que as certificações do oficial de justiça eram insuficientes.

O colegiado, no entanto, considerou que a acusada buscou se ocultar deliberadamente, conforme prevê o artigo 362 do Código de Processo Penal. Esse tipo de citação ocorre quando o réu evita receber a intimação judicial, mesmo após diversas diligências realizadas em endereços residenciais e comerciais e tentativas de contato telefônico.

Segundo o relator, a conduta da comerciante comprometeu o devido processo legal e o acesso à Justiça. “O procedimento adotado, além de possuir respaldo legal, observou os ditames necessários à sua validação, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidá-lo”, afirmou.

O voto também ressaltou que a citação por hora certa já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 613). Assim, a ausência da acusada no processo foi atribuída exclusivamente ao seu comportamento e não a falha do Judiciário. A decisão foi unânime.

Revisão Criminal – Grupo Criminal n. 5044005-08.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Passageiro dorme no aeroporto após falha em conexão e companhia aérea é condenada por danos morais

A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que perdeu a conexão para Natal e foi obrigado a passar a noite no Aeroporto de Guarulhos. A sentença, proferida pela juíza Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, fixou a compensação em R$ 6 mil.

De acordo com o processo, o consumidor comprou passagens com itinerário Rio de Janeiro – São Paulo – Natal. Após o desembarque em Guarulhos, foi informado de que o voo para Natal já havia decolado e que só poderia ser realocado em outro voo no dia seguinte, às 8h50min.

Com a mudança, o cliente também relatou que a companhia alegou indisponibilidade em sua rede de hotéis conveniados e não ofereceu alternativa de hospedagem, o que o obrigou a dormir no próprio aeroporto, em condições precárias, além de cancelar compromissos já agendados para o dia seguinte.

Ao analisar o caso, a juíza Martha Danyelle destacou que a empresa não comprovou o atraso do primeiro trecho por condições meteorológicas, como alegado, nem cumpriu as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto ao dever de oferecer acomodação em casos de atraso ou perda de conexão. Para a magistrada, a falha ultrapassa o mero aborrecimento, pois deixou o cliente desassistido durante toda a noite.

“Levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório, com a apresentação dos cartões de embarque, apresentação do comprovante do novo voo e a ausência de manifestação da demandada no tocante a comprovação do fornecimento das diligências necessárias à acomodação do autor, se limitando tão somente a justificar o motivo do atraso, é possível concluir que ocorreu o ato ilícito da requerida por meio da falha na prestação do serviço, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, escreveu a juíza em sua sentença.

Assim, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

CSJT: Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

Posses de novos conselheiros
Durante a sessão, foram empossados os novos conselheiros representantes das regiões Norte e Centro-Oeste. O desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), assumiu como representante da região Norte. Já o presidente do TRT da 18ª Região (GO), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, passa a representar a região Centro-Oeste no CSJT.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu as boas-vindas aos novos conselheiros e ressaltou a responsabilidade institucional do cargo. “A atuação no Conselho requer dedicação e visão integrada para garantir a uniformidade administrativa e financeira da Justiça do Trabalho em todo o país”, afirmou.

Homenagem aos servidores e servidoras
A sessão também foi marcada por uma homenagem aos servidores do CSJT, com a entrega de medalhas comemorativas aos 20 anos da instituição. O presidente destacou que o trabalho desenvolvido pelos servidores e pelas servidoras, magistrados e magistradas é essencial para o funcionamento da instituição.

“Eles são a força motriz que impulsiona o nosso Conselho. Dedicação, excelência e espírito público transformam desafios em oportunidades e fortalecem nossa estrutura”, disse. “A medalha permanecerá na memória de cada um como símbolo do que representa esta instituição e o valor de sua contribuição”, concluiu.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

 

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529

TJ/SP mantém multa a empresa que atrasou entrega de uniformes escolares no Município

Sanção totaliza R$ 247 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de empresa para anular multa de R$ 247,2 mil por descumprimento do prazo para a entrega de kits de uniformes escolares para o Município de São Paulo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, destacando a ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou na sanção imposta à autora, que teve a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e interpor recurso.

O magistrado ainda salientou que a empresa não negou o descumprimento dos prazos contratuais, buscando justificar os atrasos. “O argumento de que os diretores de algumas unidades escolares teriam solicitado que a distribuição dos kits uniformes ocorresse em momento distinto daquele previsto no contrato é genérico e abstrato, não tendo a empresa cuidado especificar os diretores que assim teriam agido, muito menos demonstrar as tratativas sobre o assunto”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1064010-37.2024.8.26.0053

TJ/MT: Empresa de internet é condenada a indenizar motociclista que sofreu acidente por fios soltos

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma empresa de internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motociclista que sofreu acidente em Primavera do Leste, após ser atingida por cabos soltos na via. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da vítima e fixou a indenização em R$ 1.184,85 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em setembro de 2021, quando a motociclista trafegava por uma rua do município e foi surpreendida por fios de internet caídos sobre a pista, que a derrubaram da motocicleta, causando lesões físicas e danos ao veículo. Em Primeira Instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o argumento de que não ficou comprovada a titularidade do cabo responsável pelo acidente.

No julgamento da apelação, porém, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os documentos e o relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) comprovam o acidente e a existência de cabos baixos na via. Segundo ele, “a ausência de controle técnico pela ré sobre a titularidade dos cabos ou a alegada culpa de terceiros não afastam sua responsabilidade, pois a empresa se beneficiava da utilização da rede e exercia atividades de manutenção no local dos fatos”.

O magistrado ressaltou ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade prevista no artigo 927 do Código Civil. “Configura-se o dever de indenizar quando comprovado o acidente em via pública causado por cabos de internet soltos, em local onde a empresa ré atua e não realiza controle técnico suficiente para individualização da responsabilidade”, diz a tese fixada pelo colegiado.

As provas apresentadas nos autos mostraram que a empresa realizava serviços rotineiros de manutenção no trecho do acidente, e que seus próprios funcionários admitiram a prática de retirada emergencial de cabos de forma informal, sem rastreabilidade adequada, o que compromete a segurança de usuários da via.

Processo nº 1001136-52.2022.8.11.0037

TJ/DFT: Proprietário de micro-ônibus furtado será indenizado após remoção de veículo de posto de gasolina sem autorização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado, após ser removido de posto de gasolina sem autorização.

O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que, deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga/DF, após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso/GO, a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.

Os réus foram condenados, em 1ª instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe. Defende que uma reportagem jornalística explica como esquema dos agentes que falsificavam licenciamento do veículo e que não havia como desconfiar do criminoso.

Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso identificado como “Beto” havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.

Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto a condenação em danos materiais”, declarou.

Processo: 0721945-55.2022.8.07.0003

TJ/AM reconhece legalidade de cobrança de tarifa de água e esgoto por unidades consumidoras de condomínio com hidrômetro único

Metodologia está de acordo com entendimento vinculante do STJ..


Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de 1.º Grau para reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança por unidades consumidoras de condomínio com hidrômetro único adotada por concessionária de serviço de água e esgoto para faturas futuras, de acordo com o novo entendimento vinculante do Tema 414/STJ.

A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão de 1.º/9, no processo n.º 0413145-67.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que observou que a forma de cobrança já era prevista no contrato de concessão dos serviços de saneamento básico do Município de Manaus, na Lei n.º 8.987/1995 e na Lei n.º 11.445/2007, e está de acordo com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque em 20 de junho de 2024 o STJ fez uma revisão do Tema 414 e passou a considerar lícita a cobrança de uma parcela fixa (“tarifa mínima”) por unidade consumidora em condomínios com hidrômetro único. E também estabeleceu que, se o consumo total exceder a soma das franquias das unidades, será cobrada uma parcela variável pelo excedente. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais n.º 1.937.891/RJ e 1.937.887/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e o entendimento deve ser aplicado nos demais casos que tratam do tema no país.

Contudo, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o colegiado manteve a determinação da sentença de restituição ao condomínio dos valores pagos a maior anteriormente à revisão do tema.

E em relação ao pedido da concessionária para que o condomínio deixasse de usar o poço artesiano, o entendimento é de que a documentação mostra que o condomínio tem licença válida, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas para a utilização de uma fonte alternativa de captação de água (no caso o poço artesiano). “Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, afirma o relator em seu voto.

As teses definidas pelo STJ quando da revisão do tema podem ser consultadas no link abaixo.

TJ/RN: Município deverá indenizar moradora em R$ 3 mil por acidente com buraco em avenida

O Município de Mossoró/RN. foi condenado após uma moradora sofrer um acidente envolvendo um buraco presente em uma avenida da cidade. Com isso, na sentença da juíza Gisela Besch, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente municipal deverá pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, além de R$ 547,86, por danos materiais.

De acordo com os autos, a vítima ajuizou ação judicial contra o Município de Mossoró visando o pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente automobilístico causado por buracos não sinalizados na Avenida Jorge Coelho de Andrade. O ente municipal, por sua vez, requereu a improcedência do pleito autoral por ausência de prova do fato e alegou inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil.

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao citar que a responsabilidade civil da Administração Pública depende da comprovação de três requisitos básicos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.

“Verifica-se que o ato omissivo do Poder Público está suficientemente demonstrado, já que as fotografias comprovam que a via pública em questão estava com buracos abertos e não sinalizados. O dano material de R$ 547,86 está devidamente demonstrado por meio das fotografias e das notas fiscais” assinalou a magistrada.

Para ela, o nexo causal é evidente, uma vez que o dano suportado pela autora foi causado pelo ato omissivo do Município de Mossoró, que deixou de realizar a manutenção preventiva da avenida. “O elemento subjetivo também está caracterizado, tendo em vista que o ente descuidou de seu dever de fiscalizar e manter a qualidade da pavimentação das avenidas municipais”, ressaltou.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza também destacou que o ato ilícito está evidenciado na falha do dever de administração, fiscalização e vigilância da pavimentação local, possibilitando a existência de um buraco não sinalizado na Avenida Jorge Coelho de Andrade.

“O dano extrapatrimonial é presumido, uma vez que a autora sofreu danos físicos e materiais, e o nexo causal ficou caracterizado, já que o dano suportado pela vítima foi causado pela conduta do réu. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.


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