TJ/MG: Empresa funerária é condenada a indenizar por preparação inadequada de corpo

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de “descaso”.

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do “suposto mal preparo do corpo” e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

“Despedida respeitosa”

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

“É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou o magistrado.

Ele destacou que “a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário”. “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto”, apontou.

Pedidos negados

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário “não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação”, apontou a sentença.

Processo nº 5003540-98.2023.8.13.0301

TJ/TO declara inconstitucional lei que obriga a publicação do nome do deputado autor em leis estaduais

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025, de 17 de janeiro de 2025. A lei obriga a inserção do nome do deputado estadual autor da proposta legislativa no texto final das leis sancionadas e promulgadas no âmbito estadual.

A decisão foi proferida no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada em março deste ano. O relator da ação, juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou como fundamentação o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, que contêm a mesma determinação.

Conforme o relator, ao citar os trechos das normas constitucionais, a publicidade dos atos da Administração Pública deve obedecer às finalidades educativas, informativas ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades públicas.

“A legislação questionada, ao vincular a norma legal à identidade do proponente, transforma o texto da lei, que é ato de natureza impessoal estatal, em veículo de promoção individual, ainda que não haja menção a vantagem financeira ou eleitoral”, afirmou o relator, ao reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025.

TJ/RJ anula cobrança municipal de mais-valia para varandas envidraçadas

Quando moradores de um condomínio da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, resolveram fechar as varandas com cortinas de vidro retrátil em 2016, não imaginavam que a nova decoração custaria uma taxa de R$ 14 mil junto à Prefeitura do Rio de Janeiro a título de “mais-valia” e que, caso não pagassem, as instalações seriam demolidas e ainda arcariam com uma multa progressiva a ser para ao Município. Inconformados com a cobrança, eles entraram com uma ação na Justiça no mesmo período em que Ministério Público do Rio também entrou com um processo para apontar a inconstitucionalidade de uma lei que autorizaria o recolhimento, e, assim, conseguiram reverter a situação.

A decisão mais recente da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão de primeiro grau para julgar procedente o pedido dos moradores, declarando a nulidade dos processos administrativos municipais e o cancelamento da cobrança realizada.

Apesar de a Prefeitura do Rio apelar e entrar com recursos para tentar mudar a decisão, o caso da cobrança de mais-valia pela colocação de cortina de vidro retrátil já tinha sido pacificado na ação civil pública que o MP abriu anteriormente. No processo, o juízo confirmou que a cobrança era irregular considerando que as cortinas não aumentam, de fato, a área total do imóvel nem incidem na base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Além disso, a Lei Complementar nº 145/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 39.345/2014, também foi julgada inconstitucional, já que isentava a Zona Sul da cidade da mesma cobrança.

Com o nome sujo na praça

Uma das pessoas que sofreram com a cobrança da contrapartida ao Município foi um engenheiro químico que teve o nome inscrito em dívida ativa. Ele só descobriu o problema, ocasionado pela cobrança do fechamento da varanda com vidro retrátil, quando R$ 17 mil da sua conta poupança foram penhorados. Ele ajuizou uma ação contra o Município do Rio e ganhou. A 3ª Câmara de Direito Público do TJRJ foi favorável ao autor para anular a Certidão de Dívida Ativa e extinguir o processo de execução fiscal contra ele.

Mas afinal, como diferenciar quando a cobrança de mais-valia é válida nesses casos?

De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 145/2014, o fechamento de varandas para proteção contra o tempo em edificações residenciais é permitido desde que obedeça alguns critérios. O fechamento é autorizado se for por um sistema retrátil, que permita a abertura de vãos, em material incolor e translúcido; e que não resulte em um aumento real da área da unidade residencial nem que a varanda seja incorporada, total ou parcialmente, aos compartimentos internos da casa, sob pena de multa.

Nessas condições, a súmula nº 384 da jurisprudência do TJRJ afasta a necessidade de licenciamento urbanístico para fechamento de varanda por cortina de vidro por não configurar obra, desde que não implique em transformação da varanda em novo cômodo habitável da unidade.

Processos nº: 0395607-03.2016.8.19.0001 / 0036473-21.2016.8.19.0001 / 0296546-96.2021.8.19.0001

TJ/MT mantém condenação de companhia aérea por atraso de 15 horas em voo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, após atraso de aproximadamente 15 horas em voo doméstico. A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, foi unânime e confirmou a sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá.

Em Primeira Instância, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 646,00 por danos materiais, relativos a despesas extras com hospedagem e alimentação, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O valor foi considerado adequado pelo colegiado, que também majorou os honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.

No recurso, a companhia aérea alegou que o atraso decorreu de ventos fortes, o que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade. Também sustentou não haver dano moral indenizável e, de forma subsidiária, pediu a redução do valor.

O relator destacou que, mesmo em situações de mau tempo, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) impõe às empresas aéreas a obrigação de prestar assistência aos passageiros, oferecendo alimentação, hospedagem, transporte e informações adequadas.

“Eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade, desde que demonstre a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro”, registrou Dirceu dos Santos. “No caso dos autos, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida, que não comprovou ter oferecido a assistência material devida.”

O desembargador ressaltou que a realocação da passageira em outro voo após 15 horas de espera não pode ser considerada mero contratempo. “A empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo não pode ser considerado fator normal do dia-a-dia, restando caracterizado o dever de indenizar”, afirmou.

Ao analisar o valor da indenização, o relator reforçou que o dano moral ultrapassou os limites de um simples aborrecimento e que a quantia fixada cumpre dupla finalidade, compensar a passageira e punir a empresa para desestimular novas falhas. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador”, destacou.

Processo nº 1004579-28.2024.8.11.0041

TJ/DFT: Perda total – motorista será indenizado após veículo ser atingido por tampa bueiro que explodiu

A 3ª Turma Recursal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve veículo atingido por tampa de bueiro. Consta que o objeto teria “explodido” e causado perda total no veículo do autor, inclusive com acionamento dos airbags. Segundo testemunhas, o homem chegou a desmaiar devido ao acidente.

A Novacap foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. Na defesa, argumenta que não há relação entre o acidente ocorrido e a suposta falha do serviço a ela atribuída. Também sustenta que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recuso, a Turma Recursal explica que o estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são responsáveis pelos danos causados a terceiros, quando por determinação legal, deveriam agir, mas não agem ou o fazem de forma deficiente. No caso, o colegiado pontua que os depoimentos foram precisos em descrever a dinâmica do acidente, ao detalhar o momento em que a tampa do bueiro “explodiu” e atingiu o veículo do autor.

Portanto, para o juiz relator “sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela se transitam. A falta ou ausência do serviço de conservação implica a responsabilidade do ente requerido pela reparação dos danos”, finalizou. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 24.178,41, por danos materiais e de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0723875-98.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação da Novacap por acidente causado por buraco na via

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

A Novacap foi condenada pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas recorreu da decisão. No recurso, alega que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal e que atua apenas mediante contrato ou convênio. Sustentou que não há provas suficientes de que houve falha no serviço e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destaca que ficou comprovado a ocorrência de acidente, por causa de buraco “de grandes proporções” na pista, o que caracteriza omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via. Ademais, o colegiado pontua que não há no processo qualquer prova de que a autora contribuiu para a ocorrência do acidente. Portanto, para o desembargador, diante da responsabilidade objetiva da Novacap, deve responder pelos danos, “pois não foi diligente no sentido de manter a pista em boas condições de trafegabilidade”.

Assim, foi mantida a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser pago para cada autora. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

STF: Sergipe não pode regulamentar compensações por extração de petróleo e gás

Decisão do STF mantém obrigatoriedade de fiscalização em tempo real das empresas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais partes de uma lei de Sergipe que regulamentava a fiscalização e a cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural no estado. A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6228, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que os estados podem fiscalizar e acompanhar as concessões de exploração de recursos minerais. Contudo, cabem à União as chamadas obrigações principais, como definir os valores de compensações e participações financeiras, estabelecer como devem ser recolhidos e conduzir todo o processo administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de eventuais penalidades. Por isso, os dispositivos da lei que tratam desses temas foram julgados inconstitucionais.

Competência do estado
Em relação à fiscalização das empresas, o Plenário manteve a validade da norma. O relator explicou que essas previsões são obrigações acessórias, que podem ser assumidas de maneira local, porque viabilizam o controle das respectivas quotas-partes repassadas pelos órgãos federais. Entre as exigências da lei estadual está a de que as empresas forneçam, em tempo real, dados sobre processos de produção, armazenamento e outras informações necessárias para calcular as compensações financeiras.

Efeitos
A decisão vale a partir de agora, sem atingir situações passadas. Nunes Marques explicou que isso evita impactos financeiros inesperados para Sergipe e preserva relações já estabelecidas entre o governo local e as empresas.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/8.

TRF1: Aposentadoria proporcional é convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que determinou a conversão da aposentadoria proporcional do autor em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Diego Carmo de Sousa, observou que não se aplica a prescrição de fundo de direito em matéria previdenciária. “Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental em razão de sua natureza alimentar”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a perícia médica judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). “O autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante”, disse.

Por isso, o relator concluiu que “deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0013400-57.2007.4.01.3400

TRF4: Justiça autoriza uso de cabelo humano apreendido para confecção de perucas por detentas a pacientes com câncer

Em uma decisão histórica, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) autorizou a destinação de 161,5 quilos de fios de cabelos humanos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Guaíra, no oeste do Paraná, para o projeto “Liberdade em Fios”, desenvolvido na Cadeia Pública de Goioerê. A iniciativa capacita mulheres em privação de liberdade na confecção de próteses capilares, para doação gratuita a pacientes em tratamento oncológico.

O pedido de destinação foi feito pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Goioerê e recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF). O juiz federal substituto Christian Lucas Del Cantoni, da 1.ª Vara Federal de Guaíra, tomou como base o artigo 133-A, §4º, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de destinação de bens apreendidos por órgãos públicos, bem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e as diretrizes norteadoras da Lei de Execução Penal, mormente, a ressocialização dos presos.

Em sua sentença, o magistrado destacou a dupla relevância da iniciativa, afirmando que o projeto atende a dois objetivos relevantes e de interesse público: “a disponibilização gratuita de próteses capilares de qualidade a pacientes em tratamento contra o câncer, contribuindo para a preservação da autoestima e dignidade; e a capacitação profissional das mulheres privadas de liberdade, possibilitando-lhes nova perspectiva de reinserção social e laboral”, justificou.

A medida não apenas confere utilidade social a um bem que poderia se degradar, mas também fomenta políticas públicas de saúde e reintegração social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. O juiz também ressaltou que a decisão está alinhada à Lei de Execução Penal (LEP), que visa a ressocialização do preso por meio do trabalho.

Além disso, uma quantidade suficiente do material deve ser resguardada, para a realização de exames periciais e eventual contraprova.

TJ/RN: Paciente será indenizada em R$ 30 mil após perder ovário por falha médica em hospital privado

Uma paciente será indenizada após perder um dos ovários em decorrência de falha no atendimento médico em um hospital privado na cidade de Natal. Diante disso, os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão de primeira instância, que determinou a indenização da paciente em R$ 30 mil por danos morais.

Conforme narrado, com 17 anos à época do fato, a adolescente procurou assistência médica devido a dores abdominais, e após a realização de exames, foi diagnosticado um cisto ovariano. Embora os médicos credenciados ao plano de saúde tenham reconhecido a necessidade de cirurgia, esta foi classificada como eletiva, sem emergência, sendo prescrita apenas medicação para dor. No entanto, a autora relata que, quatro meses após o primeiro atendimento, buscou novo atendimento devido a fortes dores, mas sem solução no hospital da empresa.

Com isso, dirigiu-se a um hospital municipal em Parnamirim, local onde foi atendida pela ginecologista de plantão, que constatou a necessidade de uma cirurgia devido à torção no ovário. Entretanto, alega que o ovário esquerdo necrosou parcialmente, levando à remoção do órgão. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu aguardando por vários meses o resultado da biópsia, que deveria ser realizado pelo Município de Parnamirim.

De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz José Conrado Filho, a empresa ré alega, em seu recurso interposto, que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, o magistrado afirmou que, conforme apresentado, está presente nos autos laudo médico pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).

“Consta nos autos que a adolescente procurou atendimento médico diversas vezes para tratar dores abdominais, sendo diagnosticada com um cisto no ovário. Em razão dos constantes episódios de dor, a autora retornou em busca de atendimento, como bem demostrado no documento, entretanto, não resta repousado nos autos qualquer prova de que os médicos do hospital privado tenham tomado providências adequadas, ônus que lhe cabia, como bem disposto no art. 373 do Código de Processo Civil”, afirmou.

Além disso, o juiz embasou-se no argumento da primeira instância, ao citar que: “observa-se com atenção que o médico do pronto atendimento da empresa requerida prescreveu apenas medicação para dor, enquanto, no mesmo dia, os médicos do SUS diagnosticaram necrose em parte do ovário da autora, o que indica que houve, de fato, negligência médica na indicação do tratamento adequado. Se a situação não tivesse sido negligenciada pelos profissionais da requerida, a autora poderia ter preservado a integridade de seu sistema reprodutor”.

Diante do exposto, o magistrado salienta que “diante da falha na prestação do serviço da ré que culminou na perda do ovário e da trompa esquerda da autora, resta caracterizado os danos morais, visto que a adolescente perdeu parte do seu sistema reprodutor feminino e na época possuía apenas 17 anos”.


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