TRT/MG: Comunidade terapêutica é condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Instituição deverá pagar indenização individual aos trabalhadores e indenização por dano moral coletivo.

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma instituição terapêutica e trabalhadores “acolhidos”, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas. Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em proveito do Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve condenação também da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho. A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

A situação encontrada pela Vigilância Sanitária
A inspeção, realizada por auditores-fiscais do trabalho com apoio da Polícia Rodoviária Federal, decorreu de denúncia apresentada pela Vigilância Sanitária de Juiz de Fora, para averiguação de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão na instituição terapêutica.

O ofício enviado ao MPT pelo departamento da Vigilância Sanitária registrou informações que motivaram a fiscalização. No momento da inspeção, havia seis homens trabalhando no local, sendo que um cuidava da horta, um da cozinha, um era responsável pela supervisão e três exerciam atividades de construção civil em obras de ampliação da sede da entidade. Segundo o responsável pelo local, os trabalhadores assinaram termo de trabalho voluntário e recebiam valor pelas atividades prestadas.

Realizada a abordagem com esses trabalhadores, eles disseram que não são “acolhidos” da comunidade terapêutica e que executavam as atividades de forma voluntária, negando a realização de trabalhos forçados. Considerando que o local estava em obras, foram identificadas condições precárias dos alojamentos, do preparo de alimentos e de saneamento básico.

A equipe técnica também constatou a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o local estava em funcionamento, na época, como uma comunidade terapêutica, não tendo identificado a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação, além dos relatos realizados nesse sentido. Registrou-se que as condições de trabalho indicavam violação dos direitos humanos dos trabalhadores.

Fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT)
Após o recebimento do relatório da Vigilância Sanitária, iniciou-se a fiscalização por parte do MPT, em outubro de 2023, com inspeção no local de trabalho, análise de documentos, entrevistas de trabalhadores e com a presença do responsável pelo estabelecimento. As condições encontradas no momento da inspeção foram registradas no relatório da fiscalização, a seguir: seis pessoas foram identificadas morando e trabalhando na propriedade. Os trabalhadores não eram registrados e não recebiam remuneração pelos serviços prestados. As normas de saúde e segurança do trabalho não eram observadas e os trabalhadores sequer recebiam equipamentos de proteção individual, apesar dos riscos inerentes à atividade de construção civil.

Trabalhadores dependentes de substâncias psicoativas
À equipe fiscal, os trabalhadores declararam serem dependentes de substâncias psicoativas, como o crack, situação que torna evidente a necessidade de acompanhamento e cuidados com a saúde, sendo que deveriam estar submetidos a terapia ocupacional, psicológica, médica (clínica geral e psiquiátrica) e à assistência social. As atividades terapêuticas citadas teriam como objetivo a recuperação física, mental e social, não a exploração da força de trabalho para a expansão das edificações, em verdadeira relação de emprego, de modo informal. Inclusive, esses trabalhadores estavam sozinhos no local, sem qualquer supervisão terapêutica. Em caso de surtos, por abstinência de uso das substâncias psicoativas ou por falta do uso de medicamentos prescritos por médico psiquiatra, eles (pacientes em tratamento) não teriam qualquer abordagem adequada.

Condições precárias do alojamento
Durante a inspeção, foi constatado que o alojamento, localizado em edificação na parte superior da instituição, onde se faziam as obras, era coberto com telhas de zinco e entre estas e as paredes existiam aberturas que submetiam os trabalhadores a baixas temperaturas. Havia beliches que estavam em péssimo estado de conservação e higiene. Foram encontrados alimentos (feijão e maionese) com prazos de validade vencidos. A água utilizada para beber, cozinhar e realizar a higiene corporal era oriunda de mina e armazenada em cisterna sem tampa, sem comprovação de que fosse potável.

Os trabalhadores, que não tinham treinamento, nem avaliação da saúde ocupacional e não recebiam Equipamentos de Proteção Individual, estavam de chinelos, com as mãos e os pés sujos de massa de cimento. Até mesmo a panela de pressão que estava em um fogão a lenha apresentava riscos de explosão, pois estava com o cabo quebrado e com uma improvisação na válvula de segurança.

Condição de vulnerabilidade biopsicossocial e de trabalho análogo à escravidão
Conforme consignado no relatório, as circunstâncias apuradas configuram a tipificação de trabalho análogo ao de escravo, por degradação. “A condição de vulnerabilidade biopsicossocial em que se encontram os trabalhadores manifesta-se, não só pela ausência de alternativas de moradia e cuidado, mas também pela sua condição de saúde, já que há enorme complexidade no trabalho para que seja possível a libertação de vícios”.

Providências
Com a constatação de trabalho urbano realizado em condição análoga à de escravo, em atendimento ao artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (IN 02/2021), a Auditoria-Fiscal do Trabalho determinou ao empregador a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas irregulares, o que implicou a retirada da instituição com alocação em local diverso.

Foram realizadas tratativas e diálogos com outras instituições para que houvesse acompanhamento pelo órgão de Assistência Social do município de Juiz de Fora/MG, para as devidas providências. Solicitou-se que as Secretarias de Assistência Social e da Saúde realizassem diagnóstico biopsicossocial e o acompanhamento aos trabalhadores, conforme diretrizes e encaminhamentos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a viabilizar o tratamento de saúde e o respectivo amparo social necessários, bem como a restauração da autonomia e a preservação da dignidade e integridade.

Alegações da instituição
Ao se defender na ação, a ré afirmou que se trata de instituição sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de dependentes químicos desde 2016, oferecendo tratamento médico e psicológico gratuito, além de apoio espiritual. Disse ainda que os trabalhadores lá encontrados prestavam serviços voluntários, na forma da Lei nº 9.608/1998, com termos de adesão devidamente assinados. Negou a existência de vínculo de emprego e contestou veementemente as alegações de trabalho análogo à escravidão, sustentando que não havia cerceamento de locomoção, vigilância ou retenção de documentos. Alegou que as atividades desempenhadas (horta, jardinagem, reformas) tinham caráter profissionalizante e terapêutico, com produtos revertidos para a alimentação dos próprios internos.

Ainda segundo a instituição, os trabalhadores encontrados pela fiscalização não eram acolhidos, mas prestavam serviços voluntários, com termos de adesão devidamente firmados. Segundo alegou a ré, o trabalho profissionalizante ocorre somente após o término do tratamento terapêutico, quando alguns permanecem na instituição por gratidão ou para aprender um ofício. Argumentou que, na época da fiscalização, ainda não havia no local qualquer atividade de acolhimento, diante da ausência de condições físicas e sanitárias e que, por isso, não havia prontuários, prescrições médicas e plano terapêutico.

Trabalho voluntário X Vínculo de emprego
Entretanto, ao expor os fundamentos da decisão, o juiz esclareceu que a prestação de trabalho na forma verificada — com pessoalidade, habitualidade, subordinação direta ao dirigente da instituição e expectativa de compensações materiais — caracteriza a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT e a doutrina dominante. Destacou que a atividade desenvolvida não atendia aos requisitos legais do trabalho voluntário, previstos na Lei 9.608/1998, e que a mera denominação contratual não afasta os efeitos da relação jurídica real.

O magistrado ressaltou que, nos termos da lei mencionada, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária, devendo ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, com especificação do objeto e das condições de seu exercício.

No entanto, apenas quatro dos seis trabalhadores tinham termo de adesão, e os serviços prestados, na visão do julgador, evidenciavam os pressupostos legais da relação de emprego. Segundo o juiz, a ausência de contrato escrito com dois dos trabalhadores resgatados “é indicativa de trabalho prestado sob servidão branca”. Além disso, a decisão reconheceu a validade dos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho, ressaltando que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituí-los. A prova testemunhal, conforme ressaltou o magistrado, reforçou a presença de um modelo organizacional que se beneficiava do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, em desacordo com a legislação trabalhista e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Relatos das testemunhas ouvidas demonstraram que todos os seis trabalhadores encontrados pela fiscalização apresentavam-se em condições de vulnerabilidade social, já que eram dependentes químicos, que buscavam os préstimos da ré para reabilitação. Nas palavras do julgador, a ré, “quiçá aproveitando-se desta condição, firmou com pelo menos 4 destes trabalhadores um contrato de trabalho voluntário, porém as atividades que cada contratado deveria desempenhar não estão especificadas no referido documento, que traz apenas o vocábulo “CARGO” onde deveria constar os serviços contratados”.

A decisão apontou a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho voluntário (firmado com quatro dos trabalhadores resgatados) que vinculava a prestação de serviços voluntários à estadia do contratado. “Sucede que, se os trabalhadores não eram ‘acolhidos’, como alegado pela defesa, ou seja, não estavam ali para tratamento de dependência química, a ‘estadia’ oferecida não tinha fins terapêuticos, tratando-se apenas de alojamento para viabilizar a prestação de serviços”, destacou o juiz.

Além disso, para o magistrado, os trabalhadores não prestavam serviços com intenção benemérita, pois se tratava de pessoas com transtornos decorrentes de substâncias psicoativas, trabalhando, muitas vezes, em troca de alimentação e moradia, sem remuneração digna, treinamento ou equipamentos de proteção. Ao serem questionados pelo fiscal da Vigilância Sanitária, os trabalhadores informaram que recebiam “um valor simbólico” pelos serviços prestados, o que, na avaliação do julgador, revela que o contrato voluntário tinha caráter oneroso, caracterizando fraude aos preceitos trabalhistas.

Como pontuado na sentença, a inspeção do local de trabalho revelou que os trabalhadores lá encontrados laboravam de maneira informal, sem receber salários (exceto simbólico) pelos serviços prestados, sem treinamentos, sem programas exigidos por lei, como Gerenciamento de Riscos (PGR) ou o de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sem equipamentos de proteção individual.

“Os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, numa genuína relação de emprego, de modo informal, seja com aqueles que firmaram o contrato de trabalho voluntário, seja com aqueles que não firmaram tal contrato, o qual, a propósito, é nulo de pleno direito, conforme prevê o artigo 9º da CLT, por atentar contra os preceitos da legislação trabalhista. Com isso, o pedido de anulação do negócio jurídico fica prejudicado”, destacou o julgador.

Conforme constou da decisão, a fiscalização revelou que a entidade operava sem licenças sanitárias atualizadas, sem planos terapêuticos individuais e sem equipe multidisciplinar, contrariando normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD). Foram constatadas condições degradantes no alojamento, com colchões no chão, alimentação insatisfatória e instalações sanitárias precárias, contrariando normas da ANVISA, que exige boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. As atividades exercidas – sobretudo em construção civil – não tinham caráter terapêutico e expunham os acolhidos a riscos, desvirtuando a finalidade assistencial e configurando exploração de mão de obra vulnerável.

O depoimento de um dos trabalhadores resgatados reforçou as condições degradantes enfrentadas: jornadas exaustivas, ausência de folgas, desvios de recursos pessoais (como parte do Auxílio Brasil), cobrança de dízimos e inexistência de acompanhamento médico adequado.

Uma nova fiscalização, realizada por requisição do juízo em janeiro de 2025, identificou melhorias significativas na instituição, com instalações em condições adequadas de habitação, procedimentos e regras para acolhimento, implementação de planos terapêuticos individuais e equipe multidisciplinar, oferecimento de cursos de capacitação, sem indícios de atividades forçadas, exaustivas ou em condições degradantes. Contudo, foram encontrados dois trabalhadores sem registro, o que gerou novas autuações.

Segundo pontuou o magistrado, a ré admitiu que o local se encontrava em estado lamentável de conservação, o que demandou, para a execução dos trabalhos, revitalização de suas instalações. “No entanto, isso deveria ter sido feito mediante contratação regular de trabalhadores e não com o aproveitamento de mão de obra de pessoas acolhidas, cuja situação de vulnerabilidade psicossocial demandava atenção. Se é certo que o acolhido somente vai para a prática de trabalhos profissionalizantes após o término de seu tratamento terapêutico, como enfatizado pela defesa, os réus olvidaram-se dessa circunstância. A fragilidade dos trabalhadores acolhidos é reconhecida pela própria defesa, ao admitir que alguns continuam ali “por não terem para onde ir, outros por gratidão aos trabalhos de recuperação realizados”, destacou o juiz.

Com base no princípio da primazia da realidade, o julgador considerou nulos os contratos de trabalho voluntário por ofensa ao artigo 9º da CLT e, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, reconheceu esta modalidade de relação de trabalho com seis trabalhadores identificados em inspeção de outubro de 2023 e determinou a anotação das CTPS (Carteira de Trabalho de Previdência Social) digitais e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A instituição e seu representante legal também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período de cada vínculo de emprego reconhecido, como salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Configuração de trabalho análogo à escravidão
Conforme ressaltado na decisão, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário como meio de para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem qualquer finalidade terapêutica real, ocultando uma verdadeira relação de emprego e contrariando os preceitos da Lei nº 9.608/1998 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o apurado, esses trabalhadores, dependentes químicos “acolhidos” pela entidade, prestavam serviços exaustivos, sem qualquer vínculo formal, sem salário (ou recebendo apenas quantias simbólicas), sem jornada definida, sem equipamentos de proteção, e em condições degradantes, em violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais das vítimas.

Conforme constou da sentença, inspeções do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária confirmaram essas práticas, constatando ausência de finalidade terapêutica, ausência de profissionais de saúde e instalações precárias.

De acordo com o julgador, o contexto apurado evidencia o “modus operandi” da exploração: utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem oportunidades alternativas de subsistência, sendo submetidas a trabalho sem remuneração, em condições degradantes e sem assistência médica ou terapêutica adequada, configurando situação análoga à escravidão, conforme os parâmetros contemporâneos do instituto.

“A situação é agravada pela vulnerabilidade dos trabalhadores, todos dependentes químicos, circunstância que, longe de justificar o desvirtuamento da proposta terapêutica, intensifica a gravidade da exploração, pois, como enfatizado no Protocolo, os agressores frequentemente se valem da premissa de que as vítimas “têm uma vida melhor ali com os empregadores, do que se morasse por conta própria”, narrativa recorrente em casos de escravidão contemporânea”, ponderou o julgador.

Aplicação do Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo
A sentença seguiu as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição da liberdade física, para abranger situações de trabalho degradante e exploração de vulnerabilidades, como verificado no caso da ré.

A análise foi feita a partir de uma perspectiva interseccional, levando em conta a dependência química, a pobreza e a ausência de proteções trabalhistas básicas, elementos que aumentam a hipervulnerabilidade das vítimas e intensificam a situação de exploração.

“Conforme orientação do Protocolo sobredito, é essencial rechaçar estereótipos limitadores, como aquele segundo o qual ‘a escravidão contemporânea somente se concretiza com a restrição da liberdade de locomoção’, bem como a ideia de que ‘toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação’, negando-se que ‘a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos’”, destacou o juiz.

Como observou o magistrado, os relatos dos trabalhadores, sobretudo de um deles, demonstra a exploração a que foi submetido: “Que lá eu construí o escritório, reboquei, entijolei, coloquei o piso, fiz a rampa, banheiro (…) fiz toda a canalização de esgoto; que durante o dia eu trabalhava de pedreiro e durante a noite cheguei a tomar conta de vinte e oito pessoas, como monitor”. Ainda mais grave foi considerara sua declaração de que “do meu Auxílio Brasil, R$ 600,00, sempre dei metade para o pastor, igual todo mundo deu”, revelando a apropriação de recursos dos trabalhadores.

Além disso, as declarações dos trabalhadores resgatados foram valorizadas segundo o Protocolo, que orienta a não considerar “o silêncio da pessoa escravizada como consentimento”, nem validar apenas os relatos que atendam a estereótipos. Segundo o pontuado pelo magistrado, o protocolo ressalta que “as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos”.

Na avaliação do julgador, o caso verificado enquadra-se na hipótese de trabalho escravo contemporâneo, especificamente no setor da construção civil, conforme categorização apresentada pelo citado protocolo. Tal como descrito no documento de orientação, “na construção civil, as pessoas trabalhadoras muitas vezes são submetidas a condições de trabalho degradantes, jornadas exaustivas, falta de segurança no ambiente laboral e remuneração insuficiente”.

“Estas características são identificáveis no caso em tela, onde os trabalhadores realizavam atividades de construção civil sem qualquer remuneração, em jornadas que se estendiam inclusive aos finais de semana, conforme relatório da fiscalização”, destacou o magistrado.

Elementos de prova e condições degradantes
Na sentença, foram indicadas as provas que levaram à condenação dos réus. Relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho identificou que seis trabalhadores encontrados na instituição estavam submetidos à condição análoga à de escravo, aproveitando-se o empregador de suas vulnerabilidades para obter trabalho sem contraprestação.

Houve constatação técnica das condições degradantes, inclusive nos alojamentos, onde havia beliches duplos, colchões e roupas de cama de propriedade dos trabalhadores, sendo que deveriam ser fornecidas pela instituição, com bastante sujeira no local. O relatório apontou ainda o desvirtuamento do suposto caráter terapêutico da instituição, constatando a “inexistência de quaisquer profissionais da área de saúde no local inspecionado, bem como a ausência de administração de medicamentos”.

Além disso, a subordinação direta ao pastor, que determinava as tarefas, bem como o tempo e forma da execução, evidenciou a configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego dissimulada sob a roupagem de “trabalho voluntário”.

Fotografias que integram o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho ilustram as condições precárias caracterizadoras do trabalho degradante. Nas palavras do magistrado: “As imagens mostram instalações com paredes deterioradas, umidade, banheiros em condições higiênicas inadequadas e cozinha improvisada exposta às intempéries. Os alojamentos apresentam beliches rudimentares, colchões desgastados e espaço exíguo, com cortinas improvisadas como única forma de privacidade. Estruturas inacabadas de alvenaria e materiais de construção espalhados pelo terreno confirmam que obras estavam sendo realizadas sem medidas de segurança. Observam-se também reservatórios sem proteção adequada e áreas de descarte irregular, confirmando o relatório sanitário sobre a precariedade do saneamento. Este conjunto visual corrobora as descrições dos fiscais sobre as condições degradantes, demonstrando o desvirtuamento da proposta terapêutica”.

O Relatório da Vigilância Sanitária (12/7/2023) descreveu o ambiente como impróprio: água de mina sem comprovação de qualidade e armazenada em cisterna sem tampa, descarte irregular de esgoto, alimentos mal armazenados e em condições insatisfatórias para consumo, instalações elétricas incompletas e alojamentos com sujeira e improviso.

O relatório reforça o desvirtuamento do alegado propósito terapêutico da instituição, concluindo categoricamente que “A equipe técnica constatou que não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para que se constate que o local está em funcionamento, atualmente, como uma comunidade terapêutica, não sendo identificada a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação”. Na percepção do juiz sentenciante, essa constatação descaracteriza o argumento de que as atividades teriam finalidade terapêutica, revelando a exploração de mão de obra vulnerável.

“Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Atuação e Julgamento, que não exige a restrição de liberdade para configuração do trabalho escravo contemporâneo, e reconhecendo a vulnerabilidade extrema dos trabalhadores dependentes químicos, é inequívoco que as condições descritas no relatório sanitário configuram trabalho em condições análogas à escravidão”, concluiu Luiz Olympio.

Ciclos da escravidão – Padrões históricos
De acordo com o julgador, ao se ponderar sobre os ciclos da escravidão, como orienta o Protocolo, é necessário reconhecer que o caso verificado reflete a persistência de padrões históricos de exploração adaptados ao contexto contemporâneo. “De fato, a utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e com dependência química representa a perpetuação de um ciclo de marginalização que torna determinados grupos mais suscetíveis à exploração”, ressaltou o juiz.

Como observou o magistrado, o Protocolo citado destaca que a escravidão contemporânea “não é um fenômeno isolado, mas sim parte de um contínuo histórico de exploração e opressão”, sendo necessário compreender que “a desigualdade socioeconômica, a falta de acesso à educação e oportunidades de trabalho digno” contribuem para sua perpetuação.

Indenização por danos morais coletivos
A sentença reconheceu a existência de dano moral coletivo praticado pela instituição localizada em Juiz de Fora/MG, por violar de forma sistemática e reiterada a legislação trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores resgatados, todos dependentes químicos, em extrema vulnerabilidade social e psíquica.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos – FDD. Os danos morais coletivos foram reconhecidos ao fundamento de que a conduta dos réus não atingiu apenas os trabalhadores explorados, mas toda a coletividade, por representar violação aos valores fundamentais da ordem jurídica, com a frustração da expectativa de comportamento ético e legal de uma entidade. O magistrado destacou que não é necessário provar o prejuízo individual, bastando a agressão à moral social coletiva. “A lesão perpetrada foi significativa e ultrapassou a esfera individual”, destacou o julgador.

A condenação foi embasada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 149 do Código Penal, cuja atual redação reconhece o trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição à liberdade de locomoção.

Foram também considerados tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções nº 29 e 105 da OIT, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto nº 58.563, de 1966) e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura.

“A ocorrência de danos morais coletivos encontra sólido embasamento jurídico em diversos aspectos analisados pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, bem como na definição do trabalho decente, visto como a submissão de trabalhadores a condições degradantes não constitui mera infração de normas trabalhistas, por se tratar de ato ilícito, tipificado como uma das modalidades do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal”, registrou o juiz na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, a atual redação do artigo 149 do Código Penal não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, bastando, como no caso, a presença de elementos, como a inexistência de água limpa para higiene adequada, ausência de instalações sanitárias em condições higiênicas, e inexistência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou “caráter o repressivo e pedagógico”, destacando ser “necessária a atuação da Justiça do Trabalho no enfrentamento a este problema, em defesa da ordem jurídica insculpida pelos valores descritos na Constituição Federal”.

“O arbitramento de valor à título de danos morais coletivos representa o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e concretiza o dever de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão, reforçando o compromisso do Poder Judiciário na proteção da dignidade humana e no combate às formas contemporâneas de escravidão”, enfatizou.

Indenização por danos morais individuais
Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais individualmente no valor de R$ 10 mil a cada trabalhador resgatado, quantia arbitrada levando-se em conta a capacidade econômica dos réus.

“A ninguém escapa que os trabalhadores resgatados tiverem aviltada a sua dignidade humana pelas condições de trabalho a que foram submetidos, bem assim pela exploração de sua vulnerabilidade social, já que todos eles dependentes de substâncias entorpecentes”, observou o magistrado.

Conforme ressaltado na sentença, o dano moral propriamente dito, sofrido por trabalhador, é extraído objetivamente dos fatos provados, sendo presumido, dispensando a prova do sofrimento íntimo.

Houve ainda a condenação da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer, com o fim de sanar as irregularidades encontradas. Há recurso da sentença aguardando julgamento no TRT-MG.

TJ/SP: Amil deverá manter ativo plano de saúde de paciente com câncer

Rescisão não pode interromper cuidados imprescindíveis.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou que operadora mantenha ativo plano de saúde de paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho. A empresa seguirá as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência. Além disso, a requerida deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e realizava acompanhamento quando o plano foi unilateralmente cancelado pela ré.

O relator do recurso, Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise. O magistrado ainda salientou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades. “Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1043775-08.2024.8.26.0002


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 18/07/2025
Data de Publicação: 18/07/2025
Região:
Página: 1202
Número do Processo: 1043775-08.2024.8.26.0002
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro Regional de Santo Amaro; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1043775 – 08.2024.8.26.0002 ; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL /A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/ SP); Apelado: Jaime Luis Fernandes Espindola; Advogado: Fabio Lima dos Santos (OAB: 306250/SP); Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres

Tese de repercussão geral reafirma entendimento de que requisito só é válido se estiver previsto em lei e respeitar parâmetros adotados pelo Exército.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese fixada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

Caso concreto
No recurso, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionava a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de aptidão física, por medir 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

A defesa da candidata sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargos públicos quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, argumentou.

Parâmetros do Exército
O argumento foi acolhido pelo STF, que determinou o prosseguimento da candidata no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir os parâmetros da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisprudência do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo.

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

STJ manda reabrir instrução em processo sobre fraude contra beneficiários do INSS

Por reconhecer cerceamento de defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura da fase instrutória para a produção de novas provas em um processo que envolve fraude em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme a decisão, a reabertura da instrução não implica a prolação de nova sentença no caso; em vez disso, os autos serão devolvidos ao tribunal de origem para que o relator resolva se a produção das provas ocorrerá em primeiro grau ou na própria corte, nos termos do artigo 938, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (CPC).

Na origem, um banco ajuizou ação contra uma instituição de pagamento, afirmando que fraudadores usaram documentos falsificados para criar contas bancárias em nome de terceiros e, com os mesmos documentos, realizaram a portabilidade de benefícios do INSS para essas contas, o que gerou prejuízos aos reais beneficiários.

Diante do ocorrido, o banco restituiu os valores movimentados indevidamente e ficou com o prejuízo integral. Uma apuração conduzida pelo próprio banco teria revelado que a lavagem dos valores – na tentativa de dar aparência lícita aos recursos recebidos com a fraude – ocorria em máquinas de cartão operadas por um mesmo estabelecimento comercial credenciado pela ré.

Tribunal de origem negou produção de provas e julgou antecipadamente a lide
No processo, o banco afirmou que a empresa comercial fazia parte da rede criminosa e que a credenciadora deveria ser responsabilizada pelos prejuízos que ele teve de assumir, sobretudo porque teria sido negligente no cumprimento de exigências legais e regulamentares.

As instâncias ordinárias consideraram que as provas já eram suficientes, indeferiram a produção de outras requeridas pelo banco e, em julgamento antecipado da lide, entenderam que a instituição de pagamento não integrou a cadeia de consumo, mas apenas intermediou o recebimento dos valores – motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, diante da facilidade de acesso e credenciamento, o cadastro de novos usuários nas máquinas de pagamento vai além dos lojistas, incluindo diversos tipos de prestadores de serviços. Além disso, os tipos de operações que as máquinas realizam também aumentaram.

Credenciadora deve monitorar transações para evitar fraudes
Neste cenário, o ministro salientou que as autoridades competentes editam constantemente normas para regulamentar o setor, o que faz surgirem novas obrigações para todos os personagens envolvidos.

O relator ressaltou que “não seria diferente para as entidades credenciadoras, que, além de estarem obrigadas a prestar informações aos diversos órgãos de fiscalização, estão submetidas a um emaranhado de normas regulamentares”. Ele lembrou que a alegação do banco foi de negligência por parte da credenciadora, a qual teria deixado de promover monitoramento contínuo das transações para impedir fraudes.

Villas Bôas Cueva mencionou que a jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a produção de provas previamente requerida pela parte é indeferida e o pedido é julgado improcedente com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.

Provas são necessárias para comprovar se houve negligência da ré
O relator enfatizou que o banco, ao pedir prova pericial, especificou quais pretendia produzir para comprovar a alegação de que seu prejuízo ocorreu porque a ré não cumpriu suas obrigações. Dessa forma, o ministro concluiu que a demanda não poderia ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas antes de autorizada a produção daquelas requeridas pelo banco.

“A credenciadora pode ser responsabilizada por danos aos demais integrantes do arranjo de pagamento caso não ofereça segurança mínima e não cumpra as disposições regulamentares”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Herdeiros de servidor falecido antes do início da ação coletiva não podem se beneficiar da sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.309), que os sucessores de servidor público falecido antes do ajuizamento de uma ação coletiva não são beneficiados pela decisão que reconhece o direito de receber diferenças remuneratórias, salvo se expressamente contemplados. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Com a definição da tese, os tribunais de todo o país deverão observá-la na análise de casos semelhantes. Também poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

De um lado, a Fazenda Pública sustentava não haver formação de coisa julgada em favor dos sucessores, caso a morte do servidor ocorra antes da propositura da ação. De outro, os herdeiros do servidor afirmavam que a ação coletiva beneficia os sucessores quanto aos direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.

As duas posições, segundo a relatora, já foram adotadas em julgamentos das turmas da Primeira Seção, fato que motivou a afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos, para pacificar a questão na corte.

Favorecimento de herdeiros e os diferentes tipos de ação coletiva
Inicialmente, a ministra destacou que os casos analisados abordam o reconhecimento de direito individual homogêneo, a partir de processo coletivo de um grupo de servidores. “Não estão em discussão ações individuais, multitudinárias, ou ações coletivas tendo por objeto direitos difusos, coletivos”, esclareceu.

Quanto aos tipos de ação coletiva, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que existem aquelas em que a coisa julgada beneficia apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida.

Conforme explicado, o primeiro caso se refere às ações coletivas ordinárias, propostas por associações de servidores com base no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 82 e 499), a ministra assinalou que essas ações beneficiam apenas os associados.

A segunda hipótese – prosseguiu – é a das chamadas ações coletivas substitutivas, verificadas no mandado de segurança coletivo e na ação proposta por sindicatos para defender “interesses coletivos ou individuais da categoria”, como previsto no artigo 8º, III, da Constituição. “Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional”, salientou a ministra.

De acordo com a relatora, em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato) busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade em nome próprio, mas não há favorecimento dos herdeiros do servidor que morreu antes do ajuizamento da ação.

Direitos e deveres da pessoa natural se extinguem com a morte
Maria Thereza de Assis Moura apontou ainda que os direitos em debate são de titularidade de pessoa natural e se extinguem com a sua morte. Citando a doutrina, ela afirmou que o morto não tem direitos e deveres nem mantém relação com a administração pública, com associação ou sindicato.

“Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela coisa julgada, visto que o perecimento extingue a pessoa natural (artigo 6º do Código Civil) e rompe o vínculo com a associação (artigo 56 do Código Civil), com a administração pública (artigo 33, IX, da Lei 8.112/1990) e com a categoria profissional”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2144140 e REsp 2147137

TST: Assistente não será indenizado por atraso na quitação de verbas rescisórias

CLT prevê sanção específica de multa para essa situação.


Resumo:

  • Um assistente de logística pretendia receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
  • O entendimento do TST sobre o tema, porém, é de que a indenização depende de comprovação efetiva do dano, o que não ocorreu.
  • A 1ª Turma aplicou ao caso tese vinculante fixada em julgamento de recursos repetitivos.

Um assistente da ZC Atividades de Logística, de São José dos Pinhais (PR), não irá receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregado ao aplicar a tese vinculante da Corte de que é preciso comprovar a existência de dano efetivo para ter direito à indenização.

O assistente disse na ação trabalhista que foi demitido em julho de 2023 num processo de demissão em massa efetivado pela ZC. Segundo ele, foi feito um acordo que previa a quitação das verbas em agosto, mas nada foi depositado. Por conta da falta de pagamento, disse ter passado por privações e precisado recorrer a amigos e parentes para se manter.

TST tem tese vinculante sobre o tema
O relator do recurso do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral. Para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano. Essa foi a tese fixada pelo TST (Tema 143) sob a sistemática dos recursos repetitivos. “Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões”, disse.

De acordo com o ministro, qualquer trabalhador que não tenha seus direitos trabalhistas satisfeitos ao ser demitido pode ter prejuízo financeiro, mas este dano material deve ser reparado com o pagamento das verbas sonegadas devidamente atualizadas. “Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, concluiu.

Tema é o segundo mais recorrente na Justiça do Trabalho
O atraso na quitação de verbas rescisórias aparece como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, de acordo com a Secretaria de Estatística da Corte.

Processo: RR-0000726-37.2023.5.09.0892

TST: Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição

Empregados de Fortaleza trabalharam nas eleições nacionais de 2022 e não tiveram compensação.


Resumo:

  • Os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), trabalharam normalmente nos dias das eleições de 2022, em 2 e 30 de outubro, sem compensação.
  • A empresa alegou que não sabia que esses dias eram feriados.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão do TRT que reconheceu que essas datas são feriados nacionais e determinou seu pagamento em dobro.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), têm direito a receber em dobro pelos dias de eleições nacionais em 2022. Esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, é devido o pagamento dobrado.

Empregados trabalharam normalmente
A ação civil pública foi ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. Segundo o sindicato, a empresa deixou de pagar como feriado os dias de eleição de primeiro e segundo turno de 2022 (2 e 30/10), que, de acordo com o Código Eleitoral, são considerados feriados nacionais.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em outubro de 2022, tinha apenas seis lojas da rede em atividade em Fortaleza e que não pagou as horas em dobro por não considerar feriados os dias destinados às eleições.

Para 1º grau, dia de eleição não é feriado
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do sindicato, por entender que as leis que previam os dias de eleições como feriados teriam sido revogadas com a Lei 10.607/2002. Ainda de acordo com a sentença, a Constituição Federal não prevê uma data específica para as eleições, mas apenas que elas sejam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro. Outro fundamento foi o fato de a Resolução 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantir o funcionamento do comércio nas eleições de 2018.

TRT mandou pagar em dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, reformou a sentença, ressaltando que o dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que prevê o feriado foi incorporado pela Constituição, apesar de as datas do primeiro e do segundo turno serem variáveis.

Diante disso, concluiu que o supermercado descumpriu a convenção coletiva que prevê o pagamento em dobro dos feriados e condenou a empresa a pagar os valores correspondentes.

Eleições nacionais não serem em dias fixos é irrelevante
Segundo o relator do recurso de revista da Cencosud, ministro José Roberto Pimenta, é irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos. Ele lembrou que, de acordo com o Código Eleitoral, “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” é feriado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-112-19.2023.5.07.0009

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Crohn

Laudo médico, incapacidade financeira da autora e registro na Anvisa foram considerados,

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araraquara/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Remicade (Infliximabe) 10 mg/ml a uma mulher com doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Maicon Natan Volpi.

Foram considerados o laudo médico que atestou a imprescindibilidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado ressaltou os princípios constitucionais do direito à saúde e à preservação da dignidade humana como fundamentais para o caso.

A doença de Crohn é uma condição inflamatória intestinal crônica, sem cura, que afeta o trato gastrointestinal, causando sintomas como diarreia, cólicas, fadiga e perda de peso.

Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) indicou que há comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento para o tratamento da patologia. O Remicade também está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).

“Portanto, está demonstrada a imprescindibilidade do medicamento”, frisou Maicon Natan Volpi.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente, uma vez que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

“Determino que o Estado de São Paulo forneça o medicamento nos termos do laudo médico. A União deverá ressarcir o Estado pelos gastos realizados, administrativamente”, concluiu.

Processo nº 5005049-55.2023.4.03.6322

TJ/SP: Município e morador indenizarão mulher após construção de janela irregular

Obra violou normas vigentes.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Jacareí que condenou o município e um morador a indenizarem mulher em virtude da construção de janela que invadiu a privacidade de seu quintal. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Samir Dancuart Omar.

De acordo com os autos, o requerido construiu, irregularmente, janela voltada diretamente para o imóvel da autora, que reclamou formalmente com a Prefeitura duas vezes, sem sucesso. Durante mais de dois anos, ela sofreu com sujeira jogada em sua casa e falta de privacidade.

“Diante de denúncia formulada pela munícipe de que havia uma obra em situação irregular, deveria a Prefeitura tomar as providências legais para que os ajustes necessários fossem providenciados pelo responsável. Há prova nesse sentido dois anos depois da reclamação feita pela autora de que o vizinho abrira uma janela voltada para o seu quintal”, escreveu o relator do recurso, Fausto Seabra. “A sensação experimentada pela apelada extrapola o mero aborrecimento, pois teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho”, completou.

Os desembargadores Coimbra Schmidt e Eduardo Gouvêa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007144-44.2019.8.26.0292


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat