TJ/MA: Municípios são condenados a regularizar abastecimento de água

O Município de São Luís foi condenado, na Justiça, a realizar, em três anos, a regularização urbanística do Bairro do Tibiri, elaborando e executando os projetos e atos necessários, de acordo com as características da localidade e a necessidade de inclusão em seu planejamento urbano e orçamentário.

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) também foi condenada, na mesma sentença judicial, a fazer a regularização sanitária do Bairro do Tibiri, implantando rede pública de abastecimento de água potável e de coleta, e o tratamento de esgotos, no mesmo prazo.

O Município e a Caema devem apresentar, em seis meses, cronograma detalhado para o cumprimento das obrigações estabelecidas, incluindo as etapas de planejamento, dotação orçamentária e execução das obras, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

DANOS AO MEIO AMBIENTE

A decisão, de 26 de março, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos), atendeu pedidos do Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública que denunciou os danos causados ao meio ambiente e à comunidade.

A ação ajuizada pelo MP foi baseada em Inquérito Civil que detalha a investigação, motivada por representação de moradores do bairro Tibiri, acerca da contaminação das águas de um poço artesiano naquela comunidade.

Documentos e perícia juntados ao processo confirmam que a ocupação informal do Tibiri não integra o planejamento do Município, e menos de 3% da população possui ligação à rede de esgotos ou drenagem. O fornecimento de água é precário e falta infraestrutura de esgotamento sanitário.

Segundo a decisão judicial, o laudo da perícia e as informações prestadas pelo Instituto da Cidade são conclusivos quanto à precariedade do saneamento básico no Bairro Tibiri.

AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA

Segundo o juiz, embora o laudo pericial tenha atestado que a água dos poços é potável, falta infraestrutura de esgotamento sanitário e a operação rudimentar dos poços, e a população local enfrenta dificuldades no abastecimento, tendo que carregar água para uso doméstico.

Na sentença, o juiz informa que a Lei do Saneamento Básico (nº 11.445/2007) estabelece que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis.

“A responsabilidade pela implantação de redes de esgotos e abastecimento de água pertence solidariamente tanto à concessionária dos serviços de saneamento quanto ao Município, na condição de poder concedente e responsável pelo planejamento urbano”, assegurou o juiz Douglas Martins.

TJ/SC: Posto deve regularizar acesso a rodovia e não usar faixa de domínio como estacionamento

Decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a regularização de acesso irregular a rodovia federal e proibiu o uso da faixa de domínio como estacionamento por estabelecimento comercial às margens da BR-116, em Lages. A concessionária responsável pela rodovia ajuizou ação em busca da reintegração de posse de área localizada na faixa de domínio, além da regularização do acesso utilizado pelo estabelecimento e da concessão de medidas urgentes para impedir o uso indevido do local.

Em 1ª instância, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages sentenciou a empresa ré a promover, às suas expensas, a regularização do acesso conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 180 dias após a aprovação do projeto. Também foi determinada a abstenção do uso da faixa de domínio como estacionamento, sob pena de multa diária, além da possibilidade de fechamento administrativo do acesso e de reintegração de posse em caso de descumprimento.

O estabelecimento recorreu. Alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, a impossibilidade de cumulação de pedidos e sustentou que o acesso existiria há décadas, o que afastaria a obrigação de adequação. Também defendeu que a área teria natureza pública e que não seria cabível a reintegração de posse. A concessionária, por sua vez, buscou a concessão de tutela de urgência para impedir imediatamente o uso da área e autorizar o fechamento do acesso antes do trânsito em julgado.

O desembargador relator do apelo, porém, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que a controvérsia estava suficientemente comprovada por documentos, inclusive notificações, fotografias e o próprio projeto de regularização apresentado pelo estabelecimento.

Ainda conforme o relatório, o uso da faixa de domínio de rodovias deve obedecer às normas de segurança viária e depende de autorização dos órgãos competentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e de regulamentações técnicas específicas. A ocupação irregular dessas áreas foi considerada precária, além de não gerar direito à permanência.

O relator também concluiu que é legítima a cumulação de pedidos de reintegração de posse com obrigação de fazer, quando compatíveis, e que cabe ao particular responsável pelo acesso arcar com os custos de sua regularização. A alegação de que o acesso existiria há décadas não foi aceita, sob o fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de situação irregular.

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização, como pacificado na Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A destinação pública da faixa de domínio, por sua vez, autoriza a proteção possessória em favor do ente público ou de quem exerça a posse administrativa delegada (concessionária), justamente para resguardar a segurança viária e a destinação do bem”, destacou o relator.

Quanto ao pedido da concessionária, o relatório entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos, ao destacar a ausência de risco concreto que justificasse a medida antes do trânsito em julgado.

O voto, assim, manteve a sentença, tendo sido seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Os honorários advocatícios em favor da concessionária foram majorados em razão do insucesso do recurso da parte contrária.

Processo nº: 5014226-85.2025.8.24.0039

TJ/PE: Shopping e empresa de segurança são condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por discriminação

O Shopping RioMar e a empresa de segurança Segurpro foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para dois adolescentes que foram discriminados no centro de compras. Cada vítima receberá R$ 10 mil de indenização. A sentença da 31ª Vara Cível da Capital/PE– Seção B foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta segunda (30/03).

Segundo a decisão do juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, o impedimento do acesso das vítimas baseado em estereótipos de “periculosidade” ou “baderna”, sem a prática de ato ilícito, fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 9h30, os adolescentes, que são irmãos, foram impedidos de entrar no shopping. Os seguranças do centro comercial alegaram que não iriam permitir a entrada deles para evitar baderna no local. A abordagem foi gravada em vídeo e repercutiu nas redes sociais e na imprensa na época.

Nos autos, as duas empresas alegaram que o acesso ao centro de compras foi negado de forma legal, baseado na Lei Miguel (Lei Estadual n. 17.020/20), destinada a proibir que crianças menores de 12 anos utilizem elevadores sozinhas em edifícios residenciais e comerciais no estado.

Parecer do Ministério Público de Pernambuco presente nos autos também pontuou que a abordagem sem causa justa de jovens negros em estabelecimentos de elite reflete o fenômeno do racismo estrutural.

A ação das empresas gerou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova documental é contundente. O próprio Shopping RioMar, em nota oficial, classificou a conduta de seus prepostos como “inadequada” e procedeu ao afastamento do funcionário envolvido. Tal manifestação constitui confissão extrajudicial sobre a falha na prestação do serviço”, escreveu o juiz de direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior.

O magistrado também rebateu os argumentos das empresas. “A tese defensiva baseada na Lei Estadual n. 17.020/20 não merece prosperar. A referida norma visa proteger crianças e adolescentes em situações de risco em locais como elevadores e áreas de lazer, não servindo de salvo-conduto para o impedimento arbitrário de circulação de jovens em áreas comuns de centros comerciais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da gravidade da ofensa e do sentimento de inferioridade e exclusão imposto aos menores”, concluiu o juiz.

O valor de R$ 20 mil deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data da decisão (26/03/2026) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/12/2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária e taxa Selic para fins de juros moratórios.

Cabe recurso contra a sentença.

Processo n°: 0133225-45.2024.8.17.2001

TJ/RN: Operadora é condenada por ativar linha telefônica sem autorização de consumidor

Uma operadora de telefonia celular foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um consumidor que teve uma linha telefônica móvel ativada em seu nome sem solicitação ou autorização. A sentença é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para contratar, de forma fraudulenta, uma linha telefônica. A situação foi reconhecida administrativamente pela própria empresa, que admitiu ter ocorrido uma “habilitação incorreta”. O homem informou que registrou reclamação administrativa para resolver o problema, relatando angústia e receio diante da possível utilização da linha para aplicação de golpes.

Em contestação, a empresa afirmou que a situação já havia sido resolvida na esfera administrativa, com o cancelamento dos débitos questionados e eventual retirada de restrição. Sustentou também a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, alegando a falta de documentos capazes de demonstrar negativação vigente, cobranças indevidas ou dano efetivo.

Na análise do caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base no artigo 14 do CDC, ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor.

Na sentença, o juiz observou que, embora tenha reconhecido o erro, a operadora não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para verificação de identidade, capazes de impedir a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor.

Além disso, não comprovou a existência de manifestação válida de vontade por parte do suposto contratante, uma vez que não apresentou assinatura física, digital, biometria ou registros técnicos capazes de demonstrar a regularidade do procedimento, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais para afastar a alegação de fraude.

“Tal circunstância caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, consistente na ausência de controles mínimos de segurança e validação de dados, em afronta ao dever de cuidado imposto pelo artigo 14 do CDC e ao dever de proteção dos dados pessoais do consumidor, agravando-se o cenário diante do risco concreto de utilização da linha telefônica para a prática de ilícitos em nome do autor”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade de débitos, o juiz reconheceu a perda superveniente do objeto, diante da comprovação de que a linha já havia sido encerrada. Ainda assim, manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação indenizatória em R$ 2 mil.

TJ/MT amplia prazo para desocupação com base em condição de saúde do morador

Resumo:

  • Tribunal amplia prazo para desocupação de imóvel arrematado em leilão, considerando condição de saúde do morador.
  • Prazo para saída é estendido, com ajuste na forma de cumprimento da decisão.

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu ampliar o prazo para desocupação de um imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após considerar a situação de saúde e idade do morador. A decisão, relatada pela desembargadora Marilsen Andrade Addario, manteve o direito do novo proprietário, mas flexibilizou o tempo para saída do imóvel.

O caso envolve uma ação de imissão de posse, na qual o comprador do imóvel buscava assumir a propriedade após a arrematação. Em primeira instância, foi determinado que o antigo morador deixasse o local em até 60 dias.

Vulnerabilidade

Ao recorrer, o morador alegou ser idoso e enfrentar sérios problemas de saúde, além de não possuir outro local para morar. Documentos médicos apresentados no processo indicam quadro de insuficiência cardíaca e sequelas decorrentes de acidente de trânsito.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, embora o imóvel tenha sido adquirido de forma regular, a situação pessoal do ocupante exige atenção. Para a relatora, é necessário equilibrar o direito de propriedade com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.

Prazo ampliado

Com esse entendimento, o Tribunal decidiu ampliar o prazo para desocupação voluntária de 60 para 120 dias. A medida busca garantir tempo suficiente para que o morador possa se reorganizar e encontrar nova residência.

A decisão foi unânime e não altera a validade da aquisição do imóvel, nem reconhece direito de permanência definitiva. O novo prazo passa a contar a partir da intimação da decisão de primeira instância.

TJ/MS: Empresa é condenada por prejuízo a consumidora em golpe da portabilidade

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS reconheceu parcialmente o direito de uma consumidora vítima do chamado “golpe da portabilidade” de empréstimo consignado e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 10.668,28 pelos danos materiais causados além de R$ 5.000,00 por danos morais.

De acordo com os autos, a autora relatou que passou a ser contatada por um suposto representante de empresa que oferecia a portabilidade de empréstimo consignado, com promessa de redução significativa das parcelas. Após insistentes abordagens, ela aceitou a proposta e realizou transferências que somaram mais de R$ 10 mil, acreditando tratar-se de procedimento necessário para a operação.

Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de fraude. Além de perder o valor transferido, constatou que um novo empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, passando a sofrer descontos mensais em folha.

Na análise do caso, o juiz Deni Luis Dalla Riva reconheceu que a autora foi induzida a erro em uma fraude estruturada, prática conhecida como “golpe da portabilidade”, em que criminosos simulam operações financeiras legítimas para obter transferências indevidas. Contudo, ao avaliar a responsabilidade das empresas envolvidas, fez distinções.

Em relação à instituição financeira, a sentença concluiu que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou participação na fraude. Ficou demonstrado que o contrato foi formalizado eletronicamente e que o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos a terceiros por sua própria iniciativa. Assim, foi afastada a responsabilidade da empresa.

Por outro lado, a empresa que recebeu os valores foi responsabilizada. Conforme a decisão, ficou comprovado que ela foi a destinatária das transferências e não apresentou justificativa para o recebimento da quantia, caracterizando enriquecimento sem causa e ato ilícito.

Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, destacando que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante do prejuízo financeiro relevante e dos descontos suportados pela vítima em razão de contratação que não correspondia à sua real intenção.

TJ/MT: Seguradoras não podem negar cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é considerada ilegítima a negativa de cobertura de seguro sob alegação de doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos no momento da contratação. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado.

O caso envolve contrato de seguro prestamista, modalidade vinculada a financiamentos e utilizada para garantir a quitação da dívida em situações como morte ou invalidez do segurado.

Entendimento do TJMT

De acordo com o entendimento aplicado no julgamento, é considerada ilegítima a recusa de cobertura quando a seguradora não exige exames médicos prévios no momento da contratação. Nessa situação, o risco do contrato é atribuído à própria empresa, que opta por não avaliar previamente as condições de saúde do cliente.

A decisão segue o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a negativa de cobertura, nesses casos, depende da comprovação de má-fé do segurado. O colegiado reforçou que essa má-fé não pode ser presumida, cabendo à seguradora demonstrar que houve omissão deliberada de uma condição de saúde incapacitante já conhecida.

Seguro prestamista

O seguro prestamista é uma modalidade frequentemente vinculada a financiamentos de imóveis e veículos. Esse tipo de seguro tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado. Nesses casos, a indenização deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento do saldo devedor junto à instituição financeira.

Quando o contrato envolve mais de um responsável, como ocorre em financiamentos realizados por casal, a cobertura do seguro é limitada à parte da dívida correspondente ao segurado que sofreu o sinistro. Assim, se cada contratante responde por metade do financiamento, o seguro cobre apenas essa proporção. Caso o valor da indenização supere o saldo devedor, a diferença deve ser repassada ao segurado ou aos seus herdeiros.

Esta e outras decisões podem ser consultadas no Ementário Eletrônico.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1078188-44.2024.8.11.0041.

TJ/SC extingue ação por falta de procuração válida e vê indícios de litigância predatória

Mesmo instrumento procuratório foi utilizado em 34 ações no total


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação revisional contra instituição financeira por ausência de representação processual válida.

A controvérsia teve origem em ação revisional parcialmente procedente em 1º grau, contra a qual foram interpostas apelações por ambas as partes. Ao analisar o recurso, o desembargador relator identificou, de ofício, irregularidades na representação processual da parte autora e determinou a apresentação de nova procuração atualizada e de comprovante de residência.

Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a parte não regularizou a situação. Em manifestação, alegou dificuldades financeiras para reconhecimento de firma e impossibilidade de locomoção por problemas de saúde, com juntada de vídeo para ratificar os poderes conferidos aos advogados. O relator, contudo, registrou que o reconhecimento de firma não era requisito obrigatório e que não houve comprovação médica da alegada incapacidade, além de destacar que os documentos poderiam ter sido enviados por meios digitais.

O relator também apontou que a procuração juntada aos autos era genérica, sem poderes específicos e sem individualização da demanda, em desacordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mesmo instrumento teria sido utilizado em 34 ações no total.

Outro ponto destacado foi o volume expressivo de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra instituições financeiras — mais de 5.346 processos em pouco mais de dois anos, com média superior a oito ações por dia útil —, muitas delas com petições padronizadas. Para o relator, esse cenário revela indícios consistentes de litigância predatória. “Esse conjunto de elementos — volume elevado, repetição textual e ausência de personalização — configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos”, anotou o magistrado.

Com base na Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (Cijesc) e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o voto enfatiza a necessidade de maior rigor na análise da regularidade da representação processual em casos de demandas massificadas.

“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de atuar com diligência e prudência na análise da regularidade da representação processual, exigindo instrumentos específicos, atualizados e individualizados, como condição para o prosseguimento válido da demanda, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica”, enfatizou o relator.

Também foi mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos para instrução da inicial, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver indícios de abuso do direito de ação. Além de genérica e reutilizada, a procuração no caso foi assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital no padrão da ICP-Brasil.

O relator concluiu que não houve comprovação válida da representação processual, o que configura vício insanável e impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, a câmara decidiu pela extinção da ação desde a origem, com prejuízo das apelações.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. A câmara também confirmou a condenação dos advogados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1,5 mil, por atuação sem mandato regular.

Processo nº: 5044340-50.2025.8.24.0930

TJ/MG: Empresários devem indenizar agricultor por uso de agrotóxico

Produtor rural teve plantação de eucalipto danificada por defensivos agrícolas


Dois empresários que produzem soja e milho devem indenizar um vizinho pelo uso irregular de agrotóxicos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Coromandel, no Alto Paranaíba, e condenou cada réu a pagar indenização de R$ 50 mil (totalizando R$ 100 mil), por danos morais, a um produtor rural que teve a plantação de eucalipto comprometida pelo uso de produtos químicos.

A obrigação de indenizar por danos materiais emergentes, referentes ao prejuízo material pela primeira safra de eucalipto, foi mantida. O valor deve ser calculado na liquidação da sentença.

Floresta de eucalipto

No processo, o produtor rural narrou que possui fazenda com 187 hectares e implementou um projeto de integração de pastagem e floresta de eucalipto com as devidas licenças.

Segundo ele, ao arrendarem uma propriedade vizinha para plantar milho e soja, os empresários aplicaram o agrotóxico glifosato (Roundup), incluindo o manejo por aeronave, em duas safras seguidas.

O autor argumentou que a dispersão do produto em áreas próximas às suas atingiu sua fazenda e comprometeu a plantação. Ainda conforme o produtor rural, os danos não se limitaram à área atingida, pois o projeto de longo prazo para a floresta de eucalipto, que previa três cortes em 16 anos, foi afetado.

Os empresários negaram a ocorrência de danos morais e questionaram a extensão dos danos alegados pelo produtor rural, afirmando que a área atingida seria de 4,5 hectares, e não de 12 hectares. Contestaram, ainda, o cálculo dos lucros cessantes, pois o plantio de eucalipto permitiria somente dois, e não três cortes.

Perda de safra

Em 1ª Instância, os empresários foram condenados a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao montante de lenha perdida (1.030 m³), valor a ser fixado na liquidação da sentença, com correção, a partir do valor de mercado do produto na época do dano.

Diante disso, o produtor recorreu pedindo o reconhecimento de danos morais e de lucros cessantes.

Danos morais

O relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ressaltou que os empresários assinaram um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) admitindo o uso de substância tóxica em desacordo com a legislação.

Assim, votou pela ocorrência de danos morais, já que os prejuízos “foram provocados por atos praticados pela parte ré em desacordo com a legislação ambiental brasileira, acarretando patente abalo psicológico ao ver todo o seu investimento em risco”.

O pagamento por lucros cessantes foi negado, já que laudo da perícia demonstrou que a recuperação das árvores após o primeiro corte indica que o patrimônio do produtor não sofreu diminuição permanente.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.142313-3/001.

STF reconhece imunidade tributária da Ceasa

Plenário considerou que a estatal preenche os requisitos da jurisprudência do STF para o reconhecimento do direito previsto na Constituição


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária das Centrais de Abastecimento do Paraná (Ceasa/PR) em relação aos impostos federais sobre o seu patrimônio, renda e serviços. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3729, concluído na sessão plenária virtual encerrada em 27/3.

A ação foi proposta pela Ceasa/PR contra a União e buscava o reconhecimento da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

A estatal sustentou que vinha sendo obrigada a recolher impostos federais, mesmo exercendo funções típicas do Estado. Argumentou que sua atuação está diretamente ligada a objetivos constitucionais, como a organização do processo de abastecimento e a promoção de políticas públicas de segurança alimentar.

Oferta de gêneros alimentícios
Relator do caso, o ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade recíproca pode alcançar também empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que desempenhem serviço público essencial, exclusivo e sem caráter concorrencial.

Segundo o ministro, esse é o caso da Ceasa do Paraná. A estatal integra a administração indireta estadual e atua como instrumento do governo paranaense na organização do abastecimento alimentar e no fomento da produção agropecuária. Fux destacou que as atividades desenvolvidas não configuram exploração econômica, mas execução de políticas públicas, especialmente voltadas “à garantia da oferta de gêneros alimentícios a todos, inclusive à população que vive em situação de vulnerabilidade”.

Outro ponto considerado relevante foi o controle estatal: o Estado do Paraná detém mais de 99% do capital social da Ceasa, e todos os demais acionistas estão vinculados à administração pública, o que reforça que a companhia não tem finalidade lucrativa nem distribui lucros ou dividendos a particulares.

Divergência parcial
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. Eles acompanharam o reconhecimento da imunidade tributária, mas divergiram ao considerar que o STF deveria também analisar o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente. Essa hipótese foi rejeitada com base no voto do relator, que afirmou que a análise desse tema, por ter natureza de cunho eminentemente patrimonial, sem potencial para configurar um conflito federativo, não é de competência do Supremo.


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