TJ/RS: Justiça aceita pedido de processamento de recuperação judicial do gaúcho Esporte Clube Cruzeiro

A Justiça aceitou o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelo Esporte Clube Cruzeiro, tradicional agremiação do futebol gaúcho fundada na década de 1910 em Porto Alegre, mas que hoje tem sede em Cachoeirinha, na Região Metropolitana da Capital.

A decisão assinada nesta quarta-feira (1º/4) pelo Juiz de Direto Max Akira Senda de Brito, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS, determina a suspensão de todas as ações ou execuções contra o clube pelo prazo de 180 dias, e a vedação à prática de qualquer ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens essenciais à atividade empresarial durante o mesmo prazo.

Entre outras medidas, também indica o nome da administradora e fixa prazo de 60 dias para a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial.

Dificuldades

Ainda em janeiro, outra decisão suspendeu o leilão da Arena Cruzeiro, complexo de instalações que inclui o estádio sede de jogos. Na ocasião, foi relatada pelo clube grave crise econômico-financeira, com dívidas que superavam o valor de R$ 9 milhões.

Na decisão de hoje, o magistrado comentou que numa análise inicial, própria desse momento processual, ficou demonstrado que o clube possui condições mínimas de viabilidade, sustentada no patrimônio composto por imóveis e na marca de “forte apelo e uma base de torcedores engajada”, ativos intangíveis com potencial para a geração de novas receitas.

“O deferimento do processamento da recuperação judicial não representa um atestado definitivo de soerguimento, mas sim a concessão de uma oportunidade para que a devedora, sob a supervisão do Judiciário e em negociação com a assembleia de credores, apresente e execute um plano viável de reorganização”, destacou o Juiz.

A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo n°: 5016202-94.2026.8.21.0001.

TJ/RS: Justiça autoriza retomada de cobranças contra entidades do Grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, autorizou a retomada imediata das ações e cobranças contra as entidades do Grupo Metodista que estavam em recuperação judicial. Atualmente, há mais de 11 mil credores habilitados, com um passivo superior a R$ 716 milhões. A decisão é desta quinta-feira (2/4).

Assim, os credores estão autorizados a voltar a cobrar seus créditos, tanto de forma individual quanto coletiva, nos juízos onde as ações tramitam. O plano de recuperação judicial deixa de impedir essas cobranças, que podem ser retomadas imediatamente. A decisão também estimula a adoção de mecanismos coletivos de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

O magistrado destacou que, por serem associações civis sem fins lucrativos, as entidades do grupo não podem utilizar a recuperação judicial, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, foi reconhecida a impossibilidade de continuidade do processo.

Entre as determinações, o juiz esclareceu que os créditos dos credores continuam válidos, sem cancelamento ou alteração de valores, e devem ser cobrados pelas vias normais. Também foi destacada a possibilidade de adoção de formas coletivas de pagamento, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, diante do grande número de credores.

A decisão estabelece ainda que será apresentado um quadro atualizado de credores, com a indicação dos valores reconhecidos e dos pagamentos já realizados durante o período da recuperação judicial.

Foi determinado também que a própria decisão possa ser utilizada pelos credores como comprovação formal para informar outros juízos sobre a liberação das execuções. Além disso, os Tribunais Regionais do Trabalho serão comunicados para avaliar soluções coletivas voltadas à quitação dos débitos trabalhistas.

Entenda o caso

A recuperação judicial do Grupo Metodista teve início em 2021 e envolveu diversas instituições de ensino mantidas por associações civis sem fins lucrativos. O processo foi marcado por elevada complexidade, tanto pelo volume de credores quanto pela diversidade de interesses envolvidos.

Conforme o magistrado, ao longo da tramitação, foram adotadas medidas como aprovação e sucessivas modificações do plano de recuperação, realização de assembleias de credores, alienação de ativos — incluindo dezenas de imóveis, veículos e outros bens — e tentativas de reorganização financeira das entidades. Ainda, segundo o magistrado, a dimensão do caso é expressiva: o processo reúne mais de 11 mil credores habilitados e um passivo superior a R$ 700 milhões, distribuído entre créditos trabalhistas, com garantia real, quirografários e de micro e pequenas empresas.

Além disso, segundo o Juiz, houve intensa litigiosidade, com dezenas de recursos e múltiplos incidentes processuais, incluindo períodos de suspensão e retomada da recuperação judicial.

Apesar das medidas adotadas, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que associações civis sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Com isso, o juízo concluiu pela impossibilidade de continuidade do processo.

Diante desse novo cenário jurídico, passou-se à definição de medidas para o encerramento ordenado do processo e para a transição dos credores aos mecanismos de cobrança individual e coletiva.

Processo nº: 50356867120218210001

TJ/MT: Plano de saúde não pode limitar terapias para criança com autismo

Resumo:

  • Tribunal manteve obrigação de plano custear tratamento completo, sem limite de sessões.
  • Entendimento reforça direitos de pacientes com TEA e restringe negativas abusivas.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu que uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenha acesso a tratamento multidisciplinar completo, sem limitação de sessões pelo plano de saúde. O caso chama a atenção para práticas ainda comuns no setor e reforça o direito à continuidade terapêutica.

A Quarta Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso da operadora e manteve a decisão de primeira instância que determinou o custeio integral das terapias indicadas por médico. A relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a interrupção ou restrição do tratamento pode comprometer o desenvolvimento da criança.

Teleconsulta e prescrição médica

Entre os argumentos apresentados pelo plano de saúde estava a suposta invalidade do laudo médico por ter sido emitido via teleconsulta. O colegiado afastou a alegação e reconheceu que esse tipo de atendimento é regulamentado e possui validade legal, desde que realizado por profissional habilitado.

O voto também ressaltou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora questionar a especialidade do profissional ou substituir o critério clínico adotado.

Limitação de sessões é abusiva

Outro ponto central foi a tentativa de restringir o número de sessões terapêuticas e classificar o método indicado como experimental. Para o Tribunal, esse tipo de limitação é abusivo, especialmente em casos de TEA, que exigem acompanhamento contínuo e individualizado.

A decisão se baseou em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e no entendimento consolidado dos tribunais superiores, que asseguram cobertura ampla para tratamentos ligados ao autismo. Com isso, fica mantida a obrigação de fornecer todas as terapias prescritas, sem cortes ou restrições indevidas.

Processo nº: 1038493-75.2025.8.11.0000

TJ/MT: Seguradora deve quitar financiamento após morte de cliente sem CNH

Resumo:

  • Seguradora foi obrigada a quitar parte de financiamento após morte de segurada em acidente, mesmo ela não possuindo CNH.
  • A recusa indevida da cobertura também gerou indenização por danos morais ao viúvo.

A negativa de cobertura de seguro prestamista após a morte de uma segurada em acidente de trânsito foi considerada indevida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a quitação de parte do saldo devedor de financiamento e o pagamento de indenização por danos morais ao viúvo. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O seguro prestamista é aquele contratado juntamente com financiamentos ou empréstimos para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado, evitando que o débito seja transferido aos familiares.

No caso, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que configuraria agravamento intencional do risco e afastaria a cobertura contratual. Também sustentou ilegitimidade para responder à ação, alegando que a responsabilidade seria da instituição financeira.

A preliminar foi rejeitada. Segundo o relator, embora o seguro estivesse vinculado ao contrato de financiamento, trata-se de obrigação autônoma, cabendo à seguradora analisar o sinistro e, se devido, promover a indenização que resultaria na amortização da dívida.

No mérito, o colegiado destacou que a ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a falta de CNH contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.

De acordo com os autos, a colisão ocorreu após um terceiro desrespeitar sinalização de parada obrigatória, não havendo indícios de imprudência da segurada e nem prova de que a ausência de habilitação tenha sido determinante para o resultado. A Câmara concluiu que a seguradora não comprovou o alegado agravamento do risco.

Além da quitação proporcional do saldo devedor, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, em contexto de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à família.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1021047-89.2021.8.11.0003

TJ/AC: Hotel será indenizado por falha na instalação de sistema fotovoltaico

As irregularidades técnicas do equipamento instalado geraram prejuízo ao consumidor, que teve seus direitos garantidos com a imposição de indenização por danos morais e materiais


A 2ª Câmara Cível deu provimento ao pedido de um hotel para que a empresa de energia solar e a distribuidora de energia fossem responsabilizadas pelo atraso na instalação e pelo mau funcionamento do sistema fotovoltaico. A decisão foi publicada na edição nº 7.988 do Diário da Justiça (pág. 5), desta quarta-feira, 1º de abril.

De acordo com as cláusulas do contrato, o prazo para execução dos serviços era de 70 dias e o sistema de compensação geraria 5.000 kWh/mês. Além da extrapolação do prazo, nos dois primeiros meses o sistema apresentou desempenho inferior ao contratado, variando de 679 a 2.513 kWh/mês.

No 1º grau, a sentença tinha condenado as demandadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Contudo, o hotel recorreu para que os danos materiais também fossem incluídos. Deste modo, as perdas e danos emergentes do inadimplemento contratual foram avaliados à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o mérito, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que o dano material ficou evidenciado pelo pagamento simultâneo do financiamento do sistema e das faturas de energia elétrica durante o período em que o equipamento não operava adequadamente, bem como pelos gastos extras que foram necessários para a correção da falha técnica e foram comprovados nos autos. Portanto, estes também devem ser indenizados, decidiu o colegiado por unanimidade.

Processo nº: 0711563-74.2022.8.01.0001

TJ/MG: Criança autista deve receber canabidiol gratuitamente

Laudo anexado ao processo ressaltou melhora significativa na criança após tratamento com o remédio natural


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano forneçam medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.

A ação foi ajuizada pela mãe. Laudo de neurologista anexado ao processo apontou que a criança já utilizou diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico (como neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico).

O relatório médico atestou que, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento da criança, que se tornou mais sociável e conseguiu permanecer em sala de aula. A mãe também alegou que não tem condições financeiras de subsidiar esse medicamento, considerado de alto custo.

Recurso

Em 1ª Instância, o tratamento foi concedido. Ao recorrer, Estado e Município alegaram ausência de evidências científicas de “alto nível” para o produto e sustentaram que a União deveria integrar o processo, uma vez que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Eficácia

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações dos entes públicos. Segundo ele, o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, o que afasta a necessidade de inclusão da União no processo.

Além disso, conforme o relator, as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) “são destinadas apenas à organização interna da gestão, não podendo ser opostas ao cidadão para negar-lhe direito fundamental”. Para ele, a obrigação do fornecimento é do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, do Município de Vespasiano.

O magistrado também apontou a “imprescindibilidade clínica no caso concreto, o acesso ao único tratamento que se mostrou eficaz para o quadro clínico da criança”.

A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161, de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando for imprescindível ao tratamento e houver impossibilidade de substituição por outro fármaco e incapacidade econômica do paciente.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SP: Produtor rural deve cessar uso de sementes de algodão com tecnologia patenteada

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que determinou que produtor rural destrua e se abstenha de utilizar sementes de algodão contendo tecnologias patenteadas por empresas de biotecnologia e agronegócio, além de cessar o cultivo, comercialização e distribuição, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e lucros cessantes, que serão apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de 10% da anterior.

Segundo o processo, as autoras alegaram que o uso das sementes com biotecnologias para alterações genéticas resistentes a pragas e doenças foi acordado para uma única safra do requerido. No entanto, foi constatada a utilização não autorizada em diversas colheitas desde então.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que os documentos “permitiram concluir que o requerido era responsável pelas fazendas indicadas, nas quais se identificou o emprego de tecnologia patenteada, impondo-se o reconhecimento da violação das patentes concedidas pelo INPI às autoras.”

O magistrado também refutou a tese de que algumas lavouras estariam situadas em áreas de titularidade do irmão falecido do apelante. “Na condição de inventariante, incumbe ao apelante a administração dos bens do espólio, nos termos do art.
618, II, do CPC, o que atrai para si a responsabilidade pelos atos de exploração e gestão das áreas vinculadas ao falecido, não sendo possível afastar a condenação sob a justificativa de que o cultivo teria sido realizado por terceiro”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Fortes Barbosa.

Apelação nº 1073439-52.2022.8.26.0100

TJ/SP: Fundação hospitalar indenizará gestante que perdeu gêmeos após erro médico

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou fundação hospitalar a indenizar gestante que perdeu gêmeos após atendimento médico falho. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 100 mil a fim de se adequar a parâmetros adotados pelo TJSP em casos análogos.

Segundo os autos, a autora, então com cinco meses de gestação, procurou hospital gerido pela fundação apresentando grande perda de líquido amniótico. Mesmo constatada ruptura da bolsa, a ultrassonografia foi realizada 12 horas depois, sem prescrição do tratamento adequado. A gestante recebeu alta e, no dia seguinte, voltou a se sentir mal, buscando atendimento em outra unidade, mas os fetos não resistiram.

Para o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, o laudo pericial apontou que a conduta da primeira unidade não seguiu os protocolos obstétricos recomendados, seja diante da demora na realização do exame, seja pela alta concedida mesmo com sinais de infecção.

O magistrado acrescentou que o manejo clínico poderia ter sido mais adequado, com intervenções preventivas mais rigorosas para aumentar as chances de prolongamento da gestação. “Restou comprovado que o tratamento médico não foi adequado, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de saúde”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação nº 1027113-80.2022.8.26.0602

TJ/RN condena banco por vazamento de dados

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou que um banco abstenha-se de incluir o nome de uma usuária dos serviços, autora de um recurso, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa), bem como de realizar protestos ou qualquer outro ato de cobrança, sob pena de multa diária. A demanda se relaciona ao chamado “Golpe do Boleto”, em que foi vítima a autora e, desta forma, reformou a sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia, inicialmente, indeferido o pedido.

“A análise preliminar dos documentos constantes nos autos indica a existência de fortes indícios de que os dados utilizados na fraude foram obtidos a partir de vazamento no sistema da própria instituição financeira, dada a precisão e o detalhamento das informações inseridas no boleto falso, como o número da parcela (59/64), dados do imóvel e histórico de pagamento”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso.

Segundo o julgamento, a presença de informações sigilosas no boleto fraudulento, não disponíveis publicamente, caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de proteção de dados, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento e conforme dispõe a Súmula 479 do STJ e o artigo 44 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
Conforme o desembargador João Rebouças, a própria jurisprudência do STJ reconhece que, comprovado o vazamento de dados bancários utilizados em golpe, configura-se defeito na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização da instituição financeira pelo evento danoso.

“A iminência de protesto e negativação indevida, evidenciada por notificação extrajudicial já expedida, demonstra risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência para impedir a prática de atos que agravem a situação da parte autora antes da conclusão do mérito”, esclarece o relator.

A decisão ainda acrescenta que a presença de terceiro como beneficiário do pagamento, longe de afastar a tese da agravante, reforça a narrativa de que ela foi vítima de golpe arquitetado com base em informações indevidamente acessadas, sendo esse o núcleo da fraude denunciada.

TJ/MG condena escola por falha em acompanhar criança autista

10ª Câmara Cível do TJMG elevou indenização determinada pela Comarca de Belo Horizonte


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que uma escola deve pagar à mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau de suporte moderado.

Segundo a decisão, o acompanhamento considerado inadequado na instituição resultou em sofrimento emocional e regressão no comportamento, além de ferimentos físicos. Os desembargadores destacaram que a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) foi promulgada como ação afirmativa de proteção a pessoas com deficiência e estabelece “o dever da comunidade escolar de assegurar o recebimento de educação de qualidade”.

Em 1ª Instância, decisão da Comarca de Belo Horizonte havia definido os danos morais em R$ 10 mil. Por maioria, os desembargadores elevaram o valor para R$ 15 mil.

Piora no comportamento

A mãe entrou na Justiça ao perceber piora no comportamento do filho. Segundo ela, inicialmente, o menino tinha dificuldade de fala, mas passou a desenvolver a comunicação após passar por tratamento multidisciplinar. No entanto, ao entrar na escola, a criança relatou que sofria xingamentos frequentes, o que levou a dificuldades de socialização, além de regressão na capacidade de se comunicar.

Ainda conforme o processo, o garoto não recebia acompanhamento adequado da escola e, quando era disponibilizado apoio, ficava isolado dos colegas. Em um dos episódios, ao buscar o filho, a mãe notou arranhões no braço e ferimento na boca. Questionada pela mãe, a instituição disse que o aluno teria sido atingido quando um funcionário transportava um computador.

Na ação, a psicóloga que acompanha a criança alegou que o comportamento e a socialização melhoraram significativamente depois que a família decidiu trocá-lo novamente de escola.

A instituição se defendeu sob os argumentos de que oferecia o acompanhamento adequado à realidade da criança e que os machucados foram intercorrências acidentais no ambiente escolar.

Inclusão

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, votou pelo aumento da indenização:

“À vista de lesões físicas, sofrimento emocional comprovado, regressão comportamental, ausência de mediador, isolamento, conflitos e verbalizações de rejeição, a sentença acertou ao reconhecer que o serviço prestado foi inadequado e incapaz de assegurar ambiente seguro, inclusivo e compatível com as necessidades especiais do aluno autista, cujos direitos são constitucional e legalmente protegidos com prioridade máxima.”

Os desembargadores Claret de Moraes, Anacleto Rodrigues e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto da relatora. O desembargador Cavalcante Motta teve o voto vencido no que se refere ao cálculo da indenização.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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