TJ/PB: Unimed é condenada por negativa de cobertura em caso de emergência

Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a situação é urgente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800014-59.2023.8.15.2003 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que configura abusividade a negativa de cobertura de assistência médica pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência, ainda que o usuário esteja em período de carência contratual”, afirmou a relatora em seu voto.

Entenda o caso – O autor da ação, com um ano de idade, beneficiário do plano de saúde, foi levado ao Hospital da Unimed João Pessoa, no dia 29/12/2022, por apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15.000,00. Nessa situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor mencionado.

Para a relatora do processo, restou configurado o dano moral. “Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-59.2023.8.15.200

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer

A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TRT/RS: Segurança que despencou seis andares em elevador deve receber indenização por danos morais

Um técnico auxiliar de segurança privada que sofreu uma queda de elevador, do 10º ao 4º andar, deverá receber indenização por danos morais da empresa que o contratou. O valor confirmado pelos desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi de R$ 14 mil. A sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi mantida no aspecto.

Contratado por uma prestadora de serviços, o empregado trabalhou por 15 dias na segurança de um condomínio. Ao fazer a ronda, entrou no elevador que despencou. Arremessado ao teto e depois ao chão do elevador, ele sofreu um traumatismo de medula, com paralisia parcial de um dos lados do corpo.

Segundo o processo, a empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas não prestou assistência ao empregado. De acordo com o pedido, o trabalhador precisou de atendimento especializado e seguia aguardando o SUS.

Durante cinco meses, o segurança recebeu auxílio-doença acidentário. Na perícia médica, foi constatada a cura da lesão e que não havia mais incapacidade para o trabalho. Porém, a relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida.

A empresa contratante alegou que houve uma falha técnica de equipamentos de terceiros (empresa de elevadores), não devendo ser imposto comportamento culposo à contratante e à tomadora dos serviços, que não influenciaram na ocorrência do acidente. O condomínio tomador do serviço não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarado revel e confesso.

Para o juiz Rui, mesmo que a atividade não fosse de risco de acidente, como o ocorrido, ficou evidente que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, tampouco vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, não sendo possível falar em culpa exclusiva da vítima.

“É inequívoco, portanto, o seu direito de ser indenizado pelo dano moral, que tem por finalidade compensar, diminuir, o sofrimento pelo acidente sofrido, diretamente relacionado com o desempenho de suas atividades”, afirmou o magistrado. Ao condomínio, foi atribuída a responsabilidade subsidiária.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. O empregado obteve, por maioria de votos, a indenização por lucros cessantes, correspondente à remuneração líquida, durante o período do benefício previdenciário. Foi mantida a responsabilidade da contratante.

Relator do acórdão, o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que o reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da ocorrência de acidente de trabalho.

“No caso, provado o acidente de trabalho, ausente prova de culpa exclusiva do empregado e constatada lesão decorrente do sinistro, configura-se a responsabilidade da empregadora e o consequente dever de indenizar”, concluiu o desembargador.

O relator ainda ressaltou que cabe ao empregador zelar pela existência de um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as medidas de segurança, ainda que o local da prestação de trabalho ocorra nas dependências de um cliente.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa contratante do segurança recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Justiça impede mais uma tentativa de despedida em massa de empresa instalada no Aeroporto de Porto Alegre

A Justiça do Trabalho gaúcha impediu a despedida em massa de trabalhadores de mais uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão liminar, proferida em 14 de agosto, é da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 28ª Vara do Trabalho da capital gaúcha.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A magistrada determinou a reintegração dos 80 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

É a segunda decisão de reintegração de trabalhadores de empresas que operam no Salgado Filho após as enchentes de maio.

O Sindaero alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

“…reputo que o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero) – o qual possui sede em Porto Alegre-RS, com o devido registro sindical, e representa os empregados em empresas auxiliares de transporte aéreo no Estado do Rio Grande do Sul (conforme art. 3º e 4° do Estatuto…) – é a entidade sindical legitimada para representar os empregados da reclamada”, decidiu a juíza.

A magistrada também citou as consequências da despedida em massa.

“…é cristalino o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se está a tratar de aproximadamente 80 trabalhadores que sumariamente perderam a sua fonte de renda em consequência da extinção em massa dos contratos de trabalho, os quais ainda tiveram de lidar com o sério agravador consubstanciado no parcelamento das verbas rescisórias”, diz Anne Schwanz Sparremberger na decisão.

A juíza determinou o cumprimento da decisão em até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador não reintegrado.

A empresa ingressou com pedido de mediação para verificar a possibilidade de um acordo entre as partes. Essa tentativa de conciliação é conduzida pela Vice-Presidência do TRT-RS.

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TRT/RS: Liminar da Justiça do Trabalho impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho

TRT/GO: Empresária que usava conta da filha para evitar bloqueios judiciais por dívidas trabalhistas terá cobrança redirecionada

Uma ex-funcionária de uma loja de artesanatos de Goiânia comprovou seus direitos trabalhistas na Justiça, mas não encontrou bens em nome dos sócios da empresa para receber os créditos. A trabalhadora apurou que a sócia devedora utilizou a conta bancária e o nome da filha como “laranja”, ou seja, para realizar transações comerciais e financeiras e ocultar patrimônio da empresa. Diante disso, a Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a fraude à execução e autorizou que a cobrança seja redirecionada contra a filha da empresária.

A decisão ocorreu após a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), e incluir a filha dos sócios no processo. Inconformada, a filha recorreu pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foram esgotadas as possibilidades de recebimento da verdadeira devedora e, segundo ela, só “foi incluída na execução, por receber pequenos valores em sua conta para pagar despesas pessoais da família”.

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, os argumentos da filha dos sócios não são capazes de anular os fundamentos da sentença. Ele disse que, de acordo com diligências do oficial de justiça, a empresa teria encerrado suas atividades no ambiente físico onde estava instalada. A ex-empregada, no entanto, comprovou no processo que a empresa permanece funcionando, firmando contratos e mantendo atualizada a página da loja em uma rede social.

Segundo capturas de tela de transações e provas nos autos, a dona da empresa negocia as vendas e recebe valores em conta da filha. Além disso, o link que dá acesso imediato ao atendimento via aplicativo de mensagens é o número de celular da dona da empresa. A ex-empregada, ao simular uma transação comercial com a devedora, comprovou que a empresária usa a chave pix em nome da sua filha para receber os contratos. Para a ex-vendedora, o objetivo de não receber em suas contas é se esquivar da execução trabalhista em trâmite.

Welington Peixoto afirma que a devedora não encerrou as atividades, mas passou a operar de forma digital e nas redes sociais. Lembrou que as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e da pessoa física da sócia não tiveram êxito, o que presume que sua movimentação financeira esteja ocorrendo de forma diversa, lembrando que a ex-empregada simulou uma compra de mercadoria que revelou que a executada estaria utilizando da conta bancária de sua filha.

A filha não negou os fatos, apenas afirmou, “receber pequenos valores na sua conta bancária para pagamentos da família, pois ambas moram juntas”. Entretanto, não comprovou essa afirmação. Para o relator, isso denota que realmente está havendo desvio de movimentação financeira. Ele determinou que esse indício seja apurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT).

“Ordinariamente, como a empresa continua sua atividade comercial, a devedora seria capaz de suportar a execução com os próprios frutos da atividade econômica. Contudo, sendo desviados para conta de terceiros, inviabiliza a tentativa da credora de receber seu crédito”, afirmou Peixoto.

Para o relator, ainda que não demonstrado que a filha seja sócia oculta, ficou claramente comprovado que sua conta bancária é utilizada para garantir as vendas sem que os valores sejam contabilizados pela própria devedora. Assim, deferiu o direcionamento da execução em face da filha.

Processo n°- AP- 0010363-12.2022.5.18.0014

TRT/BA: Trabalhadora que ouvia que “mulher deve oferecer o corpo por dinheiro” será indenizada em R$ 20 mil

A rotina de trabalho das funcionárias de uma distribuidora de alimentos em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador, era marcada por assédio constante. O patrão as convidava para sair, perguntava sobre a existência de motéis próximos para “relaxar” e fazia “brincadeiras” homofóbicas e invasivas. Por ter convivido nesse ambiente de trabalho, uma auxiliar administrativa será indenizada em R$ 20 mil após entrar com um processo na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) confirmou a sentença e condenou a WGS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Ainda cabe recurso.

Assédio
De acordo com a funcionária, ela era assediada pelo sócio da empresa. Ele a chamava constantemente para sair e se dirigia ao seu posto de trabalho para fazer comentários impróprios. Entre esses comentários, ele dizia que “a mulher deve oferecer seu corpo por dinheiro” ou que, quando “uma mulher estiver prestes a ser estuprada, deve relaxar e gozar”. Além disso, ele passava a mão na cabeça, na cintura e nas costas das funcionárias. Por não corresponder às investidas do patrão, a funcionária passou a ser perseguida com punições. Devido à conduta abusiva do empregador, a auxiliar entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização.

Decisões
As alegações de assédio feitas pela auxiliar administrativa foram confirmadas por testemunhas. Uma delas afirmou ter visto o dono da empresa tocando os ombros e a nuca da funcionária. Em um episódio, a auxiliar comentou que havia almoçado camarão, e o sócio respondeu que “mulher que come camarão é puta”. A testemunha também confirmou que já viu a trabalhadora sair chorando e uma outra funcionária se esconder para evitar contato com o sócio durante sua permanência na empresa. Uma das testemunhas relatou que também já foi convidada para sair e que o patrão perguntou se ela conhecia algum motel por perto para relaxar.

O juiz do Trabalho da 27ª Vara do Trabalho de Salvador considerou que os depoimentos das testemunhas demonstram o comportamento inadequado do empresário. Segundo ele, o chefe abordava as funcionárias com “brincadeiras” de cunho sexual e contato físico. A empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

A WGS recorreu da decisão, pedindo a anulação ou redução do valor da indenização. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Tânia Magnani, destacou que as testemunhas confirmaram os fatos e que ficou comprovado que a funcionária era submetida a situações humilhantes e constrangedoras repetidamente. Ela votou pela manutenção da indenização. A decisão foi unânime, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Valtércio de Oliveira.

Processo: 0000558-56.2022.5.05.0027

TJ/CE reconhece direito de pessoa não-binária à retificação de gênero em registro civil

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu dar provimento ao recurso interposto por uma pessoa não-binária, permitindo a retificação de seu registro civil. A parte apelante buscava que seu documento refletisse integralmente sua identidade, pleiteando a inclusão do gênero neutro, de acordo com sua autoidentificação.

Na apelação, a parte argumentou que a identidade de gênero não se limita ao binarismo tradicional de “masculino” e “feminino”, devendo abranger também outras possibilidades, como o gênero não-binário. Além disso, sustentou que o direito à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, assegura que sua identidade reconhecida e respeitada em todas as esferas, incluindo o registro civil. Como o Juízo do 1º Grau havia autorizado apenas a alteração do prenome, mantendo o gênero masculino no documento, a parte recorreu ao TJCE para assegurar o reconhecimento pleno de sua identidade.

O processo, de relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, foi levado a julgamento nesta terça-feira, em sessão presidida pelo desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, que está à frente da 4ª Câmara de Direito Privado. Durante o julgamento, o desembargador André Luiz de Souza Costa ressaltou a importância do respeito à dignidade humana e à livre expressão da identidade de gênero. “Autorizar a retificação do registro civil, em atenção aos direitos da personalidade, corrobora com o princípio da veracidade dos registros públicos, na medida em que a alteração corresponde à realidade vivida pela pessoa não-binária e à sua autopercepção”, destacou.

No entendimento do magistrado, as teses firmadas pela Corte Constitucional brasileira, assegurando o direito à retificação do gênero nos registros civis das pessoas transgênero, devem ser estendidas às pessoas “não binárias”. Com a decisão, o registro civil da parte apelante será retificado para constar o gênero “não-binário”, sem qualquer menção à mudança ou aos motivos que a justificaram nas certidões futuras.

TJ/MA: Servidor que não comprovou arbitrariedade do Município não tem direito à indenização

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um servidor do Município de Santa Inês/MA, no qual ele pretendia receber uma indenização por danos morais e danos patrimoniais. Na sentença, o Judiciário ressalta que o requerente pretendia receber vencimentos relativos a período que não trabalhou, o que configuraria enriquecimento sem causa. Relatou o autor na ação que o requerido não o notificou pessoalmente acerca de sua nomeação para exercício de cargo público após aprovação em concurso, acarretando a perda do prazo para exibição de documentos e eliminação do certame. No caso em análise, ele conseguiu após decisão judicial ser nomeado.

Entretanto, entrou novamente na Justiça, requerendo pagamento pelo período em que, segundo ele, deveria estar em exercício. Para tal, alegou arbitrariedade do Município de Santa Inês. “Neste caso, observa-se que o requerente não demonstrou ter direito à indenização, já que não comprovou a existência de arbitrariedade flagrante da administração pública (…) Não se pretende, aqui, rediscutir a ilegalidade da eliminação do candidato em razão da ausência de sua notificação pessoal para apresentação de documentos, fato que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”, esclareceu a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara de Santa Inês.

ENTENDIMENTO DO STF

A juíza citou entendimento publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. “Percebe-se, portanto, que, via de regra, o servidor que toma posse em cargo público em virtude de decisão judicial (caso do autor), não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, se não comprovar a existência de flagrante arbitrariedade”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza entendeu que não foi verificada a arbitrariedade na conduta do requerido, que realizou a convocação do réu e de todos os outros candidatos conforme as normas previstas no edital, pela internet. “No caso concreto, entendeu o TJMA que houve longo período de tempo entre a confirmação do resultado final do certame e a convocação do candidato, razão pela qual deveria a administração pública ter procedido à sua notificação pessoal, situação que, embora represente ilegalidade, não configura, por si só, flagrante arbitrariedade”, destacou, frisando que o autor não comprovou que os demais candidatos teriam sido convocados por notificação pessoal, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário

Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil.

Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como corretor e intermediário junto a outra vendedora. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora original – esta, por esse motivo, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida.

Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea por extravio temporário de bagagem

A empresa Latam Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.198,96, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

A companhia aérea apresentou recurso, alegando que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal para voos internacionais. Afirma que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, o dano material e moral. Pleiteou a redução da condenação em danos morais.

No processo nº 0808024-21.2022.8.15.0001, a parte autora relata que estava fazendo uma viagem de comemoração dos seus 15 anos, despachando uma única mala, com destino à Orlando (Flórida), com os melhores itens de vestuário que poderia levar, porém não a recebeu no destino final. Ela teve que adquirir diversos itens de vestuário para suprir as necessidades pessoais até que a bagagem fosse localizada, cinco dias após o extravio.

Ao manter a sentença, o relator do processo destacou que as empresas de transporte aéreo devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada.

“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu prejuízo patrimonial com o extravio temporário de sua bagagem, tanto que precisou comprar novos pertences para continuar a viagem”, destacou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.


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