TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de bebê nascido morto em hospital da rede pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um bebê que nasceu morto, diante de diagnóstico tardio de complicação obstetrícia. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Os autores narram que, à época dos fatos, eram um casal de namorados que descobriu que a mulher estaria grávida e que, devido a esse fato, iniciaram o pré-natal em outubro de 2020. Acontece que, em maio de 2021, após sentir fortes dores abdominais mesmo após ser medicada, a grávida foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Afirmam que, por volta de 12h, foi solicitado exame de ecografia para analisar a saúde do feto, porém só às 19h40 foi realizado o procedimento, após intensas dores abdominais. Por fim, às 20h40, a autora foi encaminhada para a sala de parto onde foi realizada a cesárea, mas o bebê faleceu logo após o parto.

O Distrito Federal argumenta que o tratamento dispensado à autora e ao natimorto foi adequado e que ela foi acometida de Síndrome de Hellp, em sua primeira gestação. O Juiz, por sua vez, destaca que, de acordo com laudo pericial, foi constatada a falha na prestação dos serviços no hospital da rede pública do DF, uma vez que foi demonstrado que a vigilância clínica inadequada e o atraso no diagnóstico ocasionaram o óbito fetal.

Ademais, o magistrado pontua que o perito foi categórico ao afirmar que, a inobservância da técnica tem relação com o óbito do feto, diante de diagnóstico tardio, pois a Síndrome de Hellp é uma emergência obstetrícia para qual deve haver alta suspeição, principalmente diante dos sintomas apresentados pela autora. Assim, “restou devidamente demonstrada, portanto, a falha de prestação do serviço médico diante da demora na realização dos procedimentos adequados que deveriam ser utilizados quando do atendimento do filho dos autores”, concluiu o órgão julgador.

Dessa forma, o DF deverá indenizar cada um dos autores o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 100 mil.

Processo: 0706645-71.2023.8.07.0018

TJ/RN: Estado deve fornecer internação de paciente em UTI e Tomografia Pulmonar

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um paciente em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como forneça cateter nasal e o procedimento de angiotomografia de tórax. A decisão é do juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.

De acordo com os autos do processo, o autor apresentou um quadro de hemorragia digestiva alta, peritonite bacteriana e infecção generalizada com evolução de piora de quadro, necessitando ser internado em um leito de UTI para ser realizada uma endoscopia digestiva, bem como um procedimento cirúrgico. Embora regulado, não conseguiu a sua transferência até a concessão da tutela de urgência.

Na análise do caso, o magistrado observou que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Assim, estas foram indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

O juiz Arthur Nascimento embasou-se, além disso, na Constituição Federal de 1988, em que faz referência à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.

“Encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicaria em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida”, afirmou o juiz Arthur Nascimento.

TJ/DFT: Autuado por dirigir bêbado e matar vítima em acidente de trânsito tem prisão preventiva decretada

O Juiz de Direito Substituto do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Roberto da Silva Santana, 49 anos, pela prática, em tese, dos crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 302 §3º do CTB), e de fraude processual (art. 347 do CP).

Na audiência, o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa, por sua vez, se manifestou pela concessão da liberdade provisória, sem a fixação de fiança.

Na decisão, o Juiz pontuou que “emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado”, uma vez que, da análise dos fatos, observa-se que o custodiado ingeriu bebida alcoólica, conduziu veículo e atingiu a vítima, ocasionando-lhe a sua morte. Em seguida, ele teria se recusado a soprar o etilômetro, bem como tentou induzir os policiais a erro, ao tentar jogar no mato a garrafa de bebida que estava no interior do veículo.

Para o magistrado, os depoimentos colhidos na investigação apontam para a circunstância anormal do crime, a falta de compromisso do custodiado com as investigações e a periculosidade em concreto de sua conduta. “No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo[…]”, decidiu o Juiz Substituto.

Processo: 0710868-75.2024.8.07.0004/DF

TRT/MG afasta insalubridade e danos morais a farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastaram a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que trabalhava em uma das lojas da empresa na capital mineira.

Adicional de insalubridade
O farmacêutico alegou que se expunha a agentes insalubres em suas atividades profissionais, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19.

Laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Considerou que o autor desenvolvia atividades em contato com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com saúde humana, expondo-se a agentes biológicos causadores de doenças, cuja transmissão poderia ocorrer pelo ar, devido à proximidade com os pacientes, sem a presença de qualquer barreira física superior ao “face shield”.

Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa (touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável) foi considerado adequado. As circunstâncias apuradas afastaram a caracterização da insalubridade.

A relatora pontuou que os locais definidos no Anexo 14 da NR-15, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana), não incluem o estabelecimento comercial (farmácia) em que trabalhava o autor. Diante disso, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais.

Indenização por danos morais
A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau havia entendido que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e expor o empregado ao risco de contágio da Covid-19, teria incrementado o risco de adoecimento, configurando ato ilícito.

O farmacêutico apresentou exame laboratorial que indicou contágio de Covid-19 na data de 06/2/2022, quando ainda trabalhava na drogaria. No entanto, a relatora considerou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi baseada em premissas equivocadas. Foi constatado o uso e fornecimento adequado dos EPIs para a realização dos testes de Covid-19. A desembargadora ainda ponderou que não se pode afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente considerando a época de transmissão comunitária do vírus.

Além disso, o cumprimento das atividades de aplicação de injetáveis e testes de Covid-19 foi considerado parte das atribuições do cargo de farmacêutico, não configurando ato ilícito por parte da empresa. Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.

Processo: PJe: 0010309-17.2023.5.03.0018 (ROT)

TJ/SP declara inconstitucionalidade de expressões que impõem critérios limitadores de acesso a cargos públicos baseados em gênero

Afronta aos princípios da igualdade de gênero e razoabilidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos, nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres.

Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico, etc., só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o recomendar, o que não é o caso em análise.

O magistrado apontou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero. “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou.

Ainda de acordo com magistrado, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2299183-23.2023.8.26.0000

TRT/SP reconhece a rescisão indireta na dispensa de trabalhadora vítima de assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente o pedido de uma trabalhadora que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta. O colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte de seu superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, uma empresa de call center. Além de determinar a alteração para constar “dispensa imotivada”, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas .

#ParaTodosVerem: A foto retrata uma mulher sentada, na frente de um notebook, e suas mãos estão tampando o seu rosto.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.
Segundo a trabalhadora, o seu superior “pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega…”. Todas essas ocorrências foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez.
Conforme ressaltado no acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada pelo depoimento pessoal da vítima e por relatos de testemunhas.

A única testemunha ouvida, indicada pela trabalhadora, confirmou ter presenciado “a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante”. Afirmou também “tê-lo visto tratar a autora de forma grosseira, rude e sarcástica”.
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave, e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário.

Processo n. 0010182-37.2023.5.15.0021

STF invalida lei do RS que flexibilizava a proibição nacional de importação de pneus usados

Para o colegiado, a legislação federal brasileira é expressa em proibir a importação de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras. A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior.

STF dá 30 dias para que Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu (SP) reduza número de presos

Segunda Turma atendeu a pedido da Defensoria do estado. Superlotação na unidade chega a 150%.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo de 30 dias para que o juiz responsável pela Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) em Presidente Prudente (SP) reduza a lotação do Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu (SP) ao limite de 137,5%, parâmetro fixado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). A decisão liminar foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8 na Reclamação (RCL 58207), em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) pedia a intervenção do Supremo para solucionar a superlotação de quase 150% na unidade.

Entre as medidas a serem adotadas estão a elaboração de uma lista dos presos da unidade e a autorização de saída antecipada ou prisão domiciliar em favor dos presos considerados mais aptos ao benefício.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin considerou que o juiz de execução da região não adotou medidas já determinadas por ele em outra ação (RCL 51888). Essa situação, a seu ver, alimenta o quadro de colapso e superencarceramento “da problemática unidade prisional”.

O ministro lembrou que, além da superlotação, há informações nos autos de que a unidade prisional de Pacaembu é alvo de denúncias por falhas de infraestrutura e atendimento, como a falta de acessibilidade a presos com deficiência, de colchões e de circulação de ar, proliferação de insetos, comida de má qualidade e intervalo de 15 horas entre uma refeição e outra, entre outros problemas.

Fachin ressaltou que, ao editar a Súmula Vinculante (SV) 56, o STF estabeleceu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os parâmetros para solução desse problema foram delimitados no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral, que prevê que, em caso de déficit de vagas, a autorização para a saída antecipada, o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar ou o cumprimento de penas restritivas de direito a quem progride ao regime aberto.

No caso dos autos, Fachin considerou adequada a adoção do parâmetro do artigo 4° da Resolução 5/2016 do CNPCP, que adota o indicador de 137,5% como linha de corte para controle da superlotação. Isso deve resultar na permanência máxima de 943 presos, considerando a capacidade de lotação de 686 na unidade.

STF mantém isenção de ICMS em automóveis para pessoas com deficiência no Espírito Santo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que considerou o benefício constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado do Espírito Santo que prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3495.

Autor da ação, o governo do estado alegava, entre outros pontos, que a matéria não poderia ter sido tratada por meio da Lei Complementar (LC) estadual 298/2004, de iniciativa parlamentar, pois a proposição de leis que comprometam a execução de diretrizes orçamentárias deve ser exclusiva do chefe do Poder Executivo. Além disso, sustentou que o incentivo fiscal foi concedido de forma unilateral, sem respaldo em convênio firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Inclusão social
Ao julgar a norma constitucional, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que a reserva de iniciativa ao Poder Executivo em relação a diretrizes orçamentárias (artigo 165, inciso II, da Constituição Federal) não se aplica a normas de direito tributário, como as que concedem benefícios fiscais.

O ministro verificou também que a lei estadual de 2004 recebeu alterações em 2017, quando já estava em vigor o Convênio ICMS 38/2012, que autoriza a isenção para pessoas com deficiência ou autistas, nos termos previstos pela nova redação. Zanin ressaltou, ainda, a necessidade de preservar a isenção, por se tratar de um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo STF e que visa fortalecer a inclusão social das pessoas com deficiência.

STJ: Juízo deprecante tem competência para julgar embargos de terceiro, se bem penhorado for expressamente indicado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que nos casos em que há indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, é deste mesmo juízo a competência para julgar os embargos à execução de terceiros.

O entendimento foi firmado ao julgar recurso em ação de execução em que foi expedida carta precatória do juízo em São Paulo (deprecante) para o juízo no Distrito Federal (deprecado), com o objetivo de penhorar e expropriar patrimônio da empresa Expresso Brasília Ltda. No entanto, outra empresa do mesmo grupo, Viplan, suscitou nulidade da penhora alegando que o bem era de sua propriedade e que o juízo deprecante não detinha competência para determinar a expropriação.

O juízo de primeira instância negou o pedido de nulidade, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a competência para apreciar os vícios na penhora e alienação do bem imóvel em discussão seria do juízo deprecado (Distrito Federal), já que nele “foram praticados os atos que se busca a declaração de nulidade”.

Quando houver indicação expressa do bem, a competência deve ser do juízo deprecante
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a jurisprudência do STJ, estabelecida pela interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, fixou entendimento de que, na execução por carta rogatória, a competência para julgar embargos de terceiro, caso tratem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens, deve ser do juízo deprecado, salvo se o bem apreendido houver sido indicado pelo juízo deprecante – hipótese em que atrairia sua competência para o julgamento dos embargos.

Com a entrada em vigor do novo CPC, a matéria passou a constar no artigo 914, cujo parágrafo 2º repetiu a redação do artigo 747 do CPC/1973. Dessa maneira, para o relator, a jurisprudência do STJ sobre o tema deve ser mantida para “afastar a competência do juízo deprecado para julgamento dos embargos que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, quando houver indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante”.

Ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão estadual, o ministro observou que a decisão do TJSP contraria entendimento do STJ. Segundo Marco Aurélio Bellizze, embora o vício apontado recaia sobre a penhora e alienação do bem – que a Viplan afirma ser de sua propriedade, e não da Expresso Brasília –, constata-se que a indicação do imóvel foi feita pelo juízo deprecante (São Paulo) quando expediu a carta precatória.

“Assim, não faria sentido atribuir a competência ao juízo deprecado (DF) para analisar a referida ilegalidade da penhora, ao fundamento de que a propriedade do bem não era da empresa executada, mas sim da ora recorrente, se quem determinou a penhora daquele bem específico foi o Juízo deprecante (SP)”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095460


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