STJ: É possível o controle judicial do pagamento de obrigação contratual de verba alimentar a pastor jubilado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a ministro de confissão religiosa inativo não configura interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. Segundo o colegiado, a autonomia das entidades religiosas não é absoluta, estando sua liberdade de funcionamento sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com regulamentos internos e com a lei.

No caso dos autos, o filho de um pastor ajuizou uma ação contra uma igreja cobrando o recebimento de diferenças devidas ao seu falecido pai, a título de côngrua de jubilação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

Em recurso ao STJ, a igreja alegou que o poder público estaria interferindo em seu funcionamento ao obrigá-la a reconhecer uma obrigação de pagamento de caráter moral, no qual o vínculo decorreria apenas de uma predisposição especial a pregar a palavra de Deus, sem que isso conceda aos pastores qualquer direito a remuneração. Sustentou, também, que a côngrua não possui caráter remuneratório ou de benefício de aposentadoria tal como definido na legislação previdenciária, não podendo ser imposta já que não existe previsão legal de pagamento de côngrua a filho de pastor falecido.

Natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que côngrua, remuneração destinada aos ministros religiosos, tem uma história que reflete não apenas mudanças legais, mas também transformações sociais e morais ao longo do tempo.

A relatora apontou que, inicialmente durante o período imperial brasileiro, a côngrua era essencialmente uma obrigação tributária, sustentada pelo dízimo dos fiéis, sendo a sua cobrança compulsória, como parte integrante do sistema de financiamento da Igreja. No entanto, a ministra ponderou que, com a mudança do Estado confessional para Estado laico, a cobrança do dízimo e o repasse da côngrua deixaram de ser compulsórios e passaram a ser encarados como uma contribuição voluntária dos fiéis para sustentar seus líderes espirituais.

A ministra relatora ressaltou que a côngrua poderá ter sua natureza obrigacional modificada de moral/natural para contratual ainda que, num primeiro exame, o pagamento possa ser considerado mera faculdade da entidade religiosa, essa faculdade claramente se transmuda em dever, em determinadas situações. Segundo a relatora, embora em juízo de cognição mais restrita, o STJ, em uma situação similar, decidiu que a natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes na previsão de adimplemento pela organização religiosa.

“Ou seja, pode-se dizer que o caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal”, declarou.

Estado pode intervir no funcionamento de organizações religiosas
A ministra ressaltou que, na hipótese dos autos, a igreja reconheceu a obrigatoriedade do pagamento vitalício de “côngrua de jubilação” em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, conforme previsto em seu estatuto e registrado formalmente em deliberação interna. Contudo, mesmo após realizar o pagamento da côngrua por quase vinte anos, a igreja deixou de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do pastor jubilado, sob o fundamento de que o adimplemento seria mera liberalidade.

Diante disso, a relatora concordou com o entendimento do TJRJ, segundo o qual foram violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais, por considerar que a verba possuía caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da entidade devedora.

Nesse contexto, a ministra afirmou que apesar das entidades religiosas possuírem autonomia em suas atividades internas, o Estado mantém o direito de intervir em casos de irregularidades ou descumprimento das leis vigentes. “No âmbito do controle judicial, a interferência diz respeito ao controle de conformidade normativa dos atos praticados pelas entidades em relação a seus regulamentos internos ou em relação à lei”.

“A análise pelo tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Civil”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129680

STJ: Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais
Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Processo: EAREsp 2400913

TST: Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue aumentar indenização

Empresa aplicava punições como impedir trocas de turno e folgas aos sábados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais. A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior aos considerados razoáveis e proporcionais pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1843-20.2020.5.10.0802

CNJ afasta por 60 dias Juíza do TJ/SP que fez postagens de caráter político e preconceituoso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar pelo período de 60 dias a juíza Ana Cristina Paz Neri Vignola, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os conselheiros, a magistrada fez publicações em rede social de cunho preconceituoso, homofóbico, racista e de caráter político-partidário nas eleições presidenciais de 2022. O julgamento ocorreu na 3ª Sessão Extraordinária, ocorrida nesta terça-feira (20/8).

“A juíza não manteve a conduta que se espera de um magistrado e se absteve de proceder de forma compatível com a honra e dignidade de suas funções”, destacou conselheiro João Paulo Schoucair, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000.

O relator reforçou que a magistrada admitiu ter feito as publicações “em um período em que o país vivia entre as maiores turbulências da sua história”. No total, a juíza publicou 12 manifestações com críticas a um dos candidatos e a seus eleitores.

Para Schoucair, “os ataques pessoais da magistrada contra liderança política nacional e ao seu respectivo partido político, compartilhados em rede social de largo alcance, com intuito de descredenciá-los perante a opinião pública ainda mais em cenário político de polarização exacerbada refletiu militância político-partidária”.

Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000

TST: Produtor de soja não terá responsabilidade por homicídio ocorrido na sede da fazenda

A conclusão é de que o crime não teve relação com as atividades exercidas pelos empregados envolvidos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um produtor rural de Porto Alegre do Norte (MT) não deve ser responsabilizado pela morte de um mecânico agrícola assassinado pelo gerente na sede da fazenda. Até então, o caso vinha sendo tratado como acidente de trabalho, mas o colegiado entendeu que o homicídio não teve relação com o trabalho nem com as funções desempenhadas pela vítima e pelo gerente.

Luta e homicídio após dispensa
O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.

Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o produtor. Para a viúva, o marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada.

TRT condenou empresa como responsável
Para o advogado da viúva, o fato se enquadra em acidente de trabalho e na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o empregador teria colocado a vida do empregado em risco e negligenciado medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.

A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelo ato de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causar danos a outras pessoas.

Atividade não era de risco
No TST o entendimento foi outro. O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa for de risco, o que não era o caso. “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele”, afirmou.

Com base na decisão do TRT, ele observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu. “Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça a sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções”, afirmou.

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de
que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-608-02.2020.5.23.0076

TRF1: INSS deve completar a aposentadoria de uma trabalhadora concedida com base em acordo internacional entre Brasil e Portugal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada, condenando a autarquia-ré a completar o benefício até o patamar de um salário mínimo.

Consta nos autos que a autora recebe o benefício em razão do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Governo da República Portuguesa, disposto no art. 12 do Decreto nº. 1.457/95.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que com base no acordo internacional e no § 2º do art. 201 da Constituição Federal o valor do benefício previdenciário só pode ser inferior ao salário mínimo se o segurado já recebe da previdência portuguesa e se os valores somados ultrapassassem o mínimo do país de residência do segurado, o que não é o caso da autora.

“No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, ela faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante desde a data de sua concessão”, concluiu o relator.

Dessa forma, cabe ressaltar, também, que a matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal (TNU) que levou a tese representativa de controvérsia no Tema 262, segundo a qual “nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário mínimo nacional desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, em cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso”.

Processo: 1012497-34.2023.4.01.9999

TRF4 Pedido de restituição de caminhões apreendidos transportando ilegalmente 75 pneus é negado

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido para restituição de três caminhões que foram retidos por transportarem 75 pneus de origem estrangeira de maneira ilegal. A sentença, publicada em 16/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

Os dois proprietários dos veículos ingressaram com ação contra a União narrando que, em novembro de 2023, tiveram três caminhões do tipo trator e semirreboque apreendidos em uma abordagem na BR 470. Na ocasião, os agentes da fiscalização observaram que os três conjuntos de pneus dos veículos eram novos, inclusive os estepes, e de marcas diferentes e de origem estrangeira. Os três motoristas afirmaram que o motivo da viagem seria o transporte dos pneus, que teriam sido trocados em Ciudad del Este/Paraguai, para uma borracharia na Rota do Sol. Eles foram presos em flagrante e os veículos apreendidos pela Receita Federal.

Segundo os autores, isto não procede, pois os caminhões transportavam uma carga de milho da cidade paraguaia até Tapejara/RS, conforme as notas fiscais. Sustentaram que os fretes comerciais são sua fonte de renda, não realizando contrabando ou descaminho de qualquer produto e que o perdimento dos três veículos – cada um com valor aproximado de R$ 225 mil – é desproporcional.

Em sua defesa, a União afirmando que a introdução dos pneus em território brasileiro deveria ter sido realizada através do procedimento regular de importação, e que a apreensão dos veículos aconteceu dentro da legalidade. Sustentou que a o transporte de mercadorias estrangeiras sem a comprovação da importação é passível da pena de perdimento.

Ao analisar o caso, Aymone observou que ao todo foram transportados 75 pneus – cada caminhão rodava com 22 deles e outros três eram utilizados como estepe – e que a mercadoria total foi avaliada em R$ 120 mil. Para ele, mesmo sendo comprovada a regularidade da carga de milho, isso não afasta a conclusão administrativa de que os caminhões também transportavam pneus com a finalidade de comercialização dentro do território nacional.

“Nesse sentido, aliás, constata-se ser comum e usual o transporte de mercadoria devidamente documentada em conjunto com mercado irregular, justamente com o objetivo de mascarar o transporte da última perante a fiscalização”, acrescentou.

O juiz ressaltou que é princípio fundamental do direito administrativo nacional a presunção de legitimidade dos atos administrativos. “Este princípio estabelece que os atos praticados pela administração pública são presumidos válidos e corretos até que se prove o contrário. Tal presunção decorre da confiança que a sociedade deposita na administração pública, que age em nome do interesse público e dentro dos limites estabelecidos pela lei”.

O magistrado pontuou ainda que não foi contestada a afirmação dos motoristas que foram instruídos para fazer a troca dos pneus por um dos proprietários dos veículos, e que o maior objetivo da viagem era entregar os pneus a uma borracharia. Disseram ainda que receberiam R$ 50 reais por cada pneu entregue. O conjunto probatório, desta forma, demonstrou que a operação foi planejada pelos agentes envolvidos.

O magistrado avaliou que tampouco procede o argumento dos proprietários de que o princípio da proporcionalidade tenha sido desrespeitado, porque deve ser levado em consideração não apenas o fator financeiro, mas também a gravidade do delito. “No caso concreto, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas deixam nítida a destinação comercial, o que indica maior prejuízo potencial ao erário, sugere uma conduta mais organizada e deliberada de evasão fiscal e representa uma ameaça mais significativa à concorrência leal e à indústria nacional”.

Aymone julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Caixa terá que pagar indenização por manter nome de cliente em cadastros restritivos de crédito

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude de falha na prestação de seus serviços, tendo mantido o nome do cliente no SPC/Serasa. O valor a ser pago é R$ 5 mil. A decisão é do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal.

O autor da ação, morador da cidade de Foz, informou que possuía um débito referente a um contrato firmado com o banco, mas ficou inadimplente, tendo seu nome inscrito como devedor em cadastro de restrição de crédito. Contudo, visando quitar seu débito, realizou a renegociação da dívida com o banco no valor de R$ 1.849,94 (mil oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos), entretanto, mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a parte autora quitou seu débito perante a Caixa em março de 2022, tendo a instituição financeira mantido o nome do autor inscrito no Serasa de forma indevida. “Nesse contexto, constatada a prática de ato ilícito pela CEF, recai sobre esta o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta tenha acarretado à parte autora”.

“O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, frisou.

Quantificando o valor

Sérgio Luís Ruivo Marques disse que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, desponta o dever de indenizar mediante compensação compatível com a dor moral ao ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Em sua decisão, o juiz federal reiterou que a indenização do dano moral compreende uma compensação. “Se, de um lado, seu intento se volta à punição do ilícito, de forma repressiva, a fim de desestimular a atuação do agente causador do prejuízo, de outro lado, está a vítima, a quem se pretende proporcionar uma sensação de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida possa trazer.”

“Nesse contexto, observada a capacidade financeira do agente causador do dano, a imposição de uma condenação deve considerar uma importância tal que não seja reduzida a um mínimo inexpressivo, buscando alcançar um valor suficiente para inibir outras condutas lesivas subsequentes. Portanto, a indenização deve ser fixada consoante o princípio da razoabilidade, de forma a haver proporção entre o dano causado à requerente e a conduta da requerida, de forma a reprimir a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano”, finalizou.

TRF4: Correios terão que indenizar por atraso em entrega que adiou casamento

Uma moradora de Blumenau/SC que precisou adiar o casamento e a lua de mel, por causa do atraso na entrega de documentos enviados pelos Correios, receberá indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. A sentença é da 3ª Vara da Justiça Federal no município e foi proferida ontem (20/8) em um processo do juizado especial.

A autora da ação alegou que, em 1º/6/2023, o pai enviou para a Irlanda correspondência com a certidão de nascimento dela, a ser entregue em até 10 dias úteis. A viagem para a capital Dublin estava marcada para 24/6 e o casamento seria realizado em Gibraltar, no dia 27/6. Uma lua de mel em Ibiza também estava prevista, mas todos os planos foram frustrados – o documento era esperado no destino até 15/6, mas só chegou em 29/6.

“O defeito do serviço, consistente no atraso na entrega do objeto encaminhado, é fato incontroverso, na medida em que [a empresa] contra o fato não se insurge”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes. “Os documentos que acompanham a inicial respaldam as alegações da autora, porquanto atestam que os objetos foram encaminhados, sendo que não foram entregues no destino no período contratado”.

Em função do atraso, os eventos tiveram de ser reagendados e a autora alegou que o prejuízo teria sido de R$ 8 mil. O juiz considerou que foram efetivamente comprovados apenas R$ 1,2 mil, a serem ressarcidos pelos Correios. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“A falha no serviço postal acarretou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo que o reagendamento da cerimônia, bem como os transtornos que derivaram de tal remarcação, se enquadram no conceito de elemento gravoso”, concluiu Turnes. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/CE: Plano de saúde Amil indenizará segurado que custeou cirurgia de emergência

O Judiciário estadual concedeu a um engenheiro o direito de ser ressarcido pela Amil por ter custeado, com recursos próprios, uma cirurgia de emergência. A operadora de plano de saúde também foi condenada a indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com o processo, após passar mal, em fevereiro de 2021, o engenheiro buscou atendimento em um dos hospitais conveniados. No local, foi constatada uma “arritmia ventricular complexa com parada cardíaca”, com indicação de cirurgia de emergência. Nos dias seguintes à intervenção, ele sofreu outras seis paradas cardíacas, o que levou o médico a indicar uma nova operação emergencial, dessa vez, para implantar um marcapasso com desfibrilador interno.

Um dia antes do procedimento, a empresa fornecedora dos equipamentos entrou em contato com a equipe médica para informar que a Amil havia disponibilizado somente um valor inferior ao orçamento dos materiais necessários, fato este que impedia a liberação e, consequentemente, a realização da cirurgia. Outro fornecedor afirmou que a operadora não havia enviado qualquer solicitação de orçamento.

Diante da gravidade do quadro, o engenheiro e seus familiares decidiram pagar diretamente por tudo que fosse necessário para o implante do marcapasso, totalizando R$ 62,6 mil. Por isso, ele ingressou com ação judicial tanto para ser reembolsado quanto para pedir uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Amil argumentou que não houve qualquer negativa para o procedimento indicado, tendo a operadora concedido a autorização dentro do prazo legal. Disse ainda que, no contrato, não havia previsão para reembolsos relacionados a atendimentos particulares.

Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a disponibilização de valor inferior ao necessário para cobrir a cirurgia equivalia a uma negativa por parte do plano de saúde, condenando a empresa a ressarcir o engenheiro pelos custos despendidos e a pagar mais R$ 10 mil em reparação por danos morais.

Inconformada, a Amil recorreu da decisão no TJCE (nº 0263702-56.2021.8.06.0001), sustentando que autorizou o procedimento e os materiais, e disse não haver qualquer prova de que a pessoa que informou sobre a liberação do recurso em valor inferior ao necessário fosse prestadora da empresa. Defendeu não poder custear a intervenção particular, por ter sido uma livre escolha do engenheiro.

No dia 7 de agosto de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a primeira decisão. O colegiado considerou que a Amil não comprovou a autorização da cobertura dos custos totais do segundo procedimento emergencial indicado para o engenheiro. “A gravidade da condição de saúde do paciente era evidente, já que ele sofreu mais seis paradas cardíacas. O laudo médico destacou a urgência na realização da operação, não podendo aguardar infinitamente por uma autorização do plano de saúde. A operadora não autorizou os materiais necessários, mesmo estando o autor em hospital conveniado ao plano. O reembolso das despesas médicas de forma integral se mostra necessário. Além disso, é notório o abalo emocional sofrido em decorrência da angústia ligada à falha no tratamento prestado”, destacou o relator.

Na mesma data, foram julgados outros 228 processos. A 1ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara.


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