STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458

TST: Aposentado poderá incluir filho de 28 anos com distúrbio psiquiátrico grave em plano de saúde

Princípio da dignidade da pessoa humana baseou a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra condenação a incluir no plano de saúde o filho de 28 anos, incapaz, de um empregado aposentado. Segundo o colegiado, a decisão que a empresa pretendia anular se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana e na prevalência do valor social do trabalho.

Distúrbio psiquiátrico grave levou à incapacidade
Na ação original, o empregado disse que o filho foi declarado absolutamente incapaz em uma ação de interdição, e ele designado seu curador. O diagnóstico era de distúrbio psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento constante, que o pai não tinha condições de custear. Como o pedido de inclusão no plano foi negado administrativamente, ele entrou na Justiça em 2020 com esse objetivo.

A inclusão foi deferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN). De acordo com a sentença, o caso deveria ser resolvido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e do primado do trabalho. Diante dessa circunstância, a empresa deveria ampliar o amparo, e não privar “de forma humilhante” o empregado e seus dependentes do acesso ao plano de saúde.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso, a Petrobras entrou com uma ação rescisória para anular a sentença, mas a pretensão foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem o que a empresa pretendia era rediscutir fatos e provas.

No recurso ao TST, a Petrobras reiterou as alegações de descumprimento do regulamento do seu plano de saúde, uma vez que a incapacidade só foi reconhecida após os 21 anos, e da negociação coletiva. Segundo a empresa, a sentença teria criado uma obrigação não prevista nessas normas.

Alegações não foram discutidas na ação original
O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que a possibilidade de aceitação de uma ação rescisória fundamentada em violação de norma jurídica exige que a matéria tenha sido discutida de forma explícita na decisão que se pretende anular. No caso, porém, a sentença fundamentou-se nos dispositivos constitucionais que tratam dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Esses aspectos não foram abordados pela Petrobras, e, por outro lado, a sentença não tratou das normas que a empresa alega terem sido violadas.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0000568-40.2022.5.21.0000

TRF1: Desnecessária a dupla notificação de infração de trânsito quando há autuação em flagrante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem ao condutor de um veículo no momento do cometimento das infrações. O autor alegou que as multas deveriam ser anuladas, pois ele não recebeu a notificação do cometimento das infrações, o que impossibilitou a apresentação da defesa prévia.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que os três autos de infração serviram de notificação de autuação, uma vez que consta no documento a assinatura do condutor.

Além disso, pode-se ler no verso das notificações de autuação: “neste momento V.S.ª está sendo notificado do cometimento da infração. A partir desta data terá o prazo de 30 dias para interpor defesa prévia”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve as penalidades aplicadas ao autor ao considerar desnecessária a dupla notificação nos casos em que há autuação em flagrante nos termos do art. 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500

TRF1: INSS tem 30 dias para conceder benefício de aposentadoria por idade em favor de um trabalhador rural

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a um trabalhador rural aposentadoria rural por idade – o qual foi negado pelo órgão público –, determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o trabalhador faz jus ao benefício, pois os documentos constantes no processo revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

“Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalho demonstrando vínculos como empregado rural; certidão de casamento de 1982, que consta a profissão do autor como agricultor; registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989; recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996; notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e 2020”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que a prova testemunhal certificou o início de prova material apresentada pelo trabalhador.

Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, assim como os demais requisitos legais, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é devida a aposentadoria rural por idade pretendida.

Processo: 1020989-15.2023.4.01.9999

TRF1: Existência de débitos não pode impedir empresa de acessar sistema para emissão de guia florestal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que permitiu a uma empresa acessar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) para emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, desde que a firma cumprisse outras exigências legais após ter seu acesso bloqueado.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o bloqueio do sistema não pode ser usado como ferramenta de cobrança, mas o acesso só pode ser permitido se a empresa atender às outras exigências legais, como ter cadastro regular.

A magistrada sustentou que “não há previsão legal de se utilizar o bloqueio ao sistema DOF como meio de coação do particular ao pagamento de débitos referentes a autuações anteriores, pois a administração possui meios outros mais adequados para a satisfação desse crédito”.

Nesses termos, a apelação do Ibama foi negada pelo Colegiado, mantendo-se a decisão original que concedeu à empresa o acesso ao sistema, desde que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Processo: 0003919-36.2009.4.01.4100

TRF4: Isenção da taxa de inscrição em concurso público exige a comprovação de doação efetiva de medula óssea

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (23/8). Na ocasião, o colegiado julgou um processo em que foi avaliado se, para a concessão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos federais, basta que o candidato esteja inscrito no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessário que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea.

No julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos da União, e firmou o entendimento de que é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para que os candidatos doadores de medula óssea estejam isentos da taxa de inscrição.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por uma mulher de 33 anos, residente em Curitiba. Ela narrou que, durante o ano de 2022, se inscreveu em três concursos públicos para os cargos de advogado da União (AGU), de procurador da Fazenda Nacional (PFN) e de procurador federal.

A autora contou que solicitou a isenção das taxas de inscrição por ser cadastrada como doadora de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). No entanto, os três pedidos foram indeferidos com a justificativa de que a documentação enviada pela mulher não provou que ela teria efetuado doação, sendo que os editais dos certames exigiam a comprovação de efetiva doação para a concessão de isenção. Ela solicitou à Justiça o reembolso dos valores das taxas, no montante de R$ 540,00.

Em setembro de 2023, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente. O juiz seguiu o entendimento de que “basta, para fins de fruição da exoneração da taxa de inscrição em concurso público, a comprovação, por parte do candidato, de ter promovido sua inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, não havendo vinculação da isenção à efetiva doação de medula óssea”. A sentença condenou a União a restituir os R$ 540,00 com acréscimo de juros e correção monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão válida.

Dessa forma, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a posição da 1ª Turma Recursal do PR divergiu da 5ª Turma Recursal do RS que, ao julgar um processo semelhante, decidiu que “a isenção da taxa de inscrição prevista na Lei nº 13.656/2018 deve se dar nos termos do edital do concurso”.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, ressaltou em seu voto: “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador, dizendo a lei que apenas os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde estão isentos do pagamento da taxa”.

Segundo o magistrado, outro argumento que deve ser considerando “é o de que o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar, o que reforça a compreensão de que o cadastro, por si só, não torna o voluntário um doador”.

Assim, o colegiado fixou tese jurídica no sentido de que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5024224-11.2023.4.04.7000/TRF

TRF4: Justiça mantém liberação de veículo que transportava mercadorias adquiridas no Paraguai

Uma moradora da cidade de Itapecerica da Serra (SP), conseguiu na Justiça Federal a liberação de seu veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ela e mais três pessoas transportavam mercadorias para uso pessoal e familiar adquiridas no Paraguai e Argentina.

Em sua sentença, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve a liberação do veículo, bem como a extinção do feito e a restituição das mercadorias apreendidas, respeitado o limite de isenção de U$500,00 dólares, uma vez que entendeu que não surgiram fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão chegada na tutela de urgência concedida à época do auto de infração, ocorrido em maio de 2024.

A autora da ação discordou do ato fiscal que determinou a apreensão de seu veículo como consequência do transporte de mercadorias, pois no entender da autoridade aduaneira os produtos teriam destinação comercial. Ela alegou que fez viagem em caráter de turismo com os demais para a cidade de Foz do Iguaçu, além de visitarem os países vizinhos, Paraguai (Ciudad del Este) e Argentina (Puerto Iguazú).

Relatou que as mercadorias foram avaliadas em R$ 17.412,17 (US$ 3.436,54), atribuídas a todos os autores que estavam no carro, mas sendo exclusivamente imputada a si a infração de prover o instrumento necessário para o transporte das mercadorias que teriam sido internalizadas de forma irregular.

O caso

Na época da concessão da liminar, o juiz federal entendeu que, “embora tenham (os quatro) extrapolado a cota, não se vislumbra fins comerciais ou industriais nas mercadorias apreendidas. “Por certo, os autores não respeitaram o limite da cota de isenção, de U$ 500,00 (quinhentos dólares) por viajante, tampouco o limite de 12 litros de vinho por pessoa”.

O juiz federal destacou que a apreensão do veículo se deu exclusivamente por considerar que a dona do veículo transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação e sujeitas à pena de perdimento.

“Não há notícia nos autos de que os autores tivessem contra si instaurado algum procedimento administrativo por internalização irregular de mercadorias. Pelo contrário, não há antecedente algum em seu desfavor”, complementou. “Nesse sentido, tenho que o perdimento do veículo não se ajusta à espécie, conquanto não revelada a destinação comercial da mercadoria”.

TRF4: Homem garante benefício que foi negado com base em portaria que limita concessão a famílias unipessoais

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.

“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.

Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.

Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.

TJ/MT condena município a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente em via pública sem infraestrutura

O Judiciário de Mato Grosso negou recurso ao município de Rondonópolis/MT para reverter decisão que o condenou a pagar pensão vitalícia a um homem que ficou tetraplégico, após acidente em via pública sem infraestrutura. O julgamento do pedido ocorreu no dia 31 de julho, em sessão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

A má conservação da via asfáltica, a precária iluminação do local e a ausência da sinalização contribuíram para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do município de Rondonópolis em acidente que deixou homem tetraplégico. Condenado a pagar pensão vitalícia à vítima do acidente, o Município pediu a improcedência da decisão da 1ª instância.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a decisão já foi transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria.

“É imperioso registrar que a responsabilidade subjetiva do Município pelo acidente de trânsito, que causou danos físicos e morais à vítima, foi amplamente discutida e reconhecida. A responsabilidade subjetiva do Município está definitivamente resolvida e incontroversa, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria no presente processo de pensão vitalícia”.

O acidente ocorreu no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 18h. O fato aconteceu quando o homem trafegava de motocicleta pela Rua Alberto Saad, Bairro Distrito Industrial, em Rondonópolis.

No recurso, o Executivo Municipal ainda acrescentou que, caso a solicitação não fosse atendida, que o Judiciário avaliasse a redução do valor da pensão, por considerar que “o montante solicitado era excessivo”.

Quanto ao pedido de redução do valor da pensão, o magistrado entendeu que a fixação de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a um salário-mínimo, atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir a subsistência digna da vítima.

“A fixação da pensão em um salário-mínimo já representa um critério equitativo, pois se trata de um valor básico para assegurar o mínimo existencial necessário à sobrevivência do apelado, ainda mais considerando que este era o valor auferido pelo autor antes do acidente que o inabilitou para o trabalho. Qualquer diminuição deste montante significaria negar ao apelado o direito a uma vida digna, agravando ainda mais sua condição de vulnerabilidade”, escreveu o desembargador.

Conforme os laudos médicos e periciais, o acidente deixou a vítima em condição de tetraplegia e perda de sensibilidade abaixo do nível t4 sem controle esfincteriano. O valor da pensão também atenderá as demandas de cuidados médicos, pois a vítima demanda cuidados permanentes. “Devido ao quadro neurológico grave e incapacitante, a vítima encontra-se incapaz de realizar atividade laboral de maneira total e definitiva, o que justifica a necessidade de uma pensão vitalícia para cobrir tais despesas”.

Após analisar todos os pedidos do recurso, o magistrado conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, “mantenho incólume à conclusão alcançada pelo juízo da 1ª instância”.

TRT/GO Justiça do Trabalho nega pedido para obter dados de usuários da Netflix, Uber e iFood

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma trabalhadora que buscava obter informações pessoais de devedores por meio de plataformas digitais como Netflix, Uber e iFood. A trabalhadora alegou que, com as informações, seria possível localizar o devedor para receber seus créditos por meio de penhora de bens na residência ou bloqueio de cartões de crédito. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o pedido da trabalhadora viola disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

A decisão foi tomada após a trabalhadora recorrer da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que negou o envio de ofícios aos aplicativos para verificar se os devedores pessoas físicas são usuários das plataformas e, assim, obter o endereço deles para facilitar a cobrança de dívidas trabalhistas.

O desembargador relator do recurso, Welington Luis Peixoto, destacou que a medida solicitada violaria a LGPD, que garante a privacidade e a proteção das informações pessoais dos usuários dessas plataformas. Em seu voto, o relator citou julgados das outras duas Turmas do Tribunal desfavoráveis à pretensão da trabalhadora.

Um desses julgados destaca que a proteção dos dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, de entrega e de entretenimento on-line é a base do funcionamento do próprio serviço. Assim, a violação comprometeria a confiança dos clientes que escolhem essas empresas na certeza de que seus dados pessoais, inclusive o endereço, não seriam expostos ou compartilhados.

Quanto aos cartões de crédito, o relator considerou que o bloqueio e/ou cancelamento dos cartões revela-se como restrição que importa numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resulta simplesmente em apenar a pessoa. Para Welington Peixoto, a medida solicitada pela trabalhadora é desproporcional, ressaltando que não existe nos autos alegação de que os devedores ostentam uma vida luxuosa.

Processo: AP-0010818-66.2020.5.18.0104


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