TRF1: Beneficiária é dispensada do requerimento administrativo devido à ausência de posto do INSS em seu domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a uma autora que mora distante e que não tem acesso a uma agência da autarquia.

O INSS apelou pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, pois não houve “prévio requerimento administrativo”.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Porém, no caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o Juízo de primeiro grau dispensou a exigência de prévio requerimento em vista de a autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1004812-73.2023.4.01.9999

TRF1: Contratação de mão de obra terceirizada não impede nomeação em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário no concurso do TRF1, realizado em 2017, mantendo a sentença que declarou legais os contratos de terceirização das funções de recepcionista e de atendente firmados pelo Tribunal.

O autor contou nos autos que está aprovado na condição de pessoa com deficiência no referido concurso e argumentou que a contratação de mão de obra terceirizada para as funções de recepcionista e de atendente impediria sua nomeação.

Em razão disso, o requerente alegou, ainda, que essas atividades terceirizadas são atribuições do cargo de técnico judiciário, conforme os termos do Conselho da Justiça Federal (CJF), e que a contratação de terceiros para essas funções burlaria a exigência constitucional do concurso público, regra que prevê a ocupação de cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao examinar o caso, observou que o candidato está no cadastro reserva, possuindo, assim, uma mera expectativa em ser nomeado e que, dessa forma, a contratação de terceirizados não afeta sua possível futura nomeação.

Além disso, o magistrado destacou que, segundo os termos do CJF, o cargo de técnico judiciário possui atribuições mais qualificadas do que aquelas exigidas por profissionais que desempenham as funções de recepcionista e de atendente.

Assim, o desembargador concluiu, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a utilização de serviço temporário pela administração pública não burla a exigência de concurso público. Cabe ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público e à eficiência administrativa, incluindo, se necessário, a contratação de empresas para prestação de serviço temporário.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005473-32.2021.4.01.3303

TRF1: Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”.

Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400

TRF4: Aposentada consegue pensão por morte de filho que ajudava nas despesas de casa

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.

A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa – ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.

“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.

“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.

“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ​O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.

“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.

Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/DFT: Autuado por participação em racha tem prisão preventiva decretada

Nesta terça-feira, 27/8, o Juiz em exercício no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Emerson Maciel Moreira, 20 anos, por ter, em tese, participado de racha em via pública, sem autorização legal, crime previsto na Lei 9503/97, Art. 308 §2º e Art. 309 (Código de Trânsito Brasileiro).

O autuado Emerson se encontra hospitalizado no Hospital Regional do Gama e a audiência de custódia foi realizada sem a sua presença. Ele deverá se apresentar à Justiça, assim que cessar o motivo que impossibilitou seu comparecimento.

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em seguida, a defesa solicitou a concessão de liberdade provisória, sem fiança. Por sua vez, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante efetuado pela autoridade policial, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo o magistrado, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Para o magistrado, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado, de forma a garantir a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.

O Juiz destacou que os fatos apresentam gravidade concreta, pois o custodiado “teria participado de racha em via pública, sem autorização legal, alcançando uma velocidade superior a 200 km/h, de modo a dar causa a acidente automobilístico que resultou na morte da passageira de seu veículo, além de colocar em grave risco os demais usuários das vias públicas, em atitude de extrema irresponsabilidade e descaso com a vida e integridade física alheia”.

O processo foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde irá prosseguir.

Processo: 0704180-76.2024.8.07.0011

TRT/MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformaram a decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão) para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.

Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.

Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.

Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.

Processo PJe: 0010984-38.2018.5.03.0023 (AP)

TJ/AM considera indevida manutenção do pagamento de pensão à pessoa que não mantinha relação estável exclusiva com companheiro

Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível do TJAM, a jurisprudência estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou sentença de 1.º Grau julgando indevido o pedido de manutenção do pagamento de pensão a uma senhora, por não ter sido comprovada nos autos, a relação estável exclusiva dessa com a pessoa, agora falecida.

Segundo os autos, a apelante alegou ter direito ao benefício previdenciário com base em uma suposta união estável com o falecido, no entanto a decisão colegiada da Terceira Câmara Cível do TJAM mostrou evidenciado que, “os elementos de prova indicam que a apelante mantinha uma relação paralela, consciente da existência de um vínculo matrimonial contínuo entre o falecido e sua ex-esposa”.

Conforme o voto do relator da Apelação, desembargador Domingos Jorge Chalub, “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que para a concessão de direitos previdenciários com base em união estável, essa deve ser exclusiva e não pode coexistir com uma relação paralela”.

Dizem os autos que em 2007 a apelante havia conseguido, por via judicial, o direito a receber pensão sem prejuízo aos demais beneficiários (do falecido) sob a justificativa de que mantinha uma relação de 24 anos com ele. Entretanto, anos depois, em uma Ação movida pela ex-esposa do falecido, a apelante perdeu o direito à pensão, levando essa última a ingressar com uma Apelação no 2.º Grau da Corte Estadual.

A Terceira Câmara Cível do TJAM analisou o mérito do recurso de Apelação e concluiu que as provas apresentadas não sustentavam a alegação de uma união estável exclusiva entre a apelante e o falecido. Como fatores determinantes para a análise do mérito, consta nos autos que “a certidão de óbito do segurado foi registrada pela ex-esposa (…) sendo que tal fato indica que ela estava presente nos momentos finais do falecido, o que sugere a manutenção de uma relação afetiva e não apenas formal entre ambos. Adicionalmente, consta nos autos uma procuração outorgada pelo ex-segurado em favor (da ex-esposa) conferindo amplos poderes para agir em seu nome”.

O entendimento da Terceira Câmara Cível, além de basear-se em jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo STF, considerou, ainda, a Lei Complementar n.º 30/2001 do Estado do Amazonas a qual exige que, para que um ex-cônjuge ou ex-companheiro seja considerado dependente é necessário que esse ex-companheiro seja credor de alimentos, o que a apelante não conseguiu provar.

TJ/DFT: Motociclista atingido por van escolar durante acidente será indenizado

Um motorista foi condenado a indenizar um motociclista atingido por van escolar em acidente automobilístico. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em fevereiro de 2020, no Guará/DF o motociclista foi atingido por uma van escolar, cujo motorista não teria observado as regras de trânsito. Segundo o autor, foi o motorista réu quem deu causa ao acidente, conforme conclusão da perícia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

O motorista alega que a dinâmica do acidente não ocorreu como descrita pelo motociclista. O réu alega que dirigia regularmente seu veículo pela via no momento da colisão. Afirma que foi o autor quem deu causa ao acidente, nega que responsabilidade pela colisão e ressalta que foi vítima da conduta imprudente do motociclista.

Na decisão, Juiz pontua que, apesar das teses levantadas pelo réu, as provas atestam “com absoluta segurança” que ele é o responsável pela colisão que vitimou o motociclista. Menciona o laudo pericial que concluiu “que a causa determinante da colisão foi a manobra de conversão à esquerda” realizada pelo condutor da van escolar, que resultou na interceptação da trajetória da motocicleta.

Por fim, o magistrado declara que a perícia concluiu que a velocidade da motocicleta era de 40 km/h, no momento da batida e que os demais documentos confirmam a conclusão de que “o motociclista teve a sua trajetória indevidamente interceptada pela van escolar do réu, único culpado (de forma direta e imediata) pela eclosão do lamentável evento”. Dessa forma, o motorista foi condenado a indenizar o motociclista no valor de R$ 21.500,00, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0704519-65.2020.8.07.0014

TRT/SP: Justiça determina reintegração de vigia reabilitada após dispensa com descumprimento à lei da previdência

Decisão originada na 57ª Vara do Trabalho São Paulo-SP determinou a reintegração de ex-funcionária de empresa de segurança que ocupava vaga destinada a empregados reabilitados ou portadores de deficiência sem que a empresa comprovasse o cumprimento da cota, conforme exige a lei que regulamenta a previdência social (8.231/92).

O texto legal prevê que um trabalhador nessas condições somente pode ser dispensado após a contratação de outro. Além disso, requer a demonstração do preenchimento do percentual mínimo exigido por lei no ato da dispensa. De acordo com a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, ambas as determinações foram descumpridas pela organização.

Para a magistrada, o quadro faz com que a autora tenha direito à estabilidade, devendo ser reintegrada com “readaptação em atividades compatíveis com a sua atual condição física e manutenção de todas as vantagens legais de contrato de trabalho, inclusive aquelas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria”. A julgadora reconheceu ainda o direito da trabalhadora a todos os salários desde a dispensa até a reintegração.

A ação versou também sobre acidente de trabalho sofrido pela profissional em 2015, que resultou em afastamento com recebimento de auxílio-doença acidentário por pouco mais de cinco anos e redução da capacidade laborativa parcial e permanente.

Segundo a juíza, a empresa responde objetivamente conforme o artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida importava em risco para a trabalhadora. Com isso, determinou que a reclamada pague pensão mensal de dois salários mínimos até que a mulher complete 75 anos, pela redução da capacidade, além de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Cabe recurso.

Processo nº 1000956-40.2023.5.02.0057

TRT/SC: Coagida a pedir demissão, professora de pilates com deficiência deve ser indenizada

Uma rede de academias da Capital foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma professora de pilates afastada sem receber salários durante a pandemia da covid-19. Na decisão, a juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ressaltou que a atitude do empregador ofendeu a dignidade e a honra da trabalhadora, coagindo-a a pedir demissão. A professora estava amamentando e tem deficiência auditiva e visual.

Em 2020, ao retornar da licença-maternidade, a empregada enfrentou dificuldades para exercer suas atividades, devido ao fato de ser lactante e às novas condições impostas pela pandemia. A deficiência auditiva fazia com que ela dependesse da leitura labial para se comunicar com os alunos, mas o uso obrigatório de máscaras comprometeu essa capacidade.

O empregador, por sua vez, reagiu ao cenário imposto sugerindo que a professora aguardasse em casa, sem qualquer tipo de remuneração. Durante os quatro meses seguintes, ela permaneceu sem respostas sobre o futuro profissional e sem perspectivas de adequação do ambiente de trabalho, o que a levou a pedir demissão.

Ação

Após o ocorrido, a profissional decidiu procurar a Justiça do Trabalho, e o caso foi distribuído para a 4ª VT de Florianópolis. Na ação, ela pediu a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, por culpa do empregador.

Além disso, requereu também o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, a quitação dos salários pendentes e uma indenização por danos morais, alegando ter sido coagida a se desligar da empresa.

Dupla vulnerabilidade

Os pedidos da autora foram acolhidos pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, titular da 4ª VT, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o documento busca assegurar que, em julgamentos, sejam consideradas as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação de mulheres e outros grupos.

Na sentença, a magistrada destacou que a dupla vulnerabilidade da trabalhadora, como lactante e pessoa com deficiência, foi suficiente para comprovar a coação relatada, se desincumbindo do “ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado”.

Limbo jurídico

“Tem-se por configurado, pois, assédio moral pela demora na formalização da rescisão e pela evidente indução à autora que pedisse demissão, ato que não era de sua vontade, além de deixá-la em limbo jurídico, sem a percepção de salários, apenas à mercê da vontade da empregadora formalizar sua rescisão contratual”, afirmou a juíza.

Baseando-se na Constituição Federal (art. 1º, c/c 5º, X), Maria Beatriz Gubert complementou a decisão ressaltando que a conduta do empregador ofendeu a dignidade e a honra da ex-funcionária enquanto mulher e trabalhadora com deficiência, além de recente mãe.

A decisão está em prazo de recurso.


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