TJ/RN determina reintegração de motorista a aplicativo banido da plataforma por um suposto “desvio de rota”

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte determinou, após um pedido de tutela de urgência, o recadastramento de um motorista de aplicativo que teria sido desligado definitivamente da plataforma. Sob pena de multa, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, determinou à empresa a reintegração do homem ao aplicativo de corrida dentro do prazo de 48 horas, com multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os esclarecimentos da empresa, o motivo do bloqueio seria um suposto “desvio de rota”. O autor do processo, por sua vez, teria anexado provas da corrida classificada como desvio de rota, mostrando sua partida e o destino final, além de destacar que possui uma boa relação no aplicativo, contando com uma nota 4,7 de 5,0 nas avaliações realizadas pelos usuários.

Ao analisar o processo, o desembargador pontuou que “maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa”, além de citar que o ato de exclusão da conta do motorista “impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família”.

Assim, o magistrado salientou que “o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento”, deferindo o pedido realizado e determinando a reintegração do motorista à plataforma.

TJ/PB: Servidor em licença não remunerada tem direito de retornar ao trabalho

A Administração Pública não pode impedir que o servidor, em gozo de licença sem vencimento, retorne às suas atividades. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um servidor do município de Pombal.

O servidor impetrou mandado de segurança alegando que após o término de licença não remunerada deferida pela administração municipal foi impedido de retornar às suas atividades e de receber seus vencimentos.

O relator do processo nº 0802150-62.2021.8.15.0301, foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. “No caso em tela, o impetrante apresentou prova pré-constituída de que sua solicitação de retorno ao cargo, após a licença, sem vencimentos está respaldada pela legislação municipal e que houve demora na resposta por parte da administração pública, causando-lhe evidente prejuízo, em razão do impedimento de exercer suas funções e de receber sua remuneração”, afirmou o relator.

Segundo ele, somente após o servidor ter entrado com ação na Justiça foi que o município autorizou o seu retorno. “Não se revela lícito, muito menos razoável ou proporcional, admitir que a Administração Pública negue o direito do servidor retornar às atividades, impedindo-o de receber seus vencimentos, sem nenhum motivo plausível para tanto”, pontuou o relator.

TRT/RS: Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil.

A trabalhadora também deverá receber indenização correspondente ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, indenização por danos emergentes, relativa ao reembolso por consultas psiquiátricas e de psicólogos, além de verbas salariais e rescisórias que não foram pagas corretamente. O valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.

No caso, a vendedora relatou que durante o contrato desenvolveu síndrome do pânico, estresse e depressão graves. As causas seriam o excesso de trabalho na loja de eletroeletrônicos, a cobrança de metas inatingíveis e o rigor excessivo da gerente. Nos finais de mês, segundo a vendedora, quem não atingia as metas era impedido de deixar o expediente.

Em sua defesa, a loja disse que não deu causa às alegadas doenças. Afirmou que “jamais violou direitos individuais, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, ou a dignidade da trabalhadora”.

A perícia médica concluiu que o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças que acometiam a vendedora deveria ser estabelecido se houvesse a comprovação dos fatos. A testemunha da própria empresa afirmou que a gerente era uma “pessoa nervosa” e agia com “pulso firme”.

Outra testemunha, que trabalhou por três anos no local, atestou o comportamento agressivo. Segundo o depoente, “a gerente falava bastante palavrão, xingava os colaboradores de demônio, arigó, burro e chateava a maioria dos funcionários”. Ele ainda afirmou que os xingamentos dirigidos à autora da ação eram mais frequentes. Por várias vezes, a viu em crises de choro, ocasiões nas quais os colegas chamavam o marido da empregada para buscá-la.

Diante da prova, o juiz Bruno entendeu que houve responsabilidade do empregador pelo desencadeamento da doença ocupacional. Para o magistrado, a vendedora foi “submetida a condições de trabalho inadequadas e a um ambiente de trabalho nefasto e deletério, criado pela gestão desumana e ilícita da gerente”.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A indenização por danos morais foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a empresa não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões periciais ou as alegações da trabalhadora.

O relator também destacou que é obrigação do empregador o fornecimento de um meio ambiente de trabalho salutar aos empregados: “A reclamada falhou ao permitir que, por conta do comportamento irregular de uma superiora hierárquica, fosse a trabalhadora exposta a condições indignas de trabalho, tratamento humilhante e degradante, em conduta incompatível com seu bem estar na relação de emprego”.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TRT/ES: Banco pagará horas extras a empregado que sofria restrições ao período de descanso

Como coordenador de segurança, ele atendia às ocorrências de todas as agências do estado.


O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) foi condenado a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos fins de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Entenda o caso

O trabalhador relatou que foi contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021. Em 2005, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial com jornada interna das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.

Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.

Caracterização do regime de sobreaviso

Decisão proferida pela juíza Suzane Schulz Ribeiro reconheceu que o relato do empregado foi confirmado por testemunhas, levando o juízo da 1ª Vara de Trabalho de Vitória a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a prova oral convence que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso após a jornada registrada nas folhas de ponto (seja ordinária ou extraordinária) e nos finais de semana, que é caracterizado pelo período no qual o trabalhador não está realizando tarefas, embora esteja à disposição de seu empregador, aguardando ser convocado ao trabalho, com prejuízo de sua liberdade de locomoção”.

Restrições ao período de descanso

A sentença foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, desembargador Valério Soares Heringer, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

“A partir do instante em que o trabalhador encerra a jornada diária de trabalho, ele tem o direito à mais ampla liberdade de desligar-se das tarefas atinentes ao seu serviço e descansar, preparando-se física e mentalmente para a jornada de trabalho seguinte. Não há como fazer esse repouso se persiste a responsabilidade do empregado para com as atividades do empregador, com a possibilidade de em determinados dias, inclusive fins de semana, o trabalhador ser chamado para prestar serviços mediante telefonema”, afirmou o desembargador.

O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse.”

Exigência impunha limitações ao descanso

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428. De acordo com a súmula, o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT-17, o ministro concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

Processo nº AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011

TRT/SP: Empresa é condenada por influenciar voto para presidente da República

Decisão proferida na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma das maiores empresas de concreto do Brasil, que está em recuperação judicial, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A penalidade é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncia de assédio eleitoral.

De acordo com os autos, em audiência administrativa, a instituição se recusou a assinar proposta de Termo de Ajuste de Conduta apresentada pelo MPT, sob o argumento de que era difícil controlar expressões dos trabalhadores relacionadas a questões eleitorais. Na ocasião, admitiu a possibilidade de uso de caminhão da empresa para fins de manifestações nesse âmbito.

No processo, foram juntados prints de rede social da organização com declarações político-partidárias; a página mantém ainda várias postagens institucionais. Um vídeo produzido com trabalhadores se posicionando também foi anexado como prova. Testemunhas informaram que no período pré-eleitoral havia comercialização de camisetas da seleção brasileira nas dependências da empresa e solicitação de que os empregados usassem a vestimenta, além de distribuição de “santinhos” e ameaças de desligamento caso não votassem no candidato de preferência da reclamada.

Em defesa, a ré sustentou que não houve prática de qualquer coação ou indução de votos e que as publicações nas mídias sociais não revelam situação de assédio eleitoral. Sobre os vídeos, disse que os empregados gravaram para postar em espaços virtuais pessoais, durante horários de almoço. Ainda, afirmou que sempre utilizou a bandeira do Brasil nas redes sociais, como forma de prestígio ao país.

Para a juíza Andrea Nunes Tibilletti, “é inquestionável a manifestação política partidária no ambiente laboral, dentro da jornada de trabalho dos empregados”, ainda que fosse realizada no momento que estivessem usufruindo de intervalo para refeição e descanso. Ela observa ainda que a empresa sabia dos fatos, “porém não agiu no sentido de tentar coibir manifestações de incentivo ao voto em determinado candidato político, sendo que, na realidade, era quem estava fomentando tais condutas”.

Na sentença, a magistrada aponta que o comportamento da ré causou desconforto e constrangimento aos empregados que, “por conta da dependência econômica e necessidade de sobrevivência”, não resistiram às condutas ilícitas do empregador. A julgadora entendeu ainda que o dano extrapatrimonial foi causado à coletividade dos trabalhadores, o que é aferido “da mera constatação do ilícito, independentemente da repercussão da ofensa na esfera íntima dos trabalhadores”.

Processo pendente de julgamento de recurso.

Processo nº 1001495-92.2022.5.02.0072

MPT divulga guia

O Ministério Público do Trabalho produziu material específico sobre como prevenir e combater o assédio eleitoral. A prática, de acordo com a Resolução CSJT 355/2023, acontece quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, ocorre coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do(a) trabalhador(a), no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política. Também são assédio eleitoral situações em que há distinção, exclusão ou preferência por um(a) trabalhador(a) em razão de convicção ou opinião política, inclusive no processo de admissão. Nesses casos podem ocorrer: promessa ou concessão de benefício vinculado a voto; ameaça ou prejuízo ao emprego em razão de resultado de eleição; e constrangimento para participar de atos eleitorais. Para conferir legislação relacionada, quem pode cometer ou ser vítima e consequências trabalhistas, acesse o guia Assédio Eleitoral no Trabalho.

Ações na Justiça do Trabalho

Com o slogan “Seu voto, sua voz”, tribunais do Trabalho em todo o país, em parceria com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral, lançam campanha para combater o assédio eleitoral no trabalho. A ação visa ainda conscientizar trabalhadores(as) e empregadores(as) sobre os limites eleitorais no ambiente laboral. As medidas contam com uma rede nacional de magistrados(as) dos 24 regionais para atuar no plano de cooperação com os órgãos promotores da ação. Pela iniciativa, as unidades judiciárias devem informar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho quando são ajuizadas ações que tratam de assédio eleitoral. A campanha foi aprovada pelo Conselho em março deste ano e tem como objetivo auxiliar na elaboração de políticas de combate à prática, além de agilizar a informação dos casos à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público.

TJ/RN Plano de saúde é condenado por danos morais após não internar bebê com bronquiolite

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde por danos morais e determinou a internação de um bebê em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. O caso envolveu uma ação judicial movida pelo pai da criança, o qual solicitou atendimento imediato no tratamento de bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória apresentada pelo seu bebê de apenas um mês de vida.

A decisão foi proferida após a operadora de plano de saúde negar a cobertura da internação necessária, alegando carência contratual. Ao analisar o caso, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão reconheceu que, mesmo havendo uma cláusula contratual de carência, a emergência médica exigia a aplicação do prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme estipulado pela legislação.

A magistrada também destacou o Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Assim, determinou a internação imediata do bebê com bronquiolite e condenou o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela negligência no atendimento emergencial.

TRT/RN: Decisão mantém contrato de safra de trabalhador mesmo com oito dias de serviço além do previsto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) não aceitou a transformação de um contrato de safra para contrato de prazo indeterminado pelo fato do fim do contrato ter ocorrido oito dias depois do previsto.

No caso, o trabalhador rural firmou contrato de safra com a Cooperativa dos Plantadores de Cana-de-Açúcar do Rio Grande do Norte (Cooplacana-RN), começando em 30 de outubro de 2023 e terminando em 29 de fevereiro de 2024. No entanto, ele prestou serviço até o dia 08 de março de 2024.

Por causa desses oito dias a mais, o trabalhador pediu a nulidade do contrato de safra e conversão para prazo indeterminado, com dispensa sem justa causa.

Com isso, ele teria direito ao pagamento de verbas como aviso prévio indenizado, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e indenização do seguro desemprego.

No entanto, a empresa, alegou a necessidade do trabalhador prestar serviço mais dias para terminar a colheita da cana-de-açúcar. De acordo com ela, o contrato de safra tem duração com previsão aproximada, uma vez que depende de outros fatores.

Como a prorrogação foi por apenas oito dias, em razão de eventos climáticos, defendeu a validade e manutenção do contrato de safra.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que o contrato de safra é prazo determinado. No entanto, “ele é celebrado com vinculação às variações climáticas e, como tal, decorre de evento e não de datas, as quais são certas, enquanto aqueles são meramente previsíveis”.

Ela ressaltou que no item 2 do contrato assinado entre as partes prevê “a extinção do pacto laboral pelo fator condicional, como término da safra e/ou término de determinada atividade a ser executada no período da safra(…)”

“Nesse contexto, os elementos contidos nos autos revelam típico contrato de safra em que houve pequena prorrogação que, por se tratar de termo incerto, não desfigura sua natureza”, concluiu a desembargadora.

A decisão da Primeira Turma do TST foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim.

TJ/AC: Perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação termina em condenação

Mulher foi obrigada a pagar indenização por perturbação do sossego alheio; ela teria utilizado a frente da casa dos demandantes como depósito de barro, dificultado a instalação de serviços básicos e acionado a Polícia Militar, por várias vezes, sem justificativa plausível.


A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu rejeitar apelo, mantendo, assim, a condenação de uma moradora do Bairro Morada do Sol, em Rio Branco, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação dos autores da ação.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho (presidente da 1ª TR), publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa quarta-feira, 07, considerou que não há motivos para a reforma da sentença, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A demandada foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos morais, por perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação. A quantia indenizatória foi fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença do caso destaca que a demandada teria reiteradamente perturbado a paz do casal autor da ação, seja utilizando a frente da residência dos demandantes como depósito de barro para construção, seja dificultando a instalação de energia, telefone, internet, pavimentação ou mesmo acionando a Polícia Militar, por várias vezes, sempre sem uma justificativa plausível para qualquer intervenção dos agentes de segurança, chegando a instalar câmeras de segurança para vigiar a rotina dos vizinhos.

“Vislumbro (entendo) que o caso em tela ultrapassa a seara do mero desentendimento de vizinhos, extraindo do depoimento da ré que a mesma nutre profundo desafeto pela família da autora e vem promovendo ações reiteradas de implicância com a rotina dos autores (da ação)”, lê-se na sentença homologada pela magistrada titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise.

Inconformada, a demandada apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença condenatória ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada no caso.

Sentença mantida

O juiz de Direito relator Marcelo Carvalho, no entanto, ao analisar o RI, entendeu que o decreto condenatório foi justo e adequado às circunstâncias concretas do caso, não merecendo qualquer reparo, como pretendido pela defesa da ré.

Em seu voto, o magistrado relator destacou que o conjunto de provas reunido aos autos do processo é apto a demonstrar incômodos e perturbação da tranquilidade dos recorridos por parte da recorrente, cujas condutas “em muito extrapolam o mero aborrecimento”.

O relator também considerou “inequívoca” a intenção da ré de perturbar a tranquilidade alheia, circunstância que gera desconforto e angústia capaz de comprometer o sossego, restando, dessa forma, suficientemente comprovada a incidência dos danos morais alegados pelos autores da ação, tudo corroborado pelas provas contidas nos autos do processo.

Por fim, o juiz de Direito relator entendeu que o valor da indenização por danos morais foi fixado em um valor adequado e compatível com os danos extrapatrimoniais, também não merecendo qualquer reparo no sentido de reduzi-lo – no que foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados membros da 1ª TR.

Processo nº 0707759-85.2022.8.01.0070

TJ/AC: Gol deve pagar R$ 10 mil a consumidores impedidos de embarcar por lotação do voo

Consumidores só foram embarcados dois dias depois da data que tinham adquirido as passagens, por isso perderam voo internacional.


Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.

Conforme é relatado nos autos, os autores não conseguiram embarcar no voo da empresa aérea no dia programado, para sair de Cruzeiro do Sul à São Paulo, devido a lotação da aeronave. Somente dois dias depois conseguiram chegar no destino e por isso perderam o voo internacional, tendo que adquirir novas passagens para chegar até o país estrangeiro.

O juiz de Direito Erik Farhat foi o responsável pelo julgamento do caso. O magistrado verificou que a lotação acima da capacidade em voo, overbooking, é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.

Veja o processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 12/08/2024
Data de Publicação: 13/08/2024
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0703077-97.2022.8.01.0002
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERVAL CARVALHO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0327/2024 ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC) – Processo 0703077 – 97.2022.8.01.0002 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Nádia Maria Shmid – Vicent Schmid – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.a. – Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica é condenada a custear cirurgia de beneficiária

O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Amil Assistência Médica Internacional a custear uma cirurgia reparadora de reconstrução mamária de uma beneficiária. Deverá a administradora, ainda, proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que, em razão do excesso de gordura corporal, necessitou realizar cirurgia bariátrica no ano de 2023. Afirmou que, após a cirurgia bariátrica, ficou excesso de pele e flacidez no corpo, clinicamente denominada de lipodistrofia, sendo as mamas a região mais acometida.

Alegou que a situação lhe causou ansiedade, depressão, constrangimento, autocensura e mal-estar em geral, além de problemas dermatológicos, ortopédicos e psicológicos, razão pela qual realizou solicitação para realização de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde demandado. Diante disso, entrou na Justiça no sentido de que a demandada proceda ao pagamento dos honorários médicos e materiais suficientes à realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária e colocação de prótese mamária, bem como a condenação a título de danos morais.

Na contestação, a administradora do plano de saúde alegou ausência de previsão do procedimento pretendido no rol da Agência Nacional de Saúde, e, daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “Cabe ressaltar que o processo gira em torno da obrigação de fazer, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que autora alega falha na prestação dos serviços diante da negativa administrativa de liberação para de realização de procedimento cirúrgico, embora houvesse indicação médica de risco de vida, caso não fosse realizado com brevidade”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

Para a Justiça, a questão deve ser analisada sob a ótica do respeito à dignidade da pessoa, tendo em vista que está em jogo a vida e a saúde do contratante. “É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições (…) A operadora do plano de saúde obriga-se a prestar assistência médico-hospitalar, por intermédio de sua rede de prestadores de serviços credenciada, e os contratantes, por sua vez, obrigam-se ao pagamento de prestações mensais, em dinheiro, de maneira a permitir a manutenção do atendimento e exigir o cumprimento das condições pactuadas”, esclarece.

“A fundamentação da recusa da empresa demandada foi no sentido de que o procedimento cirúrgico requerido trata-se de cirurgia meramente estética, não inclusa no rol de cobertura da ANS (…) Porém, no caso em apreço, e após a leitura dos laudos médicos, verificou-se que a situação relatada, na verdade, trata-se de tratamento de saúde de urgência, necessário à continuidade dos cuidados ao paciente pós-cirurgia bariátrica realizada em razão de obesidade (…) Percebe-se, de acordo com relatórios de especialistas anexados ao processo, os transtornos físicos, psicológicos e o risco à vida que a paciente sofre ao não realizar a cirurgia reparadora”, fundamentou o Judiciário, ao julgar parcialmente procedente a ação.


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