TJ/DFT: Supermercado é condenado por roubo em estacionamento privativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo. O colegiado entendeu que o estabelecimento falhou em proporcionar a segurança necessária, o que configurou a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

O caso teve início quando a autora da ação estacionou seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado. Após realizar compras no local, ela foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O criminoso subtraiu o veículo, que posteriormente foi encontrado com danos que somaram R$ 8.827,28. Além disso, a consumidora sofreu transtornos psicológicos devido ao incidente, que ocorreu na presença de sua neta de dois anos.

O supermercado, por sua vez, argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e afirmou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente e que o local não tinha controle de acesso restrito. A empresa alegou, ainda, que não haveria relação de consumo, pois não houve prestação de serviço específico ou venda de produto no momento do roubo.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da recorrente. Os Juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidora a uma vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC. Para o colegiado, “houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré”, ao não assegurar a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes.

Além do ressarcimento pelos danos materiais, a decisão também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. O colegiado destacou que a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0700310-35.2024.8.07.0007

TJ/RN: Em regra, município que deve recolher ISS é a sede da empresa prestadora do serviço

A 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou questão jurídica sobre qual município deve efetivar a devida cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, tema objeto de julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu que a partir da Lei Complementar LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço ou no município onde reside o tomador do serviço.

O debate ocorreu a partir do recurso, movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma sentença de primeiro grau, que não deu razão ao ente público, em razão dos serviços de locação de mão de obra, principalmente na área da saúde e que foram realizados em outros municípios do Rio Grande do Norte.

Segundo a sentença, mantida e destacada na 3a Câmara, com base no arcabouço probatório anexado aos autos, o recolhimento do ISS pode ocorrer pelo local do tomador dos serviços – nos municípios onde foi realizada a atividade, não sendo cabível a exigibilidade do mesmo crédito tributário pelo Município de Natal, para que não houvesse o julgamento mais de uma vez sobre o mesmo tema (bis in idem)

“De fato, a realidade dos autos aponta no sentido de ser verossímil a alegação da empresa (Parte Autora inicial), de que prestou serviços fora dos limites territoriais do Município de Natal, com a configuração de unidade econômica autônoma, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário (pelo município de Natal) até que a questão seja esclarecida”, reforça o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, como já ressaltado, acostou aos autos cópias de recibos de retenção de ISS na fonte, realizados pelos entes tomadores dos serviços, em favor de seus cofres municipais.

“Em sendo assim, além do deslocamento de unidade prestadora de serviços, conclui-se que a Empresa Autora, de fato, teve que recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados pelos municípios em que estes serviços foram tomados”, completa o relator. A decisão reforçou que se constata que, quanto aos serviços prestados, os Municípios Réus que figuraram como respectivos tomadores exigiram a emissão das respectivas notas fiscais com a retenção do ISS, sendo o montante calculado e recolhido aos seus respectivos cofres municipais.

TJ/RN condena construtora por danos morais após atraso na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.

Em primeira instância, a 14ª Vara Cível de Natal afirmou que houve prática abusiva por parte da cláusula do contrato sobre o prazo de entrega e a assinatura do financiamento com o banco. Assim, tendo em vista o atraso, determinou a devolução dos valores pagos pelos clientes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão alegando que a demora na entrega do imóvel não era de sua responsabilidade e que o banco deveria ser incluído no processo. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal potiguar reafirmou que a construtora era, sim, responsável pelo atraso e que, portanto, o banco financiador não era encarregado pelos prazos estabelecidos.

“De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ ou não”, destacou a magistrada.

A respeito dos danos morais, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou que a empresa não seguiu suas obrigações no referido contrato, “afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado”. Assim, reafirmando a proteção dos direitos dos consumidores, a magistrada do órgão julgador manteve a restituição dos valores pagos e a condenação à empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

TRT/MT: Fazenda é condenada em R$ 200 mil por dano coletivo após trabalhador ficar 2 horas soterrado em silo

As falhas nos procedimentos de segurança que levaram um trabalhador a ficar duas horas soterrado em um silo de soja, na região de Alta Floresta/MT, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a fazenda ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A empresa agrícola também foi obrigada a adotar uma série de medidas para reduzir os riscos de novos incidentes.

O acidente ocorreu durante a coleta de amostras para análise da qualidade dos grãos armazenados. O trabalhador foi tragado pelo silo, ficando preso sob a soja. Um colega que acompanhava o trabalho alertou o restante da equipe, que abriu as bicas para retirar o máximo de grãos de cima do trabalhador, aliviando o peso sobre ele e permitindo que respirasse. O resgate foi realizado pelo Corpo de Bombeiros e o trabalhador foi encaminhado ao Hospital Regional de Sinop para atendimento médico.

O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra a empresa, apontando falhas no cumprimento das normas de segurança, em especial às relativas ao trabalho em espaços confinados e em altura, além de deficiências de treinamento e no uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A empresa alegou que o acidente foi causado por um procedimento incorreto do próprio trabalhador, que teria descido ao silo durante a operação de descarga, contrariando as normas de segurança. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador estava devidamente treinado e equipado com todos os EPIs necessários.

Mas o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, concluiu que não há provas da culpa do trabalhador, enquanto as falhas sucessivas nos procedimentos de segurança evidenciaram a omissão e negligência da empresa. Segundo o magistrado, ela não apenas deixou de fiscalizar o cumprimento das normas regulamentadoras pelo trabalhador, como deixou de desligar o silo por meio de seu supervisor.

As justificativas da defesa para não ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também não foram aceitas já que a atitude contraria a legislação e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado pela própria empresa. Ficou comprovado, ainda, que as recomendações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não foram implementadas, apesar da ata de reunião com os cipeiros sugerir medidas para evitar acidentes.

A empresa argumentou que as recomendações tinham cunho consultivo e não imposições legais, mas o juiz destacou que a criação e o trabalho executado pela CIPA vão além de mera formalidade burocrática para evitar sanções administrativas, e que se trata de um organismo constituído por representantes dos trabalhadores e empregadores para apresentar medidas de segurança e prevenção.

Lista de obrigações

Além da indenização pelo dano moral coletivo, a empresa está obrigada a implementar uma série de medidas corretivas para prevenir futuros acidentes. Entre as obrigações fixadas na decisão constam a de emitir CAT para acidentes ocorridos na empresa e a de realizar, no prazo de 30 dias, treinamentos de segurança de acordo com a norma para espaços confinados (NR 33), com foco em bloqueio, resgate e análise de acidentes, a serem repetidos anualmente.

Outras obrigações impostas incluem o uso de corda auxiliar e equipamentos com trava de quedas, além da exigência de permissões de trabalho individualizadas para cada silo, com análise de risco e bloqueio de força antes do início das atividades. O não cumprimento dessas medidas acarretará multa diária de R$5 mil por trabalhador em situação irregular.

Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Processo PJe 0000151-47.2023.5.23.0081

TJ/DFT: Veículo furtado em lava a jato resulta em indenização ao proprietário

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um estabelecimento de lava a jato, após o furto de seu veículo no local. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro de costume para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O fato foi confirmado pelo proprietário do lava a jato, que atribuiu o ocorrido a um funcionário que trabalhava como freelancer.

O réu argumentou que o autor agiu de forma imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme, que estava na calçada do estabelecimento. Além disso, destacou que o lava a jato não funcionava oficialmente naquele dia, e que o funcionário responsável pela recepção do veículo, identificado como Ananias, não estava mais no local após o furto. O réu também buscou transferir a responsabilidade do incidente ao próprio funcionário.

No entanto, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo furto recai sobre o estabelecimento, uma vez que o veículo foi entregue a um funcionário do local, o que caracteriza uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo enfatizou que, ao oferecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens confiados pelos clientes. A decisão destaca que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Com base na Tabela FIPE de janeiro de 2022, a magistrada determinou que o réu indenize o autor pelo valor de R$ 36.838,00, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o ocorrido, embora tenha causado aborrecimentos ao autor, não atingiu a dignidade da pessoa a ponto de justificar o pagamento de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711673-02.2022.8.07.0003

TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.

A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.

Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0710705-87.2023.8.07.0018

TJ/PB: Estado, município e entidade são condenados em danos morais coletivos pela não realização de obras de conservação de prédio histórico

O Estado da Paraíba, o município de João Pessoa e o Iphaep foram condenados em danos morais coletivos, no importe de R$ 30 mil, em decorrência da não realização de obras de conservação no prédio que abriga o hotel Globo, no Centro Histórico da capital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

A Justiça de 1º grau havia determinado a recuperação do imóvel em conformidade com as características originais do bem, no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa semanal no importe de R$ 200,00. O Ministério Público apelou da sentença pedindo também a condenação dos promovidos por danos morais coletivos, destacando que o Iphaep já havia atestado a necessidade da execução das obras de conservação do imóvel, e a despeito disto, o Estado da Paraíba, legítimo proprietário, bem como o Município de João Pessoa, na condição de cessionário, não tomaram nenhuma providência.

“No caso dos autos, é possível perceber certa negligência dos responsáveis pelos cuidados com o patrimônio, quais sejam, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, cuja responsabilidade para com o meio ambiente cultural se mostra inequívoca e objetiva. Os documentos acostados aos autos, bem como os laudos de vistoria realizados evidenciam a falta de cuidado preventivo na preservação do patrimônio histórico do Estado da Paraíba que é de interesse de todos os cidadãos, notadamente dos paraibanos, grupo ofendido e destinatário da reparação”, frisou a relatora do processo nº 0014228-75.2015.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS concede licença para médica grávida acompanhar marido transferido para outro país

Uma médica de um hospital público de Santa Maria, grávida, obteve o direito à licença não remunerada para acompanhar o marido, militar da Força Aérea, transferido para outro país. Na análise do caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A trabalhadora ingressou com ação reivindicando o direito de acompanhar o marido durante o período em que ele permanecer no Canadá a trabalho. Conta que teve os pedidos feitos administrativamente ao hospital onde trabalha negados, mesmo argumentando estar grávida e precisando da ajuda do marido por perto.

Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal. Argumenta que o conceito de servidor público abrange não somente aqueles que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta, como é o caso da trabalhadora que trabalha num hospital vinculado ao Ministério da Educação.

Já a empresa sustenta que não pode conceder a licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge por não constar nas normas internas da instituição. Justifica, ainda, que é uma entidade que atende 100% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e que a saída de uma médica anestesiologista, como é o caso da trabalhadora, poderia provocar uma suspensão de atendimentos hospitalares, já que não há substitutos imediatos. Sustenta que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público, sob risco de colocar a coletividade em risco.

O pedido liminar feito pela trabalhadora foi deferido e confirmado na sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que concedeu a licença não remunerada pelo prazo de até dois anos.

“Essa peculiar condição pessoal, somada à transferência não provisória de seu esposo, e ainda fortalecida pelo princípio constitucional de absoluta prioridade à proteção da unidade familiar (art. 227 da CRFB), consolida o entendimento do Juízo de que as normas internas da reclamada, interpretadas em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, permitem a concessão do direito vindicado”, decidiu a magistrada.

A empresa ingressou com recurso no TRT-RS.

A relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, negou provimento ao recurso do hospital, utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em sua decisão, que foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Turma.

“Portanto, a situação deve ser analisada sob o ângulo do interesse superior da criança e a partir da perspectiva de gênero, de forma a interpretar não só a norma jurídica, mas o ordenamento como um todo, levando em consideração a situação particular da mulher no mercado de trabalho. Não cabe mais ao julgador simplesmente negar um direito sob o simples argumento de ausência de previsão legal, sem explorar a integralidade e coerência do ordenamento jurídico”, diz o acórdão.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

O hospital ingressou com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Turma recursal mantém sentença que condenou a Vivo a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

Veja o processo nº 0003374-38.2022.8.01.0070


1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

JULGAMENTO PRESENCIAL
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO). Advogado: Pollyanna Veras de Souza (OAB: 4653/AC).
Advogada: Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC). Advogado: Eduardo José Parillha Panont (OAB: 4205/AC).
Apelado: Jorgiane da Silva Souza.
Apelado: Maria Marlene Costa Maia.
Assunto: Telefonia

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL À OFERTA. SEN¬TENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUM¬PRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CO¬NHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de ação na qual a consumidora se dirigiu ao estabelecimento da reclamada e ao se interessar pela oferta do aparelho celular Samsung Galaxy S22 ULTRA 256 GB, no valor de R$ 3.599,00, foi informada que seria neces¬sário contratar o plano Vivo Pós Família 60GB. Contratado o plano, dias após, retornou para retirar o aparelho, contudo, lhe foi negado o preço inicialmente ofertado. Assim, a consumidora não retirou o celular e acionou o PROCON para exigir o cumprimento forçado da oferta inicial. No entanto, mesmo após concordância da reclamada no âmbito do PROCON (fls. 06/07), não cumpriu a oferta, como informou a reclamante em audiência de instrução e julgamento. Reclamante que continua a pagar o plano contratado sem disponibilidade do aparelho.

2.Sentença que afasta a condenação em danos morais e pedidos subsidiários, no entanto, julgou procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, para que a reclamada disponibilize à segunda reclamante, Srª Maria Marlene Costa Maia (titular da linha) as condições da oferta inicial no valor de R$ 3.599,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo.

3.Recurso inominado pela reclamada Telefônica Brasil S/A (fls. 124/132), para a total improcedência do pedido inicial, ante a resolução administrativa do feito no âmbito do PROCON e, em caso de condenação, requer seja compelida a pagar apenas o valor da diferença entre o preço inicialmente ofertado e aquele atualmente cobrado no mercado.
4.Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois aventada de forma genérica.

5.In casu, não merece provimento o recurso. Em análise aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido pela reclamante que mesmo após intervenção do PROCON, a oferta inicialmente realizada não foi cumprida pela reclamada.

6.Ademais, a reclamante aduz que continua a pagar o plano contratado, mes¬mo sem retirar o aparelho celular.
7.Pelo exposto, não assiste razão a reclamada para a reforma da sentença, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, de modo que a Telefônica Brasil S/A deverá disponibilizar à reclamante, no prazo de 10(dez) dias, oferta de venda do aparelho novo Galaxy S22 ULTRA 256 GB (ou, na indisponibili¬dade, modelo superior), pelo preço e condições inicialmente ofertadas (Valor de R$ 3.599,00 à vista ou em 12X sem juros de R$ 299,91), considerando os princípios da vinculação à oferta e boa-fé objetiva e artigos 30 c/c art. 35, incisos I do CDC, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen¬tação ou publicidade;

8.Ademais, no que concerne ao pedido subsidiário para pagamento da dife¬rença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 3.599,00) e o valor atualmente cobrado no mercado, afasto o pedido, considerando que a sentença não fala em restituição e/ou indenização.

9.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a reclamada em honorá¬rios advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 07/08/2024.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator

STJ: Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC”, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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