STJ: Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.

Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.

Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.

Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.

“Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor”, disse.

Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo
Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.

“Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992735

Ministro do STJ suspende ordem para soltar acusado de liderar tráfico na fronteira com o Paraguai

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu, nesta quinta-feira (29), a decisão que havia determinado o relaxamento da prisão de Antônio Joaquim da Mota, conhecido como Tonho, apontado pela polícia como líder do tráfico de armas e drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai.

Antônio Joaquim da Mota, que foi preso em fevereiro deste ano em Mato Grosso do Sul, é considerado um dos principais chefes de uma organização criminosa responsável por controlar o tráfico internacional de drogas entre os dois países. A apuração do Ministério Público Federal (MPF) também indica a ligação do acusado com outras organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC).

No dia 15 de agosto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca havia concedido habeas corpus ao acusado, diante da alegação da defesa de que não fora intimada para apresentar contrarrazões no processo que deu origem ao pedido de prisão.

O MPF recorreu contra essa decisão, sustentando que o risco de fuga do acusado, a gravidade dos crimes atribuídos a ele e a robustez das provas reunidas durante as investigações evidenciavam a urgência da decretação da prisão preventiva, que não poderia esperar a realização de um contraditório prévio.

Diante desses argumentos, o ministro decidiu suspender o cumprimento da ordem concedida anteriormente, até o julgamento definitivo do recurso do MPF.

Processo: HC 899611

TST: Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

O contrato previa dois anos sem poder trabalhar para concorrentes, com pagamento de salário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador.

Cláusula previa dois anos de indenização
Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vetec Química Fina Ltda., adquirida em maio de 2011 pela Sigma-Aldrich Brasil. Nessa época, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário.

Empresa revogou a cláusula ao fim do contrato
No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou-lhe um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor então entrou com a ação trabalhista para requerer a indenização prevista no aditivo.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a Sigma-Aldrich sustentava que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

Alteração só com mútuo consentimento
A relatora, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11601-64.2013.5.01.0205

TST: Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.

Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.

Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

Para TRT-8, houve abandono de emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

Ônus da prova
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

TRF1 mantém sentença que garantiu emissão do Certificado de Regularidade do FGTS a empresa inadimplente

Uma mineradora garantiu o direito de receber o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo existindo débitos em nome da empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

A emissão do documento foi negada administrativamente, mesmo tendo a empresa interposto recurso acerca dos valores devidos ainda pendente de análise final da Caixa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, de acordo com o art.45 do Decreto n. 99.684/90, a empresa tem direito à obtenção do Certificado de Regularidade, caso esteja em dia com todas as obrigações com o FGTS.

No entanto, segundo o magistrado, mesmo a mineradora estando inadimplente com as referidas obrigações, “havia recurso acerca da legalidade dos débitos. Assim, ante a pendência de decisão em procedimento administrativo, os valores não são exigíveis para fins de emissão do certificado pleiteado, devendo ser mantida a sentença que assegurou a expedição do documento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1027125-80.2022.4.01.3300

TRF1: Aprovado em concurso público tem prazo de 30 dias após sua nomeação no Diário Oficial da União para tomar posse

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário da Corte, aprovado em todas as etapas do concurso público, para reabrir o prazo de apresentação de documentação, uma vez que ele perdeu o período previsto de 30 dias após sua nomeação para tomar posse.

Em suas alegações ao Tribunal, o requerente sustentou que perdeu o prazo porque sua nomeação ocorreu após mais de cinco anos da realização do concurso, exclusivamente, por meio do Diário Oficial da União (DOU).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é descabida a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet quando transcorrido tempo considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado.

Mas, segundo o magistrado, a alegação do impetrante de que foi notificado da nomeação apenas pelo DOU não se justifica, pois as informações prestadas pelo TRF1 dão conta de que, além de a intimação do impetrante pelo Diário Oficial, ocorreu a sua notificação por telegrama, bem como por e-mail, todos comunicando o requerente da sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal, bem como da necessidade do seu comparecimento ao órgão de pessoal com a documentação necessária a ser providenciada para a eventual posse.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que “o endereço residencial e eletrônico (e-mail) informado pelo impetrante na inicial do presente mandado de segurança (declaração de residência) foi o mesmo utilizado pela Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para notificá-lo por telegrama e por e-mail”.

Com isso, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu que não é possível a reabertura de prazo para apresentação de documentação e tomada de posse no cargo de técnico judiciário, uma vez que o ato de nomeação observou os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Processo: 1001820-32.2024.4.01.0000

TRF1 determina anulação de teste de barra fixa de candidato que realizou prova em barra flexível

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal, que foi excluído do concurso público após ser reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) por não ter conseguido realizar três flexões consecutivas em barra fixa, garantiu o direito de ser nomeado e empossado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O candidato, em suas alegações, sustentou que não atingiu o objetivo porque a barra não era fixa, conforme previsto no edital do processo seletivo, mas sim flexível, vindo a prejudicar o seu desempenho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que ficou comprovado nos autos que a barra utilizada na realização do teste de flexão em barra fixa “apresenta os padrões que são destinados para a prática de ginástica olímpica, ou seja, é uma barra que possui certa flexibilidade/envergadura (barra não rígida, não fixa), destinada a movimentos giratórios dos atletas daquele esporte, justamente para favorecer a execução dos exercícios de ginástica”.

Para o magistrado, havendo divergência entre o edital e o teste realizado, é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação do teste de barra fixa do candidato.

Nesses termos, foi mantida a sentença. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1007464-23.2019.4.01.3300

TRF1: Estabilidade familiar garante que professor do IFBA permaneça em Porto Seguro após remoção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra a sentença que garantiu a um professor universitário transferência definitiva para o campus do IFBA em Porto Seguro/BA. O autor, docente do IFBA, lotado no campus de Eunápolis/BA havia solicitado essa transferência em virtude da saúde de seu irmão, que dependia do professor.

O IFBA argumentou que a decisão judicial foi além do que foi pedido e que o Poder Judiciário não tem direito de obrigar o instituto a realizar transferência do professor, requerendo a volta do servidor para o campus de Eunápolis.

Consta nos autos que após o falecimento do irmão, que sofria de esquizofrenia paranoide, o IFBA ordenou o retorno do professor ao campus original em Eunápolis. No entanto, o requerente obteve uma liminar para continuar em Porto Seguro.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, não houve julgamento fora do pedido, pois a decisão considerou o pedido do autor para permanecer em Porto Seguro. A remoção de servidores públicos, segundo a Lei 8.112/1990, pode ser feita a pedido ou de ofício, dependendo do interesse do instituto ou do servidor.
Para o magistrado, o princípio da razoabilidade e o longo período desde a remoção (mais de cinco anos) justificam que a remoção seja considerada permanente, mantendo o autor em Porto Seguro. “(…) Há que se considerar o lapso temporal transcorrido entre a remoção e a determinação de retorno, superior a 5 anos, o suficiente para que o servidor e sua família se instalassem na nova localidade, tendo-se por definitivo o deslocamento ocorrido, sem qualquer condição que possa vir a revogá-lo ou alterá-lo posteriormente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008472-23.2017.4.01.3300

TRF4: DNIT não terá que pagar danos morais à proprietária de veículo atingido por camada de piche

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a proprietária de um veículo que foi atingido por uma camada de piche, ao passar por um trecho em obras da BR 282, em SC. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC considerou que os prejuízos foram apenas materiais e determinou o ressarcimento de R$ 2 mil.

“No caso em exame, não há nenhum elemento nos autos que indique que a parte autora tenha sofrido violação a direito da personalidade”, afirmou o juiz Marcio Jonas Engelmann, em sentença proferida terça-feira (29/7). “Não restou comprovado que o arremesso de piche no seu veículo gerou à autora transtornos que exacerba o comum, apresentando gravidade e relevância jurídica”.

O acidente aconteceu em dezembro de 2021, próximo à ponte do rio Irani, entre Vargem Bonita e Ponte Serrada. A condutora alegou que a colisão do piche com o para-brisas do veículo causou dificuldades de visualização. A Justiça entendeu que a sinalização realmente não estava adequada à segurança.

“O contexto fático-probatório permite concluir que a omissão na sinalização das obras alinhada à conduta de arremesso de piche constituíram causa para o dano ocasionado no veículo da parte autora, pois não houve a mínima sinalização necessária sobre a realização de obras na rodovia, sendo ônus da parte ré o dever de sinalização”.

“Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se averigúe se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante”, concluiu Engelmann. Cabe recurso.

TJ/MT: Decreto estadual que impõe anos iniciais do ensino fundamental aos municípios é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado e declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, que determinou que o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela rede pública estadual de ensino, fosse gradativamente reduzido a partir de 2021 até 2027, de acordo com cronograma que, se atingido, deixaria para o Estado a oferta de vagas somente a partir do 6º ano do ensino básico.

Ao ingressar com a ação, o MPE sustentou que o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Dentre os argumentos, destacou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe que os Estados se incumbirão de definir, juntamente com os municípios, formas de colaboração ao ensino fundamental, com a distribuição compartilhada de responsabilidades.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, assegurou não haver vício formal nem material no Decreto alvo do processo, salientando que há apenas um processo de reordenamento do ensino.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que “a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados”, registrou, complementando ainda que o Decreto estadual ofende a diversos artigos da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da turma julgadora.


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