TRF4: Idosa garante que sua cirurgia de quadril aconteça até janeiro de 2025

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie uma cirurgia de quadril a uma idosa até janeiro de 2025. A mulher apresenta problemas de locomoção e necessita da cirurgia para que não perca a capacidade de caminhar. A sentença, publicada em 26/8, é do juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

A autora, de 70 anos, ingressou com ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Coroas (RS) requerendo a realização imediata de cirurgia de artroplastia dos quadris. Narrou que possui coxartrose, condição que degenera as articulações dos seus dois quadris e que possui limitações físicas em decorrência do problema.

A União e o Estado contestaram, alegando que a Justiça Federal não possui competência para o julgamento da ação. O Município de Três Coroas não se pronunciou, tendo declarada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Justiça Federal possui competência para julgar demandas de saúde pública. O magistrado também pontuou que o direito aos serviços de saúde é direito de todos os brasileiros, mas que é preciso considerar a existência de limitações materiais que impedem que o Estado possa oferecer todos os serviços que a população necessita. Também destacou que a gestão dos serviços de saúde deve seguir critérios que priorizem os casos de urgência.

Quanto ao caso concreto, Walcher verificou que um laudo pericial, produzido em julho deste ano, aponta que a autora apresenta os problemas de quadril relatados, cujo tratamento é o procedimento cirúrgico. O laudo ainda estipulou que a cirurgia precisa ser feita em até seis meses, sob o risco de a mulher perder a capacidade de caminhar.

O juiz concluiu então que o pedido para a realização deve ser concedido, mas não de imediato, uma vez que casos mais urgentes poderiam ser agravados em razão da priorização da autora. Walcher ainda obteve dados do sistema de gerenciamento de consultas (Gercon) que apontam que a idosa vem tendo consultas frequentes, sugerindo que ela está se encaminhando para a realização da operação.

O magistrado, assim, determinou que o procedimento deve acontecer até o dia 6 de janeiro de 2025 (seis meses depois da produção do laudo médico). Caso a data seja ultrapassada, a idosa poderá ter a cirurgia executada na rede privada, com custeio do SUS.

“Com esta intervenção corretiva intermediária, prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera não lhe provocará dano grave (…). Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado, em momento futuro no qual o serviço público estaria (…) provocando (…) sequelas de efeito permanente ou ao menos um prejuízo relevante à sua qualidade de vida”, concluiu Walcher.

TRF4: OAB não pode cobrar taxas para fornecimento de certidões

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) pare de cobrar taxas para fornecimento de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A sentença, publicada na quarta-feira (28/8), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a OAB/RS exerce serviço público independente, envolvendo a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia. Em função disso, sustentou que a ela se submete a garantia constitucional do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal, que se refere ao direito à gratuidade das certidões.

Em sua defesa, a OAB/RS alegou que não desempenha atividade estatal e tampouco está vinculada com a administração pública. Argumentou que a garantia constitucional estabelece limite expresso à sua aplicação, que é o âmbito das repartições públicas. Sustentou possuir autonomia e independência para fixar e cobrar contribuições, preços e multa, conforme o Estatuto da OAB.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a gratuidade para a obtenção de certidões é essencial para assegurar que a população tenha “acesso a informações oficiais que podem ser cruciais para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Ele destacou que a gratuidade deste serviço é importante para que as pessoas, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso a documentos e informações necessários para o exercício pleno de sua cidadania.

O magistrado observou que a OAB possui natureza jurídica sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, que lhe confere autonomia e independência. Pontuou ainda que ela desempenha funções de interesse público, embora não integre a Administração Pública direta ou indireta, pois é “responsável pela seleção, disciplina e representação dos advogados, profissionais essenciais à administração da justiça. Suas atividades impactam diretamente o interesse público e o funcionamento do sistema de justiça”.

Assim, Aymone concluiu que embora “a OAB não seja formalmente uma “repartição pública”, ela exerce função pública relevante e detém informações essenciais sobre a situação de seus inscritos. A cobrança de taxas para emissão de certidões negativas de débito ou de sanção disciplinar pode representar um obstáculo ao acesso a informações importantes para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal dos advogados e demais interessados”.

O juiz julgou procedente ação condenando a OAB/RS a não cobrar qualquer taxa para o fornecimento de certidões negativas de débito, de sanção disciplinar ou quaisquer outros documentos destinados a informar ou comprovar a situação do requerente perante a instituição, quando tiverem por objetivo a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de ordem pessoal. Foi determinado prazo de 60 dias para atendimento da decisão e fixado multa diária R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Justiça Federal nega registro da marca Milk Club a casa de eventos

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5024729-18.2022.4.04.7200

TRT/MG: Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

Ação deve ser ajuizada diretamente pelos herdeiros.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.

Processo PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038

TJ/MT: Funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve decisão de 1ª instância, que condenou funerária a indenizar família que recebeu corpo errado em velório. O julgamento do recurso ocorreu no dia 21 de agosto.


A prestação defeituosa de um serviço contribuiu para uma funerária ser condenada a pagar indenização de R$ 20 mil à família que recebeu corpo errado para o velório. O caso ocorreu em maio de 2022, quando uma mulher faleceu em um hospital da Capital. Com o óbito, os familiares iniciaram os trâmites para o traslado do corpo, de Cuiabá para o município de Pontes e Lacerda, local de domicílio da falecida. Ao receberem o corpo, a família foi surpreendida com o corpo de outra mulher, que havia falecido na mesma unidade hospitalar.

O constrangimento e frustração deram origem à ação de indenização por danos morais movida pelo marido da falecida, contra a funerária e o hospital. Os pedidos foram julgados procedentes e os envolvidos condenados a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

A condenação teve como base o Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o hospital quanto a funerária, na qualidade de fornecedores de serviços, tiveram responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A decisão teve como base os termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. “Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação”, diz trechos da decisão.

Para concessão da indenização por danos morais, o magistrado considerou imperiosa a condenação pelo dano extrapatrimonial causado aos familiares. “São plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações suportados pelo autor, sobretudo porque este se deu em momento tão delicado de sua vida, em face do falecimento de sua companheira”. Acrescentou ainda que o dever de indenizar da ré era também pela sensação experimentada pelo autor ao saber que o corpo de sua companheira foi tratado com absoluto descaso.

Recurso – Na tentativa de reverter a decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, a funerária entrou com embargos de declaração, questionando o resultado do recurso de apelação cível, já analisado pela mesma Câmara. Neste pedido, a defesa apontou que, no julgamento do primeiro recurso, houve omissão, contradição e obscuridade. Reiterou que o magistrado responsável pela análise do primeiro recurso teria se confundido com o mérito, porque deixou de se manifestar se o autor da ação tinha ou não direito sobre a questão e que a funerária não poderia ser responsabilizada pelo erro.

Segundo a defesa, houve prestação de serviço público oferecido gratuitamente pelo município de Pontes e Lacerda, dessa forma a funerária apenas forneceu a urna e transporte. “Assim, não houve relação de consumo com o apelado ou mesmo a família da falecida”. Ao finalizar o recurso contra a decisão, a defesa alegou que não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço era gratuito.

Decisão – Ao analisar a revisão do recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pontuou que, apesar de a defesa alegar ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, a intenção do pedido era outra. “A sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração”. Sobre este ponto, o magistrado descartou a existência dos vícios.

“Não há como acolher a pretensão da embargante, enquanto o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria julgada. (…) não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar o seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade”. O relator ainda destacou que “a parte poderá levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Sendo o recurso interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e rejeitado”.

TJ/SP: Casal é condenado a mais de 6 anos de cadeia por comercializar medicamentos falsificados

Penas fixadas em mais de seis anos de reclusão.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pela juíza Máriam Joaquim, que condenou casal por falsificação e comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais. As penas dos réus foram readequadas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o casal administrava empresa que falsificava produtos para fins terapêuticos, como multivitamínicos e estimulantes sexuais, utilizando-se de cápsulas de amido de milho e cevada que eram vendidas pela internet. As investigações constataram que os réus possuíam galpões com funcionários e maquinário específico.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afastou a alegação da defesa de que os produtos apreendidos eram, na verdade, resultados de testes que seriam descartados. “O volume, a variedade e a forma pela qual as cápsulas estavam armazenadas (em embalagens já rotuladas) evidenciam que os produtos, na realidade, eram mantidos em depósito para posterior comercialização. Os produtos apreendidos continham, inclusive, data de validade”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1500906-40.2021.8.26.0628


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 25/01/2024
Data de Publicação: 26/01/2024
Região:
Página: 2107
Número do Processo: 1500906-40.2021.8.26.0628
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista
Processamento do Acervo de Direito Criminal – Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 12 – Ipiranga VISTA Nº 1500906 – 40.2021.8.26.0628 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Itapecerica da Serra – Apelante: GABRIELA CORTES NUNES – Apelante: PAULO ALBUQUERQUE  MARANHAO JUNIOR – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Adryano Gomes de Amorim Man para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. – Advs: Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) – Ipiranga – Sala 12

TJ/AM: Lei que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades estrangeiras sem a necessidade de revalidação é inconstitucional

Pleno do TJAM declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019, reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade integral de uma lei do município de Itacoatiara (Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019) que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades de países do Mercosul, sem a necessidade de que os detentores dos diplomas realizassem o procedimento de revalidação.

Acompanhando o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4006693-46.2020.8.04.0000, o desembargador Elci Simões de Oliveira, o colegiado de desembargadores do TJAM declararam a lei inconstitucional reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

A referida lei dispõe sobre a admissão, no Município de Itacoatiara, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), originários de cursos ofertados por instituições de ensino de países do Mercosul, e a apresentação desses diplomas pelos seus detentores autorizava o uso para fins, de: concessão de progressão funcional por titulação; gratificação pela titulação e; concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Nos autos, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara citou, como fundamentos, a violação no art. 22, XXIV, da Constituição da República, que diz ser privativo à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Apontou também “vício de iniciativa”, uma vez que a matéria deveria ter sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, e não pela Casa Legislativa e apontou, ainda, a vigência da Lei Federal n.º 9.394/1996, cujo art. 48 aponta que os diplomas “expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Baseando seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 5.168), o relator do processo, desembargador Elci Simões de Oliveira, opinou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido pelo Pleno do TJAM.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidores por ovo de páscoa mofado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação das empresas I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. e ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que adquiriram um ovo de páscoa mofado. O colegiado confirmou a decisão que estabeleceu o valor de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 89 como reparação pelos danos materiais.

O caso teve início quando os autores adquiriram um ovo de páscoa em uma loja da ré e, após sete dias, ao abrir o produto, perceberam que ele estava impróprio para consumo, apresentando fungos e odor desagradável. Os autores relataram que um deles chegou a consumir parte do produto estragado, o que causou mal-estar e vômito.

As empresas recorreram sob a alegação de que não houve comprovação de que o produto já estava contaminado no momento da venda e sugeriram que o problema ocorreu devido ao armazenamento inadequado na residência dos consumidores. Além disso, questionaram a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização.

No entanto, a Turma Recursal destacou que as fotografias apresentadas pelos autores eram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que estava dentro do prazo de validade. O colegiado também reforçou que, em casos de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores”, afirmou o relator.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pelos autores, considerando também o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas similares.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701665-41.2024.8.07.0020.

TJ/PB mantém condenação de município por acidente envolvendo um caminhão da edilidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o município de Queimadas deve ser responsabilizado quanto ao acidente de trânsito envolvendo um caminhão da edilidade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo o veículo do autor e o caminhão da frota municipal restou sobejamente demonstrado”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

O autor da ação alega que trafegava com seu veículo no sentido Campina Grande – Queimadas, e quando ao emparelhar com um caminhão de propriedade da prefeitura de Queimadas, foi surpreendido com uma colisão lateral que ocasionou avarias no seu veículo. Afirmou ter buscado um acordo para conserto do veículo, sem obtenção de êxito.

O município foi condenado a pagar uma indenização no valor de 5.464,83, a título de danos materiais.

Para o relator do caso, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também da imprudência do motorista do município no momento em que trafegava na via indicada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Revela-se evidente a existência de uma conduta danosa e do respectivo nexo de causalidade ante o evento danoso e a conduta do preposto da ré. Assim, restando devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo autor/recorrido, não há que se falar em reforma da sentença”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após desvios de valores de sua conta mediante fraude

Em entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo de um banco, após desvios de valores na conta-corrente de um cliente. A autora sofreu desvio indevido de valores em sua conta bancária, mediante transferências ilegítimas via PIX. A relatora do processo em segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa embasou-se na Súmula 479 do STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esse motivo, a magistrada entende que os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos, tendo em conta que a autora viu mais de R$ 8 mil reais serem subtraídos ilegalmente de sua conta bancária, comprometendo a sua renda e o seu sustento, atingindo-lhe os direitos da personalidade, não sendo tal situação mero aborrecimento cotidiano.

Além do mais, a juíza convocada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nesse sentido, o banco deverá restituir à autora o valor subtraído de sua conta bancária, na quantia de R$ 8.590,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais.


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