STF rejeita ação contra bloqueio de contas da Starlink

Segundo ministro Cristiano Zanin, não há ilegalidade nem abuso na decisão de bloqueio.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da Starlink, empresa de serviço de internet por satélite, contra o bloqueio de suas contas determinado pelo ministro Alexandre de Moraes. A medida foi determinada para assegurar o pagamento de multas impostas à plataforma X (antigo Twitter).

Na decisão, no Mandado de Segurança (MS 39882), Zanin observou que, de acordo com o entendimento do STF, não cabe esse tipo de ação contra decisões de ministros da Corte, a não ser nos casos específicos de flagrante ilegalidade ou anormalidade. No entanto, a empresa não atendeu esses requisitos. Para Zanin, a decisão questionada traz ampla fundamentação das medidas, embasada no contexto de ostensivo descumprimento de ordens judiciais do STF pelo X Brasil.

Além disso, Zanin apontou que o ministro Alexandre determinou o bloqueio das contas da Starlink porque essa empresa integra o mesmo grupo econômico do X Brasil, e os valores até então bloqueados da plataforma não eram suficientes para cobrir o montante atual das multas.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 39.882/DF

SFT reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/8.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Equilíbrio fiscal
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

STF determina suspensão do X, antigo Twitter, em todo o território nacional

Medida adotada pelo ministro Alexandre de Moares vale até a empresa cumprir decisões judiciais e pagar as multas fixadas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (30) a suspensão imediata e completa do funcionamento do X, antigo Twitter, em todo o território nacional até que decisões judiciais da Corte sejam cumpridas e as multas aplicadas sejam pagas. A ordem também valerá até a indicação de um representante da empresa no país.

De acordo com a decisão, tomada na Petição (PET) 12404, o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Carlos Manuel Baigorri, deve adotar todas as providências para garantir a suspensão. O relator também intimou a Apple e o Google para que adotem providências para bloquear o uso do aplicativo pelos sistemas iOS e Android, além de retirá-lo de suas lojas virtuais.

Segundo o ministro, o STF fez todos os esforços possíveis e concedeu todas as oportunidades para que a X Brasil cumprisse as ordens judiciais e pagasse as multas, o que evitaria a adoção dessa medida mais gravosa.

“Lamentavelmente, as condutas ilícitas foram reiteradas na presente investigação, tornando-se patente o descumprimento de diversas ordens judiciais pela X Brasil, bem como a dolosa intenção de eximir-se da responsabilidade pelo cumprimento das ordens judiciais expedidas, com o desaparecimento de seus representantes legais no Brasil para fins de intimação e, posteriormente, com a citada mensagem sobre o possível encerramento da empresa brasileira”, afirmou.

VPN
Foi fixada ainda multa diária de R$ 50 mil a pessoas e empresas que utilizarem “subterfúgios tecnológicos” para manter o uso do X, sem prejuízo de outras sanções nos âmbitos cível e criminal.

O relator inicialmente havia determinado à Apple e ao Google que adotassem obstáculos para inviabilizar o uso do aplicativo do X pelos sistemas iOS e Android, além de retirá-lo de suas lojas virtuais, assim como aplicativos que possibilitem o uso de VPN (“virtual private network”).

Em nova decisão, o ministro Alexandre suspendeu esse trecho em razão da possibilidade de o “X Brasil” se manifestar nos autos e cumprir integralmente as determinações judiciais. A suspensão dessa parte, a seu ver, evita eventuais transtornos desnecessários e reversíveis a outras empresas.

Veja a primeira decisão.
Veja a segunda decisão.

STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726

STJ: Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.

A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.

O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.

Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas “é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral”.

Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.

Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, “não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial”.

O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, “não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 832679

TST: Sindicato consegue aumentar percentual de honorários advocatícios

Aumento de 5% para 10% decorre de aplicação do CPC e de súmula do TST.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 10% honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora na ação à parte vencedora) que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES) deve receber da L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Na ação, o sindicato atuou em nome da categoria e obteve a condenação das empresas a cumprir diversas determinações da convenção coletiva de trabalho, como plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Na sentença, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória determinou à L.A. Falcão ao pagamento de honorários de 15% do valor da condenação. Esse percentual, porém, foi reduzido para 5% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

O relator do recurso de revista do Sintraconst/ES, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a ação trabalhista foi apresentada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores. Nesse caso, aplica-se a Súmula 219 do TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Segundo o ministro, os percentuais diferenciados se justificam pela particularidade da atuação sindical no processo. A medida também tem respaldo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-519-88.2019.5.17.0008

TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

O direito à estabilidade não pode ser negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado.

Gravidez foi atestada no aviso-prévio
Na reclamação, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista e que uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

Direito não depende de boa-fé do empregador
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Estabilidade visa proteger a criança
O relator do recurso de revista do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o STF, ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria. Segundo seu entendimento, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). “Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva”, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No mesmo sentido, o ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

CNJ: Postagens ofensivas resultam em disponibilidade de desembargadora do TJ/RJ por 90 dias

As frequentes manifestações político-partidárias, inclusive contra a vereadora Marielle Franco, em postagens em redes sociais resultaram na disponibilidade por 90 dias imposta à desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão pela disponibilidade foi unânime. Já o período de afastamento (90 dias) foi definido por maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 6.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (21/5).

A desembargadora respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000, que teve como relator o conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu voto, ele detalhou o comportamento da magistrada nas redes sociais e citou manifestações ofensivas feitas pela magistrada contra a honra da vereadora Marielle Franco, assassinada no Rio de Janeiro, em março de 2018. “As publicações feitas pela magistrada vinculavam a vereadora ao crime organizado e atribuíam à parlamentar a condição de defensora de bandidos”, disse o conselheiro.

Ela escreveu em suas redes sociais que a vereadora assassinada não faria falta nenhuma, que integrava facção criminosa e “teria sido assassinada por não cumprir combinados com seu grupo”. Em outro trecho, o relator informou que as publicações também continham avaliações negativas em relação ao hoje deputado Guilherme Boulos, atribuindo-lhe atuação como “chefe de grupo terrorista”. As postagens da magistrada também foram desrespeitosas quanto à publicação de notícia sobre uma professora com síndrome de Down, fazendo ironias sobre a atuação da profissional em sala de aula.

O conselheiro ainda citou que a magistrada registrava satisfação em relação ao governo da época, dizendo que não teria Boulos ou CNJ que pudessem aborrecê-la. “Essas manifestações são incompatíveis com a condição de magistrada. Sabemos que o magistrado analisa provas sobre fatos, de modo a reconstruir a história desses fatos no sentido de chegar à verdade processual possível. Essa é atividade inerente ao exercício da magistratura, portanto, é inaceitável que, diante de notícias falsas, um magistrado se ache suficientemente informado para expressar opiniões preconceituosas e ofensivas, como fez a magistrada”, justificou.

Fato isolado

Ao levantar o conteúdo das postagens da magistrada, o relator concluiu que a conduta não poder ser caracterizada como fato isolado, mas como comportamento com reiterado potencial danoso. Ele afirmou que os conteúdos das postagens foram pejorativos, preconceituosos e discriminatórios, “extrapolando o mero engajamento político-partidário, com a utilização de linguagem excessiva, descortês e desrespeitosa, externada nas sucessivas manifestações que constituíram objeto de apuração do PAD”.

Ele lembrou que membros da magistratura não devem se envolver em debates públicos que possam comprometer a sua atuação profissional. “A liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais, não é absoluta”, reafirmou.

Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000

Fonte: site  CNJ – https://www.cnj.jus.br/postagens-ofensivas-resultam-em-disponibilidade-de-desembargadora-do-tjrj-por-90-dias/

 

TRF1: Revisão de valores de diárias de UTI para hospital de caráter filantrópico em Minas Gerais é garantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, hospital regional de caráter filantrópico, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento “Diária de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Tipo II” com os valores estabelecidos pela Portaria nº 237/2000 para atendimentos relacionados à Covid-19.

Consta da sentença que não há base legal para alterar os valores das diárias de UTI, pois a Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde, que fixa o valor de R$ 1.600,00 para UTIs de pacientes com Covid-19, trata de uma situação excepcional. O Juízo de 1º grau também destacou que a remuneração dos serviços hospitalares é uma questão administrativa decidida pelo Ministério da Saúde e que a adesão ao SUS é voluntária.

A Santa Casa argumentou que os valores pagos pelo SUS não cobrem os custos dos procedimentos, causando desequilíbrio financeiro, e que, apesar de a adesão ao SUS ser voluntária, o governo deve garantir o equilíbrio econômico dos contratos. A instituição hospitalar mencionou, também, decisões do TRF1 que reconhecem a possibilidade de revisão dos valores da tabela SUS.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada ao SUS deve utilizar como critério o mesmo adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

Portanto, o magistrado concluiu que é necessária a revisão dos valores das diárias de UTI Tipo II para que sejam equiparados aos da Portaria nº 237/2020 para manter o equilíbrio financeiro dos contratos.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069563-15.2022.4.01.3400

TRF1 reconhece o direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito de receber o benefício da pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em suas alegações ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não tem direito ao benefício previdenciário, uma vez que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a autarquia não tem razão.

Segundo o magistrado, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, visto que o trabalhador, antes de falecer, recebia aposentadoria por idade rural.

Além disso, ressaltou o juiz convocado que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual foi declarado por terceiro imparcial e isento que o falecido vivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento de filha em comum do casal e c) certidão de nascimento de filho em comum do casal.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator

Processo: 1028322-52.2022.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat