TRF1 nega anistia política a ex-cabo da Força Aérea Brasileira

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) de reconhecimento da sua condição de anistiado político.

Em suas alegações, o autor sustentou que seu desligamento da FAB ocorreu mediante a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, ou seja, por um ato de exceção.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que “não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação política, tendo em vista que já foi sobrepujada pelo STF a argumentação limitada a presumir que o licenciamento pela Portaria é ato de exceção”.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso do ex-militar nos termos do voto da relatora.

Processo: 0034442-94.2009.4.01.3400

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

Para colegiado, banco extrapolou limites de mero dissabor e causou transtornos à autora.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais a uma cliente pelo encerramento de conta poupança sem autorização, sob o fundamento de suposta fraude.

Para o colegiado, a instituição bancária não comprovou judicialmente nenhuma irregularidade.

“Embora intimada, a Caixa não juntou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos e tampouco o procedimento administrativo instaurado para a averiguação da ocorrência”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente argumentou que compareceu a uma agência do banco em dezembro de 2022 e constatou o bloqueio de transações em terminal de autoatendimento. Também afirmou que a conta estava em processo de encerramento, em virtude de supostos recebimentos irregulares via PIX.

Conforme resposta da ouvidoria da empresa pública, em fevereiro de 2023, os valores seriam advindos de “golpe”. A autora, porém, alegou que não teve possibilidade de apresentação de defesa, e a conta foi encerrada de forma unilateral, sem nenhuma justificativa.

Após acionar a Justiça, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à Caixa a restituição dos valores depositados na conta poupança, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

O banco apelou ao TRF3 e argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral em razão do encerramento da conta. Por esse motivo, requereu o afastamento da condenação ou a redução no valor da indenização, por considerar excessiva e em desconformidade com a jurisprudência.

Ao analisar o caso, o relator do processo salientou que a instituição financeira optou por manter encerrada a conta da autora, sem confirmar a veracidade das transações supostamente fraudulentas.

“Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado, a postura do banco gerou relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos”, disse.

Para o desembargador, ficou configurado o dano extrapatrimonial. Porém, o magistrado entendeu que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau deveria ser reduzido.

“Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Assim, o colegiado manteve a condenação da Caixa, mas deu provimento à apelação do banco para reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Apelação Cível 5008663-55.2023.4.03.6100

TRT/SP: Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora.

A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes. Ela relatou que após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada. Citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se “nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade”.

O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador.

Processo nº 1000443-95.2024.5.02.0717

TJ/PB mantém condenação da Claro em dano moral coletivo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001

TJ/MA: Consumidores que compraram produtos errados não têm direito a danos

Dois consumidores que adquiriram um produto diferente do que foi anunciado como promoção não devem ser indenizados. Isso porque a parte demandada, os Supermercados Mateus, conseguiu comprovar, através dos códigos de barras, que os clientes pegaram um travesseiro diferente daquele que estava em promoção, não configurando, assim, propaganda enganosa. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os autores relataram que em fevereiro deste ano, foram ao Supermercado Mateus localizado no Rio Anil Shopping com a finalidade de adquirir itens de uso pessoal.

Na ocasião, identificaram um travesseiro em promoção e decidiram adquiri-lo, de modo que o preço original era R$23,55 e sairia a R$12,99. Informaram que, ao passarem o produto no caixa, o preço registrado foi de R$49,19 cada unidade, ocasião em que solicitou aos funcionários do estabelecimento a correção do preço. Afirmaram que os funcionários da empresa apenas disseram que o valor correto era o registrado no caixa. Diante da situação, resolveram entrar na Justiça, pedindo indenização a título de danos morais.

Em contestação, a empresa ré alegou que o preço registrado no caixa estava correto, tendo em vista que se tratava de travesseiros da mesma marca mas de tipos diferentes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. “Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor (…) Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

CÓDIGOS DE BARRAS DIFERENTES

Ao analisar o processo, o Judiciário entendeu que os autores não têm razão, pois não foi observada nenhuma abusividade, publicidade enganosa ou falha na prestação de serviços do demandado. “Isso porque a empresa promovida anexou ao processo os documentos que esclarecem a questão em debate (…) O demandante apresentou tela do sistema onde consta o código de barras do travesseiro que desejava adquirir, bem como apresentou a foto da placa promocional, com a descrição do preço e tipo de produto (…) Assim, a parte requerida apresentou fato que legitima a cobrança do produto escolhido pelo demandante no valor mostrado no visor do caixa do supermercado”.

E decidiu: “Logo, não assiste razão à parte demandante quanto à alegada falha na prestação do serviço, pois o preço cobrado pelo produto escolhido pelo demandante estava correto, de modo que apenas houve confusão por parte do consumidor que não se atentou às especificações e divergências entre o produto escolhido e aquele levado ao caixa do supermercado”.

TRT/RN: Estado terá que custear tratamento para criança diagnosticada com artrite juvenil

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o que está definido na jurisprudência, tanto da Corte potiguar, quanto de tribunais superiores, quanto à responsabilidade solidária entre os entes públicos para garantir o direito à saúde e aos medicamentos ou tratamentos, voltados às pessoas carentes portadoras de doenças, conforme estabelecem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

O entendimento está presente no Recurso Extraordinário 855.178 (tema 793) e na súmula 34 da Corte potiguar e o destaque ocorreu na apreciação de um recurso movido pelo Estado e que tem como parte também uma criança usuária do SUS, diagnosticado com artrite crônica juvenil e representado, na demanda, pela mãe.

O recurso pretendia reformar a sentença inicial, da Vara Única da Comarca de São Miguel, que determinou ao Estado e ao município de Venha Ver o fornecimento e o acompanhamento médico multidisciplinar duas vezes na semana, envolvendo as seguintes especialidades: fonoaudiologia, fisioterapia, psicólogo, neurologista e ortopedista, além de acompanhamento médico especializado em outras áreas como cardiologista, otorrinolaringologista e gastroenterologista e acompanhamento por um nutricionista, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

“Assim, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Desta forma, a decisão destacou que o apelante possui legitimidade passiva para a presente ação, pois todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de tratamentos/medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Municipal, Estadual e Federal.

“Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde”, reforça o relator.

TJ/SP: Colunista e portal de notícias indenizarão modelo acusado de ameaçar irmã

Reparação fixada em R$ 10 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, que condenou colunista e portal de notícias a indenizarem modelo pela falsa atribuição de crime de ameaça contra familiares. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Na decisão, o relator do recurso, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, salientou que, apesar do apelado ser pessoa pública, no caso em questão há trechos da matéria veiculada que ultrapassaram o direito à informação, ingressando no âmbito da ofensa da honra. “Trata-se, portanto, de imputação de fato que, em tese, pode configurar o crime de ameaça, e que teria sido perpetrado pelo autor. Para que houvesse tal publicação, necessário que a ré tivesse se munido minimamente de provas do ocorrido”, escreveu o magistrado, esclarecendo que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse as supostas ameaças.

“Inegável que a imputação de fato que, em tese, configura crime, constitui ofensa à honra. No caso dos autos, considerando-se a repercussão da matéria, e a seriedade dos fatos imputados ao autor, observou-se o princípio da razoabilidade, devendo a sentença ser mantida”, concluiu.

Também participaram do colegiado os magistrados Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1116728-69.2021.8.26.0100

TRT/MG: Empregado não obtém nulidade de aviso-prévio trabalhado por mais de 30 dias

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade do aviso-prévio por ter trabalhado 33 dias. Entretanto, por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido.

O autor trabalhou para a fábrica de estruturas metálicas por mais de um ano. No dia 9/4/2021, foi dispensado sem justa causa, com previsão de término do aviso-prévio para o dia 12/5/2021. Segundo alegou, a empregadora exigiu que ele prestasse serviços durante os 33 dias do aviso-prévio. A tese defendida foi a de que a conduta violou a legislação trabalhista, “que instituiu o aviso-prévio em benefício do trabalhador, não em benefício da empresa”.

Mas, ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. “Não há qualquer previsão legal que limite o aviso-prévio trabalhado em 30 dias e que obrigue a empresa a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio”, pontuou o relator no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Nona Turma do TRT-MG.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado explicou que o aviso-prévio proporcional é uma garantia prevista para o empregado no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante que seja trabalhado ou indenizado. “A Lei nº 12.506/2011 não faz qualquer distinção nesse sentido, mais do que isso, a referida lei fala em concessão e não em indenização”, destacou.

Nesse contexto, o julgador explicitou que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Por sua vez, o parágrafo único estabelece um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para o magistrado, a lei não estabeleceu a obrigação de que o empregador concedesse, de forma indenizada, o período excedente a 30 dias do aviso. “Em momento algum ela diferencia os casos de aviso-prévio trabalhado ou indenizado, tampouco cria um sistema de aviso-prévio misto, ou seja, trinta dias trabalhado e o restante indenizado”, analisou.

Conforme o entendimento adotado na decisão, a indenização do aviso-prévio constitui liberalidade do empregador e não direito do empregado, o qual, se assim definir a empresa, deverá permanecer trabalhando nos dias do aviso. “Referida situação não se alterou com a Lei 12.506/2011, a qual apenas ampliou o aviso-prévio concedido ao empregado, concedendo-lhe mais tempo para buscar por novo emprego”, constou do voto.

Este, aliás, de acordo com as ponderações do relator, é o escopo maior do instituto do aviso-prévio: minimizar o efeito surpresa para o trabalhador e lhe conceder tempo para nova colocação. Por isso, a conclusão alcançada é a de que a Lei nº 12.506/2011 não excluiu a aplicação do disposto no artigo 488, parágrafo único, da CLT, em relação ao aviso-prévio trabalhado.

Por tudo isso, o relator considerou válido o aviso-prévio trabalhado durante 33 dias e rejeitou a pretensão de nulidade. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator para negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a decisão de primeiro grau.

Processo: PJe: 0010795-85.2022.5.03.0034

TJ/AC nega pedido liminar em HC para desconstituir medidas protetivas de urgência

Defesa sustentou tese de que decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, teratológica (do grego “monstruoso” ou que cabe ao “estudo dos monstros”); argumentação foi rejeitada pelo relator.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em decisão do desembargador relator Francisco Djalma, decidiu negar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, medidas protetivas de urgência por crime de violência doméstica em favor de mulher que teria sido agredida pelo réu.

De acordo com o apelante, a 1ª Vara de Proteção à mulher da Comarca de Rio Branco teria lançado sentença terminativa em seu desfavor, estabelecendo medidas cautelares “por tempo indeterminado”, sem propositura de ação penal, sendo que a medida perdura desde fevereiro de 2024, sem que o Juízo de primeiro grau tenha realizado uma reavaliação do caso.

A defesa sustentou a tese de que a decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, privando-o do seu direito constitucional de ir e vir.

A argumentação foi rejeitada pelo desembargador relator. O magistrado de 2º Grau registrou no voto perante o Colegiado da CCrim que a concessão de medida liminar, em sede de HC, “somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder” – o que não foi verificado nos autos.

“Verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária (em um primeiro olhar), não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas”, prossegue o desembargador Francisco Djalma.

O desembargador Francisco Djalma ressaltou que a concessão de liminar sem ouvir a outra parte requer informações adicionais, e não pode depender de dúvidas quanto às acusações contra o paciente. Segundo o relator, “isso não ocorre nos autos em questão”.

Vale lembrar que a decisão é provisória e ainda deverá ser submetida ao Colegiado de desembargadores da CCrim, que, na ocasião, confirmará – ou não – o entendimento do relator.

Autos do HC Criminal: 1001771-55.2024.8.01.0000

TRT/RS: Hospital é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Um hospital de Porto Alegre que vetava a participação em concurso público de ex-empregados que haviam sido dispensados da instituição por justa causa deverá pagar indenização por danos morais coletivos. A reparação foi fixada em R$ 80 mil. Além disso, a cláusula em questão não poderá mais estar presente nos editais de concurso.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado que analisou o caso, juiz Mateus Hassen de Jesus, considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

“Ao acolher a tese da reclamada, além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa”, fundamentou o julgador.

O magistrado ainda destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos. “Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT”, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o grupo, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena em caso de descumprimento da obrigação é de R$ 50 mil para cada edital.

O hospital também foi condenado ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser revertido à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).


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