TJ/DFT: Distrito Federal não pode ser responsabilizado por morte de paciente que recebeu atendimento adequado

Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento de que o DF não cometeu erro médico em tratamento de paciente com problemas respiratórios que foi tratado com toxina botulínica e veio a falecer em seguida.

A mãe do paciente é autora da ação e afirma que o filho recebeu aplicação da toxina em maio de 2015, como medida para reduzir a salivação e evitar complicações pulmonares. Informa que, em agosto, numa consulta de rotina, observou-se que o paciente começou a apresentar roncos ao dormir e progressiva dificuldade para respirar. Dias depois, ele foi internado de emergência, com indicação de traqueostomia. A mãe conta que, após o procedimento, o quadro de saúde do filho se agravou, com necessidade de uso contínuo de oxigênio e infecções respiratórias de repetição. Com a morte do paciente, no curso do processo, considera que houve erro médico, pois a aplicação da toxina botulínica desencadeou a cirurgia de traqueostomia e suas complicações.

Por sua vez, o DF nega existência de erro médico e, por isso, pede que o pedido da autora seja negado e a sentença mantida.

Ao analisar, a Desembargadora relatora observou que, conforme a Constituição Federal, o Estado será responsável pelos atos danosos que seus agentes praticarem quando atuarem na qualidade de agente público. No entanto, a magistrada considerou que “não ficou evidenciada falha na prestação dos serviços prestados pelos profissionais da rede pública, nem que tenham atuado sem a cautela exigida para evitar os danos decorrentes do tratamento”.

“A responsabilidade civil de hospitais e médicos só surge se a lesão decorrer de conduta inadequada praticada por profissional da saúde, de forma que o Estado tem a obrigação de ser diligente e aplicar a técnica adequada e com procedimentos corretos, segundo os padrões e avanços oferecidos pela ciência médica daquele momento. Em casos em que se alega erro médico, a prova essencial para elucidar os fatos é a pericial, capaz de demonstrar se houve algum tipo de falha na prestação do serviço público de saúde a que se submeteu o paciente”, explicou.

De acordo com a magistrada, as provas indicam que a aplicação do botox foi tentativa de reverter o grave quadro de deficiência respiratória do paciente. Além disso, a traqueostomia decorreu do estágio avançado de comprometimento das funções respiratórias, sem qualquer correlação com a aplicação do medicamento.

“A perita médica constatou que a toxina botulínica era indicada para o paciente, pois durante o período de pico, os efeitos do botox lhe trouxeram melhora. Atestou, também, que os sintomas de obstrução das vias aéreas ocorreram quando a quantidade de toxina presente no organismo do paciente era insuficiente para agravar seu quadro clínico”, descreveu.

Diante disso, o colegiado concluiu que não se deve impor indenização por danos morais ao Estado.

Processo: 0003496-55.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Médico é condenado a mais de dois anos de reclusão por procedimento que resultou em enfermidade incurável

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DFT condenou médico a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal que resultou em enfermidade incurável na paciente. O réu ainda foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16 mil, tendo por base o valor cobrado pelo procedimento estético e os gastos com consulta e sessões para tratamento das lesões no rosto da vítima.

De acordo com a denúncia, o réu, na condição de médico e assumindo o risco do resultado, ofendeu a integridade corporal e a saúde da paciente ao realizar intervenções para aplicação de PMMA (polimetilmetacrilato) em quantidades excessivas e em áreas inadequadas do rosto.

Narra ainda a denúncia que, em decorrência da conduta praticada pelo médico em setembro de 2015, a vítima sofreu trombose venosa profunda, necessitou ser internada e, ainda, teve a evolução do quadro para tromboembolismo pulmonar, o que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, causou enfermidade incurável, caracterizada por problemas respiratórios e alergias.

Na análise do processo, o Juiz registou que o acusado é formado em Medicina, inscrito no CRM/DF e com pós-graduação em Medicina Estética. “Com tais predicados, conquanto tenha feito uso de substância autorizada pela ANVISA, é certo que o réu tinha, como de fato ainda tem, conhecimento da necessidade de observância das recomendações para aplicação do PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo humano”, avaliou o magistrado.

Para o julgador, a informação técnica pericial, em associação com relatório médico acerca da situação da paciente, evidenciam que, em relação aos fatos em apuração nos autos, as aplicações de PMMA (polimetilmetacrilato) ocorreram sem observância, no mínimo, das quantidades e locais recomendados pela área médica.

Sendo assim, o médico foi condenado pela prática que lesionou a paciente e deverá ainda indenizar a vítima.

Cabe recurso.

Processo: 0000191-52.2019.8.07.0020

TRT/MG: Auxiliar de cozinha de hospital receberá adicional de insalubridade pela exposição ao calor

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague o adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% do salário mínimo, a uma auxiliar de cozinha, pela exposição ao calor na preparação das refeições dos pacientes. A profissional alegou que recebia regularmente o adicional de insalubridade até fevereiro de 2020. Mas, segundo ela, o pagamento da verba foi cessado a partir daquela data, embora estivesse exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades.

A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada de 21 a 23 de fevereiro de 2024, mantiveram, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª da Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que, durante o período da pandemia, o preparo das refeições não era realizado na unidade de trabalho, não havendo, assim, exposição à fonte de calor. E que, nessa época, os auxiliares de cozinha não se aproximavam dos pacientes, sendo as refeições servidas em embalagens descartadas pelos próprios pacientes após o uso. Sustentou ainda que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal deles sem prévia esterilização.

Mas, com o resultado da perícia técnica, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso deu razão à trabalhadora. “Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, concluiu o perito ter sido caracterizada a insalubridade em grau médio, por exposição a calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho”.

Na descrição das atividades informadas pelo hospital, consta que a função da trabalhadora era auxiliar as cozinheiras na preparação dos alimentos oferecidos na instituição. Além disso, deveria servir as refeições aos empregados e zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

“Sobre os riscos ambientais, o documento menciona exposição ao agente físico calor, constando a avaliação desse agente físico no CAT, emitido em 19/7/2023, o que dispensou as medições do calor pelo perito durante a diligência”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a constatação da presença de calor além dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da auxiliar de cozinha é indiscutível. “A prova oral produzida confirma que as refeições eram preparadas na unidade de trabalho da reclamante, sem interrupção durante a pandemia. Portanto, prevalece a conclusão do laudo quanto à exposição da reclamante ao agente físico calor durante todo o período laborado”.

Quanto à exposição a agentes biológicos, a julgadora discordou da conclusão pericial. Isso porque não houve prova de que o hospital efetivamente se dedicava a prestar auxílio a paciente para se sentar ou levantar das cadeiras do refeitório. “É vaga a declaração obtida da trabalhadora a esse respeito. Ela afirmou que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes e, durante a pandemia, as refeições eram colocadas nos salões, com a entrega feita pelas técnicas de enfermagem e enfermeiras, nada mais dizendo sobre a possibilidade de contato físico com os pacientes, apesar de ter sido indagada especificamente sobre isso”.

Nesse contexto, a relatora entendeu que não é possível reconhecer que as atividades de trabalho envolviam o contato permanente com pacientes, não se caracterizando a insalubridade pela mera proximidade com eles durante a entrega das refeições em bandeja. A desembargadora ressaltou ainda que não é o mero trabalho em ambiente hospitalar que enseja o adicional de insalubridade. “O contato permanente com pacientes potencialmente infectados e o manuseio de objetos de uso deles, não previamente esterilizados, é o que caracteriza o risco da atividade, o que não se verifica no caso”.

Apesar de afastado o laudo quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o voto condutor concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela presença do agente físico calor no ambiente de trabalho por todo o período trabalhado. A perícia técnica não foi desmentida nesse aspecto.

Processo PJe: 0010381-43.2023.5.03.0005 (ROT)

TRT/GO: Família de operador de escavadeira que sofreu acidente com caminhão-pipa será indenizada

Uma empresa do ramo da construção civil de Anápolis foi condenada a pagar R$300 mil de indenização a filhos de operador de escavadeira que faleceu em acidente de trabalho com caminhão-pipa. A 1ª Turma do TRT-GO manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que afastou a tese de possível culpa da vítima (por descuido ou desatenção) diante do estado de conservação do veículo envolvido no acidente, um caminhão do ano de 1976, em condições precárias de segurança.

O acidente
Conforme os autos, o trabalhador havia sido contratado para exercer as funções de “operador de máquinas pesadas”, no entanto, sofreu o acidente ao conduzir um caminhão-pipa pela rodovia GO 239, na Zona Rural de Nova Crixás–GO. Na condenação, a sentença considerou laudo de perícia criminal que apontou que o veículo envolvido no acidente não possuía condições adequadas de tráfego e que, ao conduzir o caminhão em rodovia, o trabalhador estava em desvio de função.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o Juízo de primeiro grau entendeu que a limitação a 50 salários previstos no art. 223-G, § 1º, IV, da CLT não é proporcional ao prejuízo moral advindo do acidente, principalmente em razão do resultado morte. Assim, fixou a indenização em R$ 150 mil para cada um dos dois filhos, ressaltando o posicionamento do STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no sentido de ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

No recurso, a empresa buscava diminuir o valor da indenização por danos morais. Argumentou que traria excessiva oneração e grande desgaste financeiro, podendo levá-la à inadimplência com os seus demais funcionários e fornecedores e até ao encerramento da empresa.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, adotou os fundamentos da sentença de 1º grau e acrescentou que a empresa reclamada possui três filiais em três estados distintos da federação, além de capital social de 7 milhões de reais, “demonstrando capacidade financeira de arcar com a decisão destes autos”. Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade.

Processo: 0011308-45.2023.5.18.0052

STF estabelece condenações no caso da boate Kiss e determina prisão de réus

Ministro Dias Toffoli atendeu a recursos e considerou que anulação do julgamento violou a soberania do júri popular.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a decisão do Tribunal do Júri que havia condenado os quatro réus pelo caso da boate Kiss e determinou seu imediato recolhimento à prisão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira e causou a morte de 242 pessoas, deixando outras 636 feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Mas, por questões processuais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou o julgamento pelo júri popular, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação. Entre as questões levantadas pelos advogados dos réus estavam a inobservância da sistemática legal no sorteios dos jurados, a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados e o formato das perguntas a serem respondidas por eles.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJ-RS e pelo STJ não foram apresentadas no momento processual correto. Ele explicou que, de acordo com o entendimento do STF, no procedimento do Júri, as alegações devem ser apresentadas imediatamente, na própria sessão de julgamento do júri, conforme o Código de Processo Penal (CPP), e isso não aconteceu no caso.

Portanto, para o relator, as decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto. A decisão determina, ainda, que o TJ-RS prossiga o julgamento das demais questões levantadas nos recursos de apelação dos réus.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário nº 1.486.671 R

STF: Normas que permitem extinguir punição de presos por faltas disciplinares são inválidas

Por unanimidade, Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre o tema, e não ao governo estadual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trecho de um decreto do Rio Grande do Sul que vedava a punição de presidiários caso o processo administrativo para apurar falta disciplinar não tenha sido aberto e concluído nos prazos estabelecidos pela norma. O entendimento unânime é de que a regra violou competência privativa da União, a quem cabe legislar sobre direito penal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4979 foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.

Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O relator, ministro Nunes Marques, observou que o prazo de prescrição para instauração do processo administrativo que visa apurar falta disciplinar de condenado é matéria de natureza penal, já que está relacionada à progressão ou à regressão do regime e interfere diretamente na execução da pena. Por se tratar de regra de direito penal, a competência é privativa da União.

STJ: Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado “notícia de fato”, que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.

Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.

A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada “notícia de fato” é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.

O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.

Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.

Para o ministro, “a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações”, pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. “O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”, disse.

Qualquer informação, mesmo falsa, pode levar à instauração de notícia de fato
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. “Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória”, declarou.

“Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 187335

STJ mantém honorários arbitrados por equidade em ação para liberar gravame hipotecário

Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.

Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.

Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.

Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).

No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.

“Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel”, observou Nancy Andrighi.

Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, “uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092798

TST: Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

 

TRF1 reduz pena de ex-funcionário dos Correios acusado de peculato

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que o condenou à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade para benefício próprio ou de terceiros.

Consta nos autos que o acusado era responsável pelo financeiro na agência dos Correios de Jacareacanga/PA e se apropriou do valor de R$25.173,55 do caixa. Ao ser procurado pelo crime, o denunciado não foi encontrado no endereço fornecido, o que resultou em sua revelia, decisão em que o autor é notificado sobre o processo, mas não se defende da acusação.

O apelante pediu a anulação de sua revelia, alegando não existirem provas suficientes que atestam sua autoria no delito. Além disso, argumentou que o saldo menor encontrado no caixa da empresa seria decorrente de um problema técnico no sistema da agência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a anulação da revelia não é inaceitável, pois o fato de o réu não ter informado a mudança de residência ao Juízo demonstra falta de interesse no acompanhamento do caso, justificando, assim, a decisão que lhe foi desfavorável.

Assim, o magistrado afirmou haver provas suficientes nos autos que demonstram a efetiva participação do ex-funcionário no crime de peculato, descritos no art. 312 do Código Penal, mas apesar disso decidiu por não considerar a ousadia do agente em desviar o dinheiro como uma valoração negativa (má conduta), entendendo que a pena deveria ser reduzida.

“Não se pode conceder desvalor às circunstâncias do delito com fundamento na ousadia do acusado de desviar a quantia, mesmo tendo sido alertado pela EBCT em função dos desequilíbrios encontrados no caixa da agência, posto que esse desvio já é o próprio cometimento do ilícito, não constituindo dado que extrapole as circunstâncias elementares do tipo penal em análise.”, disse o relator.

Nesse sentido, o desembargador votou pela redução da pena para três anos e seis meses de reclusão e 32 dias-multa, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, e por negar a apelação do denunciado.

Processo: 0000804-53.2008.4.01.3902


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