TST: Sindicato de bancários não terá de pagar honorários em ação perdida

Entidade atuou como substituta de seus representados, sem má-fé.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo de pagar honorários advocatícios numa ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A. em que seus pedidos foram rejeitados. O colegiado destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o sindicato que atua na condição de substituto processual (em que defende os direitos da categoria) só pode ser condenado a pagar os chamados honorários de sucumbência (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) se for comprovada má-fé.

Sindicato perdeu ação e foi condenado a pagar honorários
Na ação, o sindicato pretendia que o banco cumprisse um termo de compromisso firmado para o biênio 2018/2020 de reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social (Banesprev). O pedido foi julgado improcedente, e, ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, mas condenou o sindicato a pagar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil.

Jurisprudência do TST afasta a condenação
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do sindicato, assinalou que o TST já consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, a não ser que seja comprovada a má-fé. Ele destacou diversas decisões semelhantes de todas as Turmas do Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que unifica a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000637-23.2020.5.02.0075

TRF1: Presença contínua de enfermeiros não é obrigatória em postos de vacinação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Acre (COREN/AC) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Judiciária do Acre, que declarou desnecessária a presença de um enfermeiro em cada posto de saúde durante uma campanha de vacinação em Rio Branco. A decisão também anulou as notificações emitidas pelo Conselho na ocasião e isentou a autarquia de pagar custas e honorários.

O Conselho argumentou que a sentença vai contra a legislação que regulamenta a profissão de enfermagem, pois permite que técnicos e auxiliares atuem sem a supervisão de um enfermeiro, o que poderia comprometer a qualidade dos serviços de enfermagem e a saúde da população. O estado do Acre respondeu pedindo a manutenção da decisão.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, verificou que a sentença decidiu que não era necessário que um enfermeiro estivesse presente o tempo todo em cada posto de vacinação, desde que as atividades fossem supervisionadas e orientadas por enfermeiro, e considerou que supervisão e orientação podem ser feitas sem a necessidade da presença contínua do enfermeiro em todos os locais de vacinação, pois as tarefas são simples e não exigem alta complexidade.

“As atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e na administração das vacinas. Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação. A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001988-05.2006.4.01.3000

TRF1: União deve indenizar família de servidor da PF falecido durante realização de perícia técnica

A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) falecido em razão de explosão ocorrida durante realização de perícia técnica em artefatos explosivos na sede da Superintendência Regional do Departamento de PF no Amazonas. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que prevalece a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, uma vez que o laudo pericial apontou a inadequação do local utilizado para a perícia bem como que a explosão pode ter sido potencializada pelas condições físicas do recinto.

A magistrada ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal aponta para um valor médio aproximado de R$100 mil para cada uma das autoras, “considerado adequado, conforme arbitrado da sentença, a título de danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Processo: 0022694-44.2013.4.01.3200

TRF4: Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

TRF4: Trabalhadora rural garante aposentadoria por idade

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou a concessão de aposentadoria por idade rural a uma agricultora de Jaguarão (RS) que não teve reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o seu tempo de atuação como trabalhadora rural. A sentença, publicada em 30/8, é da juíza federal Andréia Castro Dias Moreira.

A autora ingressou com ação narrando que, desde 2005, trabalha ininterruptamente como agricultora, plantando e comercializando hortaliças, batata doce e batata inglesa, e também na criação de animais, como porco, galinha, vaca de leite e de cria. Afirmou que exerce as atividades rurais de maneira individual, em terras cedidas, e que seu marido possui vínculo empregatício urbano, sendo ambas as rendas indispensáveis para a sobrevivência familiar. A agricultora sustentou que solicitou, em 2021, a concessão de aposentadoria por idade rural no INSS, mas foi indeferida.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira prevê que, para a concessão de aposentadoria por idade rural de mulheres, a requerente precisa ter idade mínima de 55 anos e ter cumprido pelo menos 180 meses de contribuições. Moreira observou que a autora anexou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos, entre os quais a Carteira de Trabalho – emitida em 1984 – e notas fiscais que constam em seu nome e de seu marido.

Os depoimentos de testemunhas confirmaram que ela é a responsável por arrendar 20 hectares de terra para que desenvolva suas atividades rurais no interior de Jaguarão e que ela trabalha com gado e com produção de laticínios e de produtos hortifrutigranjeiros. Em depoimento pessoal, a agricultora afirmou que possui em torno de 25 cabeças de gado em sua propriedade, com os quais lida diariamente, produzindo leite para a fabricação de queijos e doces de leite.

Avaliando todo o conjunto probatório, a magistrada identificou que muitas das notas fiscais anexadas constam no nome do marido da autora, o que, no entanto, não desmente que o trabalho desempenhado por ela seja vital para a família.

“No caso, observando toda a prova material carreada, bem como o depoimento das testemunhas, que informaram que a renda auferida pela autora com a produção rural é imprescindível ao sustento da família, não é possível desconsiderar toda a atividade laboral realizada apenas em função do seu cônjuge possuir renda (que sequer é expressiva), pois, ao fim e ao cabo, seria diminuir o trabalho e potência da mulher do campo, discriminando-a e cometendo nefasto preconceito de gênero, o que ofende o princípio da igualdade, a dignidade do trabalho e da mulher”, pontuou a magistrada.

A juíza ainda destacou a urgência na efetiva aplicação do art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi ratificada pelo Brasil e introduzida através do Decreto 4.377/2002, “a qual impõe a integração da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, eliminando-se os esteriótipos de gênero, o que, infelizmente, é muito encontrados no trabalho rural, na medida em que é comum se propagar a ideia (estigmatizada e falsa) de que a mulher apenas ‘ajudaria o homem’-marido, pai, tio (…), nas lidas rurais. De fato, é tão enraigada, repita-se, essa falsa fala, esteada numa sociedade patriarcal e repleta de um machismo estrutural, que as próprias mulheres agricultoras sequer percebem que seu trabalho é fundamental e indispensável para o desenvolvimento do grupo familiar e que sem ele o resultado obtido seria efetivamente menor ou inexistente”.

Moreira concluiu que a autora preenche aos requisitos necessários para o recebimento do benefício, pois cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em julho de 2021). Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade e pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União e INSS devem indenizar mulher com malformação devido à talidomida

Autora terá direito a receber R$ 50 mil por danos morais.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Franca/SP determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher com malformação do membro superior esquerdo, decorrente do uso da talidomida pela mãe durante a gestação.

Para o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, laudo médico pericial e os documentos médicos comprovaram a enfermidade.

“Observo que, no caso em questão, ocorreram danos à saúde da autora causados pelo medicamento”, disse o magistrado.

A talidomida foi desenvolvida na Alemanha, originalmente para controlar ansiedade, tensão e náuseas. Com a comercialização a partir de 1957, foram registrados casos de focomelia, síndrome de encurtamento ou aproximação dos membros junto ao tronco do feto.

Para confirmar a relação entre a focolemia do antebraço e o uso do medicamento, a autora foi submetida a perícia médica judicial.

“Impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial realizado por profissional da confiança deste Juízo”, disse o juiz.

O magistrado explicou que o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“Os danos à saúde causados pelo uso indevido do medicamento geraram o reconhecimento, pelo próprio Estado brasileiro, do direito à indenização por danos morais, conforme dispõe a Lei federal nº 12.190/2010”, ressaltou.

A União e o INSS alegaram a prescrição do direito da autora.

“Os danos à saúde estão diretamente relacionados com os direitos da personalidade, que não são atingidos por nenhum prazo prescricional, nos termos do artigo 11 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002). Tal imprescritibilidade já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, concluiu o magistrado.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 5001096-41.2017.4.03.6113

TJ/DFT: Abuso de direito em ligações de telemarketing gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA, e VPK Serviços LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de excessivas ligações e mensagens de telemarketing enviadas a um consumidor sem sua autorização.

O caso teve início quando o autor da ação relatou que recebeu diversas ligações e mensagens de telemarketing, em diferentes horários, inclusive fora do horário comercial, o que lhe causou incômodos significativos. A sentença de primeira instância determinou que as empresas se abstivessem de realizar novas ligações e mensagens ao autor, sob pena de multa, e as condenou cada uma das rés ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

As empresas recorreram, sob a alegação de que apenas atuavam como intermediadoras e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros. Argumentaram ainda que a sentença impôs uma prova impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as chamadas.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e afirmou que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão destacou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Segundo o colegiado, “não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramento. O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência, e de maneira recorrente”

A Turma ainda ressaltou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm participação ativa na prestação do serviço que deu origem aos danos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0748903-05.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

A Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora por adulteração de quilometragem de veículo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Conforme o processo, em agosto de 2022, a autora adquiriu um veículo no estabelecimento réu, cujo hodômetro constava aproximadamente 34.109 quilômetros. Porém, após perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), constatou-se houve adulteração que reduziu a quilometragem do veículo em 93.665 km. Afirma que, aproximadamente em novembro de 2023, ao levar o veículo para fazer a revisão dos 40 mil quilômetros, foi informada de que o estado das peças eram incondizentes com a quilometragem apresentada.

Por fim, a consumidora afirma que comunicou o fato à ré, que pediu à autora laudo técnico. Contudo, após elaboração do documento pela PCDF, a empresa recursou-se a assinar notificação extrajudicial e ficou de dar uma resposta à autora, porém isso não ocorreu.

No curso do processo, a empresa ré não deixou de se manifestar no prazo, razão por que foi decretada a sua revelia. Nesse sentido, a Juíza explica que esse instituto faz presumir que são verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, especialmente porque os pedidos estão em conformidade com o direito e os demais elementos juntados no processo.

Para a magistrada, a adulteração da quilometragem está comprovada pelo laudo pericial produzido pela PCDF, o qual concluiu que “o veículo examinado apresentava hodômetro do painel de instrumentos com quilometragem total adulterada, muito provavelmente reprogramando a memória interna […]”. Assim, “ao oferecer um produto no mercado de consumo, o fornecedor assume a garantia de entregá-lo sem vícios, não sendo possível eximi-lo desta obrigação nem mesmo por ignorância do defeito, conforme art. 23 do CDC”, declarou a Juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver à autora o valor de R$ 123.183,30, além de pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0708591-95.2024.8.07.0001

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TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

 

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por vazamento de dados pessoais de paciente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma disputa judicial pela guarda da filha do casal. A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente, conforme determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando este utilizou informações contidas no prontuário médico da ex-companheira e as anexou em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que as informações sigilosas foram obtidas de um hospital público sem a devida autorização da paciente.

Em suas defesas, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que não houve nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. Já o outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

A Turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais. O colegiado afirmou que “é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros.”

Quanto ao outro réu, foi reconhecida a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

O colegiado reafirmou que o valor da indenização fixado na sentença original é proporcional aos danos causados, pois leva em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora. A decisão ressalta que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação financeira.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703303-40.2022.8.07.0001

TRT/SP: Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.

Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.

Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.

Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.

Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021


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