TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

#ParaTodosVerem: Sentados à mesa de trabalho, um homem negro é ridicularizado por três colegas.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

TRT/MG mantém justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao empregado de uma construtora que utilizou fotos das obras realizadas pela empregadora para divulgar serviços de uma empresa do ramo de construção e reforma em uma rede social. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG e confirma a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o colegiado de segundo grau, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

De acordo com as provas, o autor e as testemunhas por ele apresentadas, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em fotografias tiradas nas obras da empregadora e publicadas na página do Instagram de empresa concorrente, como se as obras fossem desta empresa. Também foram apresentadas fotos indicando que o autor fazia parte da equipe da concorrente.

No recurso, o trabalhador alegou que não tirou ou publicou as fotos. Para ele, o simples fato de aparecer nas fotos não levaria à conclusão de que usou, com o objetivo de captar clientes, imagens dos empreendimentos da empregadora nas redes sociais de outra empresa. O autor pediu, assim, que a justa causa fosse afastada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entretanto, a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, não acatou os argumentos. Na decisão, a julgadora observou que o autor seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstra que ele concordou com o uso de sua imagem na página. Conforme ponderado na decisão, o autor sabia que os empreendimentos em que aparecia não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, nos termos das alíneas “a” e “c” do artigo 482 da CLT. “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo”, destacou no voto. Ainda segundo a decisão, uma testemunha confessou que deletou, após notificação, as fotos da rede social, daí se extraindo que tinha senha de acesso à conta.

Por tudo isso, os julgadores, seguindo o voto da relatora, entenderam que a ré exerceu legitimamente o seu poder disciplinar para efetivar a dispensa por justa causa. “Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa”, explicitou a magistrada, negando provimento ao recurso do trabalhador.

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TJ/TO: Justiça determina que Estado realize cirurgia vascular de urgência em paciente com aneurisma abdominal

A juíza Emanuela da Cunha Gomes, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO, concedeu uma decisão provisória na terça-feira (4/9) na qual determina ao Estado do Tocantins a realização de uma cirurgia vascular prescrita pelo médico como urgente no prazo de 5 dias para um agricultor de 66 anos acometido de aneurisma abdominal (dilatação aneurismática da aorta abdominal) que não consegue ser operado desde janeiro deste ano.

Conforme o processo, protocolado pelo Ministério Público, o paciente foi encaminhado para a cirurgia em janeiro de 2024, mas ao tentar realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, enfrentou atrasos e contradições e procurou o órgão ministerial porque até agosto de 2024, estava sem a cirurgia marcada e sentindo muitas dores.

Ao analisar o pedido inicial da Ação Civil Pública, com pedido de decisão (tutela) de urgência, a juíza ponderou que há no processo uma indicação médica de cirurgia vascular desde 22/2 deste, com um pedido do procedimento cirúrgico ao Hospital Geral de Palmas desde 5/3 “sem que houvesse resposta até o momento”.

A juíza afirma haver a comprovação que o paciente “sequer consta cadastrado no sistema de gerenciamento de listas de espera (Sigle) o que a levou a concluir como “evidente a probabilidade do direito, tendo em vista que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Também aponta haver perigo de dano de difícil reparação, em razão da imprescindível e urgente necessidade da cirurgia e uma eventual demora na decisão judicial pode causar “um dano grave ou de difícil reparação” à saúde do paciente.

“Tal demora frustraria por completo a apreciação do pedido principal, considerando que o autor é idoso, com 66 anos de idade e enfrenta sérios riscos caso o procedimento de intervenção seja postergado”, afirma a juíza, na decisão.

Conforme a liminar, a juíza Emanuela da Cunha Gomes fixou o prazo de 5 dias para a realização da cirurgia após a notificação do secretário da saúde, que será notificado de forma pessoal, para cumprir a decisão “sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.

A juíza também mandou notificar da decisão, por e-mail, a Superintendência de Assuntos e a Diretoria de Regulação, ambos departamentos da Secretaria Estadual da Saúde, “para conhecimento e fiel cumprimento.”

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida e usada para golpes

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como a pagar uma indenização de 2 mil reais a título de dano moral. Conforme narrado em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi o fato de que a usuária teve a conta invadida por terceiro, que a utilizou para a prática de golpes. Na ação, a autora relatou que é titular e usuária de uma conta de Instagram, gerida. Afirmou que em julho passado, sua conta foi invadida por terceiros e utilizada para a aplicação de golpes.

Alegou que, mesmo diante de sucessivas tentativas de recuperação da conta, o réu não providenciou a devida proteção e segurança de seu perfil, permitindo a continuidade dos atos ilícitos praticados por terceiros. A parte demandada apresentou defesa, informando que o alegado comprometimento da conta e do perfil não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram. Disse, ainda, que uma das principais preocupações do provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários.

O juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial, promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Facebook pela invasão de conta no Instagram, com a utilização da mesma para a prática de golpes (…) A responsabilidade civil do provedor de serviços online é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviços”, pontuou o juiz na sentença.

JURISPRUDÊNCIA

Para o Judiciário, a conduta do Facebook, ao não garantir a segurança e a proteção adequada da conta de Instagram da autora, resultou em danos morais. “A jurisprudência, conjunto de entendimento que serve para novas decisões, tem se consolidado no sentido de que os provedores de serviços online, como o Facebook, possuem o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e combater atos ilícitos em seus serviços, conforme o disposto no Artigo 18 do Marco Civil da Internet”, esclareceu, frisando que o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado firme no sentido de que as plataformas digitais têm o dever de zelar pela segurança e integridade das contas de seus usuários.

O magistrado destacou que a invasão da conta da parte autora no Instagram, com a utilização para a prática de golpes, causou à mulher danos morais, caracterizados pelo abalo psicológico, constrangimento e humilhação, decorrentes da utilização indevida de sua conta para fins ilícitos, além do risco de danos materiais. “O dano moral, por sua natureza, é presumido, não necessitando de prova específica, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo causal entre este e o dano”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TRT/RN: Empresa é condenada por dano moral por não cumprir promessa de promoção a ex-empregada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a ZTO Tecnologia e Serviços de Informação na Internet LTDA a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a ex-empregada por promessa de promoção frustrada.

A trabalhadora alegou que foi contratada em janeiro de 2023 como analista pleno e que, em janeiro de 2023, passou para analista sênior. A promoção foi combinada com sua superiora direta, com a promessa de que em outubro haveria o aumento salarial de R$ 1800,00 para R$ 2.500,00 pela nova função.

No entanto, o aumento não ocorreu até o fim do contrato com a ZTO, em janeiro de 2024.

A empresa alegou que “nunca foi prometido à autora a promoção de cargo”. Isso porque, para que os empregados sejam promovidos, é “imprescindível a aprovação em processo seletivo que consiste em avaliação de desempenho realizada semestralmente”.

O desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, destacou a suposta promessa de promoção com o aumento das responsabilidades e afazeres, sem remuneração conforme o prometido.

Ele citou que a ex-empregada anexou prints de conversas no Whatsapp, onde é possível inferir, apenas, que houve promessa de aumento salarial, em reunião online. Tal informação é confirmada também no print apresentado pela empresa.

O desembargador ressaltou, ainda, que, em seu depoimento, a representante da ZTO afirmou não ter nenhuma relação com a empresa. “No caso, a reclamada (empresa) substituiu-se em audiência por uma preposta que não tem nenhum conhecimento acerca da realidade laboral (de trabalho) vivenciada pela autora”.

Para o desembargador, somente o ex-empregado produziu, adequadamente, prova testemunhal, a qual confirmou que houve promessa de promoção em reunião online.

“É pacífico no C. TST (Tribunal Superior do Trabalho) o entendimento de que a promessa de promoção não cumprida pelo empregador viola o princípio da boa-fé objetiva (…) e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.

Fonte: Comunicação TRT-RN

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma cliente no valor de R$ 2 mil, em virtude do atraso de um voo para a região Centro-Oeste do país que resultou na perda da conexão para o voo seguinte. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente alegou que adquiriu as passagens para o trecho de Natal – São Paulo – Goiânia, saindo no dia 11 de agosto de 2023, às 17h40, com desembarque em Guarulhos, onde faria uma escala para embarcar no próximo voo até o seu destino final.

O embarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante iniciou quase uma hora depois, alterando o horário de chegada na cidade de São Paulo e provocando a perda do voo seguinte para a cidade de Goiânia.

A passageira explicou que a empresa aérea ofertou apenas uma alternativa de novo voo, partindo do aeroporto de Congonhas, com horário de embarque previsto pela manhã do dia seguinte, havendo, assim, um atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário original.

Por sua vez, a companhia aérea alegou que o voo sofreu atraso devido à falta de aeronave, mas que prestou a devida assistência à autora, com reacomodação no primeiro voo disponível e oferta de hospedagem.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários previstos”, além de citar que os fatos “demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado”.

Assim, foi determinado que a empresa deve indenizar a cliente em R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da sentença. Além disso, também deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

STF: Técnicos da Secretaria de Fazenda podem gerir arrecadação tributária

Para o Plenário, não houve invasão das funções dos auditores-fiscais estaduais..


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as atribuições previstas em norma do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.

A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. Na ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.

Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais. Segundo ele, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.

A ADI 5597 foi julgada na sessão virtual encerrada em 23/8.

STJ: Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Contratos de concessão preveem regras para a remoção de animais das pistas
Rejeitando a tese da aplicação da culpa administrativa em favor das concessionárias, o relator comentou que, no julgamento do RE 608.880, o STF definiu que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é baseada na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.

Villas Bôas Cueva comentou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas são desenvolvidas em espaço “determinado e inalterável”, sendo aplicável, ainda, o princípio da prevenção (ou seja, quando se conhecem os riscos e são exigidas medidas para combatê-los ou mitigá-los).

Exatamente em razão da previsibilidade – apontou Cueva –, os contratos de concessão incluem, de forma expressa, a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados.

Não seria justo submeter a vítima ao “martírio” de identificar o dono do animal
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

“Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”, disse.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva ainda destacou que o argumento de que caberia aos órgãos públicos a apreensão e remoção dos animais que ingressam nas rodovias não pode ser invocado para afastar a responsabilidade das concessionárias. Sobre esse ponto, ele lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908738

STJ: É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

É necessário esgotar os meios típicos de execução
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

Tribunal tem precedente confirmado pelo STF
A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.

Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

Para a ministra, “a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 196004

TST: Maquinista incapacitado para função por doença psiquiátrica tem direito a pensão integral

Maquinista incapacitado para função por doença psiquiátrica tem direito a pensão integral.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar.

Acidente resultou em morte de ciclista
Admitido em julho de 1984, o maquinista conduzia trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, sem ajudantes. Segundo ele, a linha corta áreas habitadas e não é isolada, e isso era motivo de vários acidentes. O pior deles ocorreu em 2004, quando a locomotiva que conduzia atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente.

Depois disso, ele disse que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos (dezembro de 2008 a janeiro de 2014). Conforme seu relato, após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente e passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático.

Em novembro de 2014, ele foi dispensado, mas obteve reintegração em 2016, por decisão judicial, e foi remanejado para a função de assistente de composição. Numa segunda ação, então, pediu indenização por danos materiais e pensão vitalícia.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, não há dano material enquanto o trabalhador estiver realocado na empresa em função compatível com suas limitações e com o mesmo salário de antes.

Pensão visa compensar incapacidade para a função
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o acidente de trabalho ou doença ocupacional dá direito à indenização por danos materiais em decorrência da diminuição da capacidade de trabalho, e a reparação deve ser proporcional à perda. Segundo ele, ainda que possa desempenhar atividades diferentes das das anteriores, o maquinista ficou totalmente incapaz para exercer sua profissão e, portanto, tem direito à pensão integral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1673-15.2017.5.17.0008


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