TRF1: Prova testemunhal complementa prova material para fins de aposentadoria rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo que trata da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural à 1ª instância para produção da prova testemunhal.

De acordo com o laudo pericial constante no processo, o lavrador teve traumatismo craniano e com isso apresenta incapacidade definitiva para atividade profissional atual e parcial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wendelson Pereira Pessoa, argumentou que o autor juntou ao processo, para comprovar a qualidade segurado especial, certidão eleitoral em que comprova a ocupação de agricultor e recibo de pagamento emitido por sindicato rural em que consta a filiação em 1998.

Entretanto, segundo o magistrado, “tais documentos são insuficientes para o início de prova material da condição do autor de segurado especial, é essencial a produção de prova testemunhal para o deslinde do caso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença que havia concedido o benefício e determinou o retorno à 1ª instância para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do processo.

Processo: 1033356-42.2021.4.01.9999

TRF4: mantém sentença que isentou CEF de indenizar homem que pagou R$ 2,3 mil para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa. A transferência seria para pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie, que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. A Justiça Federal entendeu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em julgamento ocorrido em 29/8. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4a Vara Federal de Florianópolis, havia entendido que “As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou Ribeiro. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”.

TRF4: Professor que sofreu acidente fora do trabalho perde direito a benefício

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 23/8. Na ocasião, o colegiado julgou um processo discutindo se um professor segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, que não foi um acidente de trabalho, teria direito de receber o benefício de auxílio-acidente.

No julgamento, a TRU levou em consideração que somente com a Lei nº 9.032/1995, que entrou em vigor em abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, foram incluídos dentre os riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por meio do auxílio-acidente. Assim, o colegiado fixou o seguinte entendimento, que deverá ser seguido pelos JEFs da 4ª Região em julgamentos de processos semelhantes:

“Quando o acidente de qualquer natureza, não caracterizado como acidente de trabalho, haja ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente, ainda que a consolidação das lesões tenha se verificado após o advento do referido diploma legal”.

O Caso

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por um homem de 54 anos, que reside em Maringá (PR) e trabalha como professor de ensino médio e cursinho pré-vestibular. No processo, ele narrou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, “o qual ocasionou fratura do fêmur esquerdo, sendo necessária a colocação de placa e de parafuso a época para auxílio na recuperação, passando por duas cirurgias e utilização de muletas”.

De acordo com o autor, entre a data do acidente até março de 1996, ele recebeu auxílio-doença do INSS, mas, após a cessação desse benefício, o pedido de auxílio-acidente foi negado pela autarquia federal.

O professor defendeu ter direito ao auxílio-acidente, pois “o benefício é devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ele alegou que, em razão do acidente, sofre com lesões dos meniscos, andar claudicante, gonartrose e coxartrose bilateral e alteração degenerativas, tendo a capacidade laborativa reduzida de forma permanente. O autor solicitou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data de cessação do auxílio-doença em março de 1996.

Em junho de 2023, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido. Segundo o juiz do caso, o laudo do médico perito apontou que a sequela decorrente do acidente não resultou na redução da capacidade laboral na atividade habitual de professor. “Não restando provada sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza com redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora, requisito para a concessão do benefício, a improcedência é a medida de rigor”, afirmou o magistrado.

O segurado recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. A decisão da Turma destacou que “a concessão de auxílio-acidente deve observar a legislação vigente ao tempo da consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para a atividade exercida ao tempo do infortúnio”.

A Turma ainda ressaltou que “o autor recebeu auxílio-doença até 28/03/1996; e, portanto, a consolidação das lesões ocorreu em 28/03/1996, data em que a legislação previdenciária admite a concessão de auxílio-acidente, como indenização, ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade funcional”.

O colegiado estabeleceu que o INSS deveria conceder o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença, e pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros.

O INSS interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A autarquia sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu da 1ª Turma Recursal de SC que, ao julgar processo semelhante, decidiu que o marco temporal para a definição da legislação aplicável sobre o auxílio-acidente é a data do acidente e não a data da consolidação das lesões.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. Em seu voto, a relatora, juíza Erika Giovanini Reupke, resumiu a questão controversa: “nos casos em que o acidente de qualquer natureza haja ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, e a consolidação das lesões se verificar após a referida data, haverá direito ao auxílio-acidente? Ou seja, o marco temporal a fim de definir se é devido auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza deve ser a data do acidente ou a da consolidação das lesões?”.

A magistrada pontuou que “a decisão legislativa de incluir os acidentes de qualquer natureza, e não apenas os acidentes de trabalho, dentre os riscos sociais cobertos pelo RGPS por meio do auxílio-acidente somente passou efetivamente a vigorar com a publicação da Lei nº 9.032/1995”. Além disso, ela reiterou que a data do acidente, e não da consolidação de lesões, é adotada de forma geral pela jurisprudência como marco temporal.

“Portanto, caso o infortúnio que não se caracterize como acidente de trabalho tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995, o segurado não fará jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza. No caso, o professor sofreu acidente caracterizado como não sendo de trabalho em outubro de 1994, então, não receberá auxílio-acidente.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5006616-88.2023.4.04.7003/TRF

TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe “promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”. Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por “associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes.”

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo nº 1003382-54.2022.4.01.3813

TRT/RS: Cozinheira chamada de “negrinha” e excluída de reuniões deve ser indenizada

Uma empresa de automação deverá indenizar uma cozinheira que era chamada de “negrinha” e excluída das reuniões do setor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Durante mais de três anos, a trabalhadora prestou serviços à empresa. Relatou que, no início, chorava muito em razão das agressões da líder do setor. De acordo com uma testemunha, a líder chamava a cozinheira de lerda e fazia outras brincadeiras, além de chamá-la de “negrinha”. Ela era ríspida e gritava com a trabalhadora na frente dos colegas.

Também foi confirmado pela testemunha que a cozinheira e outras colegas negras nunca foram chamadas para as reuniões semanais coordenadas pela nutricionista, mesmo que os assuntos fossem relativos às suas tarefas. Segundo a depoente, a nutricionista falava apenas com as cozinheiras brancas, contratadas após a autora, e que recebiam melhor tratamento.

Na defesa, a empresa afirmou que não havia indícios ou prova de que a profissional foi discriminada em razão de sua cor.

A juíza Fernanda ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer conduta do empregador que se traduza em práticas discriminatórias que limitam o acesso à relação de emprego ou a sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou doença.

“A testemunha corroborou as alegações da reclamante, relatando episódios de indiscutível discriminação racial e confirmando o espaço excludente ao qual ela estava submetida. A parte autora foi submetida a tratamento discriminatório e sofreu micro-agressões raciais por parte de sua superior hierárquica”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da decisão. A indenização por danos morais foi mantida por unanimidade.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do acórdão, salientou que diante de atos de racismo comprovadamente praticados, o julgamento deve ser levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de raça e gênero.“O racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social. Afeta negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, afirmou a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Falta de intimação de administrador judicial em ação contra empresa falida gera anulação de sentença

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença de processo que envolvia empresa financeira cuja falência já havia sido decretada. A medida ocorreu porque o administrador judicial da companhia não foi devidamente notificado.

A organização não compareceu à primeira audiência e foi considerada revel pelo juízo de 1º grau. No entanto, na data da sessão, a financeira já se encontrava em estado de quebra, sob administração judicial.

A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que, conforme a Lei 11.101/2005, que regula o processo de falência, o administrador judicial é a única figura legítima para representar a massa falida em juízo. A falta de intimação desse representante configura violação processual grave, resultando na nulidade das decisões subsequentes.

Com isso, o colegiado determinou, por unanimidade, que nova audiência seja realizada, com a devida intimação do administrador judicial, garantindo o regular processo legal previsto para casos de falência.

Processo nº 1000682-69.2023.5.02.0609

TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador devido à prática de assédio sexual. A decisão de 1º Grau foi da juíza do trabalho Fabiane Ferreira, que concluiu que o comportamento do empregado se enquadra na modalidade de assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador disse para uma colega palavras de conotação sexual e ameaça. Conforme a sentença, o assédio sexual acontece por chantagem ou intimidação. No caso da intimidação, o autor faz provocações sexuais inoportunas, pedidos sexuais ou outras manifestações parecidas, verbais ou físicas, com o objetivo de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O processo foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

O protocolo esclarece que “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O trabalhador, em depoimento, negou a prática de assédio sexual, porém confirmou a conversa mantida com a vítima, na data e no horário indicados na denúncia. As testemunhas também relatam conhecimento de assédio pelo colega. A decisão também enfatizou que, em casos de assédio sexual, é suficiente a “prova indiciária” (aquela que se baseia em indícios e circunstâncias) para confirmar a prática, especialmente considerando o histórico do autor com outras trabalhadoras.

“Comprovado o assédio sexual cometido pelo autor, nos termos do previsto nos arts. 1.1 e 3 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e, portanto, violada liberdade sexual e a dignidade humana da trabalhadora, mesmo que a conduta tenha sido praticada em relação a ela uma única vez, o que autoriza a dispensa motivada do demandante, sem ônus para a empresa”, conclui o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

TJ/PB: Juiz decreta prisão e bloqueio de contas de acusados de aplicar ‘golpe da hidroponia’

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva dos réus Priscila dos Santos Silva e Nuriey Francelino de Castro. O magistrado determinou ainda o bloqueio de todas as contas bancárias deles e de Jucélio Pereira de Lacerda, bem como da empresa Hort Agreste Hidroponia. A decisão foi nos autos da Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002.

Os três são acusados pelo Ministério Público estadual da prática do crime de estelionato. Somente Jucelio Pereira de Lacerda havia sido preso.

Conforme o Ministério Público, a associação criminosa constituiu a empresa Hort Agreste Hidroponia e contratou funcionários para trabalharem em diversas funções. Dentre eles, foram contratados dois auxiliares administrativos, os quais também entravam em contato com as vítimas, convencendo-as a investir na empresa.

Assim, para induzir as vítimas em erro, Jucélio afirmava que a empresa de hortifruti, sobretudo folhagens e tomates hidropônicos, era fruto de uma pesquisa, pois ele era professor de química e desenvolveu a técnica da hidroponia com os nutrientes adequados para cada cultura. Em seguida, as vítimas eram convencidas a investir em estufas (chamadas de bancadas) e em hectares.

Além disso, algumas vítimas chegaram a ter contato direto com Jucélio e Nuriey, os quais as convenciam a fazer altos investimentos, prometendo-as um lucro de 7 %, 10 % ou 15% durante os primeiros 24 meses e depois um lucro de 30%. Inicialmente, eles chegaram a receber lucros, os quais eram captados com o investimento das novas vítimas. No entanto, quando chegou no mês de novembro todas as vítimas vieram a tomar conhecimento que se tratava de um golpe e não conseguiram mais contato com os acusados.

Conforme as investigações, as vítimas investiram valores que variavam entre R$ 10.000,00 e R$ 125.000,00, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos, sendo que muitas delas sequer chegaram a receber a primeira parcela do investimento.

“Quando há provas da ocorrência do crime e risco gerado pela liberdade do acusado que possa comprometer a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (conforme os artigos 311 e 312 do CPP), a decretação da prisão preventiva é legítima, não sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares, devido aos altos valores, em tese, obtidos em prejuízos das vítimas”, afirmou o juiz Geraldo Porto em sua decisão.

Da decisão cabe recurso.

Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002

TJ/DFT: Idoso agredido por motorista de ônibus será indenizado

A Expresso São José LTDA foi condenada de forma principal e o Distrito Federal condenado subsidiariamente ao pagamento de indenização a uma pessoa idosa constrangida e agredida por motorista. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em agosto de 2023, o autor, que é pessoa idosa, embarcou no ônibus da ré com destino à rodoviária do Plano Piloto. Na ocasião, todos os assentos estavam ocupados e o idoso pediu aos passageiros que lhe cedessem assento, mas não teve sucesso. Ao pedir auxílio ao motorista, o autor conta que foi desrespeitado e chamado de mentiroso pelo funcionário da ré, que ainda se recursou a conferir sua identidade.

O idoso relata que o motorista continuou a ofendê-lo e que ao chegar à rodoviária não lhe foi permitido que desembarcasse do veículo. Ele alega que pediu para ir à delegacia, momento em que teria sido agredido e arremessado para fora do ônibus e teve seu celular quebrado.

A Expresso São José alega que seria improvável que um funcionário da empresa agisse de forma tão imprudente, uma vez que há rigoroso processo de seleção e de treinamento de pessoal. Afirma que a versão dada pelo autor não é real, pois foi ele que teria provocado e ofendido o motorista e exigido que retirasse um passageiro de um assento, apesar de todos os assentos estarem ocupados por pessoas prioritárias. Afirma que o idoso teria agredido verbalmente o motorista e que ao chegar à rodoviária o autor se recusou sair do ônibus e exigiu que fossem até a delegacia. Finalmente, a ré sustenta que o homem abriu a mochila de forma suspeita, momento em que foi forçado a se afastar do ônibus pelo motorista, em uma reação legítima às agressões.

O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a lei estabelece que a concessionária é totalmente responsável pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Defende que ela deve cobrir todos os custos e garantir a qualidade dos serviços prestados. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado subsidiariamente em questões comerciais, fiscais ou trabalhistas decorrentes de delegação de serviços públicos. O DF alega que não tem acesso ao motorista ou às provas relacionadas ao caso.

Na decisão, a Vara da Fazenda Pública explica que a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte coletivo é responsável de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários a terceiros. Ademais, o Juiz Substituto menciona que os vídeos demostram que o autor foi expulso do ônibus, de forma violenta, pelo motorista que também joga o seu aparelho celular, o que confirma o relato do autor.

Por fim, o magistrado esclarece que mesmo que os fatos tenham sido antes da discussão iniciada pelo autor, ele jamais poderia ter sido agredido pelo motorista, o que impõe a responsabilidade civil. Portanto, “a partir do cotejo da prova e das circunstâncias do infortúnio, verifico patente a responsabilidade de […] e, por consequência, da primeira ré (porque aquele agiu como proposto dessa”, finalizou o Juiz. Dessa forma, a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 15 mil, por danos morais e de R$ 3.250,00, a título de danos materiais.

Processo: 0701397-90.2024.8.07.0018

TJ/SP mantém a condenação de golpista acusado pela negociar de Letras do Tesouro Nacional falsas

Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.

O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 0001831-60.2019.8.26.0441


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/08/2022
Data de Publicação: 22/08/2022
Região:
Página: 3529
Número do Processo: 0001831-60.2019.8.26.0441
2ª Vara
COMARCA DE PERUÍBE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Processo 0001831 – 60.2019.8.26.0441 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato Majorado – Justiça Pública e outro – MARCIO HUSSAR FERREIRA – Vistos. O réu ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 1229/1235, conforme recurso acostado às fls. 1246/1251. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Dando continuidade ao feito, recebo o recurso de apelação de fls. 1258/1263 apresentado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões. Com isso, subam os autos ao E. TJSP. Intime-se. – ADV: EDGARD MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), GUILHERME O. SIQUEIRA (OAB 55789/GO), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)

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