STJ: Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RESP 1634314

STJ afasta usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião de um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Para o colegiado, como o imóvel pertence à sociedade de economia mista e tem destinação pública, não seria possível a usucapião.

No julgamento, o colegiado considerou viável, em ação de usucapião, proteger a posse da empresa estatal sobre o bem público ocupado irregularmente. Assim, manteve a decisão judicial que, no mesmo processo, acolheu o pedido da Caesb para a reintegração de posse.

Os autores da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra a Caesb argumentaram que ocupam uma área de mais de sete mil metros quadrados há mais de 15 anos, o que seria suficiente para o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.

Instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de usucapião
Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não seria possível reconhecer o exercício de posse pelos autores, mas a mera detenção. O TJDFT também entendeu que, constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado, deveria ser determinada a sua desocupação, conforme pedido apresentado pela Caesb na contestação.

Por meio de recurso especial, os ocupantes do imóvel alegaram que, sendo a Caesb uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, nada impediria o reconhecimento da usucapião. Eles também questionaram a possibilidade do pedido de reintegração de posse no mesmo processo.

Usucapião é inviável quando demonstrada efetiva ou potencial destinação pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento exige a posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor more habitualmente no local ou tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme previsto no artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

Nesse contexto, Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589) no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião. O fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas (REsp 1.874.632).

Área é destinada ao abastecimento de água para a população do DF
No caso dos autos, a ministra lembrou que, além de pertencer à Caesb e estar localizado em área de proteção ambiental, o imóvel se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do DF, havendo, inclusive, um reservatório de água na área discutida na ação.

“Tais premissas, portanto, acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, bem como a necessidade de se conferir proteção possessória à Caesb, que, atualmente, encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público, diante da ocupação ilícita por parte dos recorrentes”, completou a ministra.

Sobre a reintegração de posse no âmbito da ação de usucapião, Nancy Andrighi lembrou que a parte autora formulou pedido expresso de manutenção da posse do imóvel. Para se contrapor a esse pedido, apontou, a Caesb, em contestação, pugnou expressamente pela desocupação da área, com a reintegração de posse do imóvel.

“Portanto, ao invocar debate sobre a posse do bem na petição inicial, a própria parte autora atraiu a possibilidade de que a parte ré formulasse pedido de proteção de sua posse em sede de contestação, em conformidade com os artigos 556 e 561 do Código de Processo Civil”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 2173088

TST: Irmãos de vítima de acidente de trabalho não precisam ser dependentes econômicos para buscar indenização

Eles fazem parte do núcleo familiar e têm legitimidade para pedir reparação.


A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

Desabamento e morte
O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa.

Irmãos não tinham dependência econômica
Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa.

Irmãos fazem parte do núcleo familiar
Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262

TRF1: Trabalhadores em regime de plantão têm direito a folga eleitoral além dos dias de repouso da escala

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas decorrentes da respectiva escala de trabalho.

O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei 9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços realizados em regime de plantão.

Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois dias trabalhados.

Assim, o desembargador concluiu que, como a parte autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400

TRF1: Ilegal a alteração nos critérios de avaliação no decorrer do Curso de Formação do cargo de Perito criminal da PF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal o ato administrativo que eliminou uma candidata do Curso de Formação do cargo de Perito criminal do concurso da Polícia Federal, do qual foi desligada por não ter alcançado desempenho suficiente na disciplina Armamento e Tiro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que no primeiro curso de formação a aprovação estava condicionada ao atingimento de nota mínima consistente na média aritmética das notas obtidas em cada uma das duas tentativas na prova de tiro. No segundo, a nota mínima deveria ser atingida em cada uma das duas tentativas, de forma que, se aplicado o critério do primeiro curso, a candidata teria sido aprovada.

Segundo o magistrado, “houve alteração nos critérios de aprovação entre as turmas do curso de formação, sem previsão no edital, resultando em tratamento anti-isonômico, o que caracteriza ilegalidade”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e garantir a aprovação da candidata na disciplina de Armamento e Tiro, com o consequente prosseguimento nas etapas seguintes.

Processo: 1065505-37.2020.4.01.3400

TRF1 Nega pedido de porte de arma de fogo à policial judicial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um policial judicial de concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA).

A solicitação do servidor público havia sido indeferida administrativamente pela Polícia Federal sob o fundamento de que não houve demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme previsto na Lei 10.826/2003, em seu artigo 10.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, explicou que a análise da efetiva necessidade deve considerar não apenas a ameaça genérica, mas a demonstração de circunstâncias concretas que diferenciem a situação do requerente das situações cotidianas de insegurança vivenciadas pela população em geral.

Com isso, para o magistrado, “a decisão administrativa que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo está devidamente fundamentada, baseada na ausência de comprovação de ameaça concreta e atual que justificasse a necessidade excepcional do porte de arma”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1021684-30.2023.4.01.3900

TRF4: Homem assaltado garante ressarcimento de valores transferidos indevidamente de sua conta

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 33,5 mil a um homem que teve o celular roubado. Em sentença publicada em 07/10, o juiz Cesar Augusto Vieira considerou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a conta da vítima após ter sido comunicado sobre o assalto.

O autor ingressou com ação narrando que teve o seu celular e outros pertences pessoais roubados em março de 2023. Disse que comunicou a Caixa no mesmo dia informando sobre o ocorrido e solicitando o bloqueio de movimentações em sua conta, o que, no entanto, não impediu que fossem realizadas transações PIX nos dias posteriores. Ele afirmou que as transações causaram um prejuízo de R$ 33.449,00, o que fez com que o autor entrasse com pedido para o ressarcimento dos valores. Ao obter a negativa na via administrativa, ele ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que negou o pedido de ressarcimento porque as transações contestadas ocorreram antes que ela fosse comunicada sobre o delito. Alegou que a comunicação teria ocorrido dois dias após o assalto e que o autor não tem direito a dano moral.

A partir dos depoimentos prestados por testemunhas, o juiz verificou que o autor se encontrava na companhia de um colega trabalhando em uma casa de clientes em Tabaí (RS) quando foram surpreendidos por dois homens encapuzados, que os amarraram e levaram seus pertences. O magistrado observou nas provas apresentadas que a primeira transação PIX contestada foi realizada no dia do assalto, depois das 22h. As demais ocorreram três dias depois. Mesmo sem um documento que comprovasse que o homem notificou a Caixa logo após a ocorrência, Vieira entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o homem fez a comunicação em tempo de evitar os prejuízos.

O juiz levou em conta o depoimento de uma mulher que emprestou um telefone ao autor logo após o delito, para a qual o homem disse que ligaria para familiares e bancos. Também identificou um registro de que o autor ligou para o Banco Sicredi no dia do assalto, o que fez o magistrado ponderar que não faria sentido que o autor notificasse apenas um dos bancos em que possui conta. Além disso, pontuou que mesmo que o homem tivesse realizado a comunicação dois dias depois, a Caixa deveria ter evitado as transações que ocorreram depois disso.

“​Sendo assim, como a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações foram efetuadas antes da comunicação realizada pelo autor impõe-se acolher a alegação de que houve falha na prestação dos serviços, e mau funcionamento do serviço (…), que permitiu a ocorrência de prejuízos ao demandante”, concluiu.

O juiz ainda destacou que a privação do numerário não constitui dano moral, uma vez que não houve situação que lesasse os direitos de personalidade do autor. Ele julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa à restituição de R$ 33.449,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais. ​​​​​​​

TRF3: DNIT e empresa de pavimentação devem indenizar seguradora por acidente automobilístico em rodovia federal

Sinistro ocorreu por mau estado de conservação da BR 158, no município de Água Boa/MT.


A 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa de pavimentação a indenizarem uma companhia de seguros em R$ 81 mil, por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 158, no município de Água Boa/MT.

Para a juíza federal Raquel Fernandez Perrini, ficou comprovado que o capotamento do veículo foi causado pelo mau estado de conservação da rodovia.

A seguradora, autora da ação, sustentou que o acidente decorreu da negligência da administração pública. Relatou que o segurado conduzia uma picape na rodovia federal, quando foi surpreendido por buracos na pista. Ao tentar desviar de um caminhão, perdeu o controle do automóvel e capotou.

O DNIT alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilizou a empresa de pavimentações pela manutenção do trecho onde ocorreu o sinistro. Esta, por sua vez, atribuiu a culpa ao condutor.

Segundo a juíza federal Raquel Perrini, documentos demonstraram que os buracos existentes no local e a falta de sinalização sobre o perigo provocaram o acidente. Além disso, não houve evidência de falta de zelo na condução do veículo.

“Em sintonia com as provas, ficou comprovado que o DNIT descumpriu encargos que lhe são impostos pela Lei 10.233/2001, assim como a empresa contratada, em especial os deveres de manutenção, conservação, fiscalização e sinalização da pista”, concluiu.

Processo nº 0013561-17.2014.4.03.6100

TRT/MT: Empresa é condenada a pagar prótese e dano existencial a gari que teve perna amputada

Caso a empresa não cumpra a decisão, o município de Cuiabá deverá pagar de forma subsidiária.


A Locar Saneamento e o Município de Cuiabá foram condenados pela Justiça do Trabalho a fornecer prótese ortopédica adequada e a pagar indenização por dano existencial a um gari que teve a perna amputada durante a coleta de lixo em 2018.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 20 de novembro, quando um carro colidiu com a traseira do caminhão na avenida Getúlio Vargas. O trabalhador foi esmagado, o que resultou na amputação da perna esquerda.

Este é o segundo processo que o trabalhador moveu por conta do acidente. No primeiro, ele obteve indenização pelos danos morais. Ao ajuizar novo processo, pediu compensação por dano existencial e uma prótese mais adequada à reabilitação, além do pagamento das despesas de deslocamento e estadia durante o tratamento.

O trabalhador relatou que recebeu prótese do SUS, porém o dispositivo não se adequou a sua condição física, causando incômodo e dores. Como parte dos argumentos, apresentou laudo produzido por fisioterapeuta com especialização em mobilidade, próteses e neurologia funcional, no qual o profissional apontou a desatualização da peça disponibilizada, cujo modelo é datado da década de 1950, não possibilitando a mobilidade necessária à reabilitação, apesar do treinamento e das fisioterapias feitas pelo trabalhador.

A empresa alegou, em defesa, que o caso já havia sido julgado, com o pagamento de reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Entretanto, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que apesar de o novo processo envolver as mesmas partes, os pedidos são diferentes.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a conclusão da perícia judicial, que corroborou as alegações do trabalhador. O laudo confirmou que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do paciente, que tem uma limitação funcional de 60%. A perícia também concordou com a recomendação de uma prótese mais avançada, conforme apontado no relatório técnico apresentado pelo trabalhador.

Com base na conclusão do perito e também na responsabilidade da empresa e do município, já reconhecida no processo anterior, a juíza determinou que a Locar Saneamento forneça uma nova prótese ortopédica adequada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 242 mil. A empresa também terá de cobrir os custos para a colocação e manutenção da prótese, como acompanhamento técnico e trocas durante o período de adaptação de um ano. Em caso de descumprimento, as obrigações terão de ser assumidas pelo município, condenado de forma subsidiária.

A magistrada indeferiu, no entanto, a obrigação futura para colocação de outra prótese. Ela concluiu que a substituição da peça depende de eventos futuros e incertos, não sendo possível prever essa necessidade na decisão atual.

Dano existencial e dano moral

A sentença determina ainda o pagamento de R$50 mil a título de indenização por dano existencial, ao reconhecer que o acidente ocorrido durante a jornada de trabalho impactou diretamente os planos de vida e as expectativas do ex-gari.

Ao fazer o pedido, o trabalhador argumentou que a amputação da perna prejudica sua reinserção no mercado de trabalho, limitando suas oportunidades de emprego e de melhoria da renda. Segundo o trabalhador, a sequela não só comprometeu sua mobilidade, mas frustrou projetos pessoais e profissionais.

A juíza destacou que o recebimento de uma indenização por dano moral em ação anterior não inviabiliza o pedido de reparação por dano existencial. “Enquanto o dano moral stricto sensu afeta o indivíduo em seu aspecto mais íntimo, causando sofrimento, angústia e humilhação, o dano existencial causa ofensa às aspirações, planos e projetos da vítima, ou seja, frustra suas expectativas”, explicou.

A magistrada acrescentou que o dano existencial é caracterizado como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades triviais, como praticar esportes, desenvolver novas habilidades e manter relações sociais.

Por fim, ela assinalou que a amputação impossibilitou o gari de continuar desempenhando atividades rotineiras que faziam parte de seu estilo de vida, impôs uma adaptação difícil e comprometeu seus planos. “Entendo que é inquestionável que o reclamante sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho”, concluiu a juíza.

PJe 0000838-49.2023.5.23.0008

TRT/SP: Banco Santander deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.

A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a magistrada.

A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

Cabe recurso.

Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709


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