TRT/RN: Recolhedor de doações para ONG não tem vínculo reconhecido

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o vínculo de emprego de uma pessoa que fazia rota, com sua moto, para recolher doações para o Grupo de Apoio aos Portadores de Doenças Incuráveis (GAPDI).

De acordo com o motoqueiro, ele prestou esse serviço de março de 2012 a julho de 2023. Para realizá-lo, recebia diária, indenização de combustível e valor para alimentação. Alegou, ainda, que trabalhava das 7h30 às 16h, e, aos sábados, até o meio dia.

O GAPDI, que presta serviços na prevenção e apoio aos portadores de doenças incuráveis, sustentou que o serviço prestado pelo motoqueiro era voluntário.

De acordo com a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, não há no caso os requisitos do artigo 3º da CLT: subordinação jurídica (sujeição do empregado ao empregador nas atividades), pessoalidade (trabalho realizado por uma única pessoa), pagamento e a continuidade na relação empregatícia (não eventual).

As provas testemunhais revelaram, por exemplo, que não havia pessoalidade. “Enquanto o autor afirmou que somente ele recolhia as doações, a testemunha da ré (ONG) relatou que também realizava esse mister”, destacou ela.

A juíza destacou, ainda, que o motoqueiro, em seu depoimento, disse que “ia poucas vezes no escritório por semana, de uma a duas, mas ia muito na casa da preposta (representante da ONG), no Planalto, pois prestava contas umas três vezes por semana na casa dela”.

Para a juíza “tais relatos demonstram ausência de continuidade da relação alegada (pelo motoqueiro)”.

Também não havia subordinação. A testemunha afirmou que às 12h40 tinha que estar de volta em casa após fazer os recolhimentos, “por um prazo seu”. Isso indica “que não havia horário a cumprir e que os voluntários realizavam suas atividades nos horários que melhor lhes conviesse”.

A juíza destacou que a Lei 9.608/98 prevê que o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Para ela, os valores pagos ao motoqueiro “em verdade tinham como objetivo ressarcir o autor das despesas com combustível e alimentação em razão do trabalho voluntário” e não representavam pagamento pelo trabalho desenvolvido.

Documentos

O processo chegou a ir para a segunda instância, para julgamento de um recurso, onde o voluntário alegava cerceamento de defesa devido à exclusão, no primeiro julgamento, de documentos juntados posteriormente ao ingresso do processo.

O recurso foi vitorioso, e a ação retornou à primeira instância para análise desses documentos. No entanto, mesmo após levá-los em conta, a juíza manteve a decisão anterior, pois eles não foram capazes de alterar seu entendimento original.

TJ/DFT: Advogados não precisam realizar cadastro para receber notificações do DJEN

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adotou, nesta semana, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio para publicação exclusiva dos atos e expedientes judiciais. O DJEN substitui o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e é o meio de intimação dos(as) advogados(as).

Apesar da mudança, advogados(as) e jurisdicionados(as) não precisam fazer novo cadastro para receber as notificações das movimentações processuais do PJe. Elas continuam sendo enviadas via PUSH. Os(as) usuários(as) também não precisam de login e senha para acessar os atos judiciais e expedientes publicados no DJEN.

Uma vantagem da nova plataforma é a busca mais moderna, o que melhora a experiência do usuário na localização das publicações. É possível realizar a busca pelo teor da comunicação, unidades judiciárias, número do processo ou nome da parte ou do(a) advogado(a).

De acordo com a Resolução 234, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),são objetos de publicação no DJEN:

o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;
as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;
os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;
os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
O acesso à plataforma é feito por meio do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A migração do DJe para o DJEN está de acordo com a Resolução nº 455/2022 do CNJ e com o Programa de Transformação Digital (PTD), uma das prioridades da atual gestão do TJDFT.

Os atos administrativos do Tribunal continuam sendo publicados no DJe.

TRT/SC anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa

Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido.


O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.

O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).

Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa decidiu recorrer para o tribunal. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.

O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese discutida no acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.

O relator na 3ª Turma , desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a mensagem.

No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034

TRT/RS: Gerente que solicitou dispensa de empregada após ruptura de relacionamento amoroso deve ser despedido por justa causa

Deve ser mantida a despedida por justa causa de um gerente de imobiliária que solicitou a rescisão contratual de uma empregada após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta do superior hierárquico configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A relação teve início de forma consensual. Diante da iniciativa da subordinada em romper o relacionamento, o gerente solicitou sua despedida ao setor de RH. A trabalhadora, então, formalizou uma denúncia e, após investigação interna, o superior hierárquico foi despedido por justa causa.

A sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas produzidas, não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele. “Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, não foi ouvido o seu depoimento, e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que tais alegações não invalidam a despedida. Isso porque, segundo o julgador, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa: o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato de subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado. Para o magistrado, a conduta está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Nesse panorama, a Turma manteve a justa causa aplicada.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.

TJ/SP: Hotel deve deixar de usar termo associado à marca de revista de moda

Autora é reconhecida como marca de Alto Renome.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de hotelaria se abstenha de utilizar termo associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias multa. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

Segundo os autos, a ré utilizou o termo para nomear um hotel de sua administração entre 1969 e 2022, ano de ajuizamento da ação, sem possuir o registro do nome. Por essa razão, a detentora da marca, que em 2019 foi reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) como de Alto Renome, entendeu que a empresa ré teria infringido os direitos marcários e praticado concorrência desleal.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, apontou que, apesar do reconhecimento de marca de alto renome não produzir efeitos em marca igual ou similar de outro ramo de atividade já registrada, a hipótese não pode ser aplicada no caso concreto pela empresa hoteleira não possuir registro de sua marca. “Não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade”, afirmou.

O magistrado, entretanto, afastou o pedido de indenização por entender que não houve má-fé por parte da apelada. “O direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configura no exame dos autos, em que emerge que o uso pela requerida precede ao registro da marca e muito anos antes da concessão da exclusividade em todos os ramos de atividade. Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100

TJ/RN: Companhia aérea deverá indenizar clientes que percorreram trecho de ônibus após cancelamento de voo

Dois clientes de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais, após atraso em voo que os obrigou a empreender trecho da viagem por meio de ônibus. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo inicial foi movido após atraso e cancelamento de voo contratado.

À unanimidade dos votos, os desembargadores decidiram que a empresa ré no processo deve pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada parte autora do processo.

Nos autos, foi alegado que a viagem sairia em 8 de setembro de 2023 de Campina Grande (PB) para a cidade de São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro, na volta. Entretanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista e, após a acomodação dos passageiros, estes foram informados que a aeronave não estava pronta para decolagem em virtude de problemas técnicos.

Com três horas de atraso, os clientes foram alocados em um hotel, no qual afirmaram ter recebido apenas água. Embarcaram na manhã do dia seguinte para Recife, dia 13, e, de lá, foram transportados para a cidade paraibana por meio de um ônibus, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu em virtude de razão operacional.

Segundo o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, informações contundentes acerca do ocorrido na aeronave e, ainda, pelo deslocamento final dos autores via terrestre”.

TRT/GO: Trabalhador com escoliose será indenizado por ser chamado de “tortinho” pelos colegas

Um trabalhador que era chamado de “tortinho” pelos colegas de trabalho por causa de uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele trabalhava em Goiânia. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou o valor definido em sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O trabalhador exercia a função de “cumim”, que é um auxiliar do garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal para aumentar o valor da condenação por dano moral para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil fixados na sentença eram insuficientes para reparar o dano sofrido com o assédio moral.

De acordo com o trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante os demais colegas lhe deram o apelido de “tortinho” por causa da escoliose. Disse que sempre informou aos demais colaboradores e à chefia imediata que não gostava de ser chamado de tal forma pejorativa porque tinha nome e que a atitude dos colegas nunca foi repreendida pela empresa. Acrescentou que era motivo de chacota por parte dos colegas e isso o fazia sentir-se diminuído como pessoa, despertando sentimentos de angústia, bem como ferindo sua imagem e honra.

A empresa também recorreu para tentar excluir a condenação ou diminuir o valor da indenização. O restaurante rebateu o trabalhador afirmando ser falsa a alegação de que ele era chamado de “tortinho”. Segundo a empresa, se isso ocorreu, “nunca sequer serviu de causa de aborrecimento para o reclamante, pois o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos”. Para ela, o autor teria dado perdão tácito pelo longo tempo de vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou-se nos artigos 186 e 927 (caput) do Código Civil, a respeito do dever de indenizar, e no inciso I do artigo 818 da CLT, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o empregado. O magistrado apontou que a testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era tratado com deboche por conta do problema na coluna. Ele também confirmou que o fato foi reportado à chefia, mas nada mudou. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu o apelido pejorativo por parte dos colegas ante sua condição física e que manifestou irresignação perante os superiores hierárquicos, que nada fizeram para findar a situação”, concluiu o relator.

No voto, o desembargador ressaltou ainda ser dever da reclamada zelar por um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal e item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fiscalizando e coibindo condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas de trabalho ou a terceiros.

De acordo com critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio considerou a ofensa de natureza leve, com previsão de valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor definido na sentença de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator na majoração do valor da indenização.

Processo: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002

TJ/RN: Construção de imóvel que foi entregue com defeitos resulta em indenização a cliente

Responsável pela construção de uma obra foi condenado a indenizar cliente após entregar imóvel com defeitos de construção, localizado em Mossoró/RN. Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reunidos em turma, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela parte ré.

O réu foi condenado a reparar, no prazo de 60 dias, os vícios existentes no imóvel residencial do autor, além do pagamento no valor de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais.

A parte ré defendeu que as obras executadas pelo cliente, após ter recebido o imóvel, contribuíram para os problemas apresentados no bem. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, pois ao analisar a situação de maneira imparcial, torna-se evidente a existência de elementos que descaracterizam a exclusividade da responsabilidade ao construtor.

Analisando o caso, a relatoria do processo, a cargo do juiz convocado Eduardo Pinheiro, ressaltou que a responsabilidade pelo produto está elencada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O documento cita que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pelo autor, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa do autor pelos vícios verificados no imóvel”, destacou o relator.

Em relação aos danos morais, o relator do processo ressalta que a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral. “O construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade”.

TJ/DFT: Loja de filtros deve indenizar consumidor que teve cozinha alagada e móveis danificados

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT, condenou a Brasília Filtro Comércio de Utilidades a indenizar, por danos materiais, cliente que teve a cozinha alagada após vela de filtro quebrar e causar vazamento. O incidente danificou móveis do autor.

No processo, o autor afirma que, no dia 1º de dezembro de 2023, comprou da ré um purificador de água pelo valor de R$ 1.180, com um ano de garantia. No entanto, no dia 30 de maio de 2024, um dos componentes (vela) do filtro se rompeu, o que causou um vazamento no aparelho. Com isso, diversos móveis que estavam no local foram danificados.

O autor informa, também, que os colaboradores da empresa não se dispuseram a indenizar os prejuízos sofridos e que ainda cobraram a quantia de R$ 149,90 por uma nova vela. Assim, pede o ressarcimento da peça danificada que teve que pagar e dos demais prejuízos materiais com os itens da mobília estragados, bem como danos morais.

A ré alega que a garantia legal da vela é de apenas 90 dias, motivo pelo qual o cliente foi cobrado a pagar pelo novo produto. Salienta que é apenas revendedor de aparelhos e que o problema apresentado foi causado por excesso de pressão da água, uma vez que não foi instalada válvula redutora.

Na avaliação da magistrada, o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos que alega. A ré, por sua vez, “além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produz qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso concreto foi cumprida (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que também delimita a sua responsabilidade, diante da solidariedade), ou seja: que o vício em relação ao produto não existia ou que o problema foi causado por algum tipo de conduta omissiva ou comissiva do próprio usuário”.

A julgadora destacou que a tese de instalação irregular do aparelho, sem a utilização de válvula para redução da pressão da água, não foi comprovada. “Apesar de a vela ter sido substituída, nenhuma análise técnica dos motivos que causaram o rompimento da peça anterior foi elaborada ou juntada ao processo”, observou.

Sendo assim, a Juíza concluiu que, constatado o vício do produto, é devida a condenação da empresa à devolução dos valores gastos pelo autor na compra de uma nova peça similar à danificada (R$ 149), bem como ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência da inutilização de dois móveis de madeira que estavam posicionados abaixo do local, onde o purificador foi instalado (R$ 1220,21).

Os danos morais foram negados “por se tratarem os fatos de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003

STF: Empresas devem comprovar regularidade trabalhista para participar de licitação pública

Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições
Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho
Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.


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