Desarmamento: STF invalida leis estaduais e do DF que facilitavam porte de armas para atiradores desportivos

Normas estabeleceram regra não prevista no Estatuto do Desarmamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, de Alagoas e do Distrito Federal que facilitavam o porte de armas de fogo por atiradores desportivos. As decisões foram tomadas na sessão virtual plenária encerrada em 27/9, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090), de relatoria do ministro Nunes Marques.

Em todos os casos, as normas justificavam o porte com o argumento de risco da atividade exercida e, portanto, da efetiva necessidade. Como efetiva necessidade é um dos requisitos para o porte, elas permitem que os atiradores o solicitem à Polícia Federal apenas com a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADIs 7072 e 7090), Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADI 7080) e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (ADI 7570).

Ao julgar procedentes os pedidos, o relator explicou que a Constituição Federal dá à União a competência para editar normas sobre o tema e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixa exceções à proibição geral do porte de armas, mas os atiradores desportivos não estão nessa lista.

Diante disso, Nunes Marques ressaltou, ainda, que as leis questionadas criam uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”.

STF: Portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal

Juízes devem avaliar as circunstâncias do caso concreto e verificar a potencialidade de lesão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é uma conduta ilegal. O entendimento é de que a proibição e a pena, previstas na Lei de Contravenções Penais (LCP), continuam válidas em relação a armas brancas.

A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857), encerrado na sessão virtual de 4/10.

O artigo 19 da LCP (Decreto Lei 3.688/1941) classifica como contravenção penal o porte de arma fora de casa sem licença da autoridade competente. Enquanto os crimes são considerados infrações penais mais graves, as contravenções são as classificadas como mais leves e com penas menores.

O caso julgado envolve a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa por essa contravenção. Segundo o processo, ele tinha o hábito de, portando uma faca de cozinha, ficar em frente a uma padaria pedindo dinheiro a clientes e funcionários e se tornava agressivo quando não era atendido.

A Defensoria Pública de São Paulo (DPE-SP) recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No STF, a Defensoria sustentou que a conduta só poderia ser considerada criminosa se o dispositivo da LCP que trata da licença da autoridade já tivesse sido regulamentado em relação às armas brancas.

Risco evidente
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a previsão continua válida. Segundo ele, a autorização da autoridade competente apenas era exigida para o porte de armas de fogo, hoje regulado pelo Estatuto do Desarmamento. Não há necessidade, portanto, quanto às armas brancas.

Para o ministro, em cada caso concreto, o juiz deve analisar a intenção da pessoa ao portar o objeto e a potencialidade lesiva ou de efetiva lesão. No caso, as instâncias anteriores consideram a conduta criminosa levando em conta os fatos e o potencial lesivo da faca, ou seja, as circunstâncias das abordagens do homem evidenciaram risco à integridade física dos frequentadores da padaria.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques, que, no caso concreto, absolviam o condenado em razão da falta de regulamentação. Eles também se posicionaram para retirar a repercussão geral da matéria, tendo em vista que há norma sobre o tema em trâmite no Executivo federal. O ministro Cristiano Zanin ficou vencido apenas em relação à redação da tese.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente”.

STJ: Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. E também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa
Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

“A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113745

TST determina que município terá que fazer concurso e exonerar quem não fez

A 7ª Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar acordo judicial que obriga a realização do concurso público.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a competência da Justiça do Trabalho para assegurar o cumprimento de um acordo judicial que obriga o Município de Pindaré Mirim, no Maranhão, a realizar concurso público para cargos municipais. O colegiado destacou a importância do respeito às decisões judiciais e lembrou que a execução do acordo não pode ser alterada por meio de ação cautelar.

Acordo previa concurso e exoneração
O processo teve início em 2009, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar uma ação civil pública em que apontava a ausência de concursos públicos no município. Durante conciliação, foi firmado um acordo, homologado pela Justiça, que exigia a realização do concurso e a exoneração de servidores temporários. A sentença que homologou transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva e sem possibilidade de recurso.

Apesar disso, o município não cumpriu integralmente o que foi pactuado e, posteriormente, tentou suspender a execução do acordo por meio de uma ação cautelar no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, o município já havia feito um concurso em 2011, mas ele estava suspenso em razão de uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual na Justiça Comum. Assim, seria necessário esperar o resultado dessa ação para saber ao certo o número de cargos irregulares.

Falta de concurso é problema crônico no município
O relator do recurso do MPT, ministro Evandro Valadão, destacou que a sentença homologatória já havia se tornado irrecorrível, o que torna inadequada a tentativa de modificá-la por ação cautelar. Nessa circunstância, o caminho adequado seria a ação rescisória.

Valadão salientou ainda que o caso tem natureza estrutural, porque a falta de concursos públicos em Pindaré Mirim é um problema crônico que viola os princípios constitucionais da administração pública. Segundo ele, a questão exige uma resposta judicial que ultrapasse soluções imediatas e pontuais, buscando uma transformação na gestão pública do município.

Com esses argumentos, a Sétima Turma do TST restabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para seguir com a execução do acordo e determinou que o município deverá cumprir as medidas estabelecidas, incluindo a realização do concurso público e a exoneração de servidores que não ingressaram dessa forma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-63900-05.2011.5.16.0000

TRF1: Correios são condenados ao pagamento de danos materiais a empresa que teve sua mercadoria roubada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação, no valor correspondente às mercadorias extraviadas em decorrência de roubo.

Consta nos autos que, enquanto o funcionário dos Correios estava realizando a entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e levaram todas as cargas contidas no veículo.

Segundo o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, os Correios, como prestadores de serviço postal, têm a obrigação de indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência, conforme os arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que entrega não foi efetuada em razão do roubo com emprego de arma de fogo, quando o funcionário estava realizando entregas.

Segundo o relator, “tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados”, não devendo ser acatada a alegação de um “fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade”.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação reconhecendo a condenação em danos materiais no valor contido na nota fiscal da mercadoria extraviada.

Processo: 0005865-18.2009.4.01.3300

TRF1: Administração não pode realizar desconto em folha de pagamento de servidor que foi autorizado a participar de competição desportiva

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Senado Federal de não ter descontado na sua remuneração o valor dos dias em que ficou afastado para participar do Campeonato Mundial de Tiro Desportivo realizado na França. O servidor, que é atleta filiado à Confederação Brasileira de Tiro Prático, havia sido autorizado pelo diretor-geral do Senado a participar da competição, porém os dias ausentes foram descontados.

Para o relator, desembargador federal Euler de Almeida, “há que se considerar que a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público) determina que o servidor público poderá ser liberado para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, considerados como de efetivo exercício os afastamentos, consoante o artigo 102”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1004521-29.2016.4.01.3400

TRF4: Fábrica de produtos de cimento para construção não precisa de registro no Crea

Uma fábrica de produtos de cimento e concreto para construção, com sede em Penha (SC), obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal entendeu que a atividade não é privativa de engenheiro, inclusive de acordo com vários precedentes.

“Por ocasião da abertura da empresa e inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 08/06/2020, a atividade principal também era a de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, conforme a sentença de ontem (10/10). “Tais atividades, não necessitam de registro no Crea para serem exercidas pela empresa em si; não se tratam de atividades que a vinculem obrigatoriamente ao Conselho”.

Segundo o contrato social, a empresa desenvolve atividades de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, de produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, além de comércio varejista de materiais de construção, ferragens e ferramentas.

A empresa alegou que o Crea estaria cobrando cerca de R$ 28,3 mil em débitos, referentes a anuidades e multas. Cabe recurso.

Processo nº 5003572-91.2024.4.04.7208

TRF4: “Sheik do Bitcoin” é condenado a 56 anos de prisão por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvendo criptomoedas

O homem que ficou conhecido como “Sheik do Bitcoin” recebeu uma pena considerada dura, porém exemplar, da Justiça Federal do Paraná (JFPR), por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvia investimento com criptomoedas. O esquema movimentou mais de R$ 4 bilhões de 2018 e 2022 e prejudicou cerca de 15 mil pessoas.

Segundo as investigações da Polícia Federal e segundo a acusação, o denunciado convencia as vítimas a investirem em uma de suas empresas com a promessa de um grande retorno, a partir da operação de criptoativos. Os valores entregues ao “Sheik” eram utilizados para a compra de imóveis de alto padrão, carros importados, aviões, jóias e outros bens de luxo. O dinheiro também era usado para viagens.

De acordo com a sentença do juiz federal Nivaldo Brunoni, da 23ª Vara Federal de Curitiba, “o réu agiu com total desprezo em relação às pessoas que lhe confiaram as economias, muitas delas tendo aplicado tudo o que angariaram ao longo da vida de trabalho e sacrifícios, com a agravante de as vítimas terem convencidos parentes e amigos a também investirem nas empresas do acusado, pois ele condicionava a retirada dos valores com o aporte de outros investidores”.

O juiz também destaca que o acusado abriu mais de 80 empresas para diluir as suas responsabilidades em relação aos golpes. Quando um dos empreendimentos deixava de honrar com os compromissos era encerrado, deixando os clientes no prejuízo.

O réu foi condenado a 56 anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Os bens e valores apreendidos e sequestrados foram destinados ao Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba para o ressarcimento das inúmeras vítimas.

Outras cinco pessoas envolvidas que faziam parte da organização também foram condenadas. As penas variam entre 11 e 48 anos de prisão, de acordo com os crimes praticados.

O “Sheik” não poderá recorrer em liberdade, pois está preso desde o início de agosto por ter descumprido medidas judiciais e, mesmo sob julgamento, continuou a cometer fraudes.

 

TRF3: Empresa de bolsas veganas obtém direito de registrar marca “La Loba”

Para magistrados, o nome não causa confusão com o sinal “Loba”, da companhia de vestuário Lupo, por remeter a produtos diferentes.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “La Loba” a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome “Loba”, pertencente à indústria de vestuário Lupo.

Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.

O pedido de registro da marca “La Loba” foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.

“Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias”, observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.

A proprietária da empresa de acessórios veganos “La Loba” acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.

Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.

A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.

Já a Lupo argumentou que o nome “La Loba” configura imitação da marca de alto renome “Lupo”, bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como “Loba”, “Lobinho” e “Lobinha”. Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.

A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, “como ocorre no caso dos autos”.

Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.

“Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida”, concluiu a relatora.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100

TJ/MA: Homem é condenado a devolver pix que recebeu por engano

Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu por engano. A ação tramitou no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como autor o dono de uma creche. Ele alegou que, em 6 de junho de 2024, realizou uma transação via PIX para a conta do requerido, no valor citado. A operação, no entanto, foi realizada por engano, pois o demandado não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via aplicativo WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, não obteve mais resposta. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pela restituição do valor erroneamente transferido. Ao ser citado, o réu não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial, que tem como juíza titular Maria José França Ribeiro. Foi decretada a revelia do réu.

“Conforme se observa em documentos anexados ao processo, a parte demandante efetuou transferência ao réu, via PIX, o importe de R$ 1.316,35 (…) Conforme narrado na ação, a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida (…) Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição”, destacou a magistrada, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.


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