TRT/RS: Motorista que sofreu acidente ao dirigir em excesso de velocidade não tem direito a estabilidade e indenização por danos morais

Um motorista que se acidentou enquanto trafegava acima do limite de velocidade não teve reconhecido o direito à indenização pelo acidente de trabalho, nem à estabilidade no emprego. Ele invadiu a pista contrária no trajeto entre Santa Maria e Uruguaiana, tombando o veículo no acostamento da contramão.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) apontaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empregadora. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

O acidente ocorreu por volta das 18h do dia 10 de julho de 2023. O motorista trafegava a quase 100 km/h em uma pista cujo limite era de 80 km/h. Sem nenhuma causa relativa ao caminhão ou ao tráfego, ele invadiu a pista contrária e tombou no acostamento da contramão. À Polícia Rodoviária Federal, o motorista declarou que não se lembrava como perdeu o controle do veículo e que “quando acordou, estava embaixo do caminhão”. O trabalhador sofreu lesões leves na coluna. Uma semana após o acidente, foi despedido sem justa causa.

A sentença de primeiro grau ponderou que a atividade de motorista é de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. Porém, segundo a julgadora, no caso do processo ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma ação ou omissão por parte da empregadora para contribuir para o sinistro.

“A conduta inadequada do reclamante caracteriza a culpa exclusiva e foi a única causa do acidente, afastando o nexo causal”, concluiu a magistrada. Nessa linha, foram indeferidos os pedidos de indenização por danos morais e estabilidade no emprego.

O motorista recorreu da sentença para o TRT-RS, alegando que o acidente ocorreu devido às extensas horas de trabalho, com pouco tempo para descanso. O relator do caso na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou que houve negligência por parte do empregado ao conduzir o veículo acima da velocidade permitida e ao invadir a contramão da via, sem que houvesse qualquer motivo externo ou do próprio caminhão para a ocorrência do infortúnio.

Com relação ao excesso de trabalho, de acordo com o desembargador, o motorista não fez qualquer referência a esse fato na petição inicial. Assim, por ser uma novidade trazida no recurso, a Turma deixou de analisar a alegação, em obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Nessa linha, a Turma manteve a sentença de improcedência. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Carmen Gonzalez. Não foi interposto recurso do acórdão.

TJ/GO concede medida protetiva a mulher transgênero vítima de violência doméstica

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, assim, concedeu medida protetiva de urgência a mulher transgênero. Pela decisão, seu ex-companheiro deverá manter distância mínima de 300 metros da vítima e não entrar em contato com ela, seus familiares e amigos por pelo menos seis meses, sob pena de multa de 500 reais por cada vez que descumprir a medida, além de correr o risco de prisão.

Ficou apurado que a vítima se relacionou por aproximadamente 10 meses com o agressor e que o relacionamento era conturbado, marcado por muitas discussões e evidências de violência psicológica e moral cometida por ele o que, como observou Marianna de Queiroz, se enquadra no conceito de violência doméstica ou familiar.

A magistrada também designou que ela deverá ser encaminhada ao programa “Patrulha Maria da Penha”, disponível em Rio Verde para mulheres em situação de violência doméstica; ao programa “Goiás por Elas”, implementado pelo governo estadual e que consiste no pagamento de 300 reais durante um ano a vítimas de violência doméstica consideradas hipervulneráveis; e que seja orientada a utilizar o aplicativo “Mulher Segura”, pelo qual pode acionar a Polícia Militar em casos de emergência. A decisão também manda que a vítima seja informada da existência, na cidade, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que poderá lhe ofertar informações, orientação jurídica, serviços e benefícios diversos.

Perspectiva de gênero

De acordo com a juíza, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgêneros. “Pode uma pessoa nascer do sexo masculino, porém se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, como ocorre no presente caso, onde a vítima nasceu do sexo masculino, todavia, se reconhece e identifica socialmente como mulher, tendo inclusive se relacionado por meses com um companheiro do sexo masculino”, ponderou Marianna de Queiroz.

TJ/RN: Empresa de comunicação é condenada após utilizar imagens de menores de idade sem autorização

Uma empresa de comunicação foi condenada a indenizar dois estudantes, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, após utilizar imagens de menores de idade para publicação de uma revista escolar. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade de votos.

Na ação judicial, os autores relatam que são menores de idade, alunos de uma escola municipal situada no Município de São Gonçalo do Amarante e que tiveram suas fotos publicadas em uma revista de coleção infantil sem o devido consentimento e autorização. Alegaram, ainda, que suas imagens foram usadas sem autorização, em material de revista, com objetivo comercial, razão pela qual buscam, na Justiça, reparação indenizatória.

A empresa ré defendeu a regularidade de sua conduta, não tendo negado a veiculação das imagens apontadas, mas apenas combatido que o ato praticado ensejasse dano. A escola não apresentou argumentações nos autos do processo.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, embasou-se na Constituição Federal, que garante a proteção da imagem, bem como indenização proporcional ao agravo decorrente da sua violação, conforme reprodução a seguir: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Na análise do caso, o magistrado de segunda instância destacou que a responsabilidade não surge apenas após a indicação de existência do ilícito, visto que a ré deve exigir declaração e autorização. “Neste caso, não houve comprovação nos autos de que as rés tenham tomado esta cautela no caso presente. Tendo falhado em seu dever de fiscalização, inegável que deverá arcar com os ônus de reparação do dano”, ressalta.

Diante disso, o desembargador Expedito Ferreira salientou que, pelo fato das rés terem realizado o uso indevido da imagem dos autores, o dano moral deve ser reconhecido, independente de prova de prejuízo. O magistrado citou, além disso, a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

E continuou: “Neste caso, o dano moral é presumido e independe de prova de prejuízo ou dano, dado que a reparação decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias”, afirmou o magistrado.

TJ/MG: Rede social deve indenizar usuário que teve o perfil desativado sem motivo

Plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovação.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Carmo do Paranaíba, na região do Alto Paranaíba, e condenou uma rede social a indenizar um usuário em R$ 5 mil, por danos morais, após o perfil dele ser desativado sem aviso prévio.

Segundo relato no processo, o usuário usava a rede social para fins profissionais e se surpreendeu com a desativação da conta, não obtendo sucesso na recuperação. Ele afirmou que esse bloqueio ocorreu “sem motivação e prévia notificação”.

Diante disso, solicitou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi acolhido em 1ª Instância.

A rede social não concordou com a decisão e recorreu, sob a alegação de que suspensão da conta “se deu por violação à propriedade intelectual de terceiros, situação prevista nos ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade’, aos quais o usuário aderiu livremente”.

O relator do caso, desembargador Sérgio André Xavier, argumentou que, apesar dessa justificativa, a rede social não comprovou a violação cometida pelo usuário, informando apenas que possui um mecanismo de denúncias e que este teria sido acionado.

“No presente caso, o autor, como ele próprio informa na inicial, se utiliza das redes sociais para fins comerciais. Dessa forma, resta patente o prejuízo sofrido pelo apelado com a suspensão imotivada e arbitrária da sua conta, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização”, argumentou o magistrado.

O desembargador Sérgio André Xavier considerou o valor arbitrado em 1ª Instância justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo usuário.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação recuperada

A construção em áreas de preservação permanente (APP) que envolva a retirada de vegetação só pode ser autorizada em situações muito restritas, como em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma APP, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d’água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas ele foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma num imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal que confirma a nova edificação, e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

“No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve demolição e uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga,” ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado e a decisão, mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer transporte a idoso para tratamento de hemodiálise

O Distrito Federal terá que disponibilizar a um paciente idoso transporte adequado, de ida e volta, para realização de sessões de hemodiálise, três vezes por semana. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor de 84 anos que é portador de insuficiência renal crônica e apresenta diversas comorbidades. Ele conta que precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana em hospital da rede pública. Diz, ainda, que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Pede que o Distrito Federal forneça transporte para realização das sessões de hemodiálise.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana”. O colegiado lembrou, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõem sobre o fornecimento de serviços assistenciais.

“Os relatórios médicos atestam que a saúde do autor não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise”, pontou.

A Turma observou que, no caso, o paciente tem 84 anos e apresenta, além da doença, comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, anemia secundária à insuficiência renal e hiperparatireoidismo secundário. “O relatório (…) informa que o recorrente, além de todos os riscos relacionados à doença e ao tratamento apresenta incapacidade permanente, associado à monoparesia de membros, necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao paciente, nos termos do relatório médico, para a realização das três sessões semanais de hemodiálise.

Processo: 0734265-30.2024.8.07.0016

TRT/RS: “Freelancer” de empresa de recreação deve ser indenizada por assédio sexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de recreação a indenizar uma operadora de caixa “freelancer” por assédio sexual sofrido de seu supervisor.

A autônoma trabalhava eventualmente para a empresa, conforme a necessidade de serviço, mediante pagamento por dia de efetivo trabalho. Ela passou a sofrer assédio sexual do gerente da loja, que organizava o trabalho dos autônomos. A situação ficou insuportável a ponto de levar a trabalhadora a desistir da sua fonte de subsistência.

Em áudio anexado ao processo, o supervisor se dirige à trabalhadora nos seguintes termos: “tu disse que ia me dar Coca-Cola, que ia me dar doce, ia me dar isso, ia me dar aquilo. Me dá uma moral aqui no meu status. Aquelas que vão me dar vão lá e me dão mesmo, não ficam falando nada”.

Segundo o acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, relatado pela desembargadora Cleusa Regina Halfen, esse áudio e outros “prints” juntados ao processo com comentários com conotação sexual corroboram as alegações da autônoma quanto ao assédio sexual praticado pelo gerente, pois comprovam a sua reiterada conduta ofensiva, que não pode ser caracterizada como mera “brincadeira”.

Assim, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a empresa a pagar à autônoma indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no valor de R$ 50 mil.

Segundo o acórdão, as investidas do supervisor à trabalhadora “ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima”.

O acórdão ainda assevera que o empregador responde “quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados.”

Por fim, o acórdão determinou o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Banco deve restituir parte de valor perdido por cliente em golpe do Pix

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar provimento parcial a um recurso apresentado por um consumidor que foi vítima do golpe da Central de Atendimento. Conforme os autos, o consumidor foi induzido a acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito e, em seguida, foi enviado um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada pelos golpistas. De acordo com a decisão judicial, a instituição financeira deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, o que equivale a 50% do valor subtraído na fraude sofrida.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, entendeu haver culpa concorrente, em razão da falha da prestação de serviço da instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança na movimentação de valor fora do padrão do correntista, contribuindo a consumação da fraude e, também do autor, que sob a orientação do fraudador, sem qualquer cautela, permitiu o acesso a sua conta.

“Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ”, ressaltou.

Segundo o relator, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco decorrente de sua atividade.

“A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001/PB

TJ/RS: Justiça determina suspensão de descontos indevidos de RMC em aposentadoria

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, suspender os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), que é um tipo de empréstimo financeiro, do benefício previdenciário de uma idosa, após constatar que esses valores estavam sendo deduzidos de forma indevida. A decisão concedeu provimento parcial ao recurso da autora, que buscava o fim das cobranças em sua conta bancária.

A idosa, beneficiária do INSS, ajuizou o recurso contra o banco BMG, argumentando que havia sido induzida a contratar um produto financeiro inadequado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a um cartão de crédito consignado, serviço que alegou não ter solicitado ou sobre o qual não foi informada adequadamente. A redução no valor de seu benefício trouxe dificuldades financeiras, levando-a a recorrer ao Judiciário para suspender os descontos e buscar proteção contra tais práticas.

Decisão

Na análise do caso, o relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando a violação do direito à informação clara e precisa, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor geralmente não tem a oportunidade de negociar as cláusulas. Ele destacou que a manutenção dos descontos poderia causar inadimplência em outras obrigações e comprometer a dignidade da idosa, cujos recursos são fundamentais para suas necessidades básicas.

O magistrado também mencionou que a função social do contrato, prevista no Código Civil, visa equilibrar as relações contratuais e proteger o bem comum, o que não foi respeitado no caso. Ele observou que a prática de vincular consumidores a contratos de RMC, sem o devido esclarecimento, prejudica a equidade entre as partes, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.

Nessa linha, o relator sustentou que a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a vinculação de consumidores a contratos de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento, especialmente em relação a idosos.

“A continuidade desses descontos sem a devida redução do saldo devedor perpetua o ciclo de endividamento dos idosos, comprometendo sua subsistência e dignidade. A repetição desses casos nos tribunais reforça a necessidade de uma intervenção judicial que proteja esses consumidores e coíba essa prática de forma preventiva”, afirmou o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Umberto Guapari Sudbrack e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Agravo de Instrumento: 51710696820248217000

TRT/GO: Garçom não consegue provar vínculo empregatício com bar

Um garçom que tentava o reconhecimento de vínculo empregatício com um bar de Goiânia teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). A 2ª Turma manteve integralmente a sentença da 5ª Vara de Goiânia, por considerar estarem ausentes os elementos característicos de relação de emprego, como a subordinação jurídica, uma vez que o trabalhador possuía liberdade para escolher dias de trabalho, afastar-se por longos períodos e prestar serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom argumentou que prestava o serviço com habitualidade, cumprindo escalas semanais e que os garçons eram subordinados aos gerentes do estabelecimento, que ofereciam as diretrizes laborativas. Contudo, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, manteve a sentença pelos próprios fundamentos, pois a autonomia do garçom, ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e informar indisponibilidade sem qualquer penalidade, demonstrava a ausência de subordinação, elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego.

O relator ainda acrescentou que, apesar do inconformismo do autor, o seu próprio depoimento é prova conclusiva de que trabalhava com autonomia, tendo plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, se afastar por longos períodos e prestar serviços para terceiros, segundo a sua conveniência e sem qualquer punição. “Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, considerou.

Outras formas de contratação
Platon Filho entendeu que a forma de contratação era legítima, considerando o depoimento do próprio garçom e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou recentes decisões da Suprema Corte fundamentadas nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência para considerar a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo-se a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego na contratação e prestação de serviços (reclamações constitucionais 66.021 e 63.556).

“Assim, não havendo elementos de distinção que afastem a aplicação da ratio decidendi (razão de decidir) que constitui o núcleo vinculante dos precedentes do E. STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica a desconsideração da natureza autônoma da relação jurídica a fim de se reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu o desembargador. Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Processo-0011505-44.2023.5.18.0005


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