TJ/MT garante devolução de valor e indenização a comprador de veículo Hyundai com defeito

Um carro zero quilômetro apresentou panes elétricas reiteradas logo nos primeiros dias de uso, frustrando as expectativas do consumidor e resultando em ação judicial que garantiu a devolução do valor pago e indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida pela relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, manteve a condenação solidária da concessionária e da montadora responsáveis pelo veículo.

Segundo o voto da relatora, “o veículo zero quilômetro adquirido apresentou pane geral logo nos primeiros dias de rodagem, episódio que se repetiu ao longo de meses, sem solução pela concessionária”. O laudo pericial constatou que o problema decorreu da instalação de bateria incompatível, causando pane no sistema elétrico, “defeito que não foi sanado no prazo legal, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral do valor pago”.

A relatora destacou ainda que “as sucessivas falhas em veículo novo frustraram a legítima expectativa do consumidor, evidenciando abalo moral indenizável”. Para ela, o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10 mil “se mostra proporcional à gravidade do dano e à função pedagógica da condenação”.

A decisão ressaltou a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “não se justifica a alegação de ilegitimidade passiva, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do produto viciado”.

O Tribunal também confirmou a devolução do valor pago pelo consumidor com base na Tabela Fipe vigente na data em que o defeito ocorreu, acrescido de correção monetária e juros.

Processo nº 0014998-62.2015.8.11.0002

TJ/SC: Passageiros de cruzeiro serão indenizados por viagem interrompida no exterior

Viagem teve paradas canceladas e navio retido por falta de documentação de passageiros.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de turismo ao pagamento de indenização a dois consumidores que tiveram a experiência de um cruzeiro internacional frustrada por falhas na organização e execução da viagem.

Durante o cruzeiro, o navio teve três paradas internacionais canceladas e chegou a ser retido no porto de Barcelona por causa da presença de imigrantes bolivianos sem documentação regular. Para a Justiça, cabia à empresa verificar previamente os documentos dos passageiros e da tripulação, de modo a evitar transtornos e prejuízos aos demais viajantes.

Os autores relataram que, além da retenção do navio, foram submetidos a condições precárias no transporte alternativo oferecido, receberam tratamento desrespeitoso por parte da tripulação e tiveram compensações insuficientes, como um crédito de apenas 50 dólares a bordo e reembolso parcial.

O juízo de primeiro grau, na comarca de Camboriú, reconheceu a responsabilidade da operadora e fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais a cada passageiro, além do ressarcimento pelos danos materiais. Em recurso, a empresa pediu a redução do valor, mas o colegiado manteve integralmente a sentença.

A Turma Recursal considerou que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento e geraram abalo moral relevante, em razão da perda de parte significativa do roteiro internacional contratado. O relator destacou que “a conduta negligente da empresa organizadora, ao não conferir adequadamente a documentação dos passageiros, contribuiu diretamente para o prejuízo experimentado pelos consumidores”.

O valor fixado foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ao levar em conta a gravidade da falha e o impacto emocional sobre os viajantes. A decisão confirmou também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5000842-27.2025.8.24.0113

TJ/MA: Imobiliárias devem devolver em dobro comissão indevida cobrada

Cobrança de valores deve estar exibida de forma clara no contrato.


Comissões de corretagem cobradas indevidamente de pessoas que compraram imóveis no Vite Condominium, em São Luís (MA), deverão ser devolvidas em dobro por três corretoras imobiliárias, que deverão pagar indenizações por danos morais individuais e coletivos, devido ao mascaramento desse valor na cobrança do “sinal”, nos contratos.

A Justiça atendeu – em parte – a pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra as corretoras de imóveis contratadas para a venda dos imóveis pela administração do condomínio, alegando que houve mascaramento da cobrança.

O Instituto informou que as empresas prejudicaram as pessoas que compraram unidades no condomínio, devido à cobrança irregular da comissão de corretagem como condição para firmar o negócio. As pessoas deveriam pagar o valor relativo ao sinal do imóvel, mas foram levadas a pagar taxa de corretagem por serviços imobiliários, sem transparência nessa cobrança.

PRAZO PARA RECLAMAR

As imobiliárias afirmaram que os valores pagos foram efetivamente devidos, não cabendo sua restituição e que teria havido prescrição (perda do direito pelo fim do prazo legal para reclamar), quanto ao pedido para devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem, que seria antes de julho de 2010.

No entanto, o juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís), informou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo legal para ajuizar ação civil pública, na defesa de direitos individuais homogêneos, é de cinco anos, conforme a Lei nº 4.717/1965 aplicada ao caso.

Pela lei, a comissão de corretagem representa um encargo da parte que contrata e se beneficia dos serviços de intermediação da compra de imóveis por profissionais de corretagem. É possível transferir essa obrigação ao comprador, mas esse ajuste deve ocorrer de maneira “clara e expressa” no contrato, com prévio acordo entre as partes.

FALHA NO CONTRATO

Conforme a decisão, a ausência de previsão contratual “clara e destacada” sobre a comissão de corretagem viola o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, significando cobrança indevida e causando a devolução dos valores em dobro.

“A falha no dever de informação e a cobrança indevida, em um contexto de contrato de adesão, configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva, causando dano moral individual presumido aos consumidores e dano moral coletivo, pela lesão à confiança nas relações de consumo”, diz a decisão.

Assim, para que o valor da comissão de corretagem seja considerado válido, é necessário que conste no contrato informação clara e destacada sobre, para, só assim, transferir o encargo à pessoa contratante.

Processo: 0030355-83.2013.8.10.0001

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que fraudou venda de sucatas de obra em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que fraudou o sistema de venda de sucata de uma obra do hospital em Nova lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde prestava serviços. Ficou provado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador alegou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. Argumentou que a empresa foi injusta com ele e, por isso, pediu a reversão da justa causa aplicada.

Já a empregadora explicou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.

O hospital apresentou ainda os comprovantes e os recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juiz entendeu que o hospital provou a conduta atribuída ao trabalhador, que motiva a justa causa aplicada.

“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. Segundo o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00.

Para o julgador, é injustificável a versão apresentada pelo trabalhador. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.

O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.

O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou o magistrado, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa.

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.

TJ/MG: Faculdade que fechou deve indenizar aluno

20ª Câmara Cível acolheu parcialmente recurso da instituição de ensino.

Um grupo educacional deve indenizar um universitário por suspender as atividades em Belo Horizonte sem a adequada comunicação prévia. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação e deu parcial provimento ao recurso da instituição de ensino para reduzir a indenização por, danos morais, de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O aluno acionou a Justiça argumentando que firmou contrato com a Faculdade Uninassau, no início de 2022, para cursar Radiologia. Em junho de 2023, faltando três semestres para a formatura, alegou que descobriu, por meio de reportagem na imprensa, que a instituição interromperia as atividades no campus e indicaria escolas parceiras para quem quisesse se matricular.

O estudante argumentou que sofreria prejuízos na formação acadêmica, já que a faculdade indicada como alternativa não teria aulas presenciais.

A Ser Educacional, responsável pela Uninassau, argumentou à Justiça que divulgou comunicado público informando sobre a decisão e apontou a necessidade de melhorias do espaço físico. Também classificou o fechamento como realinhamento estratégico devido à “inviabilidade econômica” e negou irregularidades na medida, além de indicar duas instituições que manteriam a mensalidade e a carga horária para os alunos.

Em 1ª Instância, a faculdade foi condenada a indenizar o estudante em R$ 15 mil por danos. Diante disso, as partes recorreram.

Dever descumprido

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que “embora dotada de autonomia universitária, as instituições de ensino não podem lesar seus alunos. Não está isenta de agir sob a boa-fé contratual”. Ele destacou que a instituição não fez o comunicado de maneira eficiente nem adotou medidas para minimizar o prejuízo dos alunos.

“Impertinente acolher a tese de que houve cumprimento do contrato. Aquele que se matricula em uma instituição de ensino com a intenção de fazer um curso técnico ou superior tem a expectativa de que o curso será oferecido em sua totalidade.”

Em seu voto, defendeu a fixação de danos morais em R$ 8 mil para adequar o valor à jurisprudência adotada em casos semelhantes, considerando ainda a condição econômica da empresa.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Octávio de Almeida Neves seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.248941-4/001

TJ/RN: Homem é condenado por incêndio em terreno e causar poluição atmosférica

Um morador do município de Parelhas (RN), localizado no interior do estado, foi condenado pelo crime de poluição atmosférica que causou danos diretos à saúde de vizinhos — inclusive de um bebê de apenas dois meses de idade. A sentença é do juiz Wilson Neves, da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), situada na região do Seridó potiguar.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o réu costumava juntar lixo e realizar queimadas frequentemente no quintal de sua residência, gerando intensa fumaça e odor. A conduta do réu foi enquadrada no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, que trata da poluição atmosférica com efeitos prejudiciais à saúde humana.

Testemunhas alegaram que sofreram prejuízos por causa da atitude do réu de queimar o lixo, o que causou crises de asma e internações hospitalares em alguns casos relatados. Uma das vítimas, que é vizinha do réu, necessitou de atendimento médico de urgência após ter dificuldade respiratória, agravada pela exposição à fumaça.

Consta nos autos do processo a informação de que o filho da vítima, um recém-nascido de apenas dois meses, também foi afetado pelo ato do réu. As provas apresentadas pelas testemunhas foram consideradas coesas e suficientes para embasar a condenação do acusado, mesmo sem a necessidade de realização de perícia técnica.

Por sua vez, o réu afirmou que queimava apenas palha de coqueiro e carvão para cozinhar, negando que colocava fogo em lixo. Entretanto, a versão foi desmentida por diversos depoimentos colhidos durante o processo. Assim, a Justiça potiguar entendeu que a conduta do réu teve consequências diretas à saúde da população local.

A defesa do réu tentou pleitear a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o homem sofria de problemas psicológicos, mas o pedido foi rejeitado por falta de provas.

Com isso, o homem foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com a pena a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.

TRT/RS: Justiça do Trabalho deve julgar ação de motorista internacional de cargas quando não for comprovada relação comercial

Resumo:

  • 1ª Turma do TRT-RS declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de motorista de cargas internacionais que pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com transportadora e pagamento das verbas decorrentes.
  • No primeiro grau, o juiz considerou que o processo deveria ser remetido à Justiça Estadual, pois seria o caso da aplicação do entendimento do STF expresso no julgamento da ADC 48, julgada em 2020.
  • O entendimento naquela ADC é de que relações civis de transporte autônomo de cargas, disciplinadas pela Lei 11.442/2007, devem ser julgadas na Justiça Estadual.
  • Relator do caso e demais integrantes da 1ª Turma constataram que a relação comercial não foi comprovada, o que é determinante para afastar a competência da Justiça Especializada.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual um motorista de transporte de cargas internacionais busca o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo.

Na 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, o juízo havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual. O entendimento do magistrado foi pela incompetência da justiça trabalhista em razão da matéria.

A Ação Direta de Constitucionalidade 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, fundamentou a decisão de primeiro grau. Conforme a ADC, as relações baseadas na Lei 11.442/07 (transporte autônomo de cargas) são de competência da Justiça Estadual.

Ao julgar o recurso do motorista, a Turma decidiu, por unanimidade, pela competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno do processo à origem para apreciação das provas e julgamento do mérito.

No caso, o motorista foi contratado como carreteiro internacional, sem registro em carteira, e dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, as provas indicaram que não se trata de relação comercial de natureza civil baseada na lei que disciplina o transporte autônomo de cargas. Ao contrário, não havia qualquer comprovação formal do trabalho autônomo alegado pela empresa, o que é expressamente exigido pela lei.

Um ofício expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) comprovou que o reclamante não possuía cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTC) e documentos demonstraram que o caminhão utilizado pelo reclamante estava registrado em nome da esposa do empresário. Além disso, não foi apresentado qualquer contrato de frete celebrado entre as partes.

“Não discuto a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consubstanciado na ADC 48, o que inclusive já fiz em outros julgados, entretanto, tal entendimento aplica-se apenas aos casos nos quais o pedido já traz formalmente o reconhecimento da existência de relação de transportador autônomo entre as partes, situação diversa da presente ação”, ressaltou o juiz.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova acompanharam o relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Consumidora será indenizada após queima de eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada após uma moradora perder eletrodomésticos em decorrência de oscilações de energia em uma zona rural do município de Touros (RN). Com isso, o juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN), determinou que a empresa realize o pagamento de R$ 2.450,00 por danos materiais, além de R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo narrado, a parte autora alegou que reside na zona rural do município de Touros (RN), local em que o fornecimento de energia elétrica em sua residência vem apresentando oscilações diárias, mesmo após sucessivos contatos com a Cosern para solução do problema. Relatou que, em razão das constantes quedas de energia, foram danificados dois de seus eletrodomésticos — uma televisão e um ventilador — cujos comprovantes de aquisição foram anexados.

Ela juntou, ainda, fotos do medidor de energia elétrica para demonstrar as variações de tensão. Argumentou que, diante da omissão da ré em solucionar administrativamente o vício na prestação do serviço essencial, ficou configurada a falha no fornecimento de energia elétrica, o que justifica a responsabilização da concessionária por danos materiais e morais.

A Cosern, por sua vez, alegou a ausência de documentos comprobatórios, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não foram identificadas ocorrências de interrupção ou oscilação no fornecimento no período informado. Defendeu a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, além de inexistirem elementos que justifiquem a reparação por danos morais.

Falha na prestação de serviço
Conforme a análise do magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, estando configurada a presença de destinatária final (consumidora) e fornecedora de serviço essencial (concessionária de energia elétrica), nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Além disso, embasou-se também no art. 6° do mesmo diploma legal, ao destacar que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado ressaltou que o serviço público de fornecimento de energia elétrica reveste-se de essencialidade, devendo ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. “A falha técnica identificada no laudo demonstra que houve prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.

TJ/RN: Empresa é condenada após ônibus quebrar em viagem noturna e não prestar suporte a passageiras

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus após o veículo quebrar durante a madrugada e não prestar assistência às passageiras durante uma viagem de retorno à cidade de Natal (RN). Com isso, a juíza Luciana Lima Teixeira determinou o ressarcimento de R$ 223,36, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para cada autora.

De acordo com os autos, as duas mulheres adquiriram passagens de ônibus da referida empresa no trecho João Pessoa (PB) a Natal (RN), em 16 de março deste ano, com horário de partida previsto para as 20 horas e chegada às 23 horas. No entanto, o ônibus atrasou aproximadamente 50 minutos na partida.

Elas relatam que, no trajeto para a cidade de Natal (RN), o veículo apresentou problemas e parou na BR-101, no município de Mamanguape (PB), por volta das 22 horas.

Contam que, depois, o ônibus seguiu para uma churrascaria nas proximidades do município, onde os passageiros aguardariam pela substituição do veículo por outro em condições de cumprir o trajeto até a capital potiguar. As autoras e os demais passageiros esperaram até a madrugada do dia seguinte, partindo para Natal (RN) por volta da 1h40 da manhã.

Nesse intervalo de tempo, sustentam que não receberam qualquer assistência por parte da empresa — nem alimentação, nem informações sobre o ocorrido. Além disso, relatam que o ônibus substituto não possuía compartimento para malas, de forma que as bagagens foram acomodadas no corredor do veículo, entre as pernas dos passageiros e em um suporte acima das cadeiras, que não acomodava nem as malas pequenas.

A testemunha ouvida, que também estava presente no ônibus, confirmou a versão das autoras. Declarou que nenhuma informação foi repassada aos passageiros e que chegou a exigir falar com um representante da empresa para que alguma medida fosse tomada de imediato, uma vez que todos estavam esperando em um restaurante localizado na BR-101, sem condições mínimas de segurança e acomodação.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que, por questão de segurança, houve necessidade de realizar reparos técnicos para a continuidade da viagem, sem que isso tenha causado danos às autoras.

Comprovação de falha na prestação do serviço
Analisando o caso, a magistrada observou que a responsabilidade objetiva ficou configurada na falha na prestação do serviço, motivando o dever de indenizar as autoras pelos transtornos de ordem moral e patrimonial daí advindos, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tal legislação dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a juíza alegou que, quanto aos danos morais, “os acontecimentos acima expostos são, por si só, potencialmente ofensivos, capazes de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Assim sendo, provado o fato, provado está o dano moral”, comentou.

Como exemplo, ela lembrou que os desdobramentos decorrentes do cancelamento de voo constituem consequências ainda mais gravosas e não são imprescindíveis para a configuração dos danos morais.

TJ/SC: Clube catarinense deve repassar parte de venda de atacante negociado com clube europeu

TJSC considerou válido contrato anterior às normas que vedaram participação de investidores em direitos econômicos de jogadores.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de comarca do sul do Estado para confirmar o direito de uma empresa de assessoria e serviços esportivos a receber 10% do valor da transação de atleta de futebol profissional negociado por um clube catarinense para o exterior, em negociação registrada em 2016.

Isso porque, em 2013, tal empresa adquiriu 30% dos direitos econômicos do jogador. No ano seguinte, em nova negociação no mercado da bola, o time do sul do Estado readquiriu 20% do passe, pelo qual pagou R$ 400 mil, com a manutenção de 10% dos direitos com a assessoria de serviços esportivos.

Em 2016, o clube catarinense negociou o jogador com um time português por 50 mil euros, mas não repassou à empresa o valor correspondente. A agremiação e outra empresa de gestão de negócios detinham, na oportunidade, 90% dos direitos do atleta, que atuava com destaque na condição de centroavante.

Cobrados a quitar a dívida, ambos alegaram que não havia valores a pagar, pois regras da FIFA e da CBF proibiram a venda de direitos econômicos a terceiros a partir de 2014. Também afirmaram que a empresa que se dizia credora não estava registrada como intermediária na CBF, circunstância que impedia a participação no negócio.

A Justiça, inicialmente em 1º grau, rejeitou essas alegações e reconheceu o direito da empresa autora da ação sobre 10% da negociação. Determinou que os réus pagassem solidariamente o valor de 5 mil euros, convertido em reais pela cotação da época, com correção monetária e juros. Também os condenou ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença de parcial procedência – rejeitou apenas o pedido de indenização por perdas e danos – foi mantida na íntegra pelo órgão julgador. A principal discussão, anotou o colegiado, refere-se aos efeitos das alterações da FIFA e da CBF, que, a partir de 2014, proibiram a participação de terceiros nos direitos econômicos de atletas, bem como à falta de registro administrativo do contrato na CBF.

“Sobre esse ponto, é importante destacar que as normas regulamentares da FIFA e da CBF, enquanto entidades privadas, não têm o condão de invalidar ou extinguir direitos adquiridos por meio de contratos válidos firmados anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, protegidos pela CF”, afirmou a relatora da apelação.

A falta de registro administrativo na CBF, acrescentou a desembargadora, não invalida o acordo privado, pois configura mera irregularidade administrativa que poderia ensejar sanções às partes perante a entidade, mas não a nulidade do contrato. Por fim, a câmara também refutou tese de prescrição do direito, pois tal prazo foi interrompido por uma ação de produção antecipada de provas. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5026284-85.2022.8.24.0020


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