TJ/GO: Justiça proíbe Cooperativa Mista Roma de vender cotas de consórcios por cinco anos em Goiás e condena empresa a restituir clientes lesados

A Justiça goiana proibiu a Cooperativa Mista Roma, antigo Jockey Club São Paulo, de comercializar novas cotas de consórcio no estado de Goiás pelo período de cinco anos, contados desde outubro de 2022, e condenou a empresa a restituir, com correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que firmaram contratos após serem atraídos por publicidade considerada enganosa.

A sentença foi proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Caso a cooperativa descumpra a proibição, estará sujeita a multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O magistrado ainda fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Na ação, o MPGO afirmou ter recebido diversas reclamações de consumidores que buscavam financiamento de veículos e imóveis, mas acabavam sendo direcionados para contratos de consórcio. Segundo o órgão, representantes da cooperativa divulgavam nas redes sociais e em sites de compra supostas ofertas de crédito rápido, omitindo tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com promessa de contemplação em curto prazo. O MP alegou que as práticas configuravam publicidade enganosa e violação ao dever de informação, contribuindo para um grande volume de contratos firmados sob erro.

Em contestação, a Cooperativa Mista Roma alegou que atua há mais de 50 anos no mercado e que seus contratos deixam claro que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance, conforme determina a legislação. Sustentou ainda que a insatisfação de consumidores é comum no setor e que a existência de ações judiciais não significa que haja fraude.

A empresa disse manter regras internas rigorosas, com advertências expressas contra promessas de contemplação imediata, e afirmou que repreende ou descredencia representantes que descumpram essas orientações. A cooperativa também questionou a legitimidade do MPGO para propor a ação e pediu a improcedência dos pedidos.

Fundamentos da sentença
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a cooperativa violou o Código de Defesa do Consumidor ao permitir práticas de publicidade enganosa por parte de seus representantes. Na sentença, o magistrado destacou que, embora os contratos contenham cláusulas formais corretamente redigidas, os elementos do processo, incluindo reclamações, documentos administrativos e ações semelhantes em outras regiões do país, demonstram padrão reiterado de promessas de contemplação rápida e falta de informações claras aos consumidores.

O magistrado considerou que a conduta afetou um número significativo de pessoas, caracterizando interesse coletivo e justificando a atuação do Ministério Público. Com isso, confirmou a liminar, que já havia suspendido as vendas desde 2022, e impôs o período total de cinco anos de proibição. Também determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores que formalizaram contratos nessas condições.

Para justificar a indenização por danos morais coletivos, o juiz ressaltou, na sentença, que “é certo que o consumidor ludibriado com falsa propaganda que formalizar contrato de consórcio, sob a justificativa de premiação em data específica, ou num curto período de tempo, pagando entrada e depois tomando conhecimento da verdadeira contratação, sofre danos morais. Afinal, deverá aguardar o fim do grupo para obter o ressarcimento dos valores pagos, ou ajuizar ação judicial para ter restituída as quantias.”

Ao fim do período de suspensão e não havendo novas irregularidades registradas, a cooperativa poderá voltar a comercializar cotas de consórcio no Estado.

TJ/AC manda instituição financeira revisar contrato após cliente ser induzida ao erro

2ª Câmara Cível reconheceu que houve prática abusiva e falha de informação por parte do banco e da intermediadora.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) concluiu que um banco e uma empresa de intermediação comercial violaram a boa-fé objetiva ao não informarem corretamente à cliente o produto oferecido. O colegiado determinou a revisão do contrato e compensação dos valores recebidos e pagos.

Conforme os autos, em agosto de 2020, a autora do processo recebeu um telefonema. Ofereciam-lhes um suposto “adiantamento salarial” com juros reduzidos. A mulher aceitou acreditando se tratar de um empréstimo consignado comum, entretanto o serviço contratado possuía características e taxas de cartão de crédito.

Em razão disso, ela se sentiu enganada e procurou a Justiça, alegando ter sido vítima de práticas abusivas e induzida ao erro. Buscou reaver os valores pagos com os juros, superiores à taxa média do mercado da época, conforme dados do Banco Central (BC).

Para o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, ficou comprovado que o banco e a empresa comercial impuseram à cliente a categoria de Cartão de Crédito Consignado. “O comportamento dos Apelantes, ao oferecerem uma modalidade mais onerosa e ambígua sob o véu de ‘adiantamento salarial’ e descontos fixos, configurou uma violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva”, manifestou.

O acórdão está disponível na edição 7.915 do Diário da Justiça (pág. 25), desta sexta-feira, 5 de dezembro.

Apelação Cível n. 0706301-41.2025.8.01.0001

TRT/SP nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista em acidente de trânsito

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP, que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”. De acordo com os autos, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

TJ/AM: Condutor que teve prejuízo em veículo por obra malfeita em via pública será indenizado

Falta de repavimentação adequada por concessionária de serviço público gera sua responsabilidade pelos danos causados.


Condutor de veículo que teve prejuízo ao desviar de buraco em obra inacabada em via pública da capital deverá ser indenizado por concessionária de serviço pelos danos materiais e morais causados. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000, que tramita no 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções. Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.

O valor do dano material é de R$ 1.055,35 e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6 mil, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme determinado na sentença.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000

STJ define limites para restingas serem reconhecidas como áreas de preservação permanente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. O entendimento foi estabelecido com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A partir desses parâmetros, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) buscava ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.

Na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente.

O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.

Conama ampliou a proteção prevista no Código Florestal
No recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação. Apesar disso, lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.

Segundo a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais –, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.

Regramentos complementares fortalecem a proteção ambiental
A ministra observou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

Por fim, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. Ela mencionou ainda que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a ADPF 747, reafirmou sua aplicabilidade.

“Esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827303

TST: Mecânico contratado no Brasil para atuar em país africano tem três anos para ajuizar ação

Norma da Guiné Equatorial era mais favorável e prevaleceu.


Resumo:

  • Um técnico em mecânica trabalhou na Guiné Equatorial entre 2013 e 2015 e entrou com uma ação trabalhista mais de dois anos depois da dispensa.
  • A empresa alegou prescrição dos pedidos, pois o prazo previsto na legislação brasileira para o ajuizamento da ação é de dois anos.
  • A 7ª Turma, porém, considerou válido o prazo de três anos previsto na lei trabalhista do país africano.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte (MG) por empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial, na África, pode ajuizar ação trabalhista até três anos depois da dispensa. Para o colegiado, a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, deve prevalecer.

Ação foi ajuizada mais de dois anos depois da rescisão
O técnico foi admitido, em maio de 2013, pela ARG S.A., empresa do setor de infraestrutura, e transferido para a Guiné Equatorial, onde atuava na manutenção e na supervisão de máquinas. O vínculo foi encerrado em fevereiro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2017, mais de dois anos após a dispensa. Segundo o trabalhador, a empresa não registrou o contrato em carteira, alegando que ele estaria sujeito à legislação local.

A empresa alegou prescrição, com base no prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou o prazo de três anos do Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial.

Norma estrangeira é mais favorável
O relator do recurso da empresa, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil por empresas de engenharia para trabalhar no exterior o direito à aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira, levando em conta o conjunto de normas de cada instituto ou matéria. Com a alteração promovida pela Lei 11.962/2009, essa proteção passou a alcançar todos os trabalhadores contratados ou transferidos para fora do País, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.

No caso concreto, o colegiado concluiu que a prescrição da legislação trabalhista da Guiné Equatorial era mais benéfica ao trabalhador do que a estabelecida na Constituição Federal. Dessa maneira, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno, bem como à anotação correta da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008

TST: Aposentado por doença psiquiátrica terá restabelecidos os pagamentos de vale-alimentação e PLR

3ª Turma aplicou exceção que garante manutenção de benefícios quando invalidez decorre de doença ocupacional.


Resumo:

  • Um auxiliar de manutenção da Vale S.A. aposentado por invalidez obteve na Justiça o direito ao vale-alimentação e à PLR.
  • A aposentadoria teve como causa transtornos psiquiátricos reconhecidos no processo como decorrentes das condições de trabalho.
  • Ao deferir as parcelas, a 3ª Turma aplicou exceção que garante o pagamento das parcelas a pessoas aposentadas por invalidez decorrente de doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisprudência do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.

Transtornos tiveram origem no trabalho
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em 2009, em São Luís (MA), inicialmente na função de operacional, passando depois a auxiliar técnico de manutenção. Ele relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo.

De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.

Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a ajuizar ação para restabelecer as parcelas.

Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que negou o restabelecimento dos benefícios. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o que implica a sustação das obrigações acessórias do empregador, como o vale-alimentação e a PLR. A decisão observou ainda que as normas coletivas da categoria limitavam os benefícios aos empregados ativos e não previam expressamente sua extensão a trabalhadores com contrato suspenso.

Doença ocupacional excepciona essa regra
O relator do recurso do ex-empregado, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento do TST admite exceção à regra geral da suspensão contratual quando a aposentadoria por invalidez decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo ele, nessa hipótese, o empregador é responsável pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

O relator baseou-se em normas internacionais e no artigo 949 do Código Civil, que obriga o empregador a indenizar todas as perdas decorrentes de lesão à saúde do trabalhador, inclusive as relacionadas à supressão de parcelas salariais. Segundo ele, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra a reparação integral devida à vítima.

Balazeiro também enfatizou que, embora a PLR seja uma parcela variável, vinculada ao desempenho global da empresa, ela reflete o esforço coletivo dos empregados e tem caráter remuneratório. Por isso, deve ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária. Para o colegiado de ministros, impedir o seu recebimento agravaria o prejuízo do trabalhador em decorrência de um evento cuja responsabilidade é do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-16896-71.2022.5.16.0004

TJ/MA: Fabricante de detergentes Ypê pagará R$ 5 milhões em danos morais coletivos por produto adulterado

Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou a responsabilidade da “Química Amparo LTDA”, pelo consumo de detergentes lava-louças da marca “Ypê” com vício de qualidade que torna o produto impróprios e inadequado ao uso doméstico e pela violação dos direitos básicos do consumidor à saúde, segurança, qualidade e informação.

A empresa foi obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta quinta-feira, 4, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei nº 7.347/85.

A sentença judicial, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, acolheu parte dos pedidos do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA), para interromper a venda, distribuição e uso dos lotes citados na Resolução RE nº 1.726/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

RELATÓRIOS DE CONTROLE

A empresa também deverá comprovar, por meio de relatórios, o controle permanente e a eficácia das medidas corretivas e preventivas permanentes tomadas para evitar novas ocorrências de desvios de qualidade e potencial risco microbiológico. Os relatórios – circunstanciados e auditados – devem ser apresentados anualmente à Vara pelos próximos três anos.

O processo em questão (Ação Civil Pública), ajuizado pelo Procon-MA contra a Química Amparo, fabricante dos produtos Ypê, se baseou na Resolução (RE nº 1.726, de 6 de maio de 2024) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que determinou a suspensão da circulação de todas as versões do produto (Capim Limão, Clear Care, Coco, Limão, Maçã e Neutro).

O Ministério Público do Maranhão se manifestou, reconheceu a gravidade média da irregularidade e opinou pelo acolhimento dos pedidos, conforme a decisão da ANVISA.

RISCO DE CONTAMINAÇÃO

Segundo o Procon-MA, a suspensão decorre do “potencial risco de contaminação microbiológica” detectado, após a própria fabricante comunicar à ANVISA sobre a falta de conformidade nos resultados das análises de monitoramento dos parâmetros de produção.

Conforme o artigo 12 do código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmula ou inadequação de seus produtos.

O CDC estabelece, ainda, como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos.

INADEQUAÇÃO AO CONSUMO

Na análise deste caso, o juiz Douglas Martins afirmou que o processo apresentou elementos que confirmam a ocorrência de vício apto a enquadrar os lotes afetados do detergente Ypê nas hipóteses previstas na lei de inadequação ao consumo.

Douglas Martins entendeu ter ficado provado que os lotes do detergente estavam prejudicados com vício de qualidade que os tornaram impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam, violando artigos do CDC. “

“O vício é imanente e gera a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos causados à coletividade”, decidiu o juiz.

TRT/SP: Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.

TJ/PR: Agência de viagens on-line que vendeu passagem inexistente tem recurso negado

Passageiros, incluindo uma criança autista, receberam indenização por danos morais e materiais por não conseguirem embarcar no dia previsto.


A 9ª Câmara Cível negou o recurso de uma agência de viagens on-line que vendeu passagens para um voo doméstico que não existia. Os passageiros, entre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista, receberam indenização por danos morais e materiais. De acordo com o acórdão, de relatoria do magistrado Guilherme Frederico Hernandes Denz, “a doutrina, inclusive, é no sentido de que o consumidor, pela própria previsão legal, possui direito à indenização nos casos de perturbações emocionais e psíquicas e angústias sofridas na falha de prestação de serviço”.

Na véspera da viagem, ao consultar a reserva, os passageiros não encontraram no site da companhia aérea o voo que tinham comprado. Entraram em contato com a agência de viagens, que confirmou, no entanto, a compra. Porém, ao chegarem no aeroporto, a companhia aérea informou que aquele voo não existia e que a empresa nem mesmo fazia o trajeto adquirido. Os passageiros tiveram que comprar novas passagens para o dia seguinte e alterar a programação do roteiro de viagem, como acomodações e pernoites não previstos.

Responsabilidade objetiva e solidária

Na ação, os passageiros pediram o pagamento de danos materiais, consistente no valor total da aquisição de novas passagens, despesas com aplicativo de transporte e hospedagem, além de danos morais. O pedido foi aceito na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e confirmado pela 9ª Câmara Cível. A agência de viagens argumentou que houve cancelamento das passagens pela companhia aérea e que apenas emitiu os bilhetes. Mas os desembargadores concluíram que “a apelante faz parte da cadeia de fornecedores de serviço e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda”, citando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviço, nos termos dos artigos 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas ficou comprovado também que houve a venda de voo inexistente, o que configurou “a falha dos serviços contratados, devendo responder pelos danos decorrentes da sua má atuação”. O acórdão deixa evidente que as circunstâncias extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante do sofrimento e desgaste emocional experimentados, com o agravante de ter entre os passageiros uma criança com Transtorno do Espectro Autista, “condição que demanda previsibilidade, estabilidade de rotina e preparação prévia, especialmente em situações de deslocamento e viagens, o que torna os impactos da falha no serviço ainda mais significativos e lesivos”.

Processo 001876444.2022.8.16.0001


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