TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/RN: Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial de fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em viagem internacional, e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.

De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal (RN) – Montevidéu (Uruguai) – Natal (RN), com conexão em Guarulhos (SP), com ida no dia 31 de outubro de 2024 e volta em 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação, ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo (SP).

Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento. Diante da demora, desembarcaram sem a assistência esperada, mesmo em solo. Alegaram ainda que, por conta da conexão muito próxima, precisaram correr até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.

Os autores relataram ter suportado angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter havido contratação do serviço e sustentou não ter agido com ilicitude. Argumentou, ainda, que não foi comprovado qualquer dano efetivo, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, ficou evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida.

“A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação. Verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual.

“São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada por demora em reembolso a cliente após cancelamento de viagem

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus por não cumprir o prazo de reembolso ao cliente após o cancelamento de uma viagem interestadual. Dessa forma, de acordo com a sentença do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, a parte ré deve pagar ao passageiro R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, no dia 25 de dezembro de 2024, uma passagem de ônibus com a empresa para o trajeto São Luís do Maranhão (MA) – Natal (RN), com data de embarque para o dia 30 daquele mês, no valor de R$ 578,00. Entretanto, no dia 26 de dezembro, por motivos de saúde, o autor solicitou o cancelamento da compra da passagem.

Em resposta, a empresa comprometeu-se a realizar o estorno do valor pago, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para a devolução da quantia. Decorrido o prazo estipulado, o passageiro afirma que compareceu no dia 24 de janeiro de 2025 à loja da empresa, localizada na Rodoviária de Natal (RN), e foi-lhe informado que o estorno ainda não havia sido realizado, devendo retornar dois dias depois.

O consumidor conta ainda que, posteriormente, compareceu novamente ao local e, ao procurar o guichê da empresa, foi informado de que o sistema de reembolso estava fora do ar e que deveria retornar em outra data, para verificar a disponibilidade de saldo no caixa da empresa. Com isso, a empresa entrou em contato com o autor e, no dia 29 de janeiro, reembolsou o valor de R$ 578,00 em espécie, sendo o estorno efetivado, porém com considerável atraso.

O cliente alegou ter sofrido intenso estresse e desgaste emocional devido à negativa da parte ré em fornecer explicações sobre o motivo do atraso, bem como pela dificuldade em obter uma solução prática para o problema. Sustentou, ainda, que se viu obrigado a recorrer a órgãos de defesa do consumidor, o que gerou mais transtornos e aflições.

Comprovado atraso do reembolso
Analisando o caso, o magistrado afirmou estar comprovada a veracidade dos fatos, com base nos documentos apresentados pela parte autora.

“Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, destacou o juiz.

Diante disso, o magistrado salientou que foi ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano,

“sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, concluiu.

TJ/AC: Hospital público é condenado por recusa de atendimento

1ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde; decisão prevê reparação moral em R$ 5 mil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou um hospital público a indenizar uma mãe em R$ 5 mil por danos morais devido à má prestação do serviço de saúde à sua filha.

Conforme os autos, a menina apresentou crises de taquicardia e procurou, acompanhada dos pais, um hospital para atendimento. Após cerca de cinco horas de espera, o pai questionou a demora. A situação deixou a médica constrangida, que recusou realizar a consulta.

O atendimento foi remarcado para uma nova data, mas, novamente, não ocorreu: a médica seguiu se negando a atender a paciente. A consulta só foi realizada dias depois, com outro médico.

De acordo com o relator do caso, desembargador Lois Arruda, a recusa injustificada no atendimento médico-hospitalar a paciente menor de idade configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais.

O magistrado destacou que a menina “sofreu abalo anímico indenizável, pois experimentou lesões à sua integridade física, decorrentes do incidente, que lhe causaram sofrimento, dores, angústia e transtornos”. Ele considerou ainda que o “valor fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar o prejuízo moral que o fato acarretou”.

A decisão foi mantida por unanimidade de votos. O acórdão está disponível na edição n.º 7.881 do Diário da Justiça (p.17), desta quarta-feira, 15.

Apelação Cível n.° 0706096-46.2024.8.01.0001

TJ/DFT mantém condenação de mulher por estelionato com comprovante falso de PIX

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato após ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para obter produtos sem realizar o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto.

Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e solicitou a compra de quatro pneus no valor total de R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via PIX. A ré apresentou à funcionária um comprovante de transferência, mas o documento era fraudulento. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de mais quatro rodas veiculares. Após a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a funcionária verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.

A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Limitou-se a requerer o reexame integral da matéria pelo Tribunal com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.

A Turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.

O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0722178-30.2024.8.07.0020

TJ/SC anula sentença que homologou acordo apresentado apenas pelo devedor

Tribunal entendeu que ausência de manifestação da parte viola contraditório e boa-fé processual .


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou sentença que havia homologado um acordo apresentado de forma unilateral pelo devedor em uma ação de execução. O colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância para o regular prosseguimento da cobrança.

O caso envolve um contrato de abertura de crédito no valor original de R$ 10 mil, atualizado para mais de R$ 223 mil. As partes chegaram a celebrar um primeiro acordo, descumprido pelo devedor. Posteriormente, ele apresentou ao juízo uma nova minuta, assinada apenas por ele e sua advogada, com a proposta de encerrar a execução com o pagamento de R$ 11,5 mil.

O juízo de origem homologou o documento, mas a credora recorreu alegando que jamais concordou com os termos. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a homologação ocorreu sem a manifestação de vontade da parte contrária. A ausência de assinatura da credora inviabiliza a homologação, já que todo negócio jurídico exige manifestação de vontade inequívoca das duas partes.

O relator também observou que o conteúdo homologado contrariava tratativas anteriores, nas quais havia sido negociada a quitação por valor superior, dividido em quatro parcelas de R$ 11,5 mil. “Essa discrepância entre a proposta negociada e a que foi formalizada e homologada evidencia o vício do negócio jurídico, consubstanciado em erro essencial sobre os termos do acordo, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva”, destacou.

A câmara seguiu por unanimidade o voto do relator, pois entendeu ainda que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Assim, o recurso foi provido para cassar a sentença homologatória e determinar o prosseguimento da execução.

Apelação n. 0001353-60.2000.8.24.0025

TJ/MT: Justiça determina que homem devolva carro que emprestou da ex-namorada após fim do relacionamento

Um homem que ficou com o carro da ex-namorada depois do fim do relacionamento terá que devolver o veículo, conforme decisão mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso envolve um VW Gol branco, ano 2006, que havia sido emprestado verbalmente para o então companheiro apenas para treinar direção.

De acordo com o processo, o carro foi entregue de forma temporária, com o compromisso de devolução no dia seguinte. No entanto, após o término do relacionamento, o homem se recusou a devolver o veículo, mesmo após diversas tentativas amigáveis. A mulher, que usava o carro para trabalhar e cuidar dos filhos, decidiu então procurar a Justiça e pediu a busca e apreensão do bem.

Em Primeira Instância, o juiz determinou a apreensão do veículo e nomeou a mulher como fiel depositária, ou seja, responsável por guardar o carro até que o caso seja completamente resolvido. A decisão não reconheceu a propriedade exclusiva do bem, deixando aberta a possibilidade de futura discussão sobre eventual partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao Tribunal alegando que o carro teria sido comprado com recursos do casal durante o tempo em que viveram juntos, e que, por isso, ele teria direito a metade do bem. Também argumentou que a ação de busca e apreensão não seria o caminho correto para tratar do assunto, por se tratar de um bem supostamente comum.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que a discussão sobre a partilha de bens deve ser feita em uma ação própria, no juízo de família, e não dentro de um pedido de busca e apreensão. Segundo ele, a medida usada pela mulher foi adequada para recuperar a posse de um bem que estava sendo retido de forma indevida.

“O importante é que a finalidade da ação foi atingida: devolver à autora o carro que estava sendo mantido injustamente pelo ex-companheiro. Mesmo que não haja contrato escrito, o empréstimo verbal foi comprovado”, destacou o relator.

Os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado também lembraram que o carro está registrado em nome da mulher e que o ex-companheiro não apresentou provas de que tinha direito sobre o bem. Além disso, ele não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que reforçou a veracidade dos fatos relatados na ação.

TRT/GO condena supermercado a indenizar operadora de caixa agredida por cliente

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais após ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de reparação sob o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a funcionária, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.

A operadora de caixa afirmou que no momento nenhum representante da empresa interveio para conter o cliente, já conhecido no bairro por ser “difícil”, nem prestou assistência após o ocorrido. Ela explicou que pediu as imagens das câmeras de segurança do local para registrar ocorrência policial, porém, o pedido foi negado pela empresa.

Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.

A trabalhadora buscou reparação na Justiça do Trabalho e, em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido. O Juízo entendeu que o ato de violência era alheio às atividades da empresa e que a função de operadora de caixa não exigia medidas especiais de segurança.

A reclamante recorreu da decisão ao argumento de que a “agressão física e verbal sofrida ocorreu justamente em decorrência direta das atribuições que ela exercia como operadora de caixa”, já que o cliente havia pedido para cancelar o produto no ato da compra e ela precisou pedir que ele aguardasse até que um supervisor viesse ao caixa para concluir o cancelamento.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para o desembargador, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Segundo o relator, “a reclamada absteve-se de adotar medidas para solucionar o problema, não cumprindo com o seu dever de assegurar à reclamante um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, direito fundamental assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal”. Ele acrescentou que “o dano moral ficou caracterizado pela vergonha e pelo medo sofridos pela autora, além de comprovado por documentos médicos que atestam o abalo emocional decorrente da agressão”.

Com base nas provas apresentadas e na confissão ficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a Primeira Turma concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$2.800,00, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da CLT.

A decisão citou precedentes do próprio tribunal que reconhecem a responsabilidade do empregador em casos de omissão diante de agressões cometidas por terceiros no local de trabalho. Conforme entendimento já firmado pela Primeira Turma, o empregador responde por danos morais quando, mesmo sem culpa pela agressão sofrida, mostra-se negligente quanto às providências posteriores ao evento, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Para o relator, o caso reforça a importância da proteção à integridade física e psicológica do empregado. “Portanto, caracterizada a conduta culposa omissiva da reclamada, o nexo de causalidade e o dano ao patrimônio moral da autora, é devida a reparação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença reformada, neste aspecto”, concluiu.

Processo – 0010941-02.2024.5.18.0241

TJ/MT: Recurso de seguradora é negado após tentativa tardia de alegar prescrição

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária no valor de R$ 13,5 mil a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

TJ/SC: Mulher em prisão domiciliar não consegue remição de pena por cuidar de filho e mãe

Cuidados com familiares não têm caráter laboral para redução do tempo de pena, aponta decisão.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar o pedido de uma mulher que cumpre pena em prisão domiciliar para reduzir o tempo de condenação com base nos cuidados prestados à mãe, vítima de AVC, e ao filho adolescente.

A defesa argumentou que a reeducanda deveria ter direito à remição da pena — o desconto de um dia de prisão para cada três de trabalho — por exercer atividades de cuidado familiar, uma aplicação de forma ampliada do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Os desembargadores, no entanto, entenderam que não há provas suficientes de que os cuidados são prestados diretamente pela apenada, nem que seria possível fiscalizar a atividade, já que ela cumpre prisão domiciliar. O colegiado também observou que o filho não está em idade de amamentação, o que diferencia o caso de precedentes que reconheceram a remição em situações semelhantes.

A desembargadora relatora do processo destacou que o cuidado com familiares, embora nobre, decorre de obrigações legais e morais e não se enquadra como trabalho para fins de remição, especialmente quando não há controle sobre a atividade realizada.

“Os cuidados aos infantes e idosos decorrem de determinação legal e, nos termos delineados nos autos, não são suficientes para demonstrar circunstância excepcional que autorize a remição da pena”, afirmou a desembargadora relatora.

O colegiado baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à remição apenas em casos de mulheres encarceradas que cuidam de filhos em idade de amamentação dentro das unidades prisionais, sob fiscalização direta. Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, e a pena permanece inalterada.

Agravo de Execução Penal n. 8000664-51.2025.8.24.0008


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