TJ/RN: Clientes serão indenizados por danos morais após serem vítimas de compras não autorizadas em loja de aplicativos

O Poder Judiciário potiguar condenou uma loja de aplicativos digitais e duas instituições bancárias por compras não autorizadas, que resultaram em cobranças indevidas nos cartões dos consumidores. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN), determinou que as três empresas paguem indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 para cada vítima.

Segundo narrado, em abril de 2025, a autora recebeu várias notificações do aplicativo bancário, alertando sobre diversas compras e uma tentativa de transação negada. Ao acessar o app, constatou seis cobranças idênticas de R$ 49,90, todas realizadas pela loja de aplicativos de uma fabricante de smartphones, o que esgotou o limite de seu cartão e afetou ambos os métodos de pagamento cadastrados na carteira digital. Além disso, foram identificadas três cobranças realizadas no cartão de seu pai, também autor da ação.

Após tentativas de resolução, mesmo não reconhecendo as transações e tendo solicitado cancelamento administrativo das compras, não houve estorno das operações por parte das empresas rés. Diante disso, foi ajuizada ação judicial para requerer a suspensão imediata das cobranças indevidas e evitar maiores prejuízos financeiros.

Em sua defesa, as empresas afirmaram ter adotado os procedimentos administrativos de averiguação das transações e sustentaram a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando culpa de terceiro. Também afirmaram não haver valores a serem restituídos, pois, segundo elas, todos já teriam sido estornados, além de defenderem que não houve dano moral pela ausência de ilícito.

Análise da situação
Segundo o magistrado, todos os cancelamentos e ressarcimentos ocorreram apenas após a judicialização da questão, o que demonstra a falha das empresas. O juiz afirmou que a fabricante de smartphones agiu de forma ilícita ao permitir compras em sua plataforma sem segurança mínima na conferência de dados, e que as instituições financeiras foram igualmente responsáveis ao permitirem que seus meios de pagamento fossem usados em fraude, gerando prejuízos aos autores.

Além disso, ressaltou que as rés não apresentaram solução administrativa satisfatória e tempestiva, já que os valores só foram devolvidos no curso da ação judicial.

“Desse modo, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, visto que as partes rés não cumpriram com sua obrigação contratual, garantindo segurança quanto aos dados dos autores. Também não buscaram uma solução administrativa capaz de restabelecer a situação anterior, ou seja, deixaram de restituir em prazo razoável os valores cobrados indevidamente”, destacou o juiz.

Quanto ao pagamento de indenização, o magistrado ressaltou que o fato teve repercussão emocional significativa, gerando transtornos e intranquilidade aos autores.

“As partes rés não demonstraram que agiram com as cautelas necessárias para atender à solicitação administrativa de cancelamento das operações indevidas, o que, sem dúvida, gerou intranquilidade aos consumidores, agravada pela falta de resolução administrativa tempestiva”, concluiu o juiz.

TJ/RN: Município terá que providenciar consulta neuropediátrica à criança com autismo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a destacar que o fornecimento de consulta em neuropediatria a menor de idade, com diagnóstico de síndrome convulsiva e suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é obrigação do Poder Público, sendo indispensável para garantir o direito fundamental à saúde.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo responsável da criança, que teve provimento no órgão julgador, o qual reformou uma sentença inicial e determinou ao município de Natal que providencie a realização do procedimento solicitado, conforme a prescrição médica.

“Com a urgência que o caso requer”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos, ao ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, sendo solidária a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios por sua prestação, conforme decidido pelo STF no RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral).

A decisão ainda destacou que a consulta em neuropediatria é essencial para o diagnóstico e tratamento adequado da menor, sendo indispensável para garantir o seu desenvolvimento e evitar o agravamento do quadro clínico, bem como é preciso considerar que a demora excessiva e injustificada na regulação pelo SUS, superior a um ano, caracteriza inefetividade da política pública de saúde, legitimando a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.

“A prescrição médica detalha a necessidade da consulta especializada, cuja não observância compromete a efetividade do tratamento, violando direitos fundamentais como o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana”, reforça e conclui o relator.

TJ/MT mantém multa aplicada pelo Procon ao Bradesco por falhas no atendimento ao consumidor

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve uma multa de R$ 60 mil aplicada pelo Procon Estadual a uma instituição financeira por irregularidades no atendimento aos consumidores. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior, que negou provimento ao recurso apresentado pelo banco.

A instituição havia ingressado com ação para tentar anular a penalidade imposta, alegando que o processo administrativo seria nulo por falta de ampla defesa e contraditório, que a multa teria sido desproporcional e que já teria ocorrido prescrição, ou seja, perda do direito do Estado de cobrar a dívida em razão do tempo decorrido. Nenhum dos argumentos, contudo, foi aceito pelo Tribunal.

Segundo o relator, o prazo de prescrição só começa a contar depois que o processo administrativo é encerrado e o crédito se torna definitivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Como no caso analisado o Procon só iniciou a cobrança após o término do procedimento, não houve prescrição.

O magistrado também afastou a alegação de nulidade, destacando que o processo administrativo garantiu à instituição o direito de defesa e o devido contraditório, com todas as notificações e prazos legais observados. Para ele, a análise demonstrou que o procedimento foi conduzido de forma regular e transparente, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa.

Quanto ao valor da multa, o desembargador destacou que ela foi fixada dentro dos critérios previstos na legislação, levando em conta a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica da empresa autuada. Segundo o relator, a sanção tem caráter educativo e busca desestimular novas práticas lesivas aos consumidores. Assim, não havendo prova de desproporcionalidade, não há razão para reduzir o valor fixado.

Com esses fundamentos, a Segunda Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau e confirmou a validade da multa aplicada pelo Procon/MT. Além disso, determinou o aumento dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme o Código de Processo Civil. A decisão reafirma o entendimento de que as sanções impostas pela Administração Pública são legítimas quando observam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº 1039394-56.2021.8.11.0041

Veja a publicação:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 13/10/2025
Data de publicação: 13/10/2025
Região:
Página: 16.791
Número do processo: 1039394-56.2021.8.11.0041

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN


Processo: 1039394-56.2021.8.11.0041
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de disponibilização: 10/10/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Assunto: [Multas e demais sanções]
Relator: Des. Deosdete Cruz Júnior
Turma Julgadora: Des. Deosdete Cruz Júnior; Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago; Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo

Partes:

  • Apelante: Banco Bradesco S.A. – CNPJ: 60.746.948/0001-12
    Apelado: Estado de Mato Grosso – CNPJ: 03.507.415/0001-44
    Apelado: Estado de Mato Grosso – CNPJ: 03.507.415/0020-07
    Custos legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57
    Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (OAB/MT 8.184-A)


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Relator Deosdete Cruz Júnior (Relator), 1ª Vogal, Exma. Sra. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (convocada), e 2ª Vogal, Exma. Sra. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago.


E M E N T A

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação anulatória de decisão administrativa. Multa aplicada pelo Procon. Prescrição da pretensão executória. Nulidade do processo administrativo. Razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

  1. Apelação cível contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos da instituição financeira, mantendo multa aplicada pelo Procon/MT por irregularidades no atendimento a consumidores. A parte autora alegou nulidades formais e materiais no processo administrativo, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da sanção. A sentença reconheceu a validade do procedimento, afastou a prescrição e manteve a multa. O recurso reiterou os argumentos rejeitados.

II – Questão em discussão
2. Três questões centrais: (i) se houve prescrição da pretensão executória em razão da suposta demora no ajuizamento da execução fiscal; (ii) se o processo administrativo padece de nulidades por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) se a multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III – Razões de decidir
3. O prazo prescricional para execução de crédito oriundo de penalidade administrativa inicia-se com a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o encerramento do processo administrativo, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. Inexistem nulidades quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, com regular notificação do autuado e oportunidade de manifestação.
5. A sanção administrativa observa razoabilidade e proporcionalidade quando fixada dentro dos limites legais e conforme a gravidade da infração.

IV – Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para execução fiscal decorrente de penalidade administrativa inicia-se com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo.

  2. O processo administrativo sancionador é válido quando assegura contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

  3. A multa administrativa é legítima quando fixada com base na legislação vigente e em observância à razoabilidade e proporcionalidade.


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativa c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).

Segundo consta, o Banco autor buscou a desconstituição de penalidades impostas em processo administrativo instaurado pelo Procon Estadual, no qual se apuraram irregularidades no atendimento a consumidores em agência da instituição. Alegou nulidades formais e materiais, questionou a legalidade da multa e invocou a prescrição da pretensão executória, por suposta inobservância do quinquênio legal.

A sentença rejeitou a tese de nulidade, afastou a prescrição e manteve a higidez da multa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Id. 298311886).

Irresignado, o Banco interpôs apelação, sustentando: (a) prescrição da pretensão executória, por suposto ajuizamento tardio da execução; (b) nulidade do processo administrativo por afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa; e (c) insubsistência da multa por violação à razoabilidade e proporcionalidade (Id. 298311886).

O Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento, defendendo a validade do procedimento e a legalidade da sanção, invocando precedentes do STJ e deste TJMT no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito (Id. 298311886).

Recurso tempestivo (Id. 2988311884) e devidamente preparado (Id. 298815363).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça José Zuqueti, declarou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, deixando de opinar quanto ao mérito recursal (Id. 311566859).

É o relatório. Passo ao voto.


V O T O

Como relatado, trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que manteve multa aplicada pelo PROCON/MT no Processo Administrativo FA nº 51.001.004.15-0022301, decorrente de irregularidades apuradas em agência bancária (Auto de Infração AI.2015.18.0031). A instituição financeira sustenta: prescrição da pretensão estatal; nulidades no procedimento (cerceamento/violação ao devido processo legal); e desproporcionalidade do valor da multa (R$ 60.000,00). (Id. 298311881)

A sentença deve ser mantida. Justifico.

1) Prescrição. Em se tratando de crédito não tributário (multa administrativa), aplica-se, via de regra, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial conta-se após a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, isto é, com o encerramento do processo e o vencimento da multa (quando se torna exigível). Esse é o entendimento reiterado do STJ (v.g., AR 4.928/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/09/2019) e acolhido por esta Corte, que assentou: “antes do encerramento do processo administrativo não corre prazo prescricional, porque o crédito não está definitivamente constituído” (N.U. 0001936-69.2016.8.11.0082, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, j. 02/06/2020, DJE 17/06/2020). No caso, o banco não demonstrou o decurso do quinquênio entre a definitividade administrativa/vencimento e os atos de cobrança; logo, não se configura a prescrição.

2) Nulidades do processo administrativo. O caderno administrativo (Id. 298311384) evidencia descrição adequada das condutas, indicação dos dispositivos legais e regulamentares, ciência do autuado e oportunização do contraditório e da ampla defesa, com motivação suficiente para a conclusão sancionatória. Ao Judiciário é vedado substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato punitivo; cabe-lhe controlar a legalidade e a observância dos parâmetros normativos — o que foi respeitado.

3) Quantum da multa. A jurisprudência recente deste Tribunal, à luz do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, admite revisão judicial do valor apenas em casos de manifesta desproporcionalidade, quando o montante destoa, de modo evidente, dos critérios de gravidade da infração, extensão do dano, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. A atuação judicial não pode resvalar em ingerência no mérito administrativo, devendo manter deferência quando houver motivação idônea e observância da moldura normativa. É nesse sentido que caminham os precedentes hodiernos deste Sodalício, preservando o valor originário sempre que não demonstrado excesso manifesto.
No caso concreto, o valor de R$ 60.000,00 foi estabelecido com base em auto e decisão administrativa que explicitam a capitulação, a gravidade da conduta e a condição econômica do fornecedor, sem prova de extrapolação desarrazoada dos vetores legais. Inexistindo flagrante desproporção, não há espaço para redução judicial, devendo a sanção ser mantida para assegurar a eficácia pedagógica e dissuasória do poder de polícia de consumo.

Mantidos a validade do auto de infração, do procedimento e o valor da multa, permanecem hígidos os consectários legais. Para fins de prequestionamento, reputam-se examinados, na extensão necessária, os arts. 56 e 57 do CDC, o Decreto nº 2.181/1997, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e os arts. 371, 373, I, 489, § 1º, 926 e 927 do CPC, bem como a orientação desta Corte quanto à deferência ao mérito administrativo e à excepcionalidade da intervenção no quantum sancionatório.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e a multa aplicada pelo PROCON/MT no valor originário de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

É como voto.


Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.
Des. Deosdete Cruz Júnior – Relator

TJ/RN determina multa diária para empresa que emitiu notas indevidamente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao modificar parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Natal, determinou o cancelamento de notas fiscais indevidamente emitidas em nome de um agrônomo referentes à compra de produtos que ele não reconhece. O prazo fixado foi de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais, além da manutenção do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pelas lesões causadas ao autor da ação.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2016, o autor verificou que a empresa ré, que é do ramo de cereais, emitiu notas fiscais em seu nome, as quais totalizam o montante de R$ 140.419,00, sendo que tais “produtos nunca teriam sido contratados” e esclareceu que, apesar de ter notificado “à ré acerca do ocorrido; contudo, nunca obteve qualquer resposta da demandada”.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, observou que a situação “não denota maior complexidade”, principalmente pelo fato de a ré “não ter trazido aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a pretensão autoral, sobretudo no que diz respeito às notas fiscais questionadas”.

Em complemento a essa argumentação, a magistrada de segunda instância frisou que, apesar da negativa geral dos fatos ser prerrogativa inerente à defesa da empresa, o caso dos autos não registra “nenhuma questão de direito capaz de rechaçar as alegações do autor em relação à ilicitude das notas fiscais impugnadas”, e por isso reputou “ilícita a conduta praticada pela empresa demandada”.

Em relação ao valor da indenização, a desembargadora avaliou que “a condição econômico-financeira das partes, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da medida”, são elementos que justificam a quantia de R$ 5 mil estipulada na sentença, uma vez que é “suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa e quaisquer dos envolvidos”.

Ela considerou ainda que o conjunto probatório produzido pela empresa ré “não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o reconhecimento de inexistência da dívida, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa cobradora, obrigação da qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico que deu origem à cobrança questionada”.

TRT/GO: Improcedente ação sobre assédio eleitoral por inexistência de provas robustas

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a sentença da juíza Eneida Martins, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresários e políticos do município. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que não houve demonstração de coação eleitoral na visita de candidatos a empresas sediadas no município de Aparecida de Goiânia.

A ação do MPT foi motivada por denúncias de que os réus, com o apoio de diversas empresas, teriam promovido reuniões durante o expediente de trabalho na pré-campanha de 2024, nas quais teriam feito manifestações políticas com o objetivo de influenciar o voto de empregados. Segundo o MPT, essas condutas violariam o direito à liberdade de consciência e de opinião política dos trabalhadores. O MPT pedia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigações às empresas.

Em sua defesa, os reclamados alegaram que as visitas ocorreram antes da formalização das candidaturas, com o propósito de dialogar sobre propostas e desenvolvimento econômico, e que a participação nos encontros era voluntária. Negaram qualquer prática de coação, ameaça ou promessa de vantagens.

Assédio não caracterizado
Na sentença de 1º grau, proferida em junho deste ano, a juíza Eneida Martins considerou que os documentos apresentados pelo MPT, como fotos e postagens em redes sociais, apenas comprovam a realização dos encontros, sem evidenciar constrangimento ou pressão sobre os empregados. “Não verifico nos autos elementos que permitam concluir que tenha ocorrido qualquer prática de assédio eleitoral, seja por coação, ameaça, intimidação, promessa de vantagem ou retaliação, de forma a violar a liberdade política dos trabalhadores ou qualquer outro direito fundamental”, destacou.

A magistrada destacou o depoimento de testemunha que confirmou o caráter facultativo das reuniões e negou pedidos de voto ou distribuição de material de campanha. Observou também que não houve impedimento à visita de outros candidatos, afastando a hipótese de cerceamento político. Segundo ela, é preciso distinguir o assédio eleitoral do legítimo exercício da participação política. “O primeiro pressupõe atos intencionais e concretos de coação, abuso, indução forçada, promessa de vantagem ou disseminação de medo”, concluiu ao mencionar que a mera realização de reuniões, nas quais se apresenta plano de governo, se colhem demandas ou se discute o desenvolvimento local, sem qualquer imposição ou sanção, não configura ilícito, nem sob a ótica eleitoral, nem sob a ótica trabalhista.

Necessidade de prova robusta e inequívoca
O MPT recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-GO manteve, por maioria, a improcedência da ação. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a configuração do assédio eleitoral exige “prova robusta e inequívoca” da conduta abusiva, o que não se verificou no caso. Para o magistrado, as imagens que instruíram o inquérito civil não demonstram qualquer tipo de coação ou imposição aos trabalhadores. “Das fotos publicadas, é impossível concluir, de modo firme e claro, que os empregados tenham sido constrangidos, coagidos ou pressionados a paralisarem o trabalho e participarem das visitas dos candidatos”, assinalou.

O relator reconheceu que a exposição a discursos de candidatos com posições políticas diferentes pode gerar desconforto entre os trabalhadores, mas ponderou que isso não caracteriza assédio. “Pode haver algum dissabor ou desagrado ao eleitor presenciar o discurso de candidato que não seja do mesmo viés político”, considerou o desembargador, “mas isso fica tão somente no plano do desconforto, longe de configurar uma situação capaz de ferir a liberdade de expressão política dos ouvintes.”

O desembargador alertou ainda que a banalização do conceito de assédio eleitoral pode acabar sufocando o próprio debate democrático, além de enfraquecer a proteção contra os reais casos de assédio. Ele defendeu que o Judiciário deve preservar o equilíbrio entre combater abusos e garantir a livre circulação de ideias no ambiente de trabalho. Segundo o relator, essa banalização “pode gerar o efeito contrário ao desejado, transformando o processo democrático em campo de constante litigiosidade judicial, onde o debate político e o exercício de direitos civis acabam sendo sufocados pela judicialização excessiva.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Kathia Albuquerque, ficando vencido o desembargador Paulo Pimenta, que entendeu que a visita de candidatos e a realização de reuniões no ambiente empresarial configurariam assédio na medida em que revelam preferências do empregador. Ao final, o colegiado concluiu, por maioria, que não houve prova de violação à liberdade política dos trabalhadores nem dano moral coletivo configurado.

Processo: 0011655-51.2024.5.18.0082

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de cobrança previdenciária retroativa de aposentados e pensionistas

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão da cobrança da diferença da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do Distrito Federal, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. A decisão é provisória e vale até a sentença definitiva do processo. A liminar também proíbe que o governo inscreva esses valores na dívida ativa até o julgamento final da ação.

O pedido foi feito pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF (Sindafis), que representa a categoria. O Sindafis conta que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020 alterou o percentual da contribuição previdenciária e criou para os inativos e pensionistas escalonamento de acordo com o valor da remuneração. Diz, ainda, que a norma fala expressamente que para os inativos e pensionistas os novos valores seriam reajustados a partir do primeiro dia do ano de 2021.

De acordo com o sindicato, inicialmente, os réus, Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) e o Distrito Federal, interpretaram de forma equivocada a legislação e promoveram os descontos superiores ao devido, posteriormente restituíram tais valores. O autor afirma que agora os réus pretendem novamente reaver o valor por meio de descontos nos proventos.

A magistrada, na análise da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, verificou que o artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 foi acrescido do parágrafo 3°. Ele dispõe que os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para a juíza, há plausibilidade na alegação do autor em razão da previsão expressa da norma. Assim, diante da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, a magistrada entende que o pedido deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0713753-83.2025.8.07.0018

TJ/RN: Seguradora deve indenizar morador que teve a residência inundada por conta das chuvas

Uma seguradora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um morador que teve a casa inundada pelas chuvas e não recebeu a cobertura securitária pelo dano. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (RN).

De acordo com os autos, o homem adquiriu o imóvel em dezembro de 2016, com seguro habitacional contratado junto à seguradora. No entanto, em março de 2020, ocorreram fortes chuvas e o telhado da residência não suportou o volume de água, gerando transbordamento para dentro da residência e escoamento pelas tomadas elétricas, comprometendo a estrutura do imóvel.

Por isso, a seguradora foi acionada, mas, apesar dos danos constatados, negou a cobertura do sinistro com o argumento de que não estaria assegurado pela apólice do seguro. E reiterou que, como os danos ocorridos não se enquadram nas condições do contrato, não teria o dever de indenizar. Por sua vez, o vendedor do imóvel, que também foi citado no processo, afirmou que não existiam vícios construtivos no imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os danos no imóvel foram causados por problemas na construção, conforme mostrou o laudo feito por um perito. Por isso, considerou inválida a cláusula do contrato que excluía esse tipo de cobertura, com base no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

“A conjugação dos elementos dos autos — especialmente o laudo técnico que comprovou a origem construtiva dos danos e a função social do seguro habitacional — impõe o reconhecimento do dever da seguradora de garantir a cobertura contratada, nos limites estabelecidos na apólice”, explicou o juiz.

Quanto aos danos morais, foi entendido que a negativa da cobertura securitária obrigou o homem a permanecer no imóvel em condições precárias, situação que ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação.

Dessa forma, foi declarada a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos e o juiz condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais comprovados, além de R$ 5 mil por danos morais. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/MG: Empregado vítima de “bullying” na empresa por ser ruivo será indenizado

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.

TRT/SP confirma vínculo de emprego e direitos trabalhistas de doméstica

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma trabalhadora e o tomador de serviços. O réu foi condenado ao pagamento de verbas salariais e rescisórias referentes ao período de julho de 2022 a abril de 2025, quando a autora prestou serviços de forma contínua, pessoal e subordinada.

A condenação inclui saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário e reflexos, além da anotação do contrato na CTPS. O colegiado considerou comprovado que a empregada realizava serviços de limpeza e manutenção residencial de maneira habitual, descaracterizando a alegação do empregador de que se tratava de uma diarista. De acordo com os autos, havia transferências bancárias mensais feitas pelo reclamado e testemunhas confirmaram a frequência e a subordinação no desempenho das atividades domésticas.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a prova dos autos revela a prestação contínua e pessoal de serviços em benefício do reclamado, sem demonstração da alegada eventualidade, o que atrai a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico”.
O empregador também foi condenado ao pagamento de horas extras, uma vez que não apresentou controles de jornada, conforme prevê a legislação.

Processo 0010204-72.2025.5.15.0006

TJ/RN: Empresa varejista entrega armário faltando peças e deve indenizar cliente

Uma empresa do setor varejista entregou um armário faltando peças a um cliente e deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba (RN).

De acordo com os autos, o cliente afirma que realizou a compra de um armário de cozinha no valor de R$ 1.019,00. Ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam faltando e, por esse motivo, solicitou a troca do armário ou o envio das peças faltantes.

Embora a troca do produto tenha sido realizada, o homem conta que a substituição ocorreu três meses após a compra do produto, havendo omissão por parte da empresa quanto à adoção de providências para a substituição em tempo hábil.

Em contestação, a empresa alegou a inexistência de ato ilícito, destacando que, por estar preocupada em proporcionar uma solução satisfatória e estabelecer vínculo de confiança com o cliente, ofereceu um cupom no valor de R$ 100,00, que teria sido prontamente aceito.

Caso gerou danos morais

Na análise do processo, a magistrada ressaltou a existência da relação jurídica de consumo existente entre as partes. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga.

Assim, foi observado que, embora o consumidor tenha entrado em contato com a empresa logo após o recebimento do bem para sanar o vício do produto, a substituição só ocorreu três meses depois, ou seja, 30 dias após o prazo legal previsto. Por isso, foi entendido que a situação causou mais do que mero aborrecimento.

“De fato, houve a aquisição de um produto, e a parte consumidora teve frustrada sua legítima expectativa de usufruí-lo por longo período, em razão da conduta negligente do fornecedor, que não procedeu à substituição do item ou à remessa das peças faltantes dentro do prazo legal, conforme determina a legislação aplicável”, explicou a juíza.

Dessa forma, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2mil, acrescida de juros legais de 1% a partir da data da citação.


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