TJ/RS: Justiça proíbe evento “Pegue o Porco” e estende veto para todo o estado

A Vara Regional do Meio Ambiente determinou a proibição do evento “Desafio Pegue o Porco” e de qualquer atividade semelhante que envolva perseguição e captura de animais para entretenimento, como parte da “1ª Capivara AgroFest Triunfo-RS”, marcada para 22 de novembro de 2025. A determinação vale para todo o estado e também impede que animais vivos ou abatidos sejam oferecidos como prêmio, brinde ou sorteio em eventos desse tipo.

Segundo a decisão, proferida hoje (14/10) pela Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, essas práticas causam sofrimento físico e psicológico aos animais, sendo consideradas cruéis e ilegais. A magistrada reforçou que, mesmo que os organizadores mudem o nome da atividade ou tentem burlar a decisão, a proibição continua valendo.

“É imperioso ressaltar que a proteção conferida aos animais no ordenamento jurídico brasileiro não se limita a uma obrigação meramente formal, mas impõe dever substancial e contínuo de tutela, fundado no reconhecimento de sua dignidade própria e de sua condição de seres sencientes”, considerou. “A conjugação das normas constitucionais e infraconstitucionais, interpretadas à luz dos avanços científicos e dos parâmetros internacionais de bem-estar animal, exige do Poder Público e da coletividade a adoção de condutas ativas e preventivas, voltadas à eliminação de práticas cruéis e à promoção de condições que assegurem uma existência digna”, acrescentou a Juíza.

Quem descumprir a decisão pode receber multa de R$ 50 mil por evento ou por animal usado como prêmio. O Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Canoas e a Associação das Entidades Tradicionalistas de Canoas também foram incluídos no processo, e todos os municípios do estado serão avisados sobre a proibição.

“Considerando que a Vara Regional do Meio Ambiente possui competência territorial que abrange múltiplos Municípios no estado, a decisão que coíbe prática intrinsecamente lesiva não pode se restringir apenas ao Município inicialmente demandado, mas deve alcançar todas as situações idênticas que ocorram dentro de sua jurisdição, destacou a Juíza. “O dano que se busca coibir não se resume apenas à agressão física isolada, mas atinge a integridade psicológica do animal e, simbolicamente, a própria educação moral da sociedade, que não deve basear seu divertimento na crueldade”, ressaltou.

A decisão prevê fiscalização no local do evento para garantir o cumprimento da ordem. Outras atividades culturais e recreativas podem acontecer, desde que não envolvam crueldade contra animais.

Ação Civil Pública n° 5208410-42.2025.8.21.0001

TJ/MG: 2 anos e 11 meses de reclusão para homem que atropelou e matou gato

3ª Câmara Criminal apontou que acusado teve intenção de atropelar felino e agiu de forma cruel.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Processo nº 1.0000.25.195107-5/001

TRT/SC: Autora de ação é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

VT de Concórdia entendeu que peça foi produzida por IA generativa; relator de um dos acórdãos citados era, na verdade, dono de um bar no Paraná.


Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistente, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia/SC, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de “mero erro material”.

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado “no atendimento a consumidores de cerveja gelada”.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, uma lição que não consta em suas obras.

“Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse magistrado significa um ato processual inexistente”, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem “alucinar” respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdade.

O magistrado citou ainda diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, sobre o uso de “IA generativa na prática jurídica”. De acordo com Martins, a norma exige do advogado “entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada”.

Penalidades

Com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte, porém o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC para “ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis”.

A trabalhadora pode recorrer da decisão.

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/RN: Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial de fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em viagem internacional, e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.

De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal (RN) – Montevidéu (Uruguai) – Natal (RN), com conexão em Guarulhos (SP), com ida no dia 31 de outubro de 2024 e volta em 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação, ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo (SP).

Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento. Diante da demora, desembarcaram sem a assistência esperada, mesmo em solo. Alegaram ainda que, por conta da conexão muito próxima, precisaram correr até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.

Os autores relataram ter suportado angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter havido contratação do serviço e sustentou não ter agido com ilicitude. Argumentou, ainda, que não foi comprovado qualquer dano efetivo, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, ficou evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida.

“A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação. Verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual.

“São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada por demora em reembolso a cliente após cancelamento de viagem

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus por não cumprir o prazo de reembolso ao cliente após o cancelamento de uma viagem interestadual. Dessa forma, de acordo com a sentença do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, a parte ré deve pagar ao passageiro R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, no dia 25 de dezembro de 2024, uma passagem de ônibus com a empresa para o trajeto São Luís do Maranhão (MA) – Natal (RN), com data de embarque para o dia 30 daquele mês, no valor de R$ 578,00. Entretanto, no dia 26 de dezembro, por motivos de saúde, o autor solicitou o cancelamento da compra da passagem.

Em resposta, a empresa comprometeu-se a realizar o estorno do valor pago, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para a devolução da quantia. Decorrido o prazo estipulado, o passageiro afirma que compareceu no dia 24 de janeiro de 2025 à loja da empresa, localizada na Rodoviária de Natal (RN), e foi-lhe informado que o estorno ainda não havia sido realizado, devendo retornar dois dias depois.

O consumidor conta ainda que, posteriormente, compareceu novamente ao local e, ao procurar o guichê da empresa, foi informado de que o sistema de reembolso estava fora do ar e que deveria retornar em outra data, para verificar a disponibilidade de saldo no caixa da empresa. Com isso, a empresa entrou em contato com o autor e, no dia 29 de janeiro, reembolsou o valor de R$ 578,00 em espécie, sendo o estorno efetivado, porém com considerável atraso.

O cliente alegou ter sofrido intenso estresse e desgaste emocional devido à negativa da parte ré em fornecer explicações sobre o motivo do atraso, bem como pela dificuldade em obter uma solução prática para o problema. Sustentou, ainda, que se viu obrigado a recorrer a órgãos de defesa do consumidor, o que gerou mais transtornos e aflições.

Comprovado atraso do reembolso
Analisando o caso, o magistrado afirmou estar comprovada a veracidade dos fatos, com base nos documentos apresentados pela parte autora.

“Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, destacou o juiz.

Diante disso, o magistrado salientou que foi ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano,

“sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, concluiu.

TJ/AC: Hospital público é condenado por recusa de atendimento

1ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde; decisão prevê reparação moral em R$ 5 mil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou um hospital público a indenizar uma mãe em R$ 5 mil por danos morais devido à má prestação do serviço de saúde à sua filha.

Conforme os autos, a menina apresentou crises de taquicardia e procurou, acompanhada dos pais, um hospital para atendimento. Após cerca de cinco horas de espera, o pai questionou a demora. A situação deixou a médica constrangida, que recusou realizar a consulta.

O atendimento foi remarcado para uma nova data, mas, novamente, não ocorreu: a médica seguiu se negando a atender a paciente. A consulta só foi realizada dias depois, com outro médico.

De acordo com o relator do caso, desembargador Lois Arruda, a recusa injustificada no atendimento médico-hospitalar a paciente menor de idade configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais.

O magistrado destacou que a menina “sofreu abalo anímico indenizável, pois experimentou lesões à sua integridade física, decorrentes do incidente, que lhe causaram sofrimento, dores, angústia e transtornos”. Ele considerou ainda que o “valor fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar o prejuízo moral que o fato acarretou”.

A decisão foi mantida por unanimidade de votos. O acórdão está disponível na edição n.º 7.881 do Diário da Justiça (p.17), desta quarta-feira, 15.

Apelação Cível n.° 0706096-46.2024.8.01.0001

TJ/DFT mantém condenação de mulher por estelionato com comprovante falso de PIX

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato após ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para obter produtos sem realizar o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto.

Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e solicitou a compra de quatro pneus no valor total de R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via PIX. A ré apresentou à funcionária um comprovante de transferência, mas o documento era fraudulento. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de mais quatro rodas veiculares. Após a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a funcionária verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.

A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Limitou-se a requerer o reexame integral da matéria pelo Tribunal com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.

A Turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.

O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo:0722178-30.2024.8.07.0020

TJ/SC anula sentença que homologou acordo apresentado apenas pelo devedor

Tribunal entendeu que ausência de manifestação da parte viola contraditório e boa-fé processual .


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou sentença que havia homologado um acordo apresentado de forma unilateral pelo devedor em uma ação de execução. O colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância para o regular prosseguimento da cobrança.

O caso envolve um contrato de abertura de crédito no valor original de R$ 10 mil, atualizado para mais de R$ 223 mil. As partes chegaram a celebrar um primeiro acordo, descumprido pelo devedor. Posteriormente, ele apresentou ao juízo uma nova minuta, assinada apenas por ele e sua advogada, com a proposta de encerrar a execução com o pagamento de R$ 11,5 mil.

O juízo de origem homologou o documento, mas a credora recorreu alegando que jamais concordou com os termos. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a homologação ocorreu sem a manifestação de vontade da parte contrária. A ausência de assinatura da credora inviabiliza a homologação, já que todo negócio jurídico exige manifestação de vontade inequívoca das duas partes.

O relator também observou que o conteúdo homologado contrariava tratativas anteriores, nas quais havia sido negociada a quitação por valor superior, dividido em quatro parcelas de R$ 11,5 mil. “Essa discrepância entre a proposta negociada e a que foi formalizada e homologada evidencia o vício do negócio jurídico, consubstanciado em erro essencial sobre os termos do acordo, além de contrariar o princípio da boa-fé objetiva”, destacou.

A câmara seguiu por unanimidade o voto do relator, pois entendeu ainda que a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Assim, o recurso foi provido para cassar a sentença homologatória e determinar o prosseguimento da execução.

Apelação n. 0001353-60.2000.8.24.0025

TJ/MT: Justiça determina que homem devolva carro que emprestou da ex-namorada após fim do relacionamento

Um homem que ficou com o carro da ex-namorada depois do fim do relacionamento terá que devolver o veículo, conforme decisão mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso envolve um VW Gol branco, ano 2006, que havia sido emprestado verbalmente para o então companheiro apenas para treinar direção.

De acordo com o processo, o carro foi entregue de forma temporária, com o compromisso de devolução no dia seguinte. No entanto, após o término do relacionamento, o homem se recusou a devolver o veículo, mesmo após diversas tentativas amigáveis. A mulher, que usava o carro para trabalhar e cuidar dos filhos, decidiu então procurar a Justiça e pediu a busca e apreensão do bem.

Em Primeira Instância, o juiz determinou a apreensão do veículo e nomeou a mulher como fiel depositária, ou seja, responsável por guardar o carro até que o caso seja completamente resolvido. A decisão não reconheceu a propriedade exclusiva do bem, deixando aberta a possibilidade de futura discussão sobre eventual partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao Tribunal alegando que o carro teria sido comprado com recursos do casal durante o tempo em que viveram juntos, e que, por isso, ele teria direito a metade do bem. Também argumentou que a ação de busca e apreensão não seria o caminho correto para tratar do assunto, por se tratar de um bem supostamente comum.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que a discussão sobre a partilha de bens deve ser feita em uma ação própria, no juízo de família, e não dentro de um pedido de busca e apreensão. Segundo ele, a medida usada pela mulher foi adequada para recuperar a posse de um bem que estava sendo retido de forma indevida.

“O importante é que a finalidade da ação foi atingida: devolver à autora o carro que estava sendo mantido injustamente pelo ex-companheiro. Mesmo que não haja contrato escrito, o empréstimo verbal foi comprovado”, destacou o relator.

Os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado também lembraram que o carro está registrado em nome da mulher e que o ex-companheiro não apresentou provas de que tinha direito sobre o bem. Além disso, ele não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que reforçou a veracidade dos fatos relatados na ação.


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