TRF4: Após terem pedidos negados pelo INSS, duas meninas obtêm pensão por morte da avó e da tia

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.

A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.

Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RN: Habeas corpus com alegações que poderiam ser oferecidas em momento processual anterior é rejeitado

A Câmara Criminal do TJRN debateu a chamada “Nulidade de algibeira”, também conhecida como “de bolso”, que consiste em uma estratégia processual que opta por se manter em silêncio sobre uma nulidade que poderia ser alegada em momento anterior, mas que é deixada para ser utilizada em outra fase processual. A prática, rejeitada pelo “Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, foi ressaltada no julgamento de um Habeas Corpus, oferecido pela defesa de um acusado pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que estaria – conforme a peça defensiva – sofrendo suposto excesso de prazo.

Esse não foi o entendimento do órgão julgador do TJRN, o qual apontou que não foi verificado, no curso do processo, vícios de ordem formal a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa.

“Isso porque nenhum prejuízo fora observado no procedimento, tendo o juízo inicial, com esmero, rechaçado o argumento defensivo”, define o relator, ao observar que, embora diante da ausência da formalidade da notificação ou citação, não houve qualquer apontamento dessa situação em momentos posteriores, em que a defesa se manifestou nos autos.

Quanto ao alegado excesso de prazo, sustentado no HC, a decisão atual ressaltou que no caso em apreço não se constata demora excessiva, sobretudo ao se considerar que a ação penal apura a prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, contando com ao menos três denunciados, o que, por si só, já acarretaria um trâmite processual com lapso temporal mais amplo.

“Além disso, como se observa das informações prestadas, durante a tramitação do feito houve a análise de diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisões preventivas, arguição de nulidades, além de o paciente ter se colocado na condição de foragido por anos”, destaca o relator, ao citar trechos da sentença inicial, oriunda da 2ª Vara Criminal de Goianinha.

TJ/PB: Cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não gera dano moral

A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco.

Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.

“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.

“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RJ: Justiça condena réu por destruir em “desmanche” carro utilizado no atentado contra Marielle Franco e Anderson Gomes

O juízo da 37ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou Edilson Barbosa dos Santos, conhecido como “Orelha”, a cinco anos de prisão por ter interferido nas investigações sobre o atentado que provocou as mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em marços de 2018.

“Orelha” foi denunciado por ter sido o responsável pela destruição do carro utilizado no atentado, a pedido do ex-bombeiro Maxwell Simões Corrêa, o “Suel”, também envolvido no crime. O veículo foi levado para um “desmanche” no Morro da Pedreira, na Zona Norte do Rio.

“Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (…). O regime de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do CP, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências extremamente gravosas e extensas do crime, bem como da alta reprovabilidade da conduta delituosa.”

Na decisão, o juízo não acolheu o pedido de absolvição requerido pela defesa de “Orelha”.

“Muito embora sustente a defesa a absolvição do acusado por insuficiência probatória, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram a dinâmica da destruição do carro, embaraçando a investigação dos homicídios e da tentativa de homicídio que envolviam organização criminosa, e a autoria do réu. Os depoimentos coerentes e harmônicos entre si e a sequência lógica temporal das circunstâncias em que eles ocorreram, assim como as provas documentais (comprovantes de OCR, de ERB e prints de conversas), levam ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório. ”

Processo penal nº 0910917-45.2023.8.19.0001

TRT/MG reconhece estabilidade de gestante em contrato de safra de café

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante, contratada sob regime de safra, para a colheita de grãos de café. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, foi negado provimento ao recurso do empregador, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio, nesse aspecto.

Contrato por prazo determinado X Proteção do nascituro
A decisão baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem o direito à estabilidade provisória às gestantes, mesmo quando se trata de contrato de trabalho por tempo determinado, como é o caso do contrato de safra. A proteção à gestante, segundo pontuou a relatora, visa a proteger o nascituro, a criança, a dignidade da pessoa humana e a vida, conforme previsto na Constituição da República (artigo 1º, III; artigo 5º, caput; e artigo 7º, XVIII).

Comprovação da gravidez e garantia no emprego
O reclamado argumentou que a estabilidade da gestante não deveria ser aplicada a contratos de safra. Contudo, a decisão reafirmou que a estabilidade é aplicável a todas as modalidades de contrato de trabalho. A jurisprudência do TST, especificamente a Súmula 244, III, do TST, apoia essa visão, confirmando que o estado de gravidez no momento da rescisão assegura à empregada gestante o direito à estabilidade, mesmo quando admitida por meio de contrato por tempo determinado.

No caso, a trabalhadora apresentou exame que comprovou seu estado gravídico no momento da rescisão, o que fundamentou o reconhecimento de seu direito à garantia no emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição de 1988.

“Em suma, as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho”, destacou a magistrada.

Impossibilidade de reintegração – Indenização substitutiva
Diante da impossibilidade de reintegração devido ao fim da colheita, determinou-se a conversão da estabilidade em indenização, resultando na condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme a OJ 399 da SBDI-1 do TST.

Processo PJe: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT)

TJ/RN: Justiça determina que estado e município forneçam serviço ‘Home Care’ para idosa que sofreu AVC

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.

De acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias. Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes.

A família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do paciente residir em Grossos.

Nesse sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bem-estar do paciente”.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”, denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.

Em análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art. 196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante.

TJ/RN: Inquilino é obrigado a demolir muro irregular construído em imóvel alugado

O Poder Judiciário do Estado determinou que um inquilino deve demolir um muro que construiu de maneira irregular em um imóvel alugado no Município de Bom Jesus. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acordaram à unanimidade de votos, por negar o recurso interposto pelo locatário.

Conforme consta nos autos do processo, o autor relata que, mediante contrato verbal de locação, alugou o seu imóvel a um inquilino, que era seu vizinho na época, garantindo a este o direito de adquirir o imóvel ao final do contrato. Afirma que, após o fim do aluguel, recebeu o imóvel de volta e, ao avaliá-lo, percebeu que foi erguido um muro no interior do terreno, construção esta que acabou por reduzir a propriedade do autor e ampliar a do réu.

O inquilino, por sua vez, alega não ter legitimidade para ser demandado em juízo no caso e diz não ser possuidor ou proprietário do imóvel. Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, não constando os limites dos imóveis, nem a prova da construção irregular do muro. Ressaltou, ainda, que as duas partes devem arcar com as despesas de demarcação dos imóveis.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que a argumentação do locatário não merece acolhimento. “A propriedade do bem não é objeto de discussão nos autos. A condenação foi estabelecida em desfavor da parte ré, pois a mesma era locadora do bem e, supostamente, durante a locação, construiu indevidamente o muro, sendo este o cerne meritório”.

Além disso, o magistrado de segundo grau embasou-se no art. 1.297 do Código Civil, o qual cita que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Ainda de acordo com o dispositivo, pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Diante disso, considerando o ato ilícito praticado pela parte demandada, o desembargador Expedito Ferreira ressaltou que o “réu deve arcar com as despesas pela demolição do muro construído ilegalmente sozinho”.

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para filha autista

A liminar clamou pela garantia do direito à saúde e ao convívio social harmonioso, a partir do fornecimento de atendimentos especializados.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar apresentada por uma mãe, para que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilize consultas com profissionais especializados para a paciente infantil, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi publicada na edição n.° 7.630 do Diário da Justiça (pág.1).

De acordo com os autos, a criança necessita de atendimento contínuo com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, em razão das dificuldades de interação social, atraso na aquisição de linguagem e alterações sensoriais.

Mesmo com o diagnóstico confirmado, a reclamante afirmou que não conseguiu o atendimento com especialistas na rede pública de saúde, por isso seu pedido à Justiça ressalta a urgência: “a ausência desses tratamentos pode acarretar déficits permanentes e gerar incapacidades laborativas e sociais na vida adulta”.

O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, compreendeu que no contexto apresentado o direito à saúde conduz a realização da dignidade humana. Portanto, na ausência dos profissionais na saúde pública, foi determinado o custeio do tratamento na rede particular, sob pena de multa semanal de R$ 2 mil, limitada a quatro semanas.

(Processo n.° 1001989-83.2024.8.01.0000/AC

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731

TRT/SP: Justa causa de trabalhadora que fraudou programa de cashback

Decisão proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a atendente que registrou compras de clientes em seu CPF para ter acesso a cashback. Segundo a juíza Brígida Della Rocca Costa, “a atitude é reprovável”, pois a autora fez uso da recompensa de forma ilegítima. “Não foi quem fez, de fato, as compras na empresa para ter acesso aos benefícios do programa de fidelidade”, ponderou.

De acordo com os autos, o esquema foi descoberto após o supervisor estranhar compra feita pela mulher no estabelecimento no valor de R$ 53,80 e pagar apenas R$ 1. Como a apresentação da nota ao chefe é necessária para empregados adquirirem mercadorias, ele percebeu que foi utilizado o cashback. Após análise, ficou constatado que a trabalhadora colocava compras de clientes no cadastro dela. A investigação revelou também que a reclamante fez o mesmo arranjo em 30 operações do tipo, gerando desfalque de mais de R$ 2 mil para a empresa.

Em depoimento, a profissional confessou o registro de compras de terceiros, ressaltando que “isso nunca foi dito que não poderia”. No entanto, nas regras do programa juntadas ao processo, há informação de que tentativa de transferência, venda ou utilização indevida dos benefícios será considerada fraude.

Na sentença, a magistrada explica que a finalidade da recompensa foi desvirtuada. “E nem se alegue que não houve prejuízo, pois com a quebra de fidúcia no ato, a reclamada poderia estar ‘custeando’ as compras da autora, sem qualquer motivação”, diz. Ela segue esclarecendo que, no caso, a trabalhadora não tinha gastos reais suficientes para ter os benefícios.

Para a julgadora, a conduta fraudulenta ficou comprovada. Além dos documentos, considerou provas testemunhais. Uma delas depôs reiterando a tese da companhia. E o informante convidado pela trabalhadora, dispensado por justa causa pelo mesmo motivo, confirmou que quando os clientes não queriam acumular pontos no programa de fidelidade, os trabalhadores registravam a operação em seus próprios cadastros.

Assim, a juíza entendeu que a reclamante teve mau procedimento na prática, além de ser improba. Concluiu ainda que a autora praticou negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador.

Cabe recurso.

Processo nº 1001253-95.2024.5.02.0062


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