STJ: É ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo
Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas
Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899040

TST: Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca

Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente.


Resumo:

  • Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por burlar o controle de ponto.
  • O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.
  • Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude
O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho.

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.

Acidente deixou sequelas neurológicas
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento.

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.

Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003

TRF1 cancela multas de trânsito em rodovia em face de alteração de velocidade não informada satisfatoriamente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade das notificações de autuação e infrações cometidas por excesso de velocidade no trecho da Rodovia BR-324 (Salvador-Feira de Santana), que tivessem apuradas velocidades acima de 80 km/h, mas que não tenham excedido o limite de 100 km durante 17 dias em que não houve informação na rodovia sobre a presença de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.

Sustenta a apelante que não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade no caso, pelo contrário, exerceu a Polícia Rodoviária Federal (PRF) sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, dentre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, afirmou que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Assim, sustentou o magistrado, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Concluiu o relator que a instalação de radares e outros elementos de sinalização na rodovia teve como consequência o número de 1.590 autos de infração no período de seis dias, “resultando na clara identificação que a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0015526-26.2006.4.01.3300

TRF1: Filha reconhecida em ação de investigação de paternidade somente tem direito ao benefício a partir da data do requerimento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que indeferiu o pedido de uma filha do pagamento cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício. A requerente argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.

Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400

TRF1 nega habeas corpus a homem acusado de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em sua maioria, negar o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso de forma preventiva em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) além de condutas potencialmente enquadráveis no art. 240, § 1º do Código Penal.

Consta nos autos do processo que a investigação se iniciou a partir de uma denúncia do Departamento Federal de Investigação dos EUA (FBI) na qual uma mãe norte-americana relatou que sua filha de 14 anos de idade estaria sendo vítima de extorsão sexual pela internet por intermédio do aplicativo Snapchat.

A defesa alegou no pedido de habeas corpus constrangimento ilegal, ausência de provas concretas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de solicitar prisão domiciliar em virtude de problemas de saúde (asma) e a instauração de incidente de insanidade mental.

A partir de uma entrevista forense, análise no telefone celular da vítima e posterior ofício encaminhado à operadora da internet com o objetivo de individualizar o proprietário da internet utilizada nas mensagens, foi constatado que os IPs fornecidos eram de propriedade do acusado.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a gravidade dos crimes imputados e o modus operandi envolvendo o uso de tecnologia e navegação na internet reforçam a necessidade da medida extrema de prisão preventiva, sendo inadequadas as alternativas previstas no art. 319 do CPP diante da dificuldade de controle efetivo”.

O magistrado ressaltou, ainda, que “a instauração de incidente de insanidade mental, embora relevante, não se mostra suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva, pois não há comprovação nos autos de que os problemas de saúde alegados comprometam o cumprimento da custódia cautelar em ambiente prisional”.

Dessa maneira, a Turma decidiu, em sua maioria, negar o pedido de habeas corpus.

Processo: 1032764-17.2024.4.01.0000

TRF5 assegura medicamento a paciente com lúpus

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e assegurar o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES) e polineuropatia em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo. A decisão do colegiado confirmou a sentença da 20ª Vara Federal do Ceará.

No recurso de apelação, a União alegou, entre outras coisas, a existência de tratamento para a patologia no Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o procedimento de incorporação de tecnologias ao SUS com respaldo na medicina baseada em evidências (MBE) e o alto custo do medicamento.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial, que ressalta as evidências científicas, as quais demostram que o Belimumabe tem eficácia significativa no controle da atividade da doença, na redução da dose necessária de prednisona e na menor frequência de reaparecimento da enfermidade. Para o perito médico responsável pelo laudo, a medicação é a melhor opção de fármaco para a paciente.

Pimentel explicou ainda que, apesar de não fazer parte da Política Pública Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, o medicamento foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas principais agências sanitárias mundiais, a exemplo da FDA (EUA) e EMEA (Europa). Além disso, a paciente preenche os requisitos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento da medicação: relatório médico judicial comprovando a necessidade do tratamento; registro do medicamento na ANVISA; e incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

“A despeito da alegação da apelante de imprescindibilidade de aprovação do medicamento pela Conitec, certo é que as evidências médicas acima apontadas são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia em seu estágio atual, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, afirmou o relator.

“O parecer da Conitec tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento de medicamentos judicialmente”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0809401-89.2022.4.05.8100

Erro médico – TJ/DFT condena hospital por morte de paciente após cirurgia bariátrica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização à esposa e às filhas de um paciente que faleceu depois de apresentar complicações renais. O homem, que tinha doença renal crônica, passou por cirurgia bariátrica e morreu poucos dias após buscar atendimento em Brasília.

No caso, o paciente se submeteu ao procedimento em Goiânia. Mesmo com registros de problemas renais, o médico responsável prescreveu anti-inflamatórios, fator que, segundo a perícia, “pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro”. Após retornar para casa, o paciente procurou o hospital réu, que demorou para conduzir o tratamento adequado. Quando transferido para a UTI, o quadro de insuficiência renal já se mostrava irreversível.

As autoras alegaram que o marido e pai faleceu em razão de falhas do cirurgião e do atendimento prestado pelo hospital. Elas requereram reparação por danos morais e uma pensão mensal, pois dependiam economicamente do falecido. O Juiz de 1ª instância concluiu pela responsabilidade do médico, que negligenciou o histórico de doença renal, e do hospital, que não reavaliou o paciente com urgência, o que agravou o desfecho fatal.

A Turma pontuou que a cumulação de pensão previdenciária com indenização civil é permitida, pois tem origens distintas. Além disso, considerou correta a determinação para o pagamento em parcela única e afastou o pedido de reduzir a quantia devida. Ficou estabelecido que cada autora receberá R$ 50 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do valor da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005646-64.2015.8.07.0011

Erro médico – TJ/AM: Estado é condenado a indenizar familiares de paciente por erro em diagnóstico e relutância para realizar seu atendimento

Negativa de atendimento rápido e eficaz no caso analisado contraria protocolos médicos, afirma magistrada na decisão.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus condenou o Estado do Amazonas a indenizar em R$ 100 mil por dano moral os familiares de paciente que morreu por erro médico quando procurou atendimento em 2020 em hospital que estava sob administração do ente estatal.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0688971-23.2020.8.04.0001, de autoria de cinco irmãos da pessoa falecida, e o valor deve ser corrigido e dividido em partes iguais entre os autores da ação.

Segundo consta no processo, a irmã dos autores sentiu-se mal em 13/04/2020 e foi levada ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) no bairro Coroado, onde foi atendida por um médico que a diagnosticou com uma simples gripe e recomendou-lhe o tratamento domiciliar. Nove dias depois, em 22/04/2020, seu quadro de saúde se agravou e ao chegar ao Hospital Nilton Lins, então destinado a pacientes com covid-19, teria havido relutância para realizar seu atendimento.

A magistrada analisou se houve negligência na conduta médica abordando dois fatores primordiais: se houve demora com erro de procedimento no atendimento da paciente; e se a demora pode ter resultado no óbito da paciente. E, na hipótese de resposta positiva a um dos quesitos, fica configurada a responsabilidade civil do ente estatal, conforme a magistrada.

No caso, o laudo informou ter havido demora no atendimento da paciente e relutância por parte dos servidores técnicos e da equipe médica em prestar socorro, configurando erro por negligência. “Mesmo que a equipe médica tenha procedido com o atendimento, entendo que a relutância em realizar a anamnese imediata configura erro, dado que o vídeo colacionado aos autos pelos requerentes evidencia que no fatídico dia a Sra. (…) chegou ao hospital com vida, mesmo que PCR”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada observou, a partir da análise do processo, que a paciente encontrava-se com quadro clínico de saúde muito grave, de parada cardiorrespiratória (PCR), sem condições de aguardar deslocamento para outra unidade, e que a negativa de atendimento rápido e eficaz caracteriza omissão de socorro, de acordo com os protocolos médicos.

A magistrada também acrescenta que a decisão não está vinculada ao conteúdo ou à conclusão do laudo pericial, divergindo para concluir que houve erro médico. “Entendo, de acordo com os motivos já delimitados nesta decisão, que realmente houve erro médico (conduta inapropriada) com afronta aos protocolos médicos vigentes, gerando indenização por dano moral contra o Ente Público demandado”, afirma a juíza na decisão.

Da decisão, cabe recurso.

TRT/RS: Trabalhador rural que perdeu mão ao manusear laço deve ser indenizado

Resumo:

  • Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais.
  • A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.
  • A empresa foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, R$ 362,6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos.

Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, ao segurar o terneiro por uma corda amarrada ao antebraço para tratar uma bicheira, foi surpreendido pelo animal em disparada, resultando no arrancamento de seu membro. Segundo laudo pericial anexado ao processo, a perda funcional do trabalhador foi de 70%, conforme a tabela DPVAT.

A empregadora alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador deveria ter levado o animal a um local apropriado para o procedimento. No entanto, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, apontou que o trabalhador estava exposto a um risco maior do que a média da população, justificando a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva.

O magistrado também destacou que não havia evidências de culpa exclusiva da vítima. Uma testemunha da própria empresa, superior hierárquico do trabalhador, admitiu que não foi oferecido treinamento específico para a atividade, afirmando que “olham a pessoa e sabem se tem experiência”.

Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais, R$ 317,2 mil por danos materiais, em parcela única, já com um redutor de 30%, e R$ 90 mil por danos estéticos.

As partes recorreram ao TRT-RS e o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva. Ele destacou que a função desempenhada pelo trabalhador está classificada como de risco máximo, conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99.

O relator rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que a falta de treinamento adequado era de responsabilidade do empregador. Com isso, a Turma manteve o pagamento em parcela única, reduzindo o redutor para 20%, o que elevou o valor do pensionamento para R$ 362,6 mil. Por outro lado, a indenização por danos estéticos foi reduzida para R$ 50 mil.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência quanto ao percentual de redução aplicado. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Mulher é condenada a indenizar criança após publicar imagens e tecer comentários sobre ela sem autorização dos pais

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. condenou uma mulher a indenizar criança por danos morais no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, após esta publicar imagens e comentários da menor de idade sem consentimento. Ela também foi condenada a se retratar das postagens, nos mesmos moldes das publicadas anteriormente.
Nos autos, a criança representada em juízo por sua mãe, alegou que a ré publicou imagens suas, em redes sociais sem a devida autorização, acompanhadas de comentários depreciativos sobre sua educação e criação.

Contou que a exposição ocorreu de forma pública e ofensiva, violando direitos da personalidade, especialmente a sua imagem e a sua honra. Afirmou ainda que as publicações atribuíram aos pais um comportamento fútil e incentivador do consumismo na criação da filha.

Argumentou que o direito à imagem, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (arts. 20 e 21), foi desrespeitado, sendo imprescindível a reparação moral e a tutela judicial para cessar e impedir novas violações.

Por isso, requereu a retratação da acusada pelas postagens e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela exposição indevida da imagem da menor em redes sociais, acompanhada de comentários depreciativos.

A mulher acusada defendeu que as imagens publicadas foram replicações de postagens públicas realizadas pelos pais da autora, sem intenção ofensiva. Argumentou, ainda, que as publicações foram removidas espontaneamente, após curto período, e que a repercussão maior foi causada pelos próprios genitores da autora.

Imagens publicadas sem autorização
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes explicou que o direito da personalidade é protegido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e de uma proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, ficou demonstrado nos autos que a ré utilizou imagens da menor, publicadas sem autorização, acompanhadas de comentários depreciativos, questionando a criação dada pelos pais.

Segundo a magistrada, tal conduta extrapola os limites da liberdade de expressão. “Ora, ainda que a ré alegasse ter replicado postagens públicas e removido as imagens em menos de uma hora, o contexto depreciativo das publicações é suficiente para caracterizar lesão à imagem e à honra da menor, reforçado pela ausência de autorização expressa dos genitores”, assinalou.

Esclareceu que “a liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, sendo essencial para a convivência democrática. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido de forma a não violar outros direitos igualmente protegidos, como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurados pelo art. 5º, X”.


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