CNJ determina apreensão de equipamentos em gabinete de desembargador do Pará

Por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foram cumpridas nesta segunda-feira (27/1) ordens de apreensão e extração de dados de equipamentos eletrônicos de uso funcional no gabinete de desembargador Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ªRegião (TRT8), em Belém (PA).

A ação foi cumprida pela Corregedoria-Geral do Trabalho, com o apoio da Polícia Federal. As medidas, de caráter preventivo e cautelar, visam instruir os procedimentos administrativos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que se apura a atuação do magistrado na condução de processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em 20 de dezembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, já havia afastado cautelarmente o desembargador. A decisão apontou que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.


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Desembargador do trabalho do Pará é afastado do cargo por suposto favorecimento em decisões

O corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, determinou o afastamento imediato do desembargador do trabalho Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará). O magistrado é acusado de favorecimento em processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em apuração prévia da conduta do desembargador nessas ações, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já o havia afastado da condução dos processos relacionados à entidade associativa. “As medidas até então decretadas foram insuficientes para cessar a quebra de imparcialidade, o que pode macular a própria imagem do Poder Judiciário”, diz Campbell Marques.

A decisão do ministro aponta que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.

“O afastamento do magistrado mostra-se não apenas recomendável, mas essencial, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário, seja para garantir a instrução do procedimento de investigação sobre os gravíssimos fatos a ele imputados”, destaca a decisão.

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica e, diante disso, solicitou que a correção monetária fosse realizada com base na Taxa Referencial (TR), além da data de início do benefício ser posterior à DER. Contudo, após a sentença foi anexado aos autos um documento que demonstrava que o beneficiário atualmente reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, em que a própria instituição tem custeado suas despesas por falta de pagamento por parte dos familiares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que apresenta quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Em relação à correção monetária, o juiz destacou que os benefícios previdenciários não são corrigidos pela TR, conforme estabelece o art. 1º da Lei 11.430/2006 que determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCP).

Diante disso, o relator concluiu que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista a comprovação do requisito da miserabilidade e reafirmou que a Data de Início do Benefício (DIB) só deve ser fixada em data posterior à DER quando ausente o requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso.

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF4: Mulher com visão monocular tem direito a benefício assistencial

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu que uma moradora de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, que tem visão monocular, tem o direito de receber benefício assistencial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá.

Por conta da deficiência, a autora entrou com pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor mensal estipulado é de um salário-mínimo. Ela alegou, por meio de laudo médico, quadro definitivo de cegueira no olho direito; visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual; e impedimento de longo prazo, do ponto de vista oftalmológico, somente para atividades que exijam visão binocular.

Apesar da legislação classificar a condição da pessoa com visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, a conclusão não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. A decisão do magistrado toma também como base o artigo que estabelece que “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.

Foram avaliados fatores socioambientais e pessoais da mulher, para compreender se a restrição sensorial em questão, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, aponta Oliveira na decisão.

A autora vive em uma casa alugada, junto com o marido e o filho. Os dois adultos estão desempregados no momento e a família tem como renda o auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 618,36 — a divisão por três representa valor inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo por pessoa. A família recebe três cesta básicas ao ano do município, além de Bolsa Família, que não entra no cálculo como renda familiar.

Situação de risco social

O juiz federal substituto entendeu que o contexto econômico e social da mulher demonstra que a cegueira de um olho constitui uma barreira, que impede participação em igualdade de condições em sociedade, “notadamente porque é pessoa com baixa escolaridade e, aparentemente, pouca experiência profissional”.

O magistrado considera, ainda, que “está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente”.

TRF3: União deve fornecer medicamento a criança com acondroplasia

Pedido atende aos requisitos definidos pelo STF e pelo STJ para concessão do remédio de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União a fornecer o medicamento Voxzogo a menor acometido por acondroplasia, doença genética rara que causa nanismo. A sentença é da juíza federal Marilaine Almeida Santos.

Para a magistrada, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que também não disponibiliza outro remédio equivalente”, afirmou.

O autor narrou que o laudo elaborado pela médica que o assiste prescreve aplicações diárias do Voxzogo por tempo indeterminado.

A juíza federal destacou que o laudo pericial apresentado deixou claro o impacto positivo do uso do fármaco. “Tal resultado não pode ser alcançado com quaisquer dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, com significativa melhora no desenvolvimento e na qualidade de vida do paciente.”

Também ficou demonstrada a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, cujo valor anual estimado é de R$ 2,4 milhões.

A sentença condenou a União ao fornecimento contínuo do medicamento na dosagem prescrita e determinou a retirada em estabelecimento o mais próximo possível do endereço residencial do paciente.

Processo nº 5000169-46.2024.4.03.6108

 

TJ/PB: Mero aborrecimento não gera dever de indenizar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um consumidor que buscava indenização por danos morais em ação movida contra o Bradesco Capitalização S/A. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881.

A ação teve origem na 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, onde o consumidor alegou que descontos indevidos, sob a nomenclatura “Título de Capitalização”, foram realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo ele, os valores somaram R$ 900,00 entre os anos de 2017 e 2022. O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais.

A decisão de 1º Grau reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de compensação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, destacou que, para a concessão de danos morais é necessário que se comprove um abalo significativo à integridade física, honra, nome ou imagem do consumidor, algo que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.

Segundo o magistrado, o longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a alegação de abalo moral. “No caso em análise, observa-se nos extratos anexados pela parte autora que o primeiro desconto foi realizado no ano de 2017, contudo, o demandante só ajuizou a presente ação em 03/08/2023, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o recorrente convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que não foram identificados elementos que demonstrassem prejuízos concretos à honra ou imagem do autor, tratando-se, no entendimento do relator, de um mero aborrecimento. “O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881

TJ/GO nega anulação de casamento a marido que disse ter contraído matrimônio sem saber de doença mental de esposa

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara Judicial de Cidade Ocidental, decretou o divórcio de casal cujo marido alegou ter contraído matrimônio sem saber que a esposa tinha problemas psiquiátricos. O homem havia requerido anulação do casamento, que ocorreu em meados de 2024, mas a magistrada negou o pleito sob o entendimento de que não foram comprovados, por ele, os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão de anulação.

Na Ação de Anulação de Casamento, o homem relatou que se sentiu enganado pela companheira vez que ela se mostrava lúcida, sem problemas de saúde, no entanto, duas semanas após a cerimônia de união, a vida do novo casal tornou-se insuportável porque ela começou a apresentar atitudes suspeitas. Segundo ele, só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios.

O marido afirmou, ainda, que, em determinado dia, sua esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Em seguida, ela teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor.

Erro essencial

Ele solicitou a anulação do casamento alegando que houve, no caso, o chamado “erro essencial”, uma das condições em que o Código Civil (CC) a autoriza. Ao analisar o pleito, Isabella Luiz Alongo Bittencourt pontuou que artigo 1.150 do CC autoriza a anulação de casamento, entre outras situações, naquelas em que se comprovar “vício de vontade”. Este, por sua vez é definido pelo artigo 1.556 do mesmo diploma legal como, entre outras situações, nas quais um dos cônjuges tenha se casado desconhecendo que o companheiro tem algum defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do companheiro ou de seus descendentes.

Ao negar a anulação do casamento, a juíza ponderou que no caso não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para sua concessão. É que nos autos, diversos depoimentos, inclusive do próprio marido, deixaram evidente que a relação das famílias do casal era antiga e que ele era, inclusive, compadre da mãe de sua esposa. Ele admitiu que sabia que ela usava medicamentos, mas que desconhecia a finalidade deles. Testemunhas, contudo, relataram que frequentemente o casal ia junto buscar o medicamento dela.

Diante das provas, a magistrada considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.

Perspectiva de gênero

“Ressalte-se a necessidade de se analisar o feito com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que tal óptica oferece um olhar crítico sobre as desigualdades sociais e jurídicas, destacando o impacto desproporcional sobre as mulheres”, destacou Isabella Alonso, ao acrescentar que, no âmbito jurídico, a aplicação do protocolo em questão busca promover decisões mais equitativas, considerando não apenas a igualdade formal, mas também as barreiras estruturais que perpetuam desigualdades.

Padrões idealizados

A magistrada frisou, ainda: “Sabe-se que, historicamente, muitos homens foram criados para buscar mulheres que se encaixassem em padrões idealizados, tais como beleza impecável, submissão, habilidades domésticas e maternas, caráter irrepreensível, de modo que, com a convivência, ao se depararem com mulheres ‘reais’ com desejos, limitações e personalidade própria, poderiam se sentir enganados ou decepcionados, gerando, em algumas oportunidades, pedidos como a presente demanda”

Machismo estrutural

Apesar de reconhecer avanços sobre tal situação ao longo dos anos, com notórias repercussões no âmbito jurídico, Isabella Luiz Alonso arrematou: “É inequívoco que o machismo estrutural continua presente em nosso ordenamento jurídico, sendo essencial que a concepção do casamento se transforme em um modelo mais inclusivo e humano, fundamentado na igualdade, no respeito, deixando para trás ideais ultrapassados e excludentes, mormente considerando que a mulher não deve ser vista como um objeto nas relações e também que seu valor não deve ser medido com base em sua capacidade de atender as necessidades do marido”.

TJ/CE: Município é condenado a indenizar filhos de idosa que morreu após desabamento em hospital

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Paraipaba/CE a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma idosa. A mulher, de 84 anos, faleceu em maio de 2022, horas após ser atingida por parte do teto do hospital municipal, que se desprendeu e caiu sobre o leito onde estava internada.

Conforme os autos, a família relatou que os profissionais de saúde presentes não prestaram assistência à vítima quando ocorreu o desabamento. Ainda de acordo com os parentes, ela contou com a ajuda de neta para a remoção dos escombros. Além disso, alegaram que a idosa não teve nenhum atendimento médico imediato, recebeu os primeiros socorros mais de uma hora depois e, logo em seguida, veio a óbito.

Inconformados, os cinco filhos recorreram à Justiça. Afirmaram que a omissão de socorro e o descaso contribuíram diretamente para o agravamento da situação, culminando no falecimento da vítima. Contestaram a declaração de óbito atestada pelo diretor do hospital, segundo a qual a causa mortis foi “insuficiência respiratória aguda”, uma vez que não houve devida perícia no local, tendo o corpo sido deslocado antes da análise dos fatos. Também registram que a certidão de óbito e do laudo pericial cadavérico constatou informação diversa da atestada pela diretoria da unidade hospitalar, sendo informado que a vítima morreu devido a “choque hipovolêmico e perfurações cardíacas”.

Ao apresentar contestação, o Município requereu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de assinatura dos peritos, bem como a inclusão da empresa Fonteneles Castro Construções Eireli, responsável pela reforma do hospital, entregue em agosto de 2020, no polo passivo da ação. Pediu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Ao julgar o processo (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), na última sexta-feira (24/01), o juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única de Paraipaba, condenou o Município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a cada um dos cinco filhos da idosa. “Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Município de Paraipaba e a sua contribuição para o evento danoso, entende-se razoável a quantia de R$ 150.000,00 a ser dividida em cota igualitária aos requerentes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais – a cada autor), a título de reparação pelos danos morais, pois esse valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos autos”.

O magistrado destacou ser “amplamente conhecido que os laudos emitidos pela Pefoce são assinados digitalmente. Nesse sentido, a assinatura digital é validada por mecanismos eletrônicos de segurança”. Acrescentou não haver indícios de que “existam quaisquer partes adulteradas, já que o documento foi anexado por ambas as partes, sem qualquer divergência”. Quanto à responsabilidade da empresa, o juiz entendeu que “o Município, ao contratar um terceiro para a realização da obra, na forma de delegação de serviço público, transfere, tão somente, a execução da obra, não se eximindo da responsabilidade dela proveniente”.

Quanto ao mérito, o magistrado disse que as lesões descritas no laudo pericial “não guardam qualquer relação com a patologia apresentada” pela idosa, que procurou o hospital em razão de uma insuficiência respiratória. O juiz salientou que “há uma base sólida para a atribuição de responsabilidade ao Hospital Municipal de Paraipaba/CE pelos eventos que culminaram no falecimento, não restando dúvidas quanto à causa mortis, que foi claramente influenciada pela ação de um instrumento contundente, neste caso, os escombros – no mínimo, como concausa absolutamente relevante”.

Processo  nº 0200232-82.2022.8.06.0141

TRT/SP reconhece pagamento do direito de imagem como salário de um jogador de futebol

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de um jogador de futebol para integrar ao salário o valor recebido como direito de imagem. O jogador do Bandeira Esporte Clube de Birigui afirmou que recebia remuneração de R$ 6 mil, sendo que o salário registrado era de R$ 2 mil e os valores pagos como direito de imagem eram de R$ 4 mil, mas que “não houve exploração de seu direito à imagem” pelo clube.

#ParaTodosVerem: jogador de futebol uniformizado está de costas segurando uma bola do lado esquerdo, próximo ao corpo, dentro de um estádio. No canto superior direito, o texto: Notícia de Decisão em branco. No rodapé direito, o logotipo do TRT-15. em branco.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, com base no art. 164, §2º, da Lei nº 14.597 /2023, que fixa um limite percentual de 50% nos valores pagos pelo título de imagem, entendeu que o valor devido como direito de imagem a ser pago poderia ser de, no máximo, R$ 3 mil reais. Assim, somente os outros R$ 1 mil recebidos pelo jogador sob a assinatura de direito de imagem seriam considerados como de natureza salarial.

De forma diferente pensou o relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, para quem “o direito de imagem tem relação com o salário do atleta, pois a verba decorre de contrato de trabalho e está vinculado à atuação do jogador”, e assim, “não faz sentido um direito de imagem mensal de R$ 4 mil e um salário de R$ 2 mil, pois a imagem do atleta carrega um poder forte de marketing”, afirmou. O acórdão salientou ainda que os jogadores de futebol, com exceção dos midiáticos, têm um salário maior, pois “no futebol moderno, a imagem do jogador está atrelada ao poder de negociação salarial”, e concluiu que “tal verba deve integrar o salário do obreiro para todos os fins”.

O colegiado afirmou também que “o fato de a imagem do jogador não ter sido efetivamente empregada não conduz necessariamente à conclusão de fraude no ajuste, isso porque a notoriedade do atleta e a utilização efetiva de sua imagem não são requisitos de validade do referido contrato civil”.

Nesse sentido, o acórdão julgou nulo o contrato de direito de imagem firmado entre o jogador e o clube, e determinou a integração das verbas decorrentes desse contrato nas verbas pleiteadas pelo jogador na inicial.

Processo 0010416-23.2024.5.15.0073


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