TJ/MA: Supermercado terá que indenizar idosa que caiu ao escorregar em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais uma mulher idosa que caiu dentro de uma das lojas, ao passar por um piso molhado. A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Foi comprovado que, no espaço que estava molhado, não havia placa de sinalização. Na ação, a autora, de 70 anos de idade, afirmou que em 16 de março de 2023, sofreu uma queda no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado e desmaiando ao bater a cabeça. Narrou que suas dores de coluna foram agravadas após o acidente.

Seguiu afirmando que foi socorrida por um bombeiro militar, que mediu sua pressão arterial, mas não recebeu socorro da gerência da instituição, retornando sozinha para casa, ainda sentindo tontura. Relatou que, posteriormente, procurou auxílio médico para realizar exames, visto que sentiu que as dores na coluna foram agravadas após a queda. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo indenização pelos danos morais causados. Em contestação, o réu pediu pela improcedência da ação.

“o caso trata-se de relação de consumo, haja vista que as partes se encaixam aos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviço, respectivamente, em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observando-se que o demandado possui responsabilidade objetiva no evento, conforme preza o CDC”, destacou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o Judiciário, no caso em debate, à parte autora competiu, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto a queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, deveria a demandada demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mulher, no sentido de afastar a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. “Analisando o processo, olhando vídeo realizado por testemunha presente no local, é perfeitamente visível que o chão encontrava-se molhado a hora do fato”, pontuou.

COLOCOU A CULPA NA CONSUMIDORA

No curso da ação, o supermercado requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, em função do tipo de sandália que calçava no momento da queda. “No entanto, essa tese de que a queda foi causada por defeito ou pelo tipo de calçado da reclamante carece de provas (…) Ademais, não seria minimamente razoável esperar tipo específico de sapato para que o consumidor possa realizar suas compras cotidianas, nem consta nos autos prova de que seja informado por placas ou outros elementos educativos à proibição de usar sandálias no local”, ressaltou o juiz.

O requerido alegou que o vídeo de um momento isolado não traduz a totalidade dos fatos, no entanto, em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança pela natureza da atividade, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, porém o demandado não produziu nenhuma prova nesse sentido. “No vídeo do acidente, acostado aos autos, não foram verificadas placas de sinalização no local. Na realidade, a demandada permaneceu deitada no chão, exposta ao olhar de qualquer pessoa que passasse pelo local e era visível nas imagens o líquido vermelho sob seu corpo, no chão”, frisou.

A sentença destaca que a requerente, sendo idosa, contando com 70 anos de idade, foi exposta a grave perigo, visto não ser possível prever a consequências de uma queda brusca. “Ainda segundo depoimento de testemunha, a autora ainda não parecia estar totalmente recuperar ao deixar o ambiente interno do local (…) Conforme relatado no Boletim de Ocorrência, a autora foi acompanhada por um Bombeiro Militar até o carro e retornou sozinha para sua residência (…) Portanto, o reclamado descumpriu o Código de Processo Civil”, finalizou, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da autora.

TJ/MG: Administradora de cemitério deve indenizar cliente por negativação do nome

Consumidora alegou que cobrança de taxa de manutenção de jazigo não estava clara no contrato.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Montes Claros para condenar uma administradora de cemitérios a pagar indenização de R$ 12 mil, por danos morais, a uma mulher que teve seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado as taxas de manutenção de jazigo.

Segundo a autora relatou no processo, quando sua filha morreu, decidiu aquirir um jazigo perpétuo em um cemitério particular de Montes Claros, ao custo de R$ 750. Tempos depois, ela descobriu que seu nome havia sido inserido em um cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado a taxa anual de manuteção e conservação do jazigo, cujo valor acumulado estava em R$ 1.897,47. A mulher alegou que, por se tratar de “uma pessoa simples e leiga”, não teria percebido a 3ª cláusula do contrato, que tratava dessa cobrança.

Ela decidiu ajuizar ação argumentando que a cláusula contratual não era clara, já que não apresentava o valor a ser pago, e pleiteou a anulação da dívida de R$ 1.897,47 e o pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais.

A administradora do cemitério se defendeu sustentando que o contrato celebrado previa a obrigação do pagamento da taxa anual de manutenção e conservação do jazigo, que devia ser fixada conforme o valor necessário para a prestação dos serviços. Ressaltou ainda que a cobrança da taxa de maneira proporcional aos gastos estaria amparada por lei municipal.

Foi realizada uma audiência de conciliação que não chegou a um acordo entre as partes. No julgamento em 1ª Instância, os pedidos da autora foram negados. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por danos morais. Ele entendeu que havia lesão ao direito de informação do consumidor quando o contrato não deixa claro determinadas cláusulas, nesse caso, sobre as taxas de manutenção do cemitério; por isso, a negativação do nome da consumidora teria sido ilegal.

“Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando abusiva a cláusula que impôs a taxa de manutenção do jazigo, de maneira obscura, arbitrando dano moral em razão do lançamento do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito, indenização que fixo em R$ 12 mil”, disse.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/MT: Trabalhadores contratados sem concurso serão indenizados por município

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Flávio Miraglia Fernandes, determinou que o município de Cuiabá efetue o pagamento referente ao FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos trabalhadores da rede municipal de educação contratados temporariamente, sem concurso público.

A decisão do juiz foi proferida ao julgar uma Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, em face do município de Cuiabá, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep).

Na ação, o sindicato postulava a declaração de nulidade dos contratos temporários dos profissionais da educação municipal que foram renovados sucessivamente, bem como a condenação do município ao pagamento dos valores referentes a 1/3 (um terço) de férias, dos valores atinentes ao 13º salário, com base na remuneração integral, e ao depósito do FGTS.

Ao apresentar defesa, o município de Cuiabá argumentou que os servidores foram contratados regularmente para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos moldes e hipóteses admitidas pela legislação.

Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos dos servidores, tendo em vista as renovações sucessivas entre os anos de 2010 e 2016. “Não vislumbro o caráter temporário e excepcional interesse público, razão pela qual devem ser pagos o FGTS, sem aplicabilidade da multa de 40%, (…), além de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.”

Processo PJe 1004719-43-2016-8.11.0041

STF mantém prisão preventiva de motorista embriagado acusado de provocar acidente de trânsito com morte

Ministro Gilmar Mendes considerou que não houve ilegalidade na prisão do motorista, acusado de dirigir sob efeito de álcool e em velocidade superior ao permitido.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de habeas corpus (HC 250216) apresentado pelo empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar acidente de trânsito com morte em São Paulo.

Em decisão, o relator considerou que não houve ilegalidades na decisão que determinou a prisão preventiva. Como consta nos autos, o empresário dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido, o que resultou em um acidente de trânsito que matou outro motorista.

O ministro Gilmar Mendes ainda verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes. Também constatou que seu prontuário de condutor é comprometedor.

“O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas”, afirmou.

Veja a decisão.
HC 250216

STJ: Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.295, diz respeito à “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, em segunda instância ou no STJ.

O relator apontou a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, muitos deles julgados recentemente no tribunal, o que revela a atualidade do tema e seu impacto sobre o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira.

Tratamento integrado para TEA e transtorno global do desenvolvimento
Um dos recursos afetados pela Segunda Seção questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou legítima a recusa de cobertura de tratamentos médicos, meios e materiais não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, na hipótese de prescrição a paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que o TEA era considerado uma espécie de transtorno global do desenvolvimento, com tratamentos distintos para cada caso. No entanto, a edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) unificou os subgrupos anteriormente classificados como transtornos globais do desenvolvimento, passando a abordá-los de maneira integrada.

“Assim, não seria adequado focar exclusivamente no TEA, já que, atualmente, todos esses casos são tratados como parte de um mesmo grupo de transtornos globais do desenvolvimento”, esclareceu o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2153672 e REsp 2167050

STJ: Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor
Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2137874

TRF1: Pena de perdimento deve observar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a devolução de um veículo VW/Saveiro 1.6 na cor vermelha, apreendido pela Polícia Federal em Pacaraima/RR, por realizar o transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira sem documentação.

A União assegurou a constitucionalidade da pena de perdimento e a sua legalidade no caso em questão, alegando que a importação de pneus usados é proibida pela legislação brasileira, e que o transporte da mercadoria sem documentação regular autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme prevê o Decreto-Lei 37/1966.

O relator, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, enfatizou que, no caso, a desproporcionalidade do valor dos pneus (mercadoria transportada) e do veículo, é evidente. “A diferença substancial entre os valores de pneus usados e um carro caracteriza uma penalidade excessiva e desarrazoada, o qual viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo”.

Segundo o magistrado, ao aplicar a pena de perdimento de um veículo cujo valor é bem superior ao valor das mercadorias transportadas configura uma sanção desproporcional, contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais. “A aplicação do princípio da proporcionalidade visa a evitar que o Estado utilize de forma descomedida seu poder de punir, o que seria uma violação aos direitos fundamentais, como o direito à propriedade e à dignidade da pessoa humana”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator negando o provimento da apelação da União.

Processo: 0001265-67.2009.4.01.4200

TRF1: Prisão em flagrante fundamentada em laudo que indica suposta substância entorpecente não gera indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da sentença que não acatou o pedido de um homem de indenização por danos morais em face da União ao argumento de ele ter sido preso indevidamente.

Ele alega que a prisão em flagrante foi efetuada com base em laudo preliminar equivocado que indicava a substância apreendida com ele como entorpecente. Posteriormente, um laudo definitivo constatou se tratar de bicarbonato de sódio, e que o ato causou cerceamento de sua liberdade por dois dias, constrangimento e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, sustentou que a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente. Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente. Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade.

O magistrado assinalou que, nesse contexto, “resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia. O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade. Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais”.

Desse modo, concluiu o relator, considerando a ausência de comprovação de que a União tenha atuado de forma abusiva ou arbitrária, adotando todas as providências necessárias para resguardar os direitos do apelante assim que o equívoco técnico foi constatado, não há que se falar em reparação por danos morais, visto que o apelante não sofreu constrangimento decorrente de ato ilícito, mas, sim, de uma situação que, embora lamentável, insere-se no âmbito do exercício legítimo das funções do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010435-48.2003.4.01.3400

TJ/RS: Hotel indenizará família por acidente com criança em piscina

Um hotel terá que indenizar um casal e a filha deles, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento, durante as férias, em 2021. Segundo eles, a menina, na época com 8 anos, foi empurrada por outra criança durante uma dinâmica na piscina do hotel, localizado em Penha (SC). Na queda, ela sofreu trauma facial e fratura de dente permanente frontal.

A empresa ré foi condenada a indenizar em R$ 20 mil cada um dos autores da ação, a título de danos morais, além do pagamento de indenização material por todas as despesas médicas odontológicas despendidas até o ajuizamento da demanda judicial, decorrentes do acidente, até que a menina complete os 18 anos.

O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, que negou o pedido de indenização. Os autores recorreram ao TJRS.

Recurso

A 5ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º grau. O relator do recurso foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O Colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço disponibilizado pelo hotel. Houve falha, também, no dever de guarda e cuidado ao não impedir que outra criança a empurrasse do escorregador, o que causou a queda e a perda de um dos dentes da menina.

A ré ainda interpôs recurso especial visando questionar o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível junto ao Superior Tribunal de Justiça, que restou inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS.

TJ/PE: Justiça reconhece propriedade de imóvel rural por usucapião em área urbana do Recife

Um casal que utilizava um imóvel por mais de 30 anos ininterruptos para residência e cultivo de alimentos teve a propriedade reconhecida por meio de ação de usucapião no Recife/PE. A sentença da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B foi publicada pelo juiz de direito Sérgio Paulo Ribeiro na última sexta-feira (24/01) no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Apesar de estar localizado em área urbana da Estrada do Curado, no bairro de Jardim São Paulo, o imóvel foi reconhecido como rural.

Na decisão, o magistrado esclareceu que o artigo 1.238 do Código Civil define que a propriedade de um bem imóvel será adquirida por aquele que o ocupar por 15 anos ininterruptos e sem oposição, independentemente de título e boa-fé. “No caso destes autos, as testemunhas confirmaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores da ação por tempo superior a 15 (quinze) anos e sem qualquer oposição”, destacou na sentença.

Durante a instrução do processo, a 19ª Vara Cível da Capital – Seção B publicou editais para dar conhecimento da ação a eventuais interessados, cujo prazo decorreu sem qualquer impugnação. “A União, o Estado e o Município informaram não ter interesse sobre o imóvel usucapiendo. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir na causa. A Procuradoria do Estado foi intimada sobre os termos do documento e deixou decorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação”, escreveu o magistrado.

Quanto à classificação do imóvel, o juiz Sérgio Paulo Ribeiro ressaltou que, nos termos da Lei 4.504/1964, a caracterização do imóvel rural não se dá por sua localização, mas por sua destinação. O artigo 4º da Lei 4.504/1964 classifica como rural o imóvel que se destina à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

“No caso destes autos, ficou bem evidenciado que, conquanto o imóvel esteja situado em área urbana, é de utilização rural, pois além residir no imóvel usucapiendo, o casal cultiva verduras e legumes para negociar, e o beneficiou com várias plantações, quais sejam: 28 coqueiros, 16 aceroleiras, diversas goiabeiras, jambeiros, dentre outros, bem como plantações de safra, como milho, macaxeira, inhame etc”, relatou o magistrado.

Processo n.º 0007048-70.2023.8.17.2001


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