TRT/SC: Salário não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Tese jurídica aprovada pelo Pleno passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, em sessão judiciária do Pleno realizada na última segunda-feira (30/9), uma nova tese jurídica que veda o bloqueio do salário de uma pessoa, mesmo parcial, para pagar dívida trabalhista gerada por ela. O texto passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

O debate girou em torno do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo (inciso IV), o salário e suas diferentes formas (vencimento, remuneração, subsídio, etc.) é impenhorável. O mesmo vale para quem tem dinheiro na poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). Ou seja, não podem ser alvo de execução judicial. Porém, o parágrafo segundo do mesmo artigo abre uma exceção a esta regra ao permitir que haja a penhora parcial quando o pagamento for relativo à prestação alimentícia.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem à discussão foi suscitado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do agravo de petição interposto no processo referência. A medida foi tomada após o magistrado identificar várias decisões divergentes entre as cinco turmas recursais que compõem o TRT-SC. Isso porque alguns magistrados consideram que, por ter natureza alimentar, as dívidas trabalhistas estariam acolhidas pela exceção, o que validaria a penhora do salário.

Entendimento
Durante a sessão, Guglielmetto votou no sentido da impossibilidade de penhora. Dentre os 14 desembargadores que acompanharam o relator, o argumento principal tratou da distinção entre “prestação alimentícia” — geralmente relacionada a obrigações familiares — e os créditos trabalhistas, que, embora tenham “natureza alimentar”, não se enquadram na mesma categoria mencionada no CPC. Em outras palavras, os magistrados da corrente predominante deram uma interpretação restritiva à norma.

Por outro lado, quatro desembargadores defenderam um ponto-de-vista diferente da maioria. O argumento, em essência, é de que a penhora parcial dos salários, desde que respeitados os limites previstos em lei, não implica necessariamente inviabilizar a “sobrevivência” do devedor, permitindo que viva com dignidade ao mesmo tempo que quita sua dívida.

Como resultado dos votos, a nova tese jurídica terá o seguinte texto aprovado durante a sessão:

Tese jurídica n.° 20

CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista.

TJ/DFT: “Golpe da maquininha” – Banco deverá dividir prejuízo com vítima

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF decidiu que uma consumidora vítima do chamado “golpe da maquininha de cartão” terá metade da dívida dividida com o Banco CSF. Na decisão, a Justiça declarou a inexigibilidade de metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00.

Segundo o processo, a autora foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado e eles ofereceram brindes e solicitaram uma ajuda, que deveria ser feita via cartão. Ao inserir sua senha na maquininha, o visor foi tampado por um dos golpistas, impedindo a visualização do valor cobrado. Posteriormente, a autora percebeu que um montante de R$ 14.560,00 foi debitado de seu cartão.

Na sentença, a Juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano, pois “ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação” escreveu. Por outro lado, destacou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado o elevado valor da transação, “a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária”, declarou a magistrada.

Nesse sentido, a Juíza explicou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita. Assim, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703153-55.2024.8.07.0012

TJ/RN: Diferença entre prova técnica e testemunhal inocenta motorista responsabilizado em acidente

A Câmara Criminal do TJRN reformou sentença da 7ª Vara Criminal de Natal e absolveu o condutor de um caminhão que havia sido condenado a quase três anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, por ter sido responsabilizado em virtude de um homicídio e lesões corporais, decorrentes de colisão com uma moto, na Zona Norte de Natal. Contudo, conforme o julgamento do órgão especial da Corte potiguar, embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente fatalidade, não existe comprovação de que o motorista tenha agido com imprudência.

“Assim como não há possibilidade de constatar se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro reo’”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Ao citar pareceres da própria Procuradoria de Justiça, o levantamento feito pela PRF é conclusivo no sentido de que a colisão decorreu de manobra proibida realizada pelo condutor da motocicleta, o qual trafegava “imprensado entre os veículos e o bordo esquerdo da rodovia”.

Da análise da sentença, em relação à fundamentação da condenação, esta levou em consideração o depoimento de uma testemunha, a qual afirmou ter visualizado o caminhão trocando de faixa, da direita pra esquerda, ao passar pelo túnel, momento em que teria ocorrido a colisão.

“Todavia, diante da existência da prova técnica, apontando outra dinâmica para o acidente, a narrativa da testemunha não se revela suficiente, por si só, para motivar a condenação. É preciso salientar que a narrativa do acusado foi a mesma, tanto no inquérito quanto em juízo, tendo relatado que seguia pela faixa da esquerda e, em nenhum momento, viu a aproximação da motocicleta”, destacou a Procuradoria.

Segundo a decisão, há, portanto, duas provas, uma técnica e uma testemunhal, que apontam dinâmicas distintas acerca do fato, de modo que, em verdade, pode-se constatar, no mínimo, uma incerteza consistente em relação à dinâmica dos fatos, pois o acervo de provas se revela incapaz de embasar condenação.
“Logo, existindo dúvida razoável e fundada acerca da prática ou não de conduta imprudente por parte do recorrente, impõe-se sua absolvição pela aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ e em face do que dispõe o artigo 386, do Código de Processo Penal”, enfatiza a decisão em segundo grau.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento domiciliar para paciente com encefalopatia crônica, traqueíte e convulsões

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer tratamento “home care” para um paciente com encefalopatia crônica, traqueíte e convulsões. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que decidiram, por unanimidade de votos, negar a Apelação Cível interposta pelo Estado.

Conforme consta nos autos do processo, a parte autora foi diagnosticada com encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes, com grave doença e vulnerabilidade, razão pela qual o laudo médico indicou a necessidade da continuidade do tratamento em “home care”.

Aponta, ainda, que o laudo médico anexado aos autos indica a necessidade de aspiração de vias aéreas e da traqueostomia mais de três vezes ao dia devido ao excesso de secreções, além da suplementação de oxigênio, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, enfermagem e acompanhamento médico frequente.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defendeu não ter legitimidade para responder a ação, bem como ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter requerido administrativamente a concessão do tratamento pretendido por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) dispondo de empresa contratualizada para fornecimento de tratamento na modalidade domiciliar pretendido.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. O dispositivo cita que a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Ainda de acordo com o magistrado, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o custeio do tratamento da parte autora. Diante disso, o relator do processo considerou as especificidades do quadro clínico do paciente, portador de encefalopatia crônica progressiva, traqueíte e crises convulsivas recorrentes, e a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

“Demonstrada a necessidade e a urgência da parte autora receber tratamento adequado em ‘home care’, ante seu quadro clínico grave, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, providenciando a internação, inexistindo motivos para reforma da sentença”, salientou o desembargador Expedito Ferreira.

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento em farmácia não tem direito a indenização

A simples insatisfação ou constrangimento pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas e objetivas, não gera indenização por dano moral. Foi assim que o Judiciário entendeu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao julgar ação movida por uma mulher. No processo, a autora alegou que, em 9 de janeiro de 2024, teria sofrido constrangimento por parte de funcionário da ré. Ela disse que, após experimentar colônia que estava em prateleira, foi abordada por funcionário que lhe dirigiu tom de voz elevado e intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença na loja.

Relatou que, posteriormente, o funcionário teria reagido com sarcasmo às reclamações, chegando a encostar a cabeça dela na cabeça da consumidora, demonstrando ação de ameaça. Afirmou que nenhum outro funcionário interveio na abordagem e que, por causa do ocorrido, não conseguiu concluir suas compras, sendo acometida por mal estar, enxaqueca e náuseas. Em razão disso, entrou na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa demandada alegou que não houve comportamento desrespeitoso de seus funcionários em relação à demandante, pois teria ocorrido apenas a prestação de esclarecimentos e informações sobre os produtos e que a autora teria aberto item que não era de mostruário.

A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Em análise ao processo, observo que o conjunto de provas não é suficiente para atestar que os fatos relatados pela reclamante de fato ocorreram, tampouco que houve falha na prestação do serviço oferecido pela farmácia ré (…) As ofensas e ameaças alegadas pela autora não podem ser presumidas, pois não há no processo sequer a identificação do funcionário que supostamente abalou sua moral (…) É essencial que a autora forneça informações detalhadas e específicas para que se possa analisar corretamente a situação e tomar uma decisão justa, hipótese não verificada no caso em análise”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, em casos de alegações de ofensas e ameaças, a prova é um elemento fundamental. “Sem provas concretas, torna-se impossível avaliar a veracidade das alegações, de modo que se faz necessária a apresentação de evidências adicionais que confirmem as alegações da autora (…) Tais evidências podem incluir testemunhos, registros de comunicação, gravações de áudio ou vídeo, ou qualquer outro tipo de prova que possa substanciar as afirmações feitas. A situação dos autos sugere que a autora utilizou de produto que não estava disponível para mostruário, estando posto apenas à venda”, destacou.

“A justiça se baseia no princípio da imparcialidade e na necessidade de provas para sustentar qualquer reclamação, e a prova é o que confere credibilidade e legitimidade às afirmações apresentadas (…) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido tal abuso e que o boletim de ocorrência levado pela autora é documento produzido unilateralmente”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/RN: Previdência – Correção monetária em conversão de benefício tem índice determinado

Ao julgar demanda sobre conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. O recurso foi movido pelo INSS. O órgão federal argumentou que sobre o valor devido incide correção monetária pelo INPC, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança. Isto, até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, quando a partir da entrada em vigor da emenda, 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC.

O entendimento também esclareceu que, quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a citação (Enunciado n° 204 da Súmula do STJ), à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança, com base na Lei Federal n° 11.960/09 e Temas nº 905 do STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal.

O julgamento ainda ressaltou que a EC nº 113/2021 define que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos exatos termos do disposto no artigo 3º do dispositivo.

A decisão também fundamentou e reforçou que, de acordo com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e recém-nascida por negligência em parto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha recém-nascida. A decisão decorreu de negligência no atendimento durante o parto em um hospital público, que resultou na queda da criança ao nascer.

No caso, a mãe, grávida de 39 semanas, buscou atendimento médico e foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde teve o parto induzido. Durante o trabalho de parto, ela sentiu fortes contrações e levantou-se para tentar aliviar as dores. Apesar de orientada a deitar-se ou sentar-se, declarou que suas pernas “travaram”, o que a impossibilitou de seguir as instruções. Mesmo assim, a equipe de enfermagem a deixou sozinha, em pé, sem o devido amparo. O parto ocorreu enquanto ela estava em pé, o que resultou na queda da recém-nascida ao chão.

O Distrito Federal recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de negligência e argumentou que a mãe teria se recusado a seguir as orientações médicas. Por sua vez, a mãe e a filha também recorreram, pleiteando a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que “ainda que recusa efetivamente tivesse havido, estando a paciente em situação de risco relevante à sua saúde e à do infante que estava por nascer, dita recusa jamais poderia ter sido aceita”. O colegiado entendeu que cabia à equipe de saúde tomar as providências necessárias para garantir a segurança da mãe e da criança, o que configurou a omissão do Estado e o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal considerou adequado o montante de R$ 15 mil para cada autora, fixado em 1ª instância, por entender que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0701687-42.2023.8.07.0018

TRT/MG: Empregador é absolvido de pagar indenização a empregado que se acidentou ao estacionar moto

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que uma empresa distribuidora de cosméticos não deve indenizar um empregado que se acidentou ao estacionar a moto que conduzia. A decisão, de relatoria do desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, manteve a sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato foi reconhecido como acidente de trabalho, inclusive com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora. Entretanto, foi constatado que ocorreu devido à desatenção do trabalhador, sem interferência de fatores externos ou responsabilidade da empresa. O laudo pericial confirmou a lesão no joelho direito do reclamante, agravada pelo acidente, mas evidenciou que a imperícia do próprio trabalhador foi a causa do incidente.

O trabalhador, que atuava como motorista utilizando van ou motocicleta para deslocamentos urbanos, recorreu da decisão de primeiro grau, alegando culpa da empresa e pedindo indenização por danos morais e materiais . Ele afirmou que o acidente ofendeu sua dignidade e integridade física, resultando em mais de seis meses sem trabalhar e sem receber. No entanto, os julgadores verificaram que o acidente se deu exclusivamente pela falta de cuidado do trabalhador ao manobrar a motocicleta para estacioná-la.

Na análise do relator, o conjunto de provas não trouxe nenhum elemento que evidenciasse a culpa da empregadora. O trabalhador, ao descrever a dinâmica do acidente em audiência, disse que se desequilibrou ao virar a motocicleta para estacioná-la e o veículo caiu sobre a perna dele, não apontando nenhuma situação que indicasse culpa da empresa. “Constatando-se a culpa exclusiva do trabalhador no acidente sofrido, não há como imputar o dever de indenizar ao empregador”, concluiu o desembargador.

Atividade de risco X Culpa exclusiva da vítima
A decisão ressaltou que, em casos onde a atividade desenvolvida implica risco ao trabalhador, a obrigação de reparar não depende da existência de culpa do empregador, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, foi considerado que a regra comporta exceções, sobretudo quando se constata a culpa exclusiva da vítima.

No caso, foi considerado que dinâmica laboral expunha o trabalhador a risco de sofrer acidentes de trânsito, visto que a atividade desempenhada (motorista com uso de motocicleta), por sua própria natureza, constitui atividade de alto risco, conforme jurisprudência consolidada. No entanto, o relator observou que o acidente não ocorreu durante a condução de veículo em vias públicas, mas, sim, no momento de estacionar a motocicleta, sendo evidente que a culpa foi exclusivamente do condutor.

“Em outras palavras, não foi o risco de acidente se materializando por absoluta imprevisibilidade ou por fato de terceiro, mas, sim, pura e simples desatenção do próprio acidentado”, destacou o desembargador, concluindo que, nesse contexto, o dever de indenizar não se estabelece.

Processo: PJe: 0010542-63.2022.5.03.0013

STF suspende condenação de cientistas que explicaram que diabetes não é causado por verme

Segundo o ministro Dias Toffoli, não há justificativa proporcional para afastar o direito à informação e à expressão científica.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinou a retirada do ar de trechos de um vídeo em que a bióloga Ana Bonassa e a farmacêutica Laura Marise de Freitas desmentiam informações falsas sobre as causas do diabetes. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 72140.

A retirada havia sido determinada numa ação movida por um nutricionista que afirmava, na internet, que a doença seria causada por vermes e recomendava “protocolos de desparasitação” como tratamento.

A fim de alertar as pessoas para os riscos de abandonar os tratamentos comprovados contra o diabetes, as cientistas publicaram em seu canal “Nunca vi 1 cientista” um vídeo em que desmentiam o conteúdo do nutricionista. Ele então entrou na Justiça e obteve a exclusão permanente de suas informações do vídeo e a indenização por uso de sua imagem.

Na reclamação, a bióloga, a farmacêutica, o Instituto Vladimir Herzog e a Associação Fiquem Sabendo argumentam que a decisão, ao impor restrições à liberdade de expressão, especialmente no campo do desenvolvimento científico, contraria o entendimento do Supremo sobre a matéria.

Desproporcionalidade
Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli disse não ter identificado justificativa proporcional para restringir a divulgação do conteúdo e afastar a manifestação do pensamento e do direito à informação e à expressão científica.

Segundo Toffoli, a decisão questionada se baseou na falta de consentimento do nutricionista para concluir que a divulgação do vídeo teria “manchado sua imagem”. Contudo, a seu ver, trata-se de uma manifestação de pensamento crítico à atuação de um perfil público.

O ministro ressaltou que a publicação das cientistas é fundada em fatos e dados científicos acerca da diabetes, assim como a afirmação de que a doença não é causada por verme e de que essa desinformação é utilizada para vender um protocolo e, portanto, deve ser denunciada.

Veja a decisão.
Reclamação nº 72.140/SP

STF: Para concessão de medicamentos não incorporado ao SUS, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos

Segundo a tese aprovada, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.

O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020. A tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi levada ao Plenário Virtual, em julgamento encerrado em 20/9.

Critérios
O Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Premissas
A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Veja o resumo do julgamento.


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