TJ/RN: Locadora de veículos deve indenizar motorista de aplicativo por danos morais

Uma locadora de veículos terá de indenizar um motorista de aplicativo por danos morais. O trabalhador passou por transtornos com os automóveis disponibilizados pela empresa, tendo que trocá-los várias vezes por causa de defeitos apresentados, dificultando o exercício da sua profissão. A determinação unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, explicou na decisão que a situação deveria ser entendida sob a ótica do Código Civil, pois o motorista não era destinatário final dos carros.

Como não foram apresentados documentos comprobatórios de que o veículo alugado ficou retido em oficina para conserto nos dias alegados pelo motorista, e foi mostrado que a locadora realizou as trocas e reparações necessárias em tempo razoável, a magistrada pontua que não cabia a aplicação de indenização por danos materiais.

A respeito dos danos morais, por sua vez, a desembargadora Berenice Capuxú afirma que a indenização deveria ocorrer devido às múltiplas trocas de carros e que tal repetição dos incidentes, além do aborrecimento, caracterizava-se como uma falha na prestação de serviço pela empresa.

Quanto ao valor a ser indenizado, a magistrada de segunda instância destaca que deve-se considerar os princípios de equidade e justiça, a extensão do dano e suas repercussões presentes e futuras, evitando o enriquecimento sem causa, e visando punir e desencorajar futuros incidentes.

Dessa forma, fixou o dano moral em R$ 2 mil, a ser corrigido monetariamente desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), e levando em consideração a aplicação do “juros de mora” (artigo 405 do Código Civil), juros estes que devem ser pagos pelo devedor como forma de indenização quando ocorre atraso no cumprimento da obrigação.

TJ/RN: Estado e Município devem disponibilizar assistência domiciliar para adolescente em estado análogo ao vegetativo

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Ceará-Mirim que autorize, no prazo de dez dias, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, para um adolescente, o serviço de assistência domiciliar de que necessita para o tratamento de sua saúde.

O autor, atualmente com 13 anos e representado judicialmente pela sua mãe, sofre de comorbidades cerebrais desde o nascimento. Nascido prematuramente com apenas sete meses, ele foi afetado pela falta de oxigenação ao nascer, sendo imediatamente transferido para a UTI do Hospital Santa Catarina. No segundo dia de vida, ele teve a primeira crise convulsiva e precisou ser entubado por 20 dias, recebendo alta após um mês.

Após a alta, iniciou tratamento especializado para crises epilépticas e foi diagnosticado com ataxia cerebelar e epilepsia. A ataxia cerebelar, conforme a Rede Dor São Luiz, resulta em dificuldade ou incapacidade de coordenação motora, afetando movimentos voluntários. Devido a isso, o autor tornou-se cadeirante e perdeu a autonomia motora.

Com tratamento, as crises epilépticas diminuíram até os cinco anos, mas depois, o organismo do paciente adaptou-se às medicações, tornando-as ineficazes. Desde então, as convulsões se tornaram frequentes e incontroláveis. Devido à piora constante, ele foi transferido para a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes, em dezembro passado, onde foi entubado novamente.

Consta ainda que uma gastrotomia foi necessária para alimentação, e ele passou por uma cirurgia complexa envolvendo traqueostomia, gastrotomia e correção de refluxo. Após a cirurgia, um corpo estranho (uma compressa) foi encontrado em seu tórax, exigindo outra cirurgia para removê-lo.

Atualmente, o autor permanece no Hospital Universitário Onofre Lopes, recebendo anticonvulsivantes no limite, mas ainda sofrendo inúmeras crises diárias e estando em um estado análogo ao vegetativo, incapaz de se mover, falar ou interagir.

Decisão judicial
O juiz Herval Sampaio considerou, em sua decisão, o diagnóstico de encefalopatia, síndrome epiléptica, ataxia cerebelar, e as demais circunstâncias do caso analisado. Após esclarecer as diferenças entre o home care e o serviço de assistência domiciliar, ele explicou que o perigo da demora se mostra evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida do autor, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos a sua saúde e vida.

Para isso, considerou o relato feito no laudo médico anexado aos autos, não sendo prudente, no seu entendimento, imputar ao paciente esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados. Tal documento corrobora de maneira substancial com os fatos previamente mencionados nos autos, já que detalha que o paciente de 13 anos, apresenta um quadro clínico complexo que requer cuidados contínuos e intensivos.

“Esses cuidados incluem o uso de sonda de gastrostomia para alimentação, traqueostomia e aspiração de vias aéreas, confirmando a gravidade e a cronicidade das condições mencionadas anteriormente nos autos. Menciona, ainda, que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e da completa dependência do paciente, a atenção domiciliar pode ser adequada e eficiente se houver um planejamento de cuidado rigoroso e um treinamento adequado dos cuidadores”, decidiu.

STF determina que governo de SP cumpra compromissos sobre câmeras na PM e siga regras do Ministério da Justiça

Governador deverá informar ao Supremo Tribunal Federal cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que o governo de São Paulo mantenha o compromisso firmado com a Corte de implementar o uso de câmeras em operações policiais e cumpra as regras estabelecidas na Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conforme decisão do ministro Barroso no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) 1696, o governo paulista deverá informar ao STF cada etapa do processo licitatório para a aquisição dos equipamentos. Deverá também apresentar relatório após seis meses do início da execução do contrato, com “avaliação sobre a efetividade das novas câmeras contratadas e do software desenvolvido para gravação das situações”.

Para o ministro, o prosseguimento do processo licitatório deve seguir as diretrizes do Ministério da Justiça, de acordo com as quais o acionamento das câmeras pode ser feito de modo automático, com gravação ininterrupta, ou configurado para “responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização”. Deve observar também os critérios de armazenamento do material captado pelas câmeras corporais durante as operações.

Ainda por determinação do ministro, o Núcleo de Processos Estruturais Complexos (Nupec/STF) deverá acompanhar o cumprimento das determinações feitas pelo STF, uma vez que está à frente das negociações.

“Considero essencial reforçar a importância e a relevância da continuidade da política pública do uso de câmeras corporais por policiais militares, no contexto da segurança pública. Esse ponto, inclusive, me parece ser um consenso entre todas as partes envolvidas na presente ação, que abordaram as inúmeras vantagens do uso de câmeras pelos policiais, tanto em sua própria garantia como para a contenção de eventuais abusos”, ressaltou o ministro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1696

STF: Abertura de novos cursos de medicina depende de chamamento público

O Tribunal julgou constitucional a regra prevista na lei do Programa Mais Médicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra da lei do Programa Mais Médicos que exige o chamamento público prévio das instituições que queiram abrir novos cursos e vagas de medicina. De acordo com a decisão, a criação de novas vagas, ainda que em locais que já tenham cursos instalados, deve observar essa sistemática e os critérios previstos na lei.

O tema foi analisado na sessão virtual encerrada em 4/6, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187. Para a Corte, essa política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional.

O chamamento público é uma espécie de processo seletivo para a criação de novos cursos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei 12.871/2013, que instituiu o programa. Também cabe ao MEC fazer a pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados, levando em consideração aspectos como a relevância e a necessidade social da oferta e a existência de equipamentos públicos adequados e suficientes nas redes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na ADC 81, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defendia a constitucionalidade da norma, enquanto, na ADI 7187, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) questionava o chamamento público, com o argumento de violação dos princípios da livre iniciativa, entre outros.

Controle estatal
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em decisão liminar de agosto do ano passado, ele já havia considerado válidas as regras da lei do Programa Mais Médicos. Segundo ele, o objetivo constitucional dos serviços de saúde, públicos e privados, necessita de organização, ordenação e controle estatal, inclusive quanto à formação dos médicos.

Direcionamento a locais necessitados
Segundo o ministro, a política pública estabelecida na lei do Mais Médicos é fundamentalmente diferente da sistemática anterior de criação de cursos de medicina, que seguia uma “relativa autorregulação”. A nova regra direciona a iniciativa privada para localidades especialmente necessitadas, ao permitir a instalação de faculdades de medicina em regiões com pouca oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica desses agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do SUS.

Com base em experiências apresentadas na audiência pública realizada no Supremo em 2002 sobre o tema, ele ressaltou que a política do chamamento público tem impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade injeta recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local.

Processos judiciais
De acordo com a decisão, serão mantidos os novos cursos de medicina já contemplados com Portaria de Autorização do Ministério da Educação (MEC) que tenham sido instalados com base de decisões judiciais sem seguir a regra do chamamento público.

Também terão seguimento os processos administrativos pendentes, iniciados com base na lei anterior (Lei 10.861/2004), instaurados por decisão judicial e que tenham ultrapassado a fase inicial de análise documental. Nas etapas seguintes, será necessário cumprir as normas previstas na lei do Programa Mais Médicos.

Processo relacionado: ADI 7187

STJ: Maternidade não assegura prisão domiciliar a mulher condenada por latrocínio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de reclusão por latrocínio. Segundo o ministro, além de ter violado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Ainda durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar devido ao fato de ter um filho de apenas um ano e meio. Alguns meses mais tarde, a prisão domiciliar foi prorrogada, após ficar constatado que a condenada estava grávida novamente. Apesar de terem sido registradas várias violações das condições da monitoração eletrônica durante esse período, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar – decisão ratificada pelo TJMT, que levou em conta o interesse das crianças, ainda na primeira infância, e também o fato de não ter havido reiteração criminosa.

No recurso especial, o Ministério Público mato-grossense afirmou que a decisão do tribunal de segunda instância invocou a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, porém o entendimento da corte não admite a execução da pena em regime domiciliar no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas.

Situações excepcionais justificam indeferimento da prisão domiciliar para mães
Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, comentou que o STJ, adotando uma interpretação extensiva do julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP), passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não só para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência que estivessem em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.

No entanto, segundo o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, de acordo com o ministro, admite a substituição da prisão pelo regime domiciliar mesmo que não seja demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos para a prole, pois esta é presumida, mas desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 318-A do CPP) nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, nem haja qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.

“Além da prática de latrocínio, não há como se desconsiderar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois, inclusive, têm genitor. Ademais, houve centenas de violações às condições da prisão domiciliar”, declarou Schietti ao reconhecer que o acórdão do TJMT está em confronto com a jurisprudência do STJ e dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2569118

STJ nega pedido da Petrobras para anular débito de quase R$ 1 bilhão por não recolher Cide-Combustíveis

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais
Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria. Assim, segundo o TRF2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço.

Em recurso especial, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial.

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído
O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto.

“Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria”, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários
Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.

“Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1483879

STJ: Repetitivo vai definir se arma de fogo deve majorar condenação por tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.994.424 e 2.000.953, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.259 na base de dados do STJ, é “definir se incide a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos pendentes que tratam da mesma questão jurídica, pois já existe orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria e, além disso, eventual atraso dos julgamentos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Excesso de processos sobre a matéria incentiva o julgamento como repetitivo
No REsp 1.994.424, o Ministério Público do Rio Grande do Sul pede a reforma de acórdão que condenou um homem por tráfico de drogas com a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, excluindo a condenação pelo delito de porte de arma de fogo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o caráter repetitivo da matéria. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos proferidos sobre o tema.

“Diante de tal contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recurso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, disse o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1994424 e REsp 2000953

TST: Empresa de ônibus terá de fornecer água e banheiro fora da garagem

Para a 3ª Turma, é preciso assegurar condições mínimas de higiene a motoristas, cobradores e fiscais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Viação Urbana Ltda., de Fortaleza (CE), contra decisão que a condenou a fornecer banheiro e água potável a motoristas, cobradores e fiscais. De acordo com o colegiado, empresas de transporte público urbano precisam cumprir a norma regulamentadora que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

Terminais sem água e banheiro privativo
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, ao averiguar as condições de trabalho dos empregados de empresas de ônibus na Região Metropolitana de Fortaleza, constatou que apenas alguns terminais tinham instalações sanitárias exclusivas para esse grupo. Nos demais, não havia local adequado privativo para que os trabalhadores pudessem usar os banheiros ou consumir água “de maneira farta e higiênica”, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o MPT, há pontos de descanso em praças públicas, e diversos motoristas pedem favor a estabelecimentos comerciais para o uso de banheiros. A empresa só cumpria a NR 24 para quem trabalhava na garagem ou no escritório, e a ação foi necessária porque vinha questionando o fato desde 2005, mas nada foi resolvido.

Em sua defesa, a Viação Urbana sustentou que não lhe caber o dever de manter instalações sanitárias e bebedouros em terminais ou vias públicas.

Para o 1º grau, dever é do poder público

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou improcedente a ação civil pública, por entender que cabe à prefeitura, como administradora dos terminais e locais públicos, instalar esses equipamentos. Segundo a sentença, a Viação Urbana mantém acordos com empresas privadas para a utilização de suas instalações sanitárias por motoristas e cobradores.

Responsabilidade é da empresa
Ao julgar recurso do MPT, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que, se motoristas, cobradores e fiscais trabalham fora da garagem diariamente, a empresa tem a obrigação de promover condições sanitárias adequadas e fornecer água potável. Caberia a ela, portanto, firmar parcerias ou convênios com o poder público ou com empresas privadas, como restaurantes ou bares próximos às paradas dos ônibus, mas esses acordos não foram demonstrados.

O TRT, então, determinou que a empresa forneça água potável em condições adequadas ao consumo e garanta a instalações sanitárias, separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados ou ao uso conjunto com outros empregados do setor, dimensionadas de acordo com a quantidade de usuários e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. Fixou, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Condições para motoristas e cobradores

O relator do recurso de revista da Viação Urbana, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores do transporte coletivo estão protegidos pela NR 24. “Ainda que não se possa exigir instalações ideais, há de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja  o acórdão.
Processo: AIRR-1945-22.2016.5.07.0008

TST: Fabricante de computadores Dell não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221

TST: Professora não terá de depor em ação movida por ela contra universidade

Para o TST, o indeferimento da pretensão do empregador não caracteriza cerceamento de defesa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora da Universo (Universidade Salgado de Oliveira), de Recife (PE). Segundo o colegiado, a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamá-la para prestar depoimento não caracterizou cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado.

Ação discutia estabilidade sindical
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da Universo, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.

Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), da qual a professora era dirigente, fora constituída somente depois da dispensa. Ainda segundo a Universo, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.

Partes não depuseram no processo
A 14ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) requereu a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou o depoimento das próprias partes.

O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para a Sexta Turma, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar numa confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Juiz é quem decide
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no processo do trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.

Ele explicou, ainda, que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no processo do trabalho.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César.

Processo: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014


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