TJ/SP: Lei que torna obrigatório desfibrilador em eventos organizados por prefeituras é constitucional

Decisão do Órgão Especial.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.220/24, de Registro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) em campeonatos oficiais realizados pela Prefeitura.

Segundo os autos, a municipalidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob alegação de que a norma, de origem legislativa, fere o princípio da Separação dos Poderes, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo, e não indica fontes de custeio para implantação do programa.

Porém, o relator da ação, desembargador Jarbas Gomes, salientou que o dispositivo versa sobre matéria de saúde pública, direcionado à proteção de atletas e espectadores, e não se enquadra no rol de exclusividade do Executivo. “Oportuno observar, ainda, que a iniciativa legislativa em questão apenas estabelece a obrigatoriedade de equipamento para atendimento emergencial dos presentes ou a presença de profissional de primeiros socorros nos eventos esportivos realizado pelo Poder Público, sem interferir na esfera de atos de direção superior, tampouco aqueles ordinários e típicos de Administração, organização ou funcionamento de órgãos do Poder Executivo”, apontou.

Sobre a alegada falta de indicação das fontes de custeio, o relator reiterou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas impede sua aplicação no mesmo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2183059-20.2024.8.26.0000

STF derruba cautelares impostas de ofício por juiz contra acusado de tráfico de drogas

Ministro André Mendonça ressaltou que juiz não justificou a necessidade da restrição.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou medidas cautelares impostas por iniciativa própria (de ofício) por um juiz de Belo Horizonte (MG) contra um acusado de tráfico de drogas. O homem teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia, mas o magistrado determinou na ocasião o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.

A decisão do ministro foi dada no Habeas Corpus (HC) 251001. Para Mendonça, a imposição das medidas não atendeu aos requisitos exigidos pela lei. O ministro ressaltou que as restrições só podem ser determinadas se ficarem demonstradas a sua necessidade e a sua adequação, o que não foi feito. Além disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) afastou a possibilidade de o juiz impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal sem provocação.

No caso analisado, o homem foi preso em flagrante em dezembro de 2024 por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela liberdade provisória sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 251001/MG

STF mantém decisão que garante fornecimento de Remédio milionário para criança com doença rara

O Zolgensma é de aplicação única, com valor de R$ 7.077.090,55.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve nesta quinta-feira (30) decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma para uma criança de um ano e 10 meses de idade que tem Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, doença rara degenerativa que afeta a mobilidade.

O decano também destacou em sua decisão a necessidade de um debate aprofundado sobre a possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação de medicamentos de alto custo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Concessão de medicamento
O caso foi avaliado na Reclamação (RCL) 75188, apresentada pela União, que alegava violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral, que impede, como regra geral, a concessão de decisões judiciais para o fornecimento de remédios não incorporados ao SUS.

Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes considerou que não houve desrespeito ao fixado pelo Supremo. Isso porque a Corte permitiu a concessão excepcional de medicamentos não incorporados por decisão judicial, desde que preenchidos requisitos como a negativa do fornecimento pela via administrativa, a impossibilidade de substituição do medicamento no âmbito do SUS e a comprovação científica baseada em evidências de sua eficácia e segurança.

Todos os requisitos estão preenchidos no caso dos autos, incluindo a ilegalidade no ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), responsável por dar o aval para o medicamento ser ofertado pelo SUS.

De acordo com o relator, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha aprovado o registro do Zolgensma para crianças de até dois anos de idade, a Conitec restringiu sua incorporação apenas aos pacientes de até seis meses.

Para subsidiar a decisão, o decano solicitou relatório elaborado pela médica Ludhmila Hajjar e pelo médico Salmo Raskin, que apontaram a existência de novos estudos que demonstram a eficácia e a segurança do medicamento para crianças de até 24 meses de idade diagnosticadas com AME do tipo 2, como o caso dos autos.

“Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo 1”, afirmou.

Por essa razão, o ministro também determinou o envio da decisão à Conitec para reavaliar a incorporação do medicamento ao SUS.

Debate em aberto
O ministro Gilmar Mendes também destacou que há um debate aberto que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, referente à possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação para o mercado e a incorporação no SUS dos medicamentos no Brasil.

Para o relator, a discussão é relevante para que sejam evitadas situações em que o medicamento não é incorporado ao SUS, apesar de ter sido aprovado pela Anvisa para ser adquirido pelo mercado brasileiro.

“Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.188/DF

STJ: Diferença entre hora-aula e hora normal não pode ser computada como atividade extraclasse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora (60 minutos) não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

Na origem do caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná impetrou mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Embora o juízo tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

O sindicato entrou com recurso no STJ, alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo sustentou, a resolução aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do estado do Paraná.

Resolução gera impacto na jornada dos professores
Em decisão monocrática, o relator original, ministro Og Fernandes (que deixou a Segunda Turma), acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.

Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse – que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.

Legislação garante fração mínima para atividades extraclasse
O relator apontou que a resolução contrariou o disposto em legislação estadual e federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59842

TRF1 reconhece o direito de produtor rural receber premiação de incentivo do Governo Federal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença que reconheceu o direito de um homem ao recebimento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (Pepro), declarou nula a multa contratual, além de determinar a exclusão do nome do autor de restrições de crédito.

Consta nos autos que o requerente alegou ter vendido parte do produto (soja) em negociação internacional, mas só obteve a documentação necessária após o prazo exigido no edital, o que resultou no não pagamento do prêmio e na aplicação de multa. A Conab argumentou que o autor não cumpriu o edital, pois não apresentou documentos originais no prazo e não vendeu toda a soja arrematada.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, considerou que as oscilações de mercado justificaram a não venda total do produto e que a exigência de documentos originais foi um formalismo excessivo. Além disso, constatou-se que a operação de venda foi devidamente comprovada por notas fiscais e documentos de transporte. Apesar de apresentar documentos que comprovaram a negociação e o transporte dos grãos, o produtor foi penalizado pela Conab devido à ausência de originais no prazo estipulado.

Para o magistrado, a exigência configurou um “formalismo exagerado”. “Se demonstrada a efetiva operação por meios idôneos, ainda que diferentes dos previstos no edital, esses documentos devem ser aceitos. A parte autora faz jus ao recebimento do prêmio, pois não poderia cumprir uma obrigação impossível de ser realizada no prazo estabelecido”, destacou o relator.

Além disso, a Conab questionou a venda de apenas parte do produto e alegou inconsistências entre os agentes envolvidos nas operações de câmbio. No entanto, o magistrado enfatizou que as condições de mercado e as particularidades logísticas justificavam as ações do produtor. “A sentença corretamente aplicou o princípio da razoabilidade ao reconhecer que o produtor agiu para evitar prejuízos e não infringiu as regras do edital de forma deliberada. Negar o pagamento seria permitir o enriquecimento ilícito da empresa pública, concluiu o relator.

Processo: 0014567-91.2007.4.01.3600

TST: Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda.


Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada
O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido
Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor
A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262

TRF4: Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.

TRF4: Estudante de medicina garante suspensão de cobrança do FIES-MED até o término de sua residência

A 1ª Vara Federal de Gravataí/RS julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Família de presidiário em regime fechado garante benefício de auxílio-reclusão

Uma família de Londrina, no norte do Paraná, teve um pedido de acesso ao benefício de auxílio-reclusão concedido pela Justiça Federal, após comprovar dependência financeira de homem que está preso em regime fechado. A decisão é do juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina.

O auxílio-reclusão é um direito devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que está preso em regime fechado e que seja de baixa-renda. A autora da ação afirmou em sua inicial a convivência em união estável com o homem. Além disso, os filhos do presidiário comprovaram o parentesco com ele, por meio da certidão de nascimento.

O juiz federal Fábio Delmiro dos Santos constatou que, além de privado de liberdade, o segurado do Instituto atende ao período mínimo de carência de 24 meses. “A despeito da indicação de pendência em alguns recolhimentos, tem-se que o próprio INSS considerou várias competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, concluindo pela existência de 47 contribuições para fins de carência”, afirmou o magistrado.

O juiz federal confirmou a soma dos salários-de-contribuição feita pelo INSS, no período de 12 meses anteriores a fevereiro de 2023, mês em que o homem foi colocado em reclusão, e definiu o valor do benefício dividindo o valor total pelos três autores.

“Conforme extrato previdenciário, o INSS aferiu que a soma dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses perfaz R$ 3.689,06, de modo que, segundo a autarquia previdenciária, sua remuneração média, para fins de análise do direito à concessão de auxílio-reclusão, seria de R$ 1.229,68”, afirma o juiz federal.

O INSS terá que conceder o benefício, imediatamente, com o pagamento das prestações vencidas do auxílio desde fevereiro de 2023, mediante requisição de pequeno valor – RPVs. Sobre o montante, haverá correção e juros monetários.


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