TRT/PA-AP aplica protocolo com perspectiva de gênero e garante respeito ao nome social em audiência

TRT-8 implementa protocolo em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Marabá.


Em uma iniciativa que reforça o compromisso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com a justiça inclusiva, o juiz substituto Demétrio Freitas Rosas, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em uma audiência telepresencial realizada em 15 de outubro de 2024. O caso envolvia o reclamante Wanderson Lacerda, que solicitou ser identificado pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante o processo.

Seguindo as diretrizes do protocolo, o magistrado prontamente instruiu a secretaria da vara a atualizar o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que o nome social da reclamante fosse utilizado em todos os registros. Essa ação está em consonância com o Protocolo para Autuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com os Princípios de Yogyakarta (especialmente os de número 2, 3 e 12) e com o Decreto 8.727/2016, que assegura o direito ao uso do nome social.

“Embora a petição inicial não fizesse menção à questão de gênero, focando em demandas trabalhistas e indenização por danos morais, a contestação apresentada pela empresa trouxe à tona a necessidade de considerar a identidade de gênero no julgamento”, explicou o juiz Demétrio Rosas. “A empresa alegou que o contrato de trabalho não havia sido formalizado a pedido da própria reclamante, que, segundo a defesa, estaria em processo de transição de nome.”

Demonstrando respeito à identidade de gênero da reclamante, o juiz a tratou pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante toda a audiência. “Em nossa formação inicial, recebemos capacitação abrangente sobre temas como raça, gênero, vieses, estereótipos e heurística, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva”, afirmou o juiz. “É fundamental lembrar que o direito ao uso do nome social está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio central do nosso ordenamento jurídico, consagrado na Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.”

Vale destacar que o TRT-8, desde 2017, possui a Recomendação CR n. 04/2017, que orienta juízes (as) e servidores (as) a se referirem a pessoas transgêneras e transexuais pelo nome social. “O protocolo do TST reforça essas diretrizes e oferece suporte aos magistrados na condução de casos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiência ou idade, em linha com a Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade da Justiça do Trabalho”, concluiu o juiz Demétrio Rosas. “A divulgação de casos como este, em que o protocolo é aplicado, contribui para uma prática judicial mais empática e socialmente responsável.”

TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001

TJ/RS: Justiça condena hospital, empresa e município por mortes na pandemia decorrentes de falta de oxigênio

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, Alvaro Walmrath Bischoff, condenou a Associação Beneficente São Miguel (ABSM), a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom/RS pelo desabastecimento de oxigênio no Hospital Lauro Reus, ocorrido em março de 2021, durante o momento mais crítico da pandemia da COVID-19. A decisão é desse domingo (02/02).

O episódio resultou na morte de 6 pacientes no dia 19/03/2021 (que estavam entubados na UTI devido à COVID-19) e, nos 15 dias subsequentes, outros 16 vieram a óbito. Foi determinado o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, além da obrigação de indenizar individualmente os familiares das vítimas por danos morais e materiais.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a ABSM, a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom, apontado responsabilidade pelas falhas no fornecimento de oxigênio durante um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19. Além dos danos morais coletivos, o MP pediu a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 8 milhões e a indenização individual das vítimas e seus familiares.

Diversas investigações foram conduzidas, incluindo perícia do Instituto-Geral de Perícias, auditoria da Secretaria Estadual de Saúde e sindicância interna. Conforme o MP, o laudo técnico confirmou que houve falha na ativação das baterias de cilindros reservas e no acionamento do sistema de backup, resultando na interrupção total do fornecimento de oxigênio.

As partes apresentaram argumentos distintos. A Air Liquide Brasil Ltda. sustentou que não houve falha no fornecimento, mas sim má gestão do estoque por parte do hospital, que não seguiu protocolos adequados de monitoramento dos níveis de oxigênio. A empresa também alegou que não tinha obrigação contratual de monitoramento remoto via telemetria. A Associação Beneficente São Miguel (ABSM) afirmou que os pacientes não ficaram sem oxigênio, pois foram ventilados manualmente pelos profissionais de saúde. A defesa também negou relação direta entre as mortes e o incidente. Já o Município de Campo Bom argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o gerenciamento do hospital era de responsabilidade exclusiva da ABSM, conforme contrato vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e o ônus da prova foi invertido, resultando na inclusão do município como parte no processo.

Sentença

A decisão reconheceu a responsabilidade solidária da ABSM e da Air Liquide Brasil Ltda., além da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. Ao analisar os documentos periciais e a cronologia dos acontecimentos, o magistrado reconheceu falha grave na prestação do serviço público de saúde. Reforçou que a Air Liquide foi acionada no dia anterior ao desabastecimento, não sendo atendida a tempo, evidenciando que a empresa tinha ciência dos níveis críticos de oxigênio e do aumento do consumo nas semanas anteriores. Diante disso, conforme o magistrado, ficou clara a falha em evitar o desabastecimento dos tanques, bem como na transição da equipe de manutenção e no monitoramento dos níveis de oxigênio.

Na sentença, o juiz destacou o testemunho de um dos médicos, com mais de três décadas de profissão e de atuação em terapia intensiva, que afirmou nunca ter presenciado um cenário tão caótico na execução do trabalho, culminando em uma série de óbitos devido ao desabastecimento de oxigênio. Também pontuou a repercussão do caso. “A ampla repercussão nacional e internacional do episódio denota violação dos valores da coletividade de Campo Bom em relação aos eventos danosos”, disse Álvaro Walmrath Bischoff.

O magistrado concluiu que tanto o hospital quanto a empresa fornecedora deveriam ter adotado medidas preventivas para evitar a tragédia, conforme indicou o relatório de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS (DEASUS). As falhas cometidas foram determinantes para o desfecho trágico, tornando inegável a responsabilidade solidária dos envolvidos.

Ele também reconheceu a responsabilidade solidária da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), da Air Liquide Brasil Ltda. e do Município de Campo Bom. Dentre as considerações, o magistrado rejeitou a tentativa da associação de atribuir exclusivamente a responsabilidade à Air Liquide, ressaltando que isso não a isenta do dever de garantir o abastecimento e evitar riscos aos pacientes, ainda mais no período crítico da pandemia. Entendeu que a Air Liquide foi responsável por omissão e falhas operacionais, incluindo não atender à solicitação do hospital para abastecimento extra, mesmo diante do aumento da demanda relatado em 10/03, nove dias antes dos óbitos em série. Também citou que a Air Liquide programou a entrega somente no final da manhã do dia 19/03, mesmo ciente de que os níveis estavam críticos no dia anterior, além de ter deixado o tanque zerado por mais de duas horas, sem tomar medidas emergenciais. Assim, concluiu que a empresa possuía informações suficientes para agir preventivamente e evitar o desabastecimento, mas não o fez.

Além disso, destacou que a responsabilidade do Município de Campo Bom é de controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados, já que o hospital realiza atendimentos pelo SUS. Reforçou que, conforme previsto na Constituição Federal, a administração pública tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço de saúde, o que não foi cumprido.

“Vê-se que o fato, além de ter sido objeto de inúmeras matérias publicadas, aumentando o sentimento de insegurança na saúde pública, e em especial no Hospital Lauro Reus, causa desconfiança, medo e angústia na população, principalmente para aquelas que dependem do hospital público para ver seu direito à saúde garantido, conforme previsto na Constituição Federal, já que não há confiança de que o serviço público que está sendo prestado pelo Estado é adequado e em prol da vida e do bem-estar”, ressaltou o magistrado.

Além da indenização coletiva de R$ 1 milhão, o hospital, a empresa fornecedora de oxigênio e o município foram condenados ao pagamento de danos morais e materiais às vítimas individualmente consideradas. Os familiares de pacientes vitimados poderão, com base na sentença, pleitear indenizações, bastando indicarem os prejuízos, sem necessidade de comprovar novamente a culpa dos réus.

Ação Civil Pública nº 5001325-27.2022.8.21.0087/RS

TJ/MT proíbe banco de cobrar empréstimo de viúva após morte do marido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um banco não pode cobrar de uma viúva um empréstimo feito apenas pelo seu falecido marido, mesmo que eles tivessem uma conta conjunta. O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A mulher entrou na Justiça depois que o banco continuou descontando parcelas do empréstimo diretamente da conta conjunta, mesmo após o falecimento do marido. O Tribunal entendeu que a conta conjunta não significa que as dívidas de um titular passem automaticamente para o outro, pois a solidariedade se aplica apenas ao saldo positivo da conta, e não a débitos contraídos individualmente.

Além disso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado decidiram que o banco deveria devolver o dinheiro cobrado indevidamente, mas de forma simples, sem o dobro da quantia, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

“Observa-se que a responsabilidade solidária nas contas conjuntas se limita ao saldo positivo, não sendo admissível que os demais titulares sejam responsabilizados solidariamente por obrigações financeiras assumidas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou conhecimento dos outros. Ademais, a instituição bancária não pode, após o falecimento de um cotitular, prosseguir com descontos na conta bancária em detrimento da cônjuge sobrevivente, que não participou da transação financeira”, diz trecho do acórdão.

Essa decisão protege viúvos e viúvas de cobranças indevidas após a morte de um cônjuge. Se um banco insistir nesse tipo de cobrança, o consumidor pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Com isso, fica o alerta: ter uma conta conjunta não significa assumir dívidas feitas pelo outro titular sem o seu consentimento.

TRT/MT: Liminar obriga empresa a fornecer água, alimentação e banheiros a caminhoneiros

Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho obriga a empresa Rumo Malha Norte a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardam há mais de cinco horas na fila de descarregamento ao longo da BR-163, em Rondonópolis. A determinação foi dada no sábado (1º) pela juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, atendendo a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 200 mil.

O sindicato acionou a Justiça na quinta-feira (30), denunciando que caminhoneiros aguardam até quatro dias para o descarregamento sem infraestrutura básica. Durante esse período, eles permanecem sem acesso à água potável, alimentação ou banheiros, estacionados em longas filas à margem da rodovia. A entidade argumentou que a negligência da empresa compromete não apenas a saúde e a segurança dos motoristas, mas também impacta toda a cadeia de transporte rodoviário, com filas que chegaram a 10 quilômetros de extensão, formando um engarrafamento ao longo da BR-163.

Ao analisar o pedido, a juíza apontou que a situação vivida pelos caminhoneiros no carregamento e descarregamento no terminal da empresa é de conhecimento público, sendo que na última semana o problema se intensificou. A magistrada ressaltou que, independentemente de os motoristas serem contratados diretamente pela Rumo, a empresa não pode se eximir da responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado. Ela também frisou que a fila de caminhões transformou-se em uma extensão do pátio da empresa, deixando centenas de motoristas à mercê de condições degradantes. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar os seus veículos, seja os trabalhadores empregados que (empregados diretos e terceirizados), seja prestam serviços para a empresa.”, afirmou.

Condições subumanas

Além do perigo que a situação causa na rodoviária, a juíza apontou que os motoristas estão em condições subumanas, sem acesso a locais adequados para realizar necessidades básicas, comprar água ou se alimentar. “Ainda que alguns caminhões sejam equipados com utensílios para preparo de alimentos, é certo que a água potável e os mantimentos transportados pelos caminhoneiros não são suficientes para um período de espera tão prolongado, que ultrapassa o limite legal de cinco horas”, afirmou.

Por fim, a juíza concedeu a tutela de urgência antecipativa, determinando que a empresa forneça, no prazo de uma hora após a notificação, água potável a todos os caminhoneiros que aguardam por mais de cinco horas na fila. O fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) e a disponibilização de banheiros químicos em até seis horas após a notificação.

A decisão se aplica a toda a extensão da fila, independentemente de os motoristas estarem dentro dos pátios da empresa ou ao longo da BR-163.

PJe 0000082-30.2025.5.23.0021

TRT/SC: Farmácias podem funcionar em feriados independente de norma coletiva

Colegiado adotou entendimento de que estabelecimentos não se enquadram na regra do “comércio em geral”.


Independente das condições estabelecidas entre categorias sindicais, as farmácias podem operar em feriados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi negada a aplicação de uma norma coletiva que exigia o pagamento prévio de taxa para as empresas poderem funcionar.

O caso aconteceu no Oeste do estado. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato representante dos trabalhadores argumentou que uma farmácia da região abriu para atendimento ao público durante feriados em três ocasiões diferentes.

A reclamante afirmou que a prática violava uma cláusula da convenção assinada pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores. A norma estipulava que, além da notificação prévia ao sindicato, qualquer farmácia que abrisse durante feriados deveria pagar uma taxa ajustada ao número total de funcionários, como parte do acordo coletivo.

Primeiro grau

O pedido da parte autora foi acolhido na primeira instância, que determinou multas à empresa no valor de R$ 73 mil. O entendimento foi de que, em relação ao trabalho em feriados, a Lei nº 10.101/2000, que regula o comércio em geral, privilegia a negociação coletiva.

Exceção à regra

A parte ré apelou para o tribunal. No entanto, durante a discussão do recurso, a redatora designada na 2ª Turma, desembargadora Teresa Regina Cotosky, apresentou um voto que prevaleceu por maioria, reformando a decisão de primeiro grau.

Em divergência ao posicionamento do relator do processo, desembargador Roberto Basilone Leite, a magistrada argumentou que as farmácias não se enquadram na categoria de “comércio em geral” mencionada na Lei nº 10.101/2000, podendo, portanto, operar em feriados sem a exigência de um acordo coletivo prévio.

Funcionamento contínuo

Cotosky explicou que, diferente dos demais ramos comerciais, a legislação específica sobre farmácias (artigo 56 da Lei nº 5.991/73) obriga o “funcionamento contínuo, pelo regime de plantão, para atender a comunidade”.

A desembargadora acrescentou que, apesar do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal valorizar a “autonomia da vontade coletiva e a autocomposição”, essa liberdade está condicionada a normas que devem respeitar princípios constitucionais e direitos fundamentais.

No acórdão, a magistrada também mencionou o voto da desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, segundo a qual “a previsão contida no artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000, que dispõe acerca da exigência de autorização em norma coletiva para a abertura do comércio aos feriados, não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o restante do ordenamento jurídico”.

Prática antissindical

Teresa Cotosky também ponderou sobre a inadequação da norma em discussão. “A cláusula supracitada torna oneroso o acordo coletivo, o que vai de encontro ao princípio da autonomia sindical previsto pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”, afirmou a desembargadora, classificando a exigência como “prática antissindical”.

A parte autora ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000433-70.2024.5.12.0012

TRT/MG: Assédio sexual – trabalhadora será indenizada após sócio de padaria fazer elogios e toques inapropriados

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu-MG. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A ex-empregada exercia a função de atendente e alegou que o sócio da empresa reclamada fazia sempre “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Contou que era comum ser chamada à sala dele, ocasião em que ele aproveitava para dizer frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!”, “Você consegue o que quiser comigo!”.

Sentindo-se constrangida e ameaçada na honra, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo reparação por danos morais. Segundo o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados. No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.

“(…) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse.

A testemunha ainda contou que, de forma recorrente, o sócio da empresa elogiava a autora da ação: “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.

“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.

Para o julgador, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Conforme destacou o magistrado, não se pode admitir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.

Segundo o juiz, é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual.

“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação.

“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, pontuou o julgador.

O juiz ainda destacou na sentença que as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova e devem ser consideradas na formação do convencimento do juízo. “Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”.

Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.

Para o magistrado, o sócio deve responder com a empresa pela reparação devida, de forma a provocar mudança de comportamento, para que tome ciência de que as atitudes não são normais ou aceitáveis, “embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente”. Com base nessa conclusão, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiros por atraso de nove horas em voo

A empresa Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, para cada uma dos promoventes, decorrente do cancelamento de voo e atraso de nove horas na chegada ao destino. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições climáticas adversas, configurando fortuito externo, comprovado por imagens do sistema METAR. Argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

Defendeu ainda que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições climáticas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória nº 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, a situação tratada nos autos não se limita à mera à mera ocorrência do atraso. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores. “Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores”, pontuou.

O relator destacou que restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001/PB

TJ/MT: Justiça autoriza cancelamento de cláusula resolutiva em empreendimento

A juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, Juíza de Direito e Diretora do Fórum de Rondonópolis/MT, decidiu pelo cancelamento de uma cláusula resolutiva em um processo de dúvida registral envolvendo um empreendimento imobiliário da Comarca. A decisão garante a continuidade do projeto e reflete o compromisso do Poder Judiciário com a eficiência e a segurança jurídica.

A cláusula resolutiva é uma condição contratual que prevê a possibilidade de desfazer um negócio jurídico caso as condições estabelecidas não sejam integralmente cumpridas. No caso, o cancelamento estava condicionado à conclusão das obras e à apresentação do “habite-se”, um documento emitido pela prefeitura que comprova a regularidade da construção.

O processo de dúvida registral ocorre quando há discordância ou questionamento sobre um registro imobiliário. Nesse caso, o cartório responsável havia se recusado a cancelar a cláusula resolutiva com base em normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, enquanto os interessados alegaram que a manutenção da cláusula prejudicaria a viabilidade econômica do empreendimento.

A magistrada enfatizou que a cláusula, destinada originalmente a resguardar os proprietários, tornou-se prejudicial, gerando riscos financeiros desproporcionais. Na fundamentação da decisão, a juíza citou o Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso e destacou: “(…) Esta missão integrativa e de esforço conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça também se encontra presente no atual Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso (2025-2026), reafirmando o compromisso do Tribunal de Justiça com a sociedade mato-grossense na busca de entregar resultados que beneficiem diretamente o cidadão e consolidem uma justiça mais eficiente, humana e conectada às necessidades contemporâneas.”

O Ministério Público manifestou-se a favor do cancelamento, argumentando que a manutenção da cláusula inviabilizaria a continuidade do projeto e traria instabilidade financeira, frustrando os objetivos contratuais.

Processo CIA nº 0001218-03.2025.8.11.0003

TJ/RN: Estado deve realizar internação psiquiátrica compulsória de homem com transtorno psicótico

A Justiça determinou que o Rio Grande do Norte providencie a internação de um homem em uma rede de saúde própria ou conveniada, pelo prazo necessário ao estabelecimento de sua saúde mental. Assim decidiu o juiz Otto Bismarck, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A ação judicial foi ajuizada pelo pai do paciente, por meio do Plantão Judiciário da Região Metropolitana da Defensoria Pública do RN.

Conforme narrado nos autos, o homem foi diagnosticado com transtorno psicótico relacionado à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. A parte autora narra que o paciente encontrava-se internado em uma Unidade Mista, situada na cidade de Pureza, no interior do Estado. No entanto, saiu da referida unidade no dia 2 de janeiro deste ano de 2025, sem permissão médica, e atualmente encontra-se na responsabilidade do seu genitor.

Além disso, segundo o autor do processo, o paciente apresenta surto psicótico com agressividade contra familiares e terceiros, repete delírios e alucinações. O homem encontra-se cadastrado no sistema de regulação de leito clínico do RN desde o dia 1° de janeiro de 2025, porém, até o momento, não conseguiu a internação, conforme solicitado pelo médico psiquiatra.

Analisando o caso, o magistrado citou a Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, VII e artigo 4º, ao estabelecer que é direito básico da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

“Nesse contexto, entendo pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a pretensão encontra-se fundamentada em laudo médico psiquiátrico que atesta o severo quadro de transtorno mental do paciente e ressalta a necessidade de imediata internação psiquiátrica”, afirmou o juiz Otto Bismarck.


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