TRT/RS: Advogados devem cadastrar assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul” ao ajuizar processos sobre o tema no PJe

O sistema PJe passou a disponibilizar, nesta sexta-feira (21/6), o assunto “Enchentes no Rio Grande do Sul em 2024”. Os advogados devem cadastrar o assunto no PJe ao ajuizar processos que envolvem relações de trabalho afetadas pelas enchentes. O assunto é identificado na Tabela Unificada pelo código “15365”.

Processos anteriores

Os processos trabalhistas relacionados a esse tema que já estavam em tramitação foram identificados pelas equipes das respectivas unidades judiciárias. Nessas situações, o cadastramento do assunto será feito automaticamente pelo TRT-RS.

Cadastramento

Na autuação de um novo processo no PJe, após informar os dados iniciais (local e classe judicial), o advogado deve cadastrar todos os temas relacionados à petição inicial na aba “assuntos”. Confira nas imagens ao final desta notícia o passo-a-passo de como fazer a inclusão. O cadastramento correto otimiza o conhecimento da matéria pelas unidades judiciárias e pode resultar em maior celeridade na tramitação.

Ações estratégicas

A inclusão do assunto específico sobre as enchentes nos processos judiciais está prevista na Portaria 161/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou o comitê de apoio e monitoramento para os serviços judiciários no Rio Grande do Sul. A iniciativa busca permitir o acompanhamento da judicialização e a promoção de ações estratégicas relacionadas ao tema.

Subsídios

A habilitação do novo assunto no PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, foi uma solicitação da Administração do TRT-RS atendida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). “O cadastramento do assunto das enchentes é importantíssimo para o acompanhamento estatístico dos efeitos gerados pelo desastre climático. Dará maior precisão na avaliação das consequências e enriquecerá subsídios para modular políticas públicas e aperfeiçoamentos processuais”, destaca o juiz auxiliar da Presidência do TRT-RS, Rodrigo Trindade de Souza.

Teoria do desvio produtivo: TJ/AM condena Tam Linhas Aéreas por dano moral

A teoria trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço.


A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas julgou recursos aplicando a teoria do desvio produtivo para determinar a indenização por dano moral a pessoas que tiveram de dedicar tempo para resolver problemas com prestadores de serviços.

A teoria do desvio produtivo trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço, como descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400, cliente de companhia aérea teve bagagem danificada e ao tentar resolver o caso de forma administrativa, recebeu um voucher para uso na companhia. Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 432,90, mas considerou tratar-se de aborrecimentos usuais e que não houve violação da dignidade pessoal para gerar dano moral.

Na análise do recurso do autor contra a empresa, foi reformada a decisão para acrescentar a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil. “Após análise das provas juntadas pela parte autora, ora recorrente, entendo que a pretensão indenizatória é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil”, afirma em seu voto a juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota.

Em outro processo, uma pessoa pagou um boleto bancário, que foi estornado sem motivo por instituição bancária. A sentença nos autos n.º 0673741-33.2023.8.04.0001 condenou a instituição a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por dano moral; a empresa recorreu alegando que deveria haver a comprovação do dano em juízo, pedindo a reforma da decisão.

Na sustentação oral pela parte autora (recorrido), o advogado argumentou que o consumidor foi pagar um compromisso e houve o estorno do valor sem justificativa, gerando a perda do tempo útil da pessoa para resolver o caso, suscitando a ideia do desvio produtivo.

Após a votação pelos membros, no final do julgamento houve o consenso de considerar a teoria suscitada, considerando os argumentos da parte recorrida, a falta de motivo para o estorno, o tempo para devolução do dinheiro ao cliente e os esforços para resolver o problema, citando-se precedentes do colegiado, mas reduzindo o valor da indenização para R$ 2 mil.

Veja o processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 152
Número do Processo: 0610081-67.2023.8.04.5400
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0610081 – 67.2023.8.04.5400 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Turma: 3ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 16/04/2024 Recorrente: ANA BEATRIZ DE ARAUJO BENTES. Advogado: Luan Oliveira da Silva (OAB: 10910/AM). Recorrido: Latam Airlines Brasil (antiga Tam Linhas Aéreas S/A). Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP).

TRT/DF-TO mantém penhora de móveis escolares para pagamento de dívida trabalhista por instituição de ensino

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa do ramo educacional que tentava reverter a penhora de 220 cadeiras universitárias. Os móveis escolares foram penhorados como garantia para pagamento de dívida trabalhista. Na decisão, o Colegiado entendeu que a determinação da 19ª Vara do Trabalho de Brasília deveria ser mantida, uma vez que assegura a eficácia da execução trabalhista e não impede a continuidade das atividades empresariais no caso em questão.

Segundo o processo, um trabalhador entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) cobrando o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual entre as partes. Em juízo, a empresa se defendeu sustentando que o funcionário teria abandonado o emprego. Outra alegação foi de que os móveis seriam impenhoráveis pelo fato de serem indispensáveis à sua atividade profissional. Inicialmente, o juízo de 1º grau considerou que não haveria outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Por esse motivo, a empresa recorreu ao TRT-10.

Concordando com a manutenção da sentença inicial, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, pontuou que o artigo nº 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) define que a impenhorabilidade incidente sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado tem aplicação voltada apenas às pessoas físicas, às firmas individuais e, em casos excepcionais, às microempresas. Para o magistrado, a possibilidade de penhora está confirmada diante da constatação de que a empresa possui natureza jurídica diversa.

Ao analisar a essencialidade dos bens penhorados para a entidade empresarial, o relator considerou que medida foi válida. “Logo, tais exemplos não se aplicam ao caso em exame, pois a agravante, ora executada, não se enquadra nesse quadro legal e jurisprudencial.” Ainda segundo o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, no caso concreto, a constrição não impede a continuidade do negócio, tendo em vista que os bens continuam em poder da entidade.

Conforme anotou o magistrado em voto, precedente da própria Turma do Regional reconhece que a sistemática processual da execução judicial não faculta ao devedor a possibilidade de nomear bens à penhora, ficando incumbido apenas ao pagamento do débito. No caso paradigma, foi levado em conta que a escolha dos bens passíveis de penhora deve considerar o interesse da exequente, assim como o meio mais eficiente para a efetivação da prestação jurisdicional. Da mesma forma como ocorreu no processo analisado, não foi verificado outros bens passíveis de penhora e meios mais eficazes para a satisfação do crédito trabalhista.

Diante disso, o relator concordou com a manutenção da constrição patrimonial, reconhecendo, inclusive, que não há impedimento para novas determinações de penhora sobre o mesmo bem, ante a inexistência de outros meios de garantir a execução. “Ressalte-se, inclusive, que a agravante indicou à penhora as cadeiras escolares, motivo que reforça a existência de outros bens capazes de propiciar a continuidade do negócio. Com efeito, ao indicar bens à penhora, a executada demonstra estar ainda viabilizada para a atividade”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira também registrou que o juízo monocrático já requisitou reserva de crédito em processo que tramita perante a 3ª Vara Federal de Montes Claros (MG) para suprir o pagamento da dívida trabalhista. “Portanto, eventual garantia em dinheiro, a ser em breve recebida, poderá substituir a penhora das carteiras, antes da hasta pública.” A decisão foi unânime.

Processo nº 0000015-73.2021.5.10.0019

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia

Decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pelo Grupo Casas Bahia. Segundo os autos, o refinanciamento integra um plano de transformação da empresa, iniciado em 2023, e tem como meta a readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4,07 bilhões. O PRE teve como signatários dois bancos credores, titulares de 54,53% da dívida.

De acordo com o juiz responsável pelo julgamento do processo, Jomar Juarez Amorim, o plano de recuperação preenche os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05, afastando irregularidades suscitadas por dois credores, no que diz respeito, entre outras alegações, ao quórum, à natureza dos créditos e a um suposto favorecimento de credores. O magistrado salientou que a referida lei “autoriza a previsão de tratamento diferenciado ao credor sujeito que proveja bens e serviços, desde que necessários à manutenção das atividades do devedor e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”.

O magistrado ressaltou, ainda, que embora a credora impugnante tenha razão sobre a inexatidão do crédito devido, “a impugnação de crédito não é admissível senão na medida em que seu acolhimento possa derrubar o quórum de aprovação, mas a atualização do valor não surte esse efeito”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100

TJ/DFT mantém indenização por postagens difamatórias no facebook

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais a réu que publicou postagens difamatórias no Facebook.

Conforme o processo, as autoras alegaram que são ex-cunhadas do réu e que ele afrontou a honra delas com inúmeras postagens de cunho difamatório na rede social, entre abril e agosto de 2023.

A magistrada relatora, ao analisar o caso, destacou que “os documentos demonstram diversas postagens ofensivas feitas pelo réu em sua rede social Facebook, contendo fotos e identificação das autoras, vinculando-as a condutas flagrantemente desabonadoras e com conteúdo sexual”.

A Turma reconheceu o dano moral, uma vez que o conteúdo das postagens, que incluíam imagens e textos difamatórios, claramente tinha a intenção de manchar a imagem e a honra das autoras, ao expô-las a constrangimento ilegal e ferir sua dignidade. A decisão concluiu que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno e caracteriza-se como dano moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que a indenização deveria ser mantida em R$ 4 mil para cada autora, tendo em vista que o valor traduz o conceito de justa reparação e é adequado para punir o ofensor e prevenir futuras ofensas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724592-86.2023.8.07.0003

TRT/SC: Supermercado deve indenizar fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade

Mulher era tratada de maneira hostil pela superior hierárquica e humilhada diante de colegas.


Um supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido a tratamento hostil e vexatório recebido por superior hierárquica. Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho.

O caso aconteceu em Navegantes, município no litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária relatou que, após ser promovida de caixa para fiscal, começou a sofrer mudanças no tratamento por parte da superior hierárquica.

As condutas relatadas incluíam o tratamento hostil pela chefe, que frequentemente gritava com a trabalhadora e a submetia a situações vexatórias diante dos colegas. Um dos episódios mencionados inclui a superior dizendo que a reclamante “não era o tipo de pessoa para aquele cargo”.

Com o tempo, as condições desencadearam crises de ansiedade na trabalhadora, levando a um afastamento de 60 dias por indicação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o período, a mulher precisou de tratamento psiquiátrico e psicológico, passando a usar remédios para aliviar o quadro. A situação chegou ao ponto da autora não conseguir retornar à empresa após o período de afastamento.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes julgou improcedentes os pedidos da reclamante. A sentença afirmou a falta de provas conclusivas que vinculassem o trabalho à doença apresentada, assim como a ausência de evidências do assédio moral alegado.

Força testemunhal

Insatisfeita com a decisão no juízo de origem, a autora apelou ao tribunal para que a empresa fosse reconhecida como responsável pela sua doença e condenada a pagar as indenizações devidas. Ela argumentou que o laudo médico apresentado no processo demonstrou que o adoecimento surgiu exatamente durante o emprego – antes, não existia – e desapareceu logo após o término da relação contratual.

A relatora do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, acolheu os argumentos da fiscal de caixa. De acordo com a magistrada, as provas orais e documentais, como o laudo pericial, foram suficientes para confirmar o assédio moral sofrido e estabelecer um nexo causal claro entre o transtorno de estresse pós-traumático e o ambiente de trabalho.

A relatora também reconheceu a condição desenvolvida pela autora como doença ocupacional, equiparando-a a um acidente de trabalho. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não eliminar, ou ao menos evitar, as condições que contribuíram para debilitar a saúde mental da empregada.

Quézia Gonzalez concluiu o acórdão enfatizando o peso do testemunho do trabalhador em casos como o que estava sendo votado. “Importa pontuar que a palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada no julgamento da causa, em razão de tal conduta se dar, em regra, de maneira oculta, camuflada. Em casos tais, adquire especial relevo a prova indiciária e indireta”, frisou a relatora.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001069-69.2022.5.12.0056

TJDFT mantém decisão que garante liberdade de imprensa e direito à crítica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por líder religioso, que alegava ter sido difamado por colunista de jornal. O colegiado reconheceu a importância da liberdade de imprensa e do direito de crítica para a construção de um Estado democrático.

O caso teve início com publicação do autor em seu perfil no Facebook, que defendia que a violência de gênero seria reflexo de comportamentos femininos. Em resposta, a colunista publicou artigo crítico, no qual analisou as declarações e destacou o impacto negativo de tais discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que a crítica jornalística abordava tema de relevante interesse público e social, principalmente por confrontar comportamentos que podem banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão também sublinhou que as opiniões e críticas expressas no artigo não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois não havia intenção de caluniar, injuriar ou difamar. Para o colegiado, a publicação se fundamentou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.

Adicionalmente, foi considerado que a utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico justifica-se pela sua notoriedade nas redes sociais, o que não configura violação de direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma concluiu que ”por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos”.

Diante disso, a Turma manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0703096-81.2022.8.07.0020

 

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea Gol

A defesa da companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o magistrado extingue-se a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.

A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do embarque.

A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.

Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e não podia ficar sentada por longos períodos.

O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno, desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.

Processo 0002508-30.2022.8.01.0070

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TJ/DFT: Clube é condenado a indenizar atleta amadora após descumprir acordo

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do DF manteve sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a indenizar atleta amadora em razão do inadimplemento contratual. O réu não garantiu condições dignas de alojamento e alimentação, além de não cumprir o acordado.

Narra a autora que atuou como atleta amadora durante o Campeonato Candango de Futebol Feminino de 2023. Conta que foi acertado que seria pago ajuda de custo no valor de R$ 1 mil por mês. De acordo com a autora, o réu não efetuou nenhum pagamento durante os dois meses em que participou do torneio. Afirma ainda que, nesse período, não foi fornecida alimentação adequada às atletas que estavam no alojamento. Pede para que o clube seja condenado a pagar os valores referentes à ajuda de custo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que as provas do processo mostram que houve inadimplemento em relação aos valores acordados e que as atletas amadoras “permaneceram por pelo menos duas semanas (…) sem acesso a uma dieta capaz de suprir, ainda que minimamente, as suas necessidades como desportista”. O réu foi condenado a indenizar a autora.

O clube recorreu sob o argumento de que desconhece o acordo firmado com a autora. Diz, ainda, que ela não possui vínculo de emprego e não tem direito à remuneração. Defende que a situação vivenciada configura mero dissabor do dia a dia. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de natureza cível e não trabalhista. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo demonstram que, apesar da falta de assinatura no contrato, há a “existência do vínculo o obrigacional” para fornecimento de ajuda de custo, alojamento e alimentação durante o período do campeonato.

“Não é discutida na hipótese a existência de vínculo empregatício entre as partes, o que seria inviável pelo fato de a autora não se tratar de atleta profissional, consoante a Lei Pelé. Contudo, é inconteste a existência da celebração de contrato, o qual faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento. Se livremente negociado e aceito, o contrato deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda”, pontou. A Turma observou que, além da relação obrigacional, ficou demonstrada também o inadimplemento por parte do réu.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que ficou demonstrado que a autora e as colegas ficaram sem acesso a alimentação básica durante o período em que estiveram no alojamento. “Verifica-se, portanto, que a recorrente não honrou com o seu compromisso de fornecer condições minimamente dignas às atletas que a representaram no evento esportivo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, os direitos da personalidade, de modo a ensejar a sua responsabilidade pelos danos morais provocados”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil referentes aos incentivos propostos, bem como o valor de R$ 2 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739709-20.2023.8.07.0003


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