TRT/MG: Vara do Trabalho do local em que o empregado atual em teletrabalho é competente para julgar ação

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010868-23.2024.5.03.0055

TJ/SP: Mulher será indenizada por queda em estação de trem

Reparação fixada em R$ 18 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Théo Assuar Gragnano, que condenou concessionária de trem a indenizar mulher após queda em estação. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 18 mil; e o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.

Segundo os autos, após falhas operacionais, os trens em circulação ficaram superlotados e, numa das paradas, a passageira foi empurrada para fora do vagão, caindo e lesionando o joelho. Em razão do acidente, ficou afastada de suas atividades por 14 dias e precisou de fisioterapia por cerca de dois meses.

O relator do recurso, Márcio Kammer de Lima, ressaltou que, diante deste cenário, “forçoso concluir pela responsabilidade da concessionária ré em relação ao acidente narrado, tal como reconhecido pelo magistrado sentenciante, visto que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a falha da concessionária em prover segurança aos usuários da estrada de rodagem”.

Apenas em relação à reparação por dano material, que havia sido fixada em R$ 423, a decisão foi reformada, uma vez que não houve suficiente comprovação dos gastos.
Completaram o julgamento os desembargadores Aroldo Viotti e Jarbas Gomes. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016669-71.2024.8.26.0002

TJ/MT: Mandíbula fraturada ao extrair dentes leva clínica de serviço odontológico indenizar

Por falhas na prestação de serviços odontológicos, clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento realizado no dia 29 de janeiro de 2025.

O Caso

O autor da ação alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente realizar implantes dentários, por R$ 13,9 mil.

Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia realizada e anexada nos autos.

O caso deu origem à ação indenizatória por dano material, moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu o dano moral e material.

O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha plena condição de realizar os implantes.

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral.

Recurso

Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.

No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam a redução do montante estabelecido para o dano moral.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com a extração do dente incluso.

O magistrado também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha na prestação do serviço.

“Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, citou o relator.

Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.

“Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”.

Por fim, o relator do caso acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano moral.

“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear avaliação neurológica em idosa com demência internada na UTI

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a custear, no prazo de 24 horas, uma avaliação neurológica de uma paciente idosa internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com quadro médico de demência, sob pena de multa diária de R$ 5 mil e bloqueio de valores necessários, em caso de descumprimento de ordem. Assim decidiu o juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A paciente alega que é beneficiária do plano de saúde desde 1994, e possui diversas comorbidades, como cardiopatia, hipertensão, diabetes e demência vascular, encontrando-se atualmente com 86 anos e em regime de Home Care. Narra que, em janeiro deste ano foi hospitalizada em UTI no hospital da rede privada, e a médica solicitou parecer neurológico.
No entanto, o pedido foi negado pela empresa, mesmo após solicitação via e-mail e sistemas internos. Sustenta a urgência da avaliação neurológica, considerando o seu estado de saúde, que possui dependência total para atividades diárias.

Direito não respeitado
De acordo com o magistrado, ao observar os autos, a questão central reside na negativa da operadora de saúde em autorizar a avaliação neurológica da parte autora, paciente idosa e com múltiplas comorbidades, internada em UTI. Nesse sentido, o juiz afirma que é necessário analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

“No presente caso, há expressa solicitação médica para a avaliação neurológica, conforme documento anexado aos autos, o que reforça a probabilidade do direito da parte autora. No entanto, o plano de saúde, sem fundamento válido, está cerceando o direito moral da dignidade e da vida da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs”, analisou o magistrado.

Além disso, o juiz Paulo Sérgio Lima embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da boa-fé objetiva, como um dos principais nortes das relações contratuais, ainda que pré ou pós contratual. “É certo que a autora contratou com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, e quando precisou, a operadora do plano de saúde lhe negou a assistência imediata”.

Nesse sentido, o magistrado ressalta que o perigo de dano é evidente, considerando o estado de saúde da parte autora, idosa, com múltiplas comorbidades e internada em UTI. Reforçou, ainda, que “a demora na realização da avaliação neurológica pode acarretar o agravamento de seu quadro clínico, com consequências irreversíveis, inclusive o risco de morte”.

STF: Tarifa de manutenção de cemitérios do Rio em contratos antigos é constitucional

Plenário seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou a cobrança está de acordo com o entendimento do STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança de tarifa anual pela manutenção dos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro (RJ) em contratos antigos. A decisão unânime foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1505341, na sessão virtual encerrada em 3/2.

A questão é tratada pelo Decreto municipal 39.094/2014, que instituiu a tarifa anual para manutenção e transferência de titularidade das sepulturas em cemitérios públicos do município.

O caso concreto diz respeito ao direito de uso de um jazigo perpétuo adquirido em 1985, cujo dono faleceu em 1993, ou seja, antes da edição do decreto. Em 2019, quando questionada pelo filho do dono do jazigo, a cobrança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que invalidou a tarifa para contratos anteriores ao decreto, com fundamento na violação do direito adquirido e na impossibilidade de aplicar uma norma a fatos anteriores a sua edição.

A Concessionária Reviver S.A. recorreu dessa decisão ao Supremo por meio do RE. O relator, ministro André Mendonça, votou a favor da validade das tarifas, destacando que a decisão do TJ-RJ é contrária ao entendimento do STF que validou a cobrança em contratos antigos para períodos posteriores à vigência do mesmo decreto (RE 1380801). O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

STJ: Não é possível dar efeito ‘erga omnes’ a decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.

O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.

Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema.

Para evitar julgamentos contraditórios e em respeito ao princípio da economia processual, o TJMS decidiu, de ofício, dar efeito erga omnes a essa decisão, com fundamento no artigo 103, III, do CDC.

Possibilidade de vinculação das decisões deve estar prevista em lei
Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. A interpretação extensiva feita pelo tribunal estadual – afirmou o ministro – “restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica”.

Segundo o relator, o cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva, que tem natureza genérica.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor.

“Não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva a deliberação inicialmente proferida em um deles, sem que cada parte possa sobre ela se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário”, disse o relator. Ele observou ainda que a lei enumera as hipóteses nas quais se admite a vinculação das decisões judiciais, e o caso em análise não é uma delas.

Delimitação da obrigação ocorre em cada procedimento executório
O ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.

“A necessidade de liquidação de sentença impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, o que representa, por si só, óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. A concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762278

TST: Associação de empregados deve ter autorização prévia de associados para ajuizar ação

Sem autorização, entidade não podia representar gerentes.


Resumo:

  • A associação de funcionários do Banco do Nordeste entrou com ação buscando o pagamento de horas extras para advogados que exerciam funções de gestão.
  • O banco alegou que não havia autorização prévia das pessoas envolvidas para entrar com uma ação judicial em nome delas, como exige a lei.
  • Ao acolher o recurso do banco, a 5ª Turma do TST considerou que a autorização foi apresentada após o ajuizamento da ação, quando deveria ter sido dada antes do início do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo em que a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB) pedia horas extras para advogados gerentes do banco. Para o colegiado, a associação teria de ter autorização prévia dos associados para entrar com a ação, mas não teve.

Legitimidade da associação foi questionada
A associação profissional ajuizou a ação em 30/11/2018, pedindo que o banco fosse condenado a pagar a sétima e a oitava horas diárias como extras e adequasse a jornada de trabalho desses profissionais para seis horas diárias, sem reduzir remuneração ou gratificação de função.

Entretanto, na contestação, o Banco do Nordeste questionou a legitimidade da associação para representar os gerentes do banco, porque não havia autorização prévia e expressa deles para ajuizar a ação coletiva.

A 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou esse argumento, destacando que a associação havia apresentado o nome das pessoas que representava e autorização específica em ata da diretoria e de assembleia.

Autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o Banco do Nordeste sustentou que a autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação, após as razões finais. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem a legitimidade da associação, em ação civil pública, exige apenas sua constituição há pelo menos um ano e a pertinência temática, isto é, a vinculação entre suas finalidades institucionais e o tema tratado na ação.

No exame do recurso de revista do Banco Nordeste, o ministro Breno Medeiros destacou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI) considera legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, “desde que expressamente autorizada para tanto”. E, no caso, a autorização foi dada apenas no curso da ação.

O ministro explicou que, embora seja possível corrigir um vício de irregularidade de representação processual, com a apresentação da autorização após ter sido intimada, é imprescindível que ela tenha sido concedida antes do ingresso da ação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2189-78.2018.5.22.0002

TST: Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

Trabalhadora também foi vítima de discriminação de gênero.


Resumo:

  • Uma animadora infantil em cruzeiros marítimos deve receber indenização por ter sofrido assédio e porque, para ser admitida, teve que fazer exames de HIV e drogas.
  • Ela foi humilhada publicamente pelo chefe em frente à tripulação do navio, passageiros e crianças.
  • Para a 3ª Turma do TST, o assédio se torna mais grave por se baseado em sua condição de mulher. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

Exames e certidões foram exigidos para a contratação
A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida.

Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

Para TRT, exigência era justificada
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil.

Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV
Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV.

Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil.

Caso também envolve violência e assédio contra mulher
Com relação ao ssédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

 

TRF1: Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência até a implementação da avaliação de desempenho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei n° 13.464/2017, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação.

Nos autos, o apelante alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral e pleiteou pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos Auditores-Fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, segundo a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos.

O magistrado ainda citou o entendimento consolidado na jurisprudência de que BEPATA, por falta de regulamentação, adquiriu natureza genérica, o que permite sua aplicação aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos. No entanto, após a regulamentação e a aplicação das avaliações de desempenho, a gratificação passa a ser de natureza propter laborem.

Desse modo, o desembargador concluiu que os servidores aposentados e pensionistas abrangidos pela regra da paridade remuneratória, prevista no art. 7º da EC n° 41/2003 e nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores que os ativos. Contudo, após a gratificação perder seu caráter genérico, o pagamento deverá ser diferenciado entre ativos e inativos, sem que isso configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1040418-20.2022.4.01.3300

TRF1: Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825


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