TRF4: Direito coletivo à saúde não justifica pedido de convocação individual para o Mais Médicos

A Justiça Federal negou o pedido de um médico brasileiro, formado no Paraguai, que pretendia ser convocado para o programa Mais Médicos, com a alegação de que haveria vagas ociosas em Santa Catarina. A 2ª Vara Federal de Criciúma/SC extinguiu o processo, porque o instrumento jurídico empregado – o mandado de segurança – não demonstrou nenhum ato da administração que tivesse sido praticado em prejuízo do profissional.

“A petição inicial não indica nenhum ato administrativo, concreto e individualizado, praticado pela administração do programa Mais Médicos em desfavor do impetrante”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (6/2). “Também não foram indicados atos concretos em vias de serem expedidos contra o impetrante, de modo que a impetração se resume a pedir o reconhecimento constitucional de que a convocação dele para uma das vagas atenderia a princípios constitucionais que servem de garantia ao cidadão”, observou.

O médico alegou que, embora preenchesse todos os requisitos, não foi chamado para integrar o programa. Entre os argumentos, ele citou os objetivos das políticas públicas, a universalidade da saúde, o abandono de vagas pelos médicos convocados em regiões de difícil acesso e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais.

“Na realidade, o impetrante discorre sobre interesses difusos para, ao fim e ao cabo, equiparar o direito à saúde e o direito à nomeação do cargo como se se tratassem de um direito individual único, de sua titularidade, o que se afigura equivocado”, considerou Barni. “A petição inicial traslada para a subjetividade do impetrante fundamentos jurídicos que não lhe pertencem enquanto profissional interessado em uma das vagas”.

A juíza lembrou, ainda, que o interessado não tem legitimidade jurídica para defender o interesse coletivo. O médico pode recorrer.

TRF4: Ex-combatente do Batalhão de Suez consegue pensão especial vitalícia

Ex-combatente do Batalhão de Suez tem pedido de pensão vitalícia concedido pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, publicada em 4/02, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.


O autor, de 77 anos, ingressou com a ação contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que integrou a tropa brasileira que fez parte da Força Internacional de Emergência instituída em consequência da resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1956. O objetivo era manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Na sentença, a juíza analisou a Lei nº 14.765/23, que estabeleceu o direito à pensão vitalícia para ex-integrantes da tropa “Batalhão Suez”. Pela norma, é necessário comprovar que a renda mensal do beneficiário é inferior a dois salários mínimos, sendo esse o valor a ser pago ao ex-combatente.

A magistrada pontuou que a regulamentação da referida lei ainda está pendente, sendo de responsabilidade do Ministério da Previdência Social realizar tal providência. Contudo, ela ressaltou que a ausência dessa regulamentação não afasta o direito previsto. A norma instituiu, ainda, que os recursos para pagamento da pensão especial devem ser provenientes do programa de Indenizações e Pensões Especial da União.

O autor da ação comprovou possuir renda abaixo de dois salários mínimos e, também, sua integração ao Batalhão de Suez, o que foi confirmado pela União, em sua contestação.

O pleito foi julgado parcialmente procedente. Foi negado o pedido de que o início do pagamento retrocedesse à data de publicação da lei, por ausência de tratativa em sede administrativa. Contudo, foi garantido o direito à pensão vitalícia, a contar da data do ajuizamento da ação, que foi em agosto de 2024.

TRF4: Viúvo de técnica de enfermagem que faleceu em decorrência da Covid-19 garante indenização

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) julgou procedente pedido de compensação financeira em favor do cônjuge de uma profissional de saúde falecida em decorrência da Covid-19. A União deverá pagar a quantia de R$ 50 mil. A sentença, publicada em 4/2, é do juiz Joel Luis Borsuk.

Na sentença, o magistrado mencionou a Lei nº 14.128/2021, que assegura o pagamento de compensação financeira a profissionais de saúde e agentes comunitários que ficarem incapacitados para o trabalho em decorrência de contaminação pelo vírus da Covid-19. Inclui, ainda, como possíveis beneficiários, em casos de óbito dos trabalhadores anteriormente citados, cônjuges, companheiros, dependentes e herdeiros.

Para a comprovação, a norma admite a apresentação de laudos e exames de laboratório ou laudo médico atestando o quadro clínico do paciente. Segundo o juiz, não é necessário que a Covid-19 tenha sido causa única, admitindo-se que a invalidez ou o óbito sejam advindos de causas decorrentes da contaminação. “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. Ressaltou, também, que a presença de comorbidades não é impeditiva para a concessão do pagamento.

No entendimento de Borsuk, trata-se de uma compensação financeira de natureza indenizatória, que não possui caráter continuado. Ele relatou que o beneficiário possui direito subjetivo a tal pagamento, já que a legislação prevê uma atuação vinculada para a administração pública, sem margem de discricionariedade, bastando o atendimento aos requisitos exigidos.

A parte autora juntou ao processo o atestado de óbito da companheira, que ocorreu em 8/2020, “tendo como causa ‘Pneumonia por COVID-19’”, além de prontuários médicos e contrato de trabalho, que comprovou o vínculo da falecida com a Santa Casa de Misericórdia de Sabará (RS), tendo exercido a função de técnica de enfermagem, em atuação direta no atendimento a pacientes de área indígena durante a pandemia.

O magistrado julgou parcialmente procedente a demanda condenando a União ao pagamento de R$ 50 mil reais, valor fixo previsto na legislação, com aplicação de correção monetária e juros. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4 Justiça determina repasse de R$ 63 mi de espólio de ex-secretário municipal aos cofres de Maringá/PR

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a transferência de recursos do espólio do ex-secretário de Fazenda de Maringá Luiz Antônio Paolicchi, que morreu em 2011, para uma ação civil pública por improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Ministério Público do Paraná e o Município de Maringá. A decisão é do juiz federal Anderson Furlan, da 5.ª Vara Federal de Maringá.

São quase R$ 63 milhões, que foram desviados da prefeitura de Maringá no final dos anos 1990 e devem ser repassados à Fazenda Pública Municipal. O magistrado explica que o montante é fruto de leilões realizados com bens adquiridos por Paolicchi com o valor desviado.

Entre eles, foram considerados os valores arrecadados de uma mineradora, da qual o ex-secretário detinha 98,91% das cotas sociais, e de duas fazendas em nome de terceiros, localizadas no estado de Mato Grosso do Sul.

A decisão foi tomada em um processo da Fazenda Nacional contra Paolicchi por sonegação fiscal, por ele ter adquirido os imóveis com dinheiro ilegal e nunca ter prestado contas.

“O objetivo da providência acautelatória nas ações civis públicas foi resguardar o interesse público e assegurar a futura execução das sentenças, mediante a indisponibilidade de bens de todos réus (inclusive os do ora executado), a fim de garantir o efetivo ressarcimento ao erário por ocasião da condenação final, o que foi deferido à época do ajuizamento das ações no ano de 2000”, aponta o juiz federal na decisão.

Outros repasses já haviam sido feitos em anos anteriores pela Justiça Federal – R$ 16,2 milhões, dos quais R$ 5,5 milhões já estavam na posse do Município, como depositário, desde junho de 2016. Somando tudo, será repassado em torno de R$ 80 milhões ao Município de Maringá.

TRF3: Associações esportivas e empresas são condenadas por exploração ilegal de bingo

Segundo decisão do TRF3, atividade é proibida em todo o território nacional e Caixa não pode conceder autorização para exercício da atividade.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou três associações esportivas e três empresas a pagarem indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão cada, por exploração ilegal de casas de bingo na região de São Carlos/SP.

Conforme a decisão, a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a União devem fiscalizar os estabelecimentos ilícitos.

Segundo os magistrados, a atividade é proibida em todo o território nacional.

“Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração”, fundamentou o desembargador federal relator André Nabarrete.

De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública requerendo fechamento, interdição e decretação de indisponibilidade das máquinas de jogos de azar de seis empresas mantenedoras de casa de bingo e o pagamento de indenização por dano moral à sociedade.

Também solicitou que a Caixa deixasse de conceder ou renovar autorização de funcionamento a casas congêneres e, com a União, fiscalizasse os locais que exercem atividades similares. Conforme a legislação, as concessões expiraram em dezembro de 2002, não podendo ser reemitidas ou renovadas pela instituição bancária.

A 2ª Vara Federal de São Carlos havia proibido a exploração de bingos permanentes ou eventuais na região e decretado a perda de máquinas e equipamentos das empresas. O MPF recorreu da sentença ao TRF3, requerendo a reparação por danos morais coletivos.

Ao analisar o caso, a Turma considerou que a exploração de jogos de bingo e similares é serviço público de competência exclusiva da União. Portanto, legislações estaduais e municipais sobre a regularização da matéria são inconstitucionais.

Para o relator, ficou configurado dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de jogos de azar fere valores da comunidade.

“A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, indeterminado”, observou.

O magistrado observou a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência sobre o tema, fixando o pagamento de R$ 1 milhão para cada uma das instituições envolvidas.

“Tal montante visa a desestimular e reprimir o funcionamento ilegal dos estabelecimentos, compensar os consumidores e punir os infratores. Deverá ser vertido ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do MPF.

Apelação Cível 0000645-47.2007.4.03.6115

TJ/RN: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após consumir leite condensado estragado

A Justiça Estadual determinou que uma empresa de laticínios indenize uma mulher em danos morais na quantia de R$ 10 mil, além de danos materiais no valor de R$ 217,05, após a autora do processo contrair diarreia e gastroenterite por consumir leite condensado estragado. O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo narrado nos autos, em 18 de abril de 2021, a parte autora adquiriu duas caixas de leite condensado, no valor de R$ 5,75 cada, em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim. Afirma que, após consumir o produto, apresentou fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, necessitando de atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril daquele mesmo ano.

Relata, ainda, que foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando fazer uso de medicamentos que totalizaram R$ 205,55.
A empresa contestou, alegando a ausência de provas quanto à ingestão do produto, e que a autora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa. Afirmou, ainda, que não teve acesso ao produto para análise, que o leite condensado estava dentro dos padrões de qualidade, além de inexistir dano moral indenizável.
Durante a análise do caso, o magistrado destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser resolvida a partir do Código de Defesa do Consumidor. “No caso em tela, a autora comprovou através de documentos (cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e atendimentos médicos) que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo posteriormente a apresentar problemas de saúde”.

Além disso, de acordo com o juiz, ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela autora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, e que foi devidamente comprovado nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05”, afirmou.

Em relação aos danos morais, o magistrado observou que a ingestão de produto impróprio para consumo que ocasionou problemas de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.

TJ/DFT: Consumidora que teve reação alérgica após consumir produto deve ser indenizada

Uma padaria terá que indenizar uma consumidora que apresentou reação alérgica ao ingerir alimento comercializado pela ré. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF observou que a ré expôs a autora ao risco ao comercializar produto impróprio para consumo.

A consumidora afirma que tem urticária crônica e alergia a amendoim. Relata que perguntou aos funcionários se em algum dos alimentos havia resquícios de oleaginosas. Diz que, diante da resposta negativa, comprou e ingeriu os produtos. A autora conta que, em seguida, começou a experimentar reações alérgicas graves. Acrescenta que precisou se afastar das atividades habituais por três dias para tratamento. Pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as imagens “mostram os efeitos da ingestão de alimentos com resquícios de oleaginosas pela parte autora (…), mesmo após esta ter sido informada de que não havia qualquer chance de contaminação cruzada em relação aos insumos adquiridos”. No caso, segundo a julgadora, é evidente o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo fato do produto.

Para a Juíza, além de ressarcir o valor pago pelo alimento, a padaria deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo – considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré – e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a ressarcir a quantia de R$ 58,00, a título de ressarcimento de valores em decorrência de fato do produto, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0733590-09.2024.8.07.0003

TJ/CE: Família que teve plano de saúde da Unimed indevidamente cancelado deve receber indenização por danos morais

O Judiciário cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. O caso foi apreciado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano de saúde contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para continuar com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, não mais existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, já que, entre os membros da família, havia indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça solicitando a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento do plano. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os mesmos argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 357 processos.

TJ/MT: Justiça determina que plano de saúde forneça tratamento domiciliar à idosa com Alzheimer

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que operadora de plano de saúde forneça serviço de home care à mulher de 88 anos, com Alzheimer em estágio avançado. A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo plano de saúde, em sessão de julgamento realizada no dia 29 de janeiro de 2025.

O caso, inicialmente julgado pela 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, trata da obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar, por 12 horas, nos sete dias da semana, à senhora.

Vencida em 1º instância, a defesa da operadora solicitou a reforma da decisão, que favoreceu a paciente de 88 anos. Sustentou que a decisão violava o princípio da livre iniciativa e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao impor obrigação não prevista em lei ou contrato. Além disso, alegou que o plano de saúde cobre apenas serviços médico-hospitalares, não a assistência domiciliar e social.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, validou a decisão que concedeu a tutela de urgência à paciente. Conforme ele, a sentença preencheu os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

A necessidade de cuidados contínuos para garantir a sobrevivência e dignidade da paciente foi considerada na decisão do relator, que entendeu como abusiva a negativa de tratamento da operadora.

“A paciente, com 88 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, encontra-se acamada e recorre à sonda GTT para se alimentar. A negativa de fornecimento de cuidador implica violação ao direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e desrespeito ao entendimento de que o plano de saúde não pode se esquivar de sua obrigação, sob o pretexto de que o serviço de home care é um “plus” ou liberalidade”.

Na avaliação do relator, a operadora também deixou de cumprir a função social do contrato de plano de saúde, conforme prevê o artigo 421 do Código Civil. O dispositivo determina que o plano de saúde deva garantir a assistência médica integral e adequada ao paciente, independentemente de sua inserção no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O magistrado reforçou que o plano de saúde não pode limitar ou excluir tratamentos essenciais com base em critérios econômicos, ou de conveniência.

“A argumentação de que a assistência domiciliar se destina a um tratamento provisório e de reabilitação não se aplica à autora em questão, que não está em processo de reabilitação, mas em estágio avançado de uma doença degenerativa, o que torna o cuidador essencial para manutenção da sua saúde e dignidade. Assim, deve ser mantida a carga horária recomendada pelo médico, isto é, 12 horas por dia, ante o estado de saúde em que se encontra a apelada, que é portadora de doença de Alzheimer avançada, com comprometimento cognitivo acentuado”, escreveu o desembargador.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará em danos morais e materiais por negar tratamento a criança com síndrome de Down

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 16.930,00 por danos morais e materiais após negar tratamento multiprofissional a criança diagnosticada com Síndrome de Down. A decisão é da juíza de Direito Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em novembro de 2023, a criança foi diagnosticada com Síndrome de Down pela sua médica, que prescreveu Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial como tratamento. Ao solicitar administrativamente a autorização ao plano, o pedido foi negado.

Diante disso, a médica atualizou a prescrição, indicando mais detalhadamente o tratamento multiprofissional necessário, porém, a empresa continuou negando o fornecimento das terapias. Mediante possíveis impactos no desenvolvimento de seu filho, a autora da ação decidiu, então, arcar com os custos do tratamento.

Assim, a mãe da criança solicitou à Justiça tutela de emergência para autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.930,00.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o diagnóstico do paciente não é qualificado como “transtorno global de desenvolvimento”, motivo pelo qual não haveria obrigação de custear os tratamentos requeridos. Além disso, foi argumentado a manutenção do “equilíbrio contratual”, assim como ausência de danos morais para indenização e também de requisitos para o reembolso, já que não “foi demonstrada a realização das terapias de fato”.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada resgatou o preceito contido na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

Apesar de a Síndrome de Down não ser caracterizada como transtorno global de desenvolvimento, a jurisprudência do STJ entende que “as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas diagnosticadas com tal síndrome, tampouco limitar as sessões das terapias prescritas”.

Além de descumprir com entendimento de instância superior, o plano de saúde ignorou que os tratamentos prescritos estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo, então, obrigado contratualmente a fornecer as terapias.

A respeito dos danos morais e materiais, citou que “o Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

“Demonstrado o direito da autora ao custeio dos exames pelo plano, também ficou comprovado o dano efetivo, conforme diz o artigo 944 do CC/02, razão pela qual a parte autora tem direito à indenização”, concluiu.


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