TJ/RN: Família de recém-nascida será indenizada após plano negar tratamento para assimetria craniana

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o custeio de tratamento para assimetria craniana em recém-nascida, em decisão do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A recém-nascida é beneficiária do plano de saúde na categoria “gold” e, com apenas sete meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada. De acordo com o laudo médico assinado por um neurocirurgião, é necessário o uso de uma órtese craniana para correção da proporção dos diâmetros cefálicos, que estariam causando um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores.

De acordo com a mãe da criança, a falta do tratamento pode comprometer a distribuição do peso cefálico, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção. Após solicitar administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto ao plano, teve o pedido negado sob o argumento de não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua defesa, o convênio afirmou que não há obrigação contratual de fornecimento da órtese requerida, solicitando a improcedência da ação. Após decisão liminar, foi determinado o bloqueio do valor necessário, tendo sido marcado pelo plano de saúde o procedimento a ser realizado em clínica. A mãe informou que foi efetuado o pagamento parcial da órtese, no valor de R$ 9.725,07, requerendo a liberação do restante do valor para a realização do tratamento, que custa R$ 14 mil. A quantia remanescente foi liberada em favor da clínica na qual o procedimento foi marcado.

Fundamentação
Em análise, o juiz cita que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor e que, quando prestado serviço na área da saúde, deve ser garantida ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, de acordo com os termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência majoritária se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, ainda que não conste no Rol de procedimentos da ANS.

Segundo o magistrado, “bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça”. O julgador entendeu que, iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico e, se não tratado de forma correta, pode prejudicar funções essenciais para o desenvolvimento da criança.

O plano de saúde foi condenado a promover o custeio do material prescrito para o tratamento, pagar o valor de R$ 5 mil no prazo de 15 dias, a título de reparação por danos morais, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

TRT/PR: Maquinista não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento

Se o acordo coletivo de trabalho prevê adicional noturno superior ao previsto em lei para as horas compreendidas entre as 22h e 5h, está excluída a aplicação para o trabalho realizado em prorrogação a essa jornada, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão refere-se ao caso de um maquinista de uma empresa de transporte ferroviário, em Curitiba. O trabalhador realizava jornadas noturnas que, muitas vezes, eram prorrogadas, como, por exemplo, nos turnos das 22h às 7h. Ele não recebia o adicional noturno, que, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ter um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do adicional noturno, aplicando o acréscimo, também, sobre as horas prorrogadas, conforme previsto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): adicional noturno devido não somente para as horas entre 22h e 5h, mas, igualmente, para as posteriores. Mas a 3ª Turma modificou a decisão de 1º Grau referente às horas prorrogadas. O Colegiado decidiu em concordância com tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1046 (clique aqui para acessar): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ao aplicar o tema da Corte Suprema, o Colegiado sustentou que a norma coletiva que fixa adicional noturno em percentual superior ao legal e faz referência à sua incidência no período compreendido entre às 22h e 5h, apenas, sem qualquer menção ao trabalho em período posterior, autoriza o empregador a não estender o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação. Diz o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa ferroviária e os trabalhadores: “A empresa pagará o percentual de 30%, a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.”

Por essa razão, destacou a 3ª Turma, a negociação coletiva não atentou contra o art. 7º, IX, da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), uma vez que a remuneração do labor noturno permaneceu superior à do trabalho diurno, frisou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Com a decisão, foi afastada a aplicação do adicional noturno para as prorrogações de trabalho posteriores às 5h, durante a vigência da norma coletiva.

TJ/MS: Empresa de ônibus deve indenizar familiares de vítima fatal de acidente de trânsito

Em decisão recente publicada nesta segunda-feira, dia 10 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a um recurso de apelação e manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização à esposa e filha de homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido em 2013, em Campo Grande, após ter sua motocicleta atingida por um ônibus da condenada.

Entenda o caso – A ação indenizatória foi inicialmente movida pelas duas mulheres, que alegaram que o motorista da empresa de transporte público cometeu negligência ao realizar uma conversão sem as devidas precauções, no cruzamento das ruas Marquês de Herval e Cláudio Manoel da Costa, o que resultou no acidente. A família afirmou ainda que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, sendo a principal fonte de sustento. Por isso, as autoras pediram indenização por danos materiais e morais.

Em 2020, a 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa a pagar R$ 70 mil para cada uma das requerentes, a título de danos morais. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão por morte, correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente até a data em que o falecido completaria 69 anos (para a esposa) e até a data em que a filha completaria 25 anos, conforme o entendimento da Justiça.

Após a decisão de primeira instância, a empresa entrou com um recurso de apelação contra a sentença, alegando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, uma vez que o motociclista estaria pilotando em alta velocidade e com os faróis apagados. A empresa também questionou a validade do laudo pericial, que teria se baseado apenas no boletim de ocorrência, e defendeu que o motorista do ônibus não teve responsabilidade no acidente.

Acórdão – Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da empresa de transporte, ratificando a sentença original. Os desembargadores entenderam, em conformidade com o voto do Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, ou seja, a empresa deve ser responsabilizada independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

O tribunal destacou ainda que a culpa do motorista do ônibus estava comprovada no processo, por meio de laudo pericial, e que a argumentação da defesa da empresa, que responsabilizava a vítima pelo acidente, não foi suficiente para alterar a decisão. O Tribunal também reafirmou que a absolvição do motorista na esfera criminal não impede a responsabilização civil da empresa de transporte.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS foi ainda mais favorável à família da vítima ao assegurar que, em casos como este, em que a família é de baixa renda, o pensionamento mensal é devido, independentemente da comprovação de atividade remunerada do falecido no momento do acidente. O tribunal também se posicionou sobre a questão dos danos morais, entendendo que o valor da indenização, fixado em R$ 70 mil para cada autora, é compatível com as circunstâncias do caso e a condição socioeconômica das partes envolvidas.

Com essa decisão, a empresa tem um novo prazo para cumprir com a sentença, sob pena de execução judicial, ou ingressar com recurso para os tribunais superiores.

Processo nº 0829444-81.2013.8.12.0001

TRT/SP mantém justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela afirma que a dispensa foi “arbitrária”.

A trabalhadora também afirmou que “não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros”, e que a postagem foi apenas “uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Ela ainda ressaltou que “a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso”, uma vez que também “não há provas de que tenha ingerido a bebida”.

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, “ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa”.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”.

O colegiado lembrou, por fim, que também “havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades”, e que justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau “pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado”.

Processo 0011366-24.2023.5.15.0087

TJ/RN: Decisão anula prisão preventiva que não seguiu entendimento do STF

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que recai sobre a alteração feita no artigo 311 do Código de Processo Penal, que é clara em destituir do julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto seguido pela Corte Suprema, o que levou o órgão julgador a modificar uma sentença inicial, decretada em uma Vara Criminal da Comarca de Natal.

No recurso, a defesa narra que um acusado por tráfico de drogas foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2024, por, alegadamente, ter sido encontrado com dinheiro e substâncias equivalentes a drogas ilícitas. Relata que, na audiência de custódia, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a existência de controvérsias em relação à “propriedade das drogas”.

“No entanto, a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de existirem indícios de autoria e a presença da materialidade, bem como a necessidade de segregação cautelar pela garantia da ordem pública, pela dualidade de crimes, dualidade de entorpecentes e quantidade de dinheiro”, destaca o voto, ao ressaltar que está configurado o alegado constrangimento ilegal, o que impõe o relaxamento do decreto preventivo.

TJ/SP nega repasse de indenização por morte

Reparação não integra patrimônio do falecido.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pela juíza Sueli Juarez Alonso, que negou pedido de repasse de indenização pretendido por mulher após a morte do irmão. O colegiado também negou pedido de ressarcimento por danos morais.

Segundo os autos, o irmão da autora faleceu após acidente em composição de trem. Por residir há anos com a vítima, a tia foi indenizada em R$ 463 mil, por danos morais e materiais, além de ter direito à pensão mensal. Nesta ação, a autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros do falecido.

Em seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a aludida indenização se fundou no vínculo existente entre o irmão e a tia, que moravam juntos há anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme documentos acostados. “Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (…) O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A votação foi unânime.

Apelação nº 0006640-95.2023.8.26.0007

TJ/RN: Justiça determina nomeação de candidato aprovado em concurso municipal após desistência de classificados

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN determinou que o Município de São Pedro mantenha a nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de Educação Física. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Lysandra Souza, que reconheceu o direito do candidato à vaga após a desistência de outros três classificados à sua frente.

O candidato havia sido aprovado na quinta posição em um concurso realizado em 2015, em que o edital previa duas vagas. Com a desistência dos classificados em segundo, terceiro e quarto lugares, ele passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas, o que, segundo a magistrada, configura o direito subjetivo à nomeação.
Na sentença, a juíza destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Além disso, ressaltou que a não convocação do candidato viola princípios como legalidade, vinculação ao edital e eficiência na administração pública.

A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente e determina que o município mantenha a nomeação do candidato. Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Aplicativo de transporte pode descredenciar motorista por comportamento inadequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.

No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão da ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.

De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.

“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo..”, consta em trecho da decisão.

A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712369-67.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

STF anula pagamento de valores retroativos de auxílio-alimentação a ex-juiz federal

Ministro Flávio Dino verificou que a Justiça Federal estendeu benefício de forma contrária ao entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um ex-juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1490702, apresentado pela União.

O ex-juiz entrou com uma ação na Justiça Federal para cobrar os valores do período entre sua entrada na carreira, em 2007, e a edição da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. Sua alegação era de que o pagamento deveria retroagir, uma vez que o tratamento isonômico entre as carreiras já estava previsto desde a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A primeira instância concedeu o pedido, e a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais manteve o benefício ao negar recurso da União.

Violação a súmula vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão questionada contraria a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com fundamento no princípio da isonomia. A Resolução 133 do CNJ não prevê o pagamento retroativo antes de 2011, e, portanto, a extensão do benefício afronta esse entendimento consolidado da Corte.

Evitar abusos
O ministro explicou, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a carreira da magistratura é nacional e deve ser regida por uma lei própria de iniciativa do STF. Enquanto não for aprovada essa norma, o CNJ e o STF já definiram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar (LC) 35/1979 deve ser seguida, a não ser quando for incompatível com a Constituição.

Segundo Dino, essa orientação é fundamental para evitar abusos, num “contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’’’. “Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc)”, reforçou.

Veja a decisão.
Processo RE  nº 1.490.702/MG


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