STF determina retirada de trechos de obras literárias jurídicas com teor homofóbico e discriminatório

Decisão do ministro Flávio Dino considera que partes dos livros violam a dignidade da pessoa humana e propagam ódio contra a comunidade LGBTQIA+.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada de circulação de obras jurídicas com conteúdo homofóbico, preconceituoso e discriminatório direcionado à comunidade LGBTQIAPN+. A decisão permite que as obras jurídicas questionadas no STF podem ser reeditadas e vendidas ao público, desde que retirados os trechos “incompatíveis com a Constituição Federal”.

Na decisão, o ministro ressalta a importância dos direitos constitucionais da liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento, mas afirma que a Constituição também impõe a responsabilização civil, penal, criminal e administrativa em casos de desrespeito à dignidade humana.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1513428. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal após o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região negar o pedido para retirada de circulação das obras.

O Ministério Público Federal ingressou com ação questionando o teor dos livros jurídicos após alunos da Universidade de Londrina (PR) localizarem conteúdo homofóbico nas obras disponíveis na Biblioteca da instituição de ensino.

Na decisão, o ministro afirma, ainda, que o Brasil registrou 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIAPN+ em 2023, e segue como país mais homotransfóbico do mundo, o que demonstra a importância de reiterar decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em defesa da dignidade humana.

“Esta Casa possui consolidada jurisprudência sobre a importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático, porém não deixa de atuar nas hipóteses em que se revela necessária a intervenção do Poder Judiciário, ante situações de evidente abuso da liberdade de expressão, como a que verifico no caso em exame”, afirma a decisão.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1513428

TRF4: Onze pessoas são condenadas por participação em fraude contra a Caixa na concessão de créditos a empresas

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou onze pessoas por atos de improbidade administrativa, incluindo um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal. Eles teriam participado de um esquema para fraudar a concessão de créditos a empresas que teria provocado um prejuízo milionário ao banco. O juiz Felipe Veit Leal sentenciou, conjuntamente, 12 ações no dia 22/10.

A instituição financeira ingressou com a ação contra o seu ex-funcionário, mas, no início da tramitação processual, o Ministério Público Federal (MPF) foi aceito para atuar como autor, aditando a petição inicial. O MPF afirmou que o então gerente de Atendimento Pessoa Jurídica da Caixa concedeu operações de crédito para empresas sem observar regras internas do banco, recebendo como contrapartida vantagem financeira indevida. Pontuou que os fatos foram investigados administrativamente, sendo identificados uma alta concentração de operações inadimplentes nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, constatando vínculos pessoais e societários entre várias empresas beneficiadas pelos empréstimos e terceiros que atuavam como procuradores, consultores ou intermediários, sendo observada semelhança na documentação apresentada.

O autor argumentou que foram agrupadas 59 empresas em seis grupos considerando diversos fatores, como destinação dos recursos, sócios em comum e origem dos documentos. Outras onze pessoas jurídicas não foram encontrados vínculos entre elas. Sustentou que todas as empresas tinham em comum a participação do gerente da Caixa nas operações. Ele esteve envolvido, de maneira direta ou indireta, em todas essas transações, mantendo relações pessoais com sócios ou representantes das pessoas jurídicas em questão.

O MPF ingressou com ações separadas para responsabilizar os representantes dos grupos empresariais envolvidos nas fraudes contra a Caixa. Ele informou que não incluiria nas ações de improbidade todas as empresas que receberam crédito do banco, pois muitas delas eram de fachada ou vítimas das fraudes, com os recursos sendo direcionados para os representantes dos grupos envolvidos. Pontuou que a maioria das execuções movidas pela instituição financeira estão suspensas ou arquivadas devido à dificuldade em localizar os executados e/ou bens penhoráveis.

Depois de realizada a instrução probatória, o juiz decidiu pela reunião para julgamento em conjunto desses doze processos com objetivo de promover eficiência processual e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O ex-funcionário da Caixa responde por concessão irregular de operações de crédito e recebimento de vantagem indevida, e os 10 representantes dos grupos, por concorrer dolosamente para concessão de operações de crédito e pagamento de vantagem indevida a agente público.

Julgamento

O juiz federal Felipe Veit Leal, na decisão, pontuou que a improbidade, na visão do legislador, “é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. Os atos de improbidade administrativa elencados na lei são classificados em três espécies: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que afrontam aos princípios da administração pública.

Ao analisar detalhadamente o conjunto de provas produzidos nas 12 ações, o que resultou numa sentença dividida em dez arquivos, magistrado verificou que o então agente público exerceu a função de gerente de atendimento pessoa jurídica nas agências Shopping Total, Açorianos e Azenha, onde também atuava como substituto eventual do gerente-geral. Ele entendeu que restou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas executadas pelo então funcionário da Caixa. Segundo ele, apesar do réu alegar que não tinha como saber se a declaração de renda ou faturamento da empresa foi adulterado, o que se constatou foi que “houveram falsificações grosseiras em documentos fiscais, claramente visíveis com uma simples leitura, pois algumas declarações apresentavam divergência em relação ao layout padrão gerado pela Receita Federal, bem como entre o horário de envio constante no Recibo de Entrega e o horário de transmissão informado no sítio da Receita Federal. Essas alterações, geralmente realizadas pouco antes da abertura de contas e da avaliação de risco, incluíam a transmissão de declarações de renda inexistentes ou atrasadas para posterior entrega à CEF, levantando suspeitas quanto à veracidade dos documentos”.

Leal ainda destacou que as Avaliações de Risco de Tomador de Crédito, realizadas pelo gerente, indicavam que a maioria das empresas não possuíam endividamento com outras instituições financeiras. Assim, essa ausência de endividamento associada com a manipulação de informações fiscais deveriam ter levantado suspeitas durante o processo de aprovação pela Caixa. “A falta de um exame mais rigoroso facilitou a concretização das fraudes, permitindo que as empresas obtivessem crédito de forma irregular”, ressaltou.

Para o juiz, ficou comprovada a atuação dolosa do então gerente, que operou em várias frentes do esquema, demonstrando fazer parte de um “mecanismo estruturado de fraudes, em que seu papel era essencial para a facilitação e continuidade das operações irregulares”. Em relação aos outros réus, ele também concluiu que ficou provado a participação na fraude ao utilizarem “um modus operandi meticulosamente planejado para fraudar a Caixa Econômica Federal. Esse esquema consistia em reativar empresas paralisadas, modificar suas composições societárias, endereços e objetos sociais, e falsificar ou adulterar documentos fiscais para comprovar faturamento fictício perante a instituição financeira”. As provas ainda identificaram que, após o recebimento dos empréstimos, grande parte dos valores eram transferidos para contas de empresas controladas pelos representantes dos grupos.

O magistrado julgou procedente as ações condenando os réus por atos improbidade administrativa conforme sanções abaixo descritas de forma resumida:

1- ex-funcionário da Caixa

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 68.073,33;

c) suspensão dos direitos políticos por nove anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em três vezes sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 204.219,99;

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de dez anos.

2- três réus representantes de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional com os outros réus, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 252.355,35, R$ 200.227,98 e R$ 59.333,33;

c) suspensão dos direitos políticos por sete anos para dois do réus e de, seis anos para o terceiro;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte) e em dobro sobre os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, resultando em R$ 504.710,70, R$ 400.455,96 e R$ 118.666,66;

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos para dois réus e de sete anos para o terceiro.

3- um réu representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

4- um réu representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

5- três réus representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por sete anos;

d) pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de oito anos.

6- dois réus representante de um dos grupos

a) ressarcimento integral dos danos, de forma proporcional, que será apurado no cumprimento da sentença;

b) suspensão dos direitos políticos por seis anos;

d) pagamento de multa civil em metade do valor do dano (cota-parte);

e) proibição de contratar com o poder público federal ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo período de seis anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP mantém condenação de casal que permitiu que jovem consumisse chá alucinógeno de ayahuasca sem autorização dos pais

Exposição a perigo e cárcere privado.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, proferida pelo juiz Arthur Abbade Tronco, que condenou casal por crimes de sequestro e cárcere privado, e perigo para a vida ou saúde, cometidos contra adolescente que foi induzido a ingerir chá de ayahuasca em cerimônia religiosa. As penas foram fixadas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços e pagamento de um salário mínimo.

O jovem, que tinha 16 anos na época dos fatos, era funcionário dos réus em uma marmoraria e foi convidado a participar da cerimônia. Os acusados o conduziram ao local sem autorização dos pais e lhe forneceram o chá. Após consumir a substância, a vítima entrou em surto psicótico e perdeu a consciência. Em vez de levá-lo para casa, os apelantes o mantiveram em cárcere privado por quatro dias, sem qualquer assistência médica.

O relator do recurso, José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, reiterou a responsabilização dos réus por fornecer o chá ao jovem sem a autorização dos responsáveis. “Muito embora a vítima confirme que assinou termo no qual declarou não ter consumido droga ou bebida alcoólica anteriormente, tal formulário não eximiria os corréus da responsabilidade em expor a vítima às inúmeras consequências da ingestão do chá de ayahuasca, porquanto não tinham a autorização para levar o menor ao ritual e, obviamente, permissão para ingerir o chá”, registrou o magistrado. “Diante do grave estado de saúde que o jovem estava, não cabia aos corréus assentirem em não procurar ajuda médica”, acrescentou.

Em relação à acusação por cárcere privado, o magistrado ressaltou que “embora a vítima não tenha descrito que permaneceu trancado nas dependências da casa do corréu, seu estado de saúde era debilitado e o impedia de sair livremente, pelo que recorreu aos corréus para que o levassem para casa, o que lhe foi negado. Ademais, a vítima disse que não se comunicou com a família, ressaltando que seu celular estava quebrado.”

Os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo completaram a turma de julgamento.

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TJ/GO: Juíza determina que município providencie consulta com neuropediatra a bebê com cistos no cérebro

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS) providencie consulta com neuropediatra a um bebê de 10 meses em no máximo 10 dias, sob pena de bloqueio da verba pública para custeio de atendimento na rede privada. A medida foi pleiteada em Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O encaminhamento da criança ao serviço de neuropediatria havia sido feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), após constatar que ele apresenta dois cistos cerebrais e “aparente alargamento simétrico do espaço subdural fronto parietral”. A SMS, contudo, não disponibilizou o atendimento. Apesar da concessão de liminar para que a consulta fosse providenciada, o MPGO se manifestou no processo, um tempo depois, informando que a medida ainda não havia sido cumprida e que a criança aguarda o agendamento desde novembro de 2023.

A juíza observou que isso significa que, enquanto usuário do SUS, o bebê está há bem mais de 100 dias aguardando a consulta, o que, de acordo com o Enunciado nº 93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) demonstra “inefetividade” do poder público no atendimento à criança. Ao lembrar que a responsabilidade do ente municipal não se esgota no encaminhamento do paciente à fila de espera do estabelecimento de saúde prestador de serviço, Maria Socorro de Sousa destacou que “o dever de assistência à saúde conferido ao poder público somente estará concretizado com o efetivo atendimento do paciente, que, no caso em análise, se daria com a realização da consulta médica necessária, o que não ocorreu”.

Ainda na sentença, a magistrada citou o artigo 196 da Constituição Federal (CF) que estabelece expressamente ser, a saúde, um direito fundamental de todos e dever do Estado; bem como a Lei nº 8.080/1990 e o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no mesmo sentido.

TJ/RN: Justiça condena Empresa de águas a indenizar condomínio por falha no abastecimento

A 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a indenizar um condomínio por danos materiais, que precisou contratar caminhões-pipa nos anos de 2014 e 2015, por conta da falha de abastecimento de água às unidades habitacionais do empreendimento. Ainda foi alegado que os contratempos existiam desde a inauguração do condomínio, em 2013.

A Caern, por sua vez, alegou que o pedido de indenização era genérico, que o valor pago pela parte autora foi compensado através de descontos nas contas de água e que, ao contratar os carros-pipa, o condomínio descumpriu contrato com a empresa pública, já que a mesma não teria sido notificada, infringindo o art. 29 da Resolução nº 04/2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN) e a cláusula 6.2.9 do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento. A ré apresentou, ainda, uma testemunha, que afirmou que o problema de desabastecimento tinha como motivo a própria tubulação interna do condomínio.

Em sua sentença, a juíza Ticiana Nobre rejeitou a argumentação de pedido genérico, afirmando que a solicitação feita pelo autor foi correta e lógica. A magistrada declarou que, dentro da responsabilidade civil e considerando, sobretudo, os depoimentos colhidos em audiência, a conduta da concessionária, no que diz respeito às falhas de abastecimento de água, existiram e eram de conhecimento dela.

Além disso, se tratando da testemunha apresentada pela ré, foi afirmado que não houve nenhuma prova que corroborasse sua versão. Além do mais, ainda segundo a mesma testemunha, em 2018 foi construído um poço nas proximidades do condomínio, cujo objetivo era abastecer o empreendimento e outras unidades habitacionais da região, reforçando que os problemas de desabastecimento eram solucionáveis pela Caern.

Sobre a alegação de descumprimento de contrato, a sentença comunicou ser inaplicável ao caso, já que, por ter como fundamento a preservação da boa-fé na relação jurídica, a parte que deu causa à violação contratual, que no caso é a concessionária, não poderia invocar tal regra.

Por fim, a compensação financeira através de descontos nas faturas mensais não foi considerada válida, frente à forma como foi planejada pela parte ré, que não teria como calcular exatamente a diferença entre o consumo com a água de caminhões-pipa com a água fornecida pela companhia.

Considerando as provas e os depoimentos colhidos, foi decidido, então, pela condenação por danos materiais, com obrigatoriedade da parte ré indenizar parcialmente os valores gastos na contratação de carros-pipa, devendo apenas ser descontada a diferença entre os valores dos preços praticados pela empresa dos veículos e o preço praticado pela concessionária.

“Noutro pórtico, as provas apresentadas pelo autor, de forma bastante clara, demonstram a
contratação dos serviços de abastecimento pelo litigante, inclusive com indicação das respectivas datas e da natureza do serviço contratado. Considerando-se que restou comprovada a insuficiência da rede de abastecimento, a qual perdurou até o ano de 2018, aliada à condição de consumidor ostentada pelo autor, é imperioso concluir-se que existe liame entre os gastos comprovados e o ilícito consumerista ora discutido”, anotou a juíza.

TJ/RS: Justiça mantém aplicação de multa a advogados que não compareceram em júri

A 2ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por maioria, a decisão do Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, de aplicar multa de 10 salários mínimos a cada um dos dois advogados que não compareceram a um júri no dia 20/8. O magistrado cancelou o julgamento devido à ausência da defesa no caso, que envolvia um pai condenado, em sessão remarcada e realizada em outubro, por torturar e matar o filho de um ano e 11 meses em Alegrete. A decisão foi proferida em 29/10.

Inconformados com a decisão de 1º grau, os advogados impetraram um mandado de segurança criminal pedindo a imediata suspensão da multa. Alegaram que a sanção era indevida e que houve antecipação dos debates com a exibição de provas em rede social pela acusação.

A relatora na 2ª Câmara Criminal, Desembargadora Rosaura Marques Borba, afirmou ser “incabível e ato atentatório à dignidade da justiça, o não comparecimento ao julgamento”, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPC) combinado com o artigo 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, da mesma lei.

A magistrada destacou que a ausência gerou prejuízos à sociedade, já que houve toda uma preparação para o julgamento, com reserva de hotel para os jurados, fornecimento de alimentação para eles, testemunhas e peritos. A logística para o julgamento exigiu, ainda, a condução do réu do presídio em outra comarca até o local da sessão, além de toda a estrutura de segurança.

“Entendo pela manutenção da decisão hostilizada, diante das peculiaridades do caso concreto. O não comparecimento dos advogados, de forma injustificada, causou enorme prejuízo, inclusive ao erário público, e prejudicou a celeridade do julgamento do acusado, em procedimento extremamente complexo, que apura a prática de crime gravíssimo”, destacou a magistrada.

TRT/MT: Dispensado duas vezes por causa da idade, motorista é indenizado por discriminação

Um motorista de 70 anos, ex-empregado da Companhia Matogrossense de Mineração (Metamat), conquistou na Justiça do Trabalho o direito a indenização por dispensa discriminatória. O caso, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), é o segundo movido pelo trabalhador contra a empresa pelo mesmo motivo. Em 2019, ele já havia processado a Metamat, sociedade de economia mista vinculada ao governo estadual, e foi reintegrado ao emprego após ganhar indenização.

O motorista contou que ingressou na Metamat em 1983 e, ao longo de 40 anos, realizou serviços em Cuiabá e viagens para cidades do interior e anualmente para outros estados em eventos e feiras. Em fevereiro de 2023, após completar 70 anos, foi novamente dispensado e ajuizou a segunda ação trabalhista.

A 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a empresa a pagar R$5 mil por danos morais. No entanto, o motorista recorreu ao TRT, pedindo também a indenização prevista na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à idade, raça, sexo, entre outras. A legislação prevê, nesses casos, que o trabalhador tem direito à reintegração ou ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período de afastamento.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT, por unanimidade, deu razão ao trabalhador, ampliando a condenação da Metamat. Os desembargadores determinaram a inclusão do pagamento da indenização prevista na lei de 1995. Com isso, o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, dada em maio de 2024.

Esse segundo processo também foi encerrado após acordo, firmado em maio e integralmente cumprido até setembro de 2024, quando o caso foi arquivado.

Etarismo

O caso do motorista reflete uma tendência em ascensão: o número de processos por discriminação etária está crescendo na Justiça do Trabalho. As causas incluem o envelhecimento da população, o aumento da convivência entre diferentes gerações no ambiente profissional, além de uma maior conscientização sobre direitos.

Nesse cenário, o mercado de trabalho enfrenta um novo desafio: o preconceito etário, também conhecido como etarismo. O termo, relativamente recente, define práticas de desvalorização baseadas na idade, das quais os idosos são as principais vítimas. No âmbito trabalhista, o reconhecimento do etarismo tem levado à garantia de direitos de igualdade para os trabalhadores mais velhos, que, em casos de dispensa discriminatória, podem optar entre reintegração ou indenização.

O prolongamento da vida profissional e as mudanças nas regras de aposentadoria têm levado à presença de múltiplas gerações nas empresas, o que pode resultar em choques culturais e conflitos.

Em um dos primeiros casos julgados no TRT de Mato Grosso, no início dos anos 2000, uma trabalhadora de Cuiabá processou a empresa onde atuava por sofrer assédio relacionado à sua idade, sendo apelidada de “Museu” pelos colegas. Ela venceu a ação e recebeu uma indenização com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, incluindo por idade.

A conscientização sobre a importância do respeito às diferenças e o combate ao etarismo ganham destaque, sobretudo em outubro, mês em que se celebra o Dia Internacional das Pessoas Idosas e o aniversário de 20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa.

PJe 0000155-27.2023.5.23.0003

TJ/GO: Liminar manda Estado fornecer medicamento a criança com dermatite grave

A titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, concedeu liminar em favor de uma criança de 10 anos de idade e determinou que o Estado de Goiás lhe forneça, em 10 dias, o medicamento “dupilumabe”, utilizado para tratamento de dermatite atópica grave. Por se tratar de remédio de uso contínuo, a magistrada ordenou, ainda, que a prescrição médica seja renovada, no máximo, a cada três meses, para que o tratamento não seja interrompido. O preço médio de duas seringas da substância no mercado gira em torno de R$ 10 mil.

De acordo com documentos, exames e relatório médico, a criança é portadora de dermatite generalizada há cerca de nove anos e nunca respondeu a tratamentos realizados anteriormente com, por exemplo, corticoides orais e tópicos, hidratantes, antibióticos e ciclosporina, nem a outros protocolos alternativos. No processo também constam pareceres emitidos pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde do Ministério Público do Estado de Goiás (CATS/MPGO) e pelo Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (NATJUS), que recomendaram a disponibilização do dupilumabe pelo poder público estadual à criança, em razão das peculiaridades de seu caso clínico.

Apesar disso, a Secretaria Estadual de Saúde negou pedido da medicação feito pela família que, diante disso, protocolou a ação judicial com pedido de liminar, na qual relatou também que, atualmente, a criança está com a saúde física e emocional prejudicada, sem conseguir exercer suas atividades, em razão da doença.

Ao examinar o processo, Maria Socorro de Sousa observou que o dupilumabe é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é indicado para tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos de idade com dermatite tópica grave não controlada por tratamentos tópicos. Além disso, a juíza destacou que sua utilização, nesses casos, é prevista no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Complementares (PCDT).

A magistrada lembrou que a saúde constitui direito básico e essencial do cidadão e sua garantia é dever do Estado e arrematou: “Aos direitos fundamentais deve ser dada a interpretação mais extensiva possível, garantindo-lhes efetiva aplicação prática, sob pena do texto constitucional limitar-se à letra morta”.

TJ/RN: Município deve indenizar candidato após demora na convocação em concurso público

O Município de Caicó deve indenizar um homem por danos morais no valor de R$ 10 mil, e materiais na quantia referente a todos os vencimentos e vantagens que o autor deixou de receber após ser aprovado em um concurso público para professor, mas que demorou para ser convocado. A decisão é da juíza Natália Modesto, da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.

O candidato alega que participou de processo seletivo simplificado para o quadro de pessoal temporário do Município de Caicó, realizado em 2017, para o cargo de professor de Ciências. No entanto, obteve resultado diverso do esperado em razão de um equívoco na avaliação curricular.
Informa que ajuizou demanda anterior, na qual foi reconhecido judicialmente o direito à correção de sua pontuação e, posteriormente, à contratação no cargo pleiteado. Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, o Município de Caicó apenas o convocou no ano de 2021, em certame diverso daquele em que originalmente fora aprovado.
Nesse sentido, o homem narra que por todo o tempo em que buscava ver reconhecido seu direito à nomeação, foi submetido a sucessivos constrangimentos, maus-tratos e humilhações por parte da administração municipal.

O Município afirmou que o autor, na realidade, não tinha interesse em assumir o cargo, uma vez que já se encontrava empregado e, portanto, não teria havido dano moral a ser reparado. Requereu, ao final, a total improcedência da ação judicial.

Análise do caso
A magistrada embasou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar o Tema 161 de Repercussão Geral, fixou que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação”. Por tal motivo, ressaltou que no caso, ficou incontroverso que o autor tinha direito à nomeação e que o Município, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado, falhou em cumprir seu dever no prazo adequado, convocando-o para certame diverso.

“Tal conduta evidencia não apenas descaso com a coisa julgada, mas também grave negligência administrativa, que se traduz em violação de princípios basilares da administração pública, como a moralidade, a eficiência e o respeito à segurança jurídica (Constituição Federal de 1988, art. 37)”.
Por outro lado, a juíza destacou que há responsabilidade objetiva do ente público, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Administração a obrigação de reparar os danos causados por ação ou omissão de seus agentes, independentemente de culpa, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.

Neste caso, segundo a magistrada, a omissão do ente público em dar efetividade ao direito do autor é a causa eficiente do dano suportado. Em relação ao dano moral, na situação em análise, a juíza Natália Modesto afirmou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e revela-se configurado pela sucessão de frustrações e constrangimentos a que o autor foi submetido.

TRT/RO-AC: Planta de uma indústria de laticínios poderá ser arrendada para pagar dívidas trabalhistas

O edital público para que credores ou interessados possam assumir a administração da fábrica foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO) abriu edital público para credores ou interessados em assumir a administração de um dos maiores laticínios da região. A medida foi tomada pelo juiz do Trabalho Titular Carlos Antônio Chagas Júnior, no sentido de garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a cerca de 400 trabalhadores que atuaram na Canaã Indústria de Laticínios Ltda, conhecida como Laticínios Tradição. O edital, publicado no último dia 23 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, abriu o prazo de 10 dias para o recebimento das propostas.

A decisão proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO), Carlos Antônio Chagas Júnior, indeferiu o pedido de dilação de novo prazo, após vários já concedidos sem a empresa CANAÃ/Laticínio Tradição ter apresentado uma proposta efetiva para solução e quitação dos débitos trabalhistas em várias unidades do TRT-14, envolvendo processos com créditos de natureza alimentar de cerca de 400 trabalhadores dos anos de 2022, 2023 e 2024. Considerando que em todos os pedidos de dilação de prazos não apresentaram uma proposta para avaliação por parte dos reclamantes, o novo pedido foi indeferido, consignando que caso tivesse uma proposta de acordo, seria devidamente analisada e levada ao conhecimento das partes, o que até o momento não foi apresentado pela empresa. Em decorrência do manifesto protelatório da empresa reclamada, o magistrado determinou a publicação do edital público, divulgado no último dia 23/10 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que credores ou interessados possam assumir a administração da fábrica.

>> Confira aqui o Edital

Na sua decisão pela publicação do Edital, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de receber mais um prazo. “O processo seguirá seu curso regular, e caso seja apresentada uma proposta de acordo, fundamentada e por escrito, ela será devidamente analisada após consulta às partes credoras. Nosso objetivo é garantir que a planta industrial possa ser utilizada para a quitação dos débitos trabalhistas de forma eficiente e justa,” afirmou o juiz em seu despacho.

Inspeção judicial

O juiz Titular, acompanhado por oficiais de justiça da Vara, realizou no último dia 18 uma inspeção judicial no local da planta industrial, onde constatou que as dependências permanecem intactas e prontas para uma possível retomada da produção. Além disso, foi verificado que o imóvel é de grandes dimensões e inclui, além da planta fabril, residências de alto padrão e uma área rural chamada “Chácara”, com outras residências e um salão de festas. As partes podem ser desmembradas e vendidas separadamente da planta industrial.

Diante dessas constatações, o juiz determinou a realização de diligências para identificar empresas de auditoria ou profissionais qualificados que possam fazer uma avaliação completa da planta penhorada, levando em conta sua capacidade produtiva.

Edital público

A convocação pública foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região, estabelecendo um prazo de 10 dias para a apresentação de propostas de arrendamento da planta industrial da Laticínios Tradição. O objetivo, de acordo com a decisão do juiz, é utilizar o arrendamento como forma de quitação das dívidas trabalhistas. A decisão permite ainda que os credores formem um consórcio para administrar a empresa, caso tenham interesse.

Processo nº 0000113-17.2024.5.14.0092


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