TRF1: Fundação pública é multada por manter administração de biblioteca sem bibliotecária(o) contratado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, manteve a multa aplicada a uma fundação pública que não havia contratado profissional habilitado para manter a biblioteca da instituição. Independentemente do tamanho, ou do fato de o acervo ser ou não acessível ao público externo, apenas bibliotecárias ou bibliotecários podem administrar bibliotecas no Brasil.

O caso aconteceu no Pará. O Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região (CRB-2) multou a fundação pela ausência de um profissional habilitado exercendo as funções de bibliotecário. Foi então que a Fundação entrou com ação na Justiça Federal para tentar justificar a ausência do profissional e anular a multa recebida.

Para a instituição, que não considerava justa a aplicação da multa, a contratação de um bibliotecário não seria aplicável ao seu caso específico. Ela explicou que não tinha recursos para contratar uma bibliotecária ou bibliotecário e que precisaria de uma lei específica para criar esse cargo público na sua instituição.

Apesar dessas alegações, o relator da decisão no TRF1, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que a legislação aplicável à profissão de bibliotecário (especialmente a Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto n. 56.725, de 16 de agosto de 1965) regulamenta de forma clara e objetiva a exigência de que bibliotecas sejam administradas por profissionais habilitados.

“A apelante argumenta que não possui recursos para contratar um bibliotecário e que a criação de cargos públicos depende de lei específica, conforme o artigo 3º da Lei n. 8.112/1990. No entanto, a obrigação de observar a legislação profissional é uma imposição legal, não podendo a Administração Pública, mesmo em situações de escassez de recursos, descumprir normas obrigatórias sob a alegação de dificuldades financeiras ou orçamentárias. A ausência de dotação orçamentária ou a inexistência de previsão no último concurso realizado não exime a apelante do cumprimento da legislação”, concluiu o desembargador, ao votar por manter a multa aplicada.

Data de julgamento: 21/10/2024

Processo: 0012670-59.2011.4.01.3900

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de explorar ouro ilegalmente em terra indígena

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta na 1ª instância, a um réu preso em flagrante na região da Terra Indígena Sararé, no município de Conquista D´Oeste/MT, portando ilegalmente uma arma de fogo, munição, além de cerca de 530 gramas de ouro.

Em seu pedido ao Tribunal para não utilizar a tornozeleira eletrônica, o acusado sustentou que possui atributos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Leão Alves, destacou que, “diante da reiteração criminosa do paciente na exploração ilegal de ouro em terra indígena, é necessária a manutenção da monitoração eletrônica a fim de manter a autoridade policial informada quanto aos movimentos do paciente e, assim, resguardar a incolumidade da ordem pública”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que não há, no momento, elementos concretos e suficientes a demostrar a desproporcionalidade da medida determinada pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1011373-06.2024.4.01.0000

TRT/SP: Vendedora não obtém dano moral por revista íntima feita sem contato físico

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou indenização por danos morais a trabalhadora de loja do aeroporto de Guarulhos-SP que reclamou de abuso em revista íntima promovida pelo empregador. O colegiado reforçou o entendimento de que não se verifica a existência de situação vexatória ou humilhante no caso, uma vez que as inspeções eram gerais e ocorriam sem contato físico.

A vendedora de perfumes do Dufry Lojas Francas Ltda contou que era submetida diariamente à revista em uma sala apertada e que o procedimento era feito, na maioria das vezes, por homens. Disse que era obrigada a retirar os sapatos e que recebia o detector de metais para ela mesma passar sobre o corpo. Argumentou que a situação era constrangedora, por isso pleiteava indenização por danos morais. A empresa confirmou os fatos narrados pela profissional.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o pedido para retirar o calçado não caracteriza exposição de partes íntimas do corpo da mulher. Com relação às revistas serem feitas por pessoa do outro sexo, afirmou que “não gera, dentro de padrões de razoabilidade, vexames ou constrangimentos”. Ressaltou, ainda, que a própria empregada reconheceu que não havia contato físico no procedimento nem a necessidade de exposição de partes vestidas do corpo.

A magistrada citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa ao tema e concluiu que a revista ao(à) trabalhador(a) situa-se “nos limites do legítimo direito do empregador de zelar por seu patrimônio e defender-se de eventuais desfalques ou subtrações de produtos”.

Processo nº 1000301-67.2023.5.02.0316

TRT/RN: Justa causa para empregado com atestado médico flagrado em página social de instagram durante show

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve dispensa por justa causa de empregado da Três Corações Alimentos S/A que foi para uma show durante licença médica que exigia repouso.

Ele apareceu em um vídeo numa página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente do show do artista Murilo Huff.

No processo, o trabalhador alegou que não houve falta grave e que a empresa não seguiu os procedimentos de gradação da pena para aplicar a justa causa, como advertências ou suspensões.

Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.

A Três Corações alegou que o trabalhador apresentou atestado médico para afastamento por “Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda”, o que exigia repouso por três dias, a partir de 13 de junho de 2024.

Mesmo assim, participou do show no dia 15 desse mês, quebrando o dever de fidúcia, quando o empregado comete atos como abuso, fraude ou má-fé.

De acordo com a empresa, a atitude do ex-empregado, no caso, foi grave o suficiente para a aplicação direta da justa causa.

A juíza Danusa Berta Malfatti destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show.

Ressaltou, ainda, que, no vídeo anexado ao processo, é visível que ele estava no show “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento”.

Para ela, o comportamento sugere que a necessidade de afastamento alegada não era verdadeira. O que configura um locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) às custas do empregador.

Isso porque “suas ausências foram, em tese, justificadas, e, portanto, ele receberia o salário correspondente aos dias de atestado, bem como descanso semanal remunerado”.

A juíza afirmou que a relação de emprego se baseia na confiança mútua. No caso, o ex-empregado, “de forma deliberada, infringiu essa confiança, demonstrando uma atitude temerária e irresponsável”.

“A dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso”.

TJ/SP: Mulher que sofreu descarga elétrica em supermercado será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado de Itapetininga a pagar indenização a cliente que sofreu descarga elétrica dentro do estabelecimento. O valor da reparação por danos morais foi majorado de R$ 3,5 mil para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a mulher ficou com a mão presa ao abrir a geladeira de frios e recebeu descarga elétrica que causou queimaduras de segundo grau no antebraço e ferimento na base da língua. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o ressarcimento pelo prejuízo moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o fato e o porte econômico da ré, o valor condenatório fixado comporta majoração para R$ 10 mil, que é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, sendo suficiente e adequado a indenizar pelos danos morais ocorridos, sem causar enriquecimento indevido”, escreveu em seu voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Vianna Cotrim. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008467-17.2023.8.26.0269

TJ/SP: Pescadores afetados por vazamento de óleo serão indenizados em R$ 250 mil

Reparação fixada em R$ 10 mil para cada autor.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou empresa de transporte de combustíveis ao pagamento de indenização, por danos morais, a grupo de pescadores de Ilhabela e São Sebastião prejudicados por vazamento de óleo no mar. O colegiado incluiu sete pessoas como beneficiários da reparação, uma vez que os documentos dos autos demonstram a condição de pescadores profissionais. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada autor, totalizando R$ 250 mil.

Segundo os autos, houve vazamento de cerca de 3,5 mil litros de óleo em terminal marítimo no litoral norte, acarretando dano ambiental e prejuízos à atividade exercida pelos autores. O relator do recurso, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, pontuou que o nexo causal foi devidamente caracterizado pela extensão geográfica do vazamento, pelo impacto ao ecossistema e pela consequente impossibilidade dos requerentes exercerem a pesca de forma regular.

“O vazamento afetou diretamente o meio de subsistência dos pescadores, gerando-lhes angústia e incerteza quanto à continuidade de suas atividades profissionais. Tal situação é por si só suficiente para configurar o abalo moral sofrido, sendo desnecessária a comprovação adicional de um dano emocional individualizado”, pontou o relator, acrescentando, ainda, o prejuízo à reputação dos pescadores pela qualidade dos produtos e a recusa da apelante em promover reparações voluntárias, o que “agravou o sofrimento emocional e as incertezas vividas pelos autores”.

Participaram do julgamento os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000961-50.2016.8.26.0587

TJ/RN: Justiça concede medidas protetivas para mulher vítima de agressões do ex-companheiro

A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas, pelo prazo de 90 dias, a uma mulher que acusa o ex-companheiro dos crimes de Ameaça, Violação de Domicílio e Injúria em situação de violência doméstica contra mulher. Nos autos, a vítima informou que conviveu maritalmente com o acusado durante aproximadamente 38 anos e com ele teve sete filhos da união, sendo que se encontram separados há quatro meses.

Narrou que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 2h30, após ter sido informado por populares que a vítima manteria um relacionamento amoroso com outra pessoa, o homem se deslocou até a residência dela, localizada em um sítio na zona rural do município de São José do Seridó, ocasião em que, não conseguindo quebrar a porta de entrada, passou a destelhar o imóvel, na tentativa de entrar na casa.

Relatou que, com receio do que poderia acontecer, saiu correndo na companhia do seu filho de 12 anos de idade e, desde então, está residindo com uma filha. Ela ressaltou que, no momento do ocorrido, o ex-companheiro afirmava que iria matá-la e iria mostrar as fotografias para a família, chamando-a de palavras ofensivas, além do que teria dito que “aonde pegar ela vai esfaqueá-la”.

Assim, a autoridade policial local requereu à Justiça a aplicação de medidas como proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em metros, entre esta e o possível ofensor e proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

Também foi pedido a proibição do acusado frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Foi pedido, ainda, a concessão à vítima de auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a seis meses.

Ao analisar, o caso, a juíza Rachel Furtado Dantas considerou que a Lei Maria da Penha se aplica à relação narrada nos autos, se tornando evidente a relação de causa e resultado entre a conduta ofensiva do réu e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.

A magistrada constatou que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Ela explicou que, para garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório.

“Isto viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às referidas medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos”, afirmou, concedendo as medidas requeridas acima.

Quanto ao pedido de concessão de auxílio-aluguel à ofendida, entendeu por indeferi-lo pois, embora “a situação de vulnerabilidade social da vítima seja reconhecida, não foram apresentados elementos suficientes nos autos que indiquem a impossibilidade de sustento da mesma. Ademais, não há informações sobre a profissão do agressor, o que dificulta a avaliação de sua capacidade financeira e, consequentemente, a possibilidade de contribuir para a manutenção da ofendida”.

TJ/RN: Construtora deve indenizar dono de imóvel após realizar obras e causar danos em propriedade vizinha

Empresa condenada a indenizar proprietário de imóvel após realizar obras em solo para construção de edifício, e causar danos na residência vizinha, teve sua condenação em primeira instância mantida, à unanimidade, por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além de ter a apelação cível rejeitada, a firma terá de realizar a recuperação dos vícios provocados no imóvel do autor; pagar o valor de R$ 10 mil de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial e R$ 10 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A parte prejudicada pela ação da construtora citou os danos físicos ocasionados ao seu imóvel, localizado por trás do condomínio que seria construído, decorrentes de erosão das terras movidas pela construtora para a edificação do prédio.

Segundo laudo pericial realizado na época, foi identificada a existência de rachaduras na construção e no muro da casa, danos que teriam sido provocados pela execução dos serviços de rebaixamento de terreno por parte da empresa.

A empresa de construção alegou que, devido a crise no mercado imobiliário, teria sido impedida de promover o lançamento do empreendimento e não havia realizado movimentação no solo do terreno, somente investigação geotécnica e limpeza.

Justificou que as fotografias apresentadas no processo demonstram que os danos foram causados por culpa exclusiva do autor que ergueu uma parede de cinco metros sem alicerce ou fundação capaz de sustentar a estrutura de alvenaria e, por isso, os fatos não deveriam gerar danos morais.

Comprovação do dano sofrido
Na análise do caso, a relatora, juíza convocada Martha Danyelle, argumentou que a parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se do ônus da prova e apresentou, por meio de laudo pericial, comprovação do dano causado pela construtora, enquanto a firma não produziu provas de excludentes da responsabilidade, devendo, assim, reparar os danos causados à estrutura do imóvel.

Quanto aos danos morais, a magistrada disse que é obrigação, por parte da empresa, realizar compensação, pois o rebaixamento do solo realizado sem as devidas precauções “causaram transtornos significativos ao demandante pela incerteza do desmoronamento de seu imóvel, fato que, notadamente, vai muito além de um mero aborrecimento”.

Além de pagar as custas processuais, a construtora terá de arcar com os honorários periciais adiantados pela parte autora e os honorários advocatícios no percentual de 15% em relação ao valor da condenação.

TJ/RN: Estado é condenado a fornecer fraldas para criança com paralisia cerebral

De forma unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que condena o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer mensalmente, dentro do prazo de 15 dias, 270 unidades de fraldas descartáveis para o tratamento e higiene de uma criança portadora de paralisia cerebral enquanto perdurar a necessidade médica.

O processo inicial foi movido pelo pai da criança, a fim de que o poder público viabilizasse mensalmente as unidades de fraldas correspondentes à quantia mensal de R$ 549,90, ao argumento de que a menina é portadora de paralisia, com quadro de tetraparesia espástica, e que o produto é de alto custo e indispensável para o tratamento de saúde, mas não possui condições financeiras para comprar.

Em recurso de apelação cível, o Estado do RN reiterou seus argumentos quanto à responsabilidade exclusiva da União no fornecimento de insumos não previstos nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e buscou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou transferência da responsabilidade pelo fornecimento das fraldas para a União, realizando-se os bloqueios em contas federais caso seja necessário.

Decisão
Na análise do caso, a desembargadora Sandra Elali argumentou, com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes no sentido de que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por isso, não caberia a nenhum deles se eximir de suas obrigações sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de outro ente federativo.

Deste modo, a relatora negou o provimento ao recurso do ente público e disse que o cumprimento da decisão judicial deve ser garantido pelo Estado, sob pena de violação dos direitos fundamentais da parte, que, em razão de sua condição de saúde, depende diretamente de tal insumo para garantir a higiene e proteção da dignidade da pessoa humana.

“Portanto, independentemente da natureza do medicamento ou insumo, todos os entes federativos possuem o dever de garantir o acesso à saúde, inclusive fornecendo os medicamentos e insumos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente”, esclareceu a magistrada de segunda instância de jurisdição.

TJ/MT: Lei que concedia aposentadoria especial de magistério a professores é inconstitucional

O TJMT declarou inconstitucional Lei Complementar de iniciativa do Legislativo de Pontes e Lacerda, por invadir competência do Poder Executivo. O julgamento do pedido feito pela Prefeitura Municipal ocorreu durante sessão do órgão Especial, no dia 17 de outubro. A norma, agora considerada nula, garantia aos professores readaptados da rede municipal de ensino o direito à aposentadoria especial do magistério.

Criada por iniciativa da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda–MT, a Lei Complementar Municipal n.º 234/2023 gerou vício formal, ao apropriar-se de função privativa do Chefe do Poder Executivo.

A norma assegurava aos professores readaptados os mesmos direitos previstos no plano de carreira e estatuto do magistério, que garante ao educador o direito de se aposentar cinco anos antes do tempo convencional. A readaptação de professores ocorre em razão de limitações acarretadas por problemas de saúde. Dessa forma, esses educadores são realocados para um novo cargo, seja em áreas administrativas ou pedagógicas.

Para a relatora da Ação, desembargadora Serly Marcondes Alves, apesar de a medida ser benéfica, ela foi comprometida.

“Saliento que por mais benéfico que seja o conteúdo da Lei, em benefício aos professores, não tem a capacidade de se sobrepor a um comando de envergadura constitucional que explicitamente atribui ao Chefe do Poder Executivo a reserva de iniciativa de leis com pretensão de alterar/onerar a estrutura de órgão da Administração Pública”, escreveu.

A magistrada completou que “Precedentes do STF confirmam que iniciativas legislativas que impliquem aumento de despesa ou alterem o regime jurídico de servidores vinculados ao Executivo são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucionais se originadas no Legislativo”.


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