TJ/MG: Erro médico – Justiça condena município por negligência em atendimento

Mulher faleceu devido ao agravamento do quadro.


A 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG condenou o município sede a indenizar por danos morais um adolescente e uma jovem, em R$50 mil para cada um, devido à morte da mãe deles devido ao atendimento médico ineficaz prestado pelo município. Além disso, eles receberão uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo a partir da data do óbito da mulher até a data em que eles completariam 25 anos.

Os filhos, que eram menores à época dos fatos, ajuizaram ação contra o município em abril de 2012, representados pela avó, pleiteando indenização por danos morais. A família alega que a mãe procurou atendimento médico em 24/2/2012 com fortes dores na nuca, e o médico lhe prescreveu analgésicos e relaxantes musculares.

Sem melhora, ela retornou no dia 27 e o profissional repetiu o mesmo procedimento. Com os mesmos sintomas, ela retornou ao atendimento em 29/3, quando foi encaminhada para o atendimento neurológico com prioridade, marcado para 2/3, data em que faleceu devido à hemorragia cerebral causada ou por um AVC ou por aneurisma.

Na ação, os filhos argumentam que, se, na data do primeiro atendimento médico, tivesse sido feita uma tomografia, haveria como ministrar um tratamento adequado, o que impediria o quadro de se tornar irreversível. O município se defendeu alegando que a paciente omitiu informações importantes para um diagnóstico definitivo.

O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção se baseou em laudo pericial para decidir a ação. O magistrado ponderou que houve negligência no atendimento, porque a paciente procurou o atendimento duas vezes com cefaleia, e o sintoma de pescoço duro já serviria de alerta para uma cefaleia complicada.

Além disso, o mesmo médico atendeu a mulher três dias depois com as mesmas queixas, e avaliou que poderia se tratar de uma cefaleia secundária relacionada a um quadro de sinusite. No dia 29 o médico do pronto atendimento já constatou a cefaleia secundária, mas cometeu a falha de não encaminhar a paciente de forma imediata para o tratamento.

Por isso, o magistrado concluiu que, embora não se possa ter certeza de que a paciente teria sobrevivido se o atendimento tivesse ocorrido da maneira correta, a negligência nos três atendimentos impossibilitou que a mulher “fosse submetida a tratamento adequado para evitar o agravamento do quadro e o óbito, de modo que não há alternativa senão a responsabilização do município pela morte da paciente e pelos danos suportados pelos filhos”.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageira por cancelamento de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais no valor de R$ 5 mil, após um atraso no voo por quase dez horas, em uma viagem de ida e volta de Natal para Barcelona, na Espanha. O caso foi analisado pela juíza Gabriella Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado pela autora, no saguão do aeroporto em Madrid, à espera do voo com destino para Guarulhos, em São Paulo, a cliente foi surpreendida com a informação de que a empresa havia cancelado o voo. Afirma que, após insistência e negociação junto à operadora de viagens, foi realocada em outro voo da própria companhia aérea.

A empresa alegou que o atraso na viagem dos clientes se deu por razões de problemas técnicos na aeronave que realizaria parte do trajeto. Sustentou que foi disponibilizada aos passageiros toda a assistência devida, bem como informações suficientes, além de ter sido providenciada a imediata inclusão no voo mais próximo para o seu destino e que o atraso não foi capaz de gerar abalo moral indenizável.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar o artigo 20. De acordo com o dispositivo, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Falha na prestação do serviço
“O cancelamento alegado está concretizado por meio da confirmação da empresa de viagens, após informar que o voo precisou ser cancelado, tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período”, comentou.

Ainda de acordo com a juíza Gabriella Felix, a empresa não apresentou documentação alguma, tampouco se esforçou em produzir prova testemunhal. “Por tudo isso, a ação merece a procedência. Rejeito o argumento de ocorrência de causa excludente de responsabilidade exposto pela operadora de viagens e reconheço a ocorrência do vício do serviço contratado pela cliente”, analisou.

Diante disso, reconhecida a falha do serviço prestado, a magistrada ressaltou que surge o dever de indenizar a passageira pelos danos que suportou em decorrência dessa conduta. “No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entende ser evidente que o atraso de quase dez horas ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que é esse, o momento em que as pessoas se preparam por muito tempo para fazer uma viagem programada”, destaca.

TJ/MA: Plano de Saúde não pode exigir laudo médico trimestral para terapia de autismo

A “Humana Saúde Nordeste” foi condenada na Justiça estadual a suspender a exigência de atualização de laudo médico a cada três meses, para a autorização das terapias, garantindo acesso irrestrito às terapias.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão do Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu parte dos pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA), que questionou a legalidade a exigência de laudos médicos trimestrais para autorizar terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

Segundo denúncia de pais de uma criança, a Clínica “Acolher”, que atende pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comunicou sobre a imposição dessa nova norma, pelo plano Humana Saúde, para oferecer o atendimento.

Essa norma exige que os usuários do plano apresentem documentos e realizem avaliações médicas periódicas a cada três meses para obter autorização das terapias especiais e manter a continuidade do tratamento multidisciplinar.

Outra reclamação feita na Justiça foi que a Humana Saúde apresentava apenas três médicos neurologistas e nenhum neuropediatra.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso em análise, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviço médico-hospitalar mediante remuneração dos clientes, e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90.

A decisão também foi fundamentada na Lei Estadual nº 11.465/2021, que estabeleceu a validade indeterminada do laudo médico que atesta o transtorno de autismo.

Além disso, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, também mencionada na decisão, garante a cobertura ilimitada para terapias essenciais no tratamento do autismo, como como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

AUTISMO É DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz declarou que quem possui autismo é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e tem direito à atenção integral à saúde e atendimento multiprofissional.

“Dessa forma, ao impor a exigência de avaliações médicas com frequência para o acesso ao tratamento em questão, sem qualquer respaldo legal, a ré cria empecilhos desnecessários a pessoas vulneráveis, principalmente pelo fato de o autismo configurar uma neurodivergência permanente e incurável”, ressaltou Douglas Martins.

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar motociclista por acidente de trânsito

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou motorista a indenizar motociclista pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cabe recurso da decisão.

O caso ocorreu, em agosto de 2023, na região administrativa do Gama/DF. O motociclista alegou que trafegava pela via quando sua moto foi atingida pelo carro do réu, que saía de um estacionamento. Como consequência, a vítima sofreu danos na motocicleta e precisou se afastar do trabalho por sete dias.

Em sua defesa, o motorista negou qualquer responsabilidade pelo acidente, ao argumento de que, na data dos fatos, estava no estado do Ceará e que seu veículo permanecia guardado em uma chácara no Distrito Federal.

Na sentença, a magistrada rejeitou a tese da defesa e destacou que câmeras do sistema da Polícia Civil do DF capturaram imagens do veículo do réu em circulação na circunscrição. A Juíza também explicou que, conforme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário responde pelos atos culposos de terceiros na condução do seu veículo.

Assim, para a magistrada, a única certeza que se extrai do processo é a de que o veículo do réu foi o responsável pelo acidente que danificou o patrimônio do autor. Portanto, “evidencia-se a negligência e mesmo a imprudência do condutor do veículo do demandado que, não tomando as cautelas necessárias, adentrou inopinadamente junto à faixa de rolamento em que o demandante se encontrava seguindo seu curso normal e prioritário na via, vindo, assim, a dar ensejo ao abalroamento lateral noticiado”.

Diante das provas, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 3.153,00, a título de danos materiais.

Processo: 0711290-50.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Banco Pan deve indenizar vítima de fraude em financiamento de veículo

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Pan S/A a indenizar um homem vítima de fraude em financiamento de veículo. Além disso, a decisão declarou inexistente o negócio celebrado mediante fraude.

O caso teve início quando o condutor, ao consultar o aplicativo de Carteira Digital de Trânsito, constatou lançamento de diversas infrações e débitos em seu nome, referentes a uma motocicleta que nunca foi de sua propriedade. Conta que mora na cidade de Araraquara/SP e que o Detran/DF registrou o veículo em seu nome com base em documentos falsos. O autor alega que nunca esteve no Distrito Federal e que ficou perplexo ao saber que uma concessionária, supostamente, teria lhe vendido o veículo financiado pelo banco réu.

A defesa do banco sustentou que ficou comprovada a ilegalidade na venda e que o autor deve honrar o compromisso firmado com o banco. Acrescentou que não houve defeito no serviço prestado. A defesa do Detran/DF argumentou que não existe prova de fraude ou de nulidade do negócio celebrado. Afirmou que a exclusão da responsabilidade pelos débitos exige prova a respeito do crime alegado e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais débitos pendentes sobre veículo adquirido mediante fraude é do agente financeiro. Por fim, a defesa da concessionária que vendeu o veículo alegou que agiu de forma correta e tomou as precauções necessárias para a venda do veículo. Defende que a responsabilidade técnica para análise da documentação para o financiamento do veículo é do banco.

Na decisão, o magistrado pontuou que as provas demonstram que terceiro estelionatário se passou pelo autor, por meio de documentos falsos, e firmou contrato de financiamento com o banco para a aquisição da motocicleta. Explica que a assinatura realizada no contrato é diferente da assinatura do autor e que, de acordo com o artigo 1º, § 10, da Lei 7.431/85 e o entendimento da jurisprudência, o IPVA não deveria incidir sobre a propriedade do veículo produto de estelionato.

Nesse sentido, o juiz afirma que, uma vez que o autor foi vítima de estelionato, deve ser declarada a inexistência dos débitos de IPVA e outros relacionados ao veículo e que a nulidade do negócio dá ao autor o direito de cancelar o registro do veículo do seu nome. Finalmente, quanto ao dano moral, a autoridade judicial acrescenta que “a jurisprudência pátria é assente que a inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade dos inscritos, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa. Configurado, portanto, o dano moral indenizável”, finalizou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos de tributos atribuídos ao autor, bem como o cancelamento do registro do veículo de seu nome. Além disso, o banco foi condenado a desembolsar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0718793-80.2024.8.07.0018

TRT/CE: Mãe de criança com epilepsia tem justa causa revertida e ganha indenização

Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a Vara do Trabalho de Pacajus/CE, neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia. A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.

“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.

A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.

A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.

A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso.

Processo n. 0000560-86.2024.5.07.0031

STJ decide em repetitivo que apenas concessionárias de energia elétrica respondem por cobranças referentes à CDE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148), decidiu que apenas as prestadoras de serviços de energia elétrica devem responder pelas demandas nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Com isso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público. “O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.

A relatora explicou que a CDE, criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, é um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as quotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.

Discussão indireta sobre encargo das distribuidoras e transmissoras
Além desses dois atores, a ministra ressaltou o papel da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na controvérsia. Segundo ela, a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores das quotas e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a CCEE é a gestora do patrimônio da CDE.

Em um dos recursos especiais analisados como representativos da controvérsia, uma empresa consumidora ajuizou ação contra a concessionária de energia elétrica, a União e a Aneel para questionar a legalidade de componentes da quota imposta às empresas do setor energético. Ela alegou que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.

Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a empresa autora é consumidora final e, como tal, “tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na quota anual devida pela prestadora do serviço”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955655

STJ: Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário deve ser expressa e inequívoca. Para o colegiado, embora não tenha natureza contenciosa, a habilitação impacta a esfera jurídica dos herdeiros, razão pela qual o seu silêncio não pode ser interpretado como anuência tácita, conforme previsto nos artigos 642, parágrafo 2º, e 643 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar o recurso de duas empresas que buscavam a habilitação de um crédito de R$ 608 mil no inventário do devedor falecido. O valor, segundo as empresas, decorre de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

Como o espólio, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação, sob o argumento de que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de ação autônoma. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão.

No recurso ao STJ, as empresas alegaram que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância e que apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

Decisão judicial sobre habilitação não substitui a vontade das partes
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o consenso das partes interessadas em torno do reconhecimento da dívida é condição essencial à habilitação –procedimento de natureza híbrida que pode ser jurisdição não contenciosa ou instrumento cautelar, mas não gera nova lide.

De acordo com o ministro, o CPC prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Neste último caso, caberá ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

Portanto, segundo o relator, a prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação de crédito não substitui a vontade das partes no processo de inventário. Villas Bôas Cueva explicou que, caso haja consenso, o procedimento é de jurisdição voluntária, sem lide; no entanto, havendo dissenso, configura-se uma lide, e a disputa deve ser resolvida em foro próprio, por meio de ações específicas como cobrança ou execução de título extrajudicial.

Habilitação de crédito não pode ser usada para superar devido processo legal
No caso dos autos, o ministro observou que o ponto central da controvérsia é a forma como a concordância sobre o pedido deve ser manifestada. Para o tribunal de segunda instância, o fato de não ter havido manifestação do espólio dentro do prazo não implica anuência tácita e não autoriza o deferimento do pedido, pois é necessário que a concordância seja expressa nos autos. Esse entendimento – acrescentou o ministro – está alinhado com a natureza não contenciosa do procedimento de habilitação em inventário, que exige manifestação explícita das partes.

Villas Bôas Cueva concluiu que, embora a habilitação de crédito não seja contenciosa, ela não pode ser usada para suplantar o contraditório e o devido processo legal. O relator ressaltou que interpretar o silêncio ou a inércia do inventariante como consentimento prejudicaria o direito de discutir a dívida. “O consentimento, portanto, deve ser materializado, senão de forma expressa, ao menos de forma explícita, em razão da prática de atos materiais”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2176470

TST: Merendeira aposentada por invalidez será indenizada por cancelamento do plano de saúde

Jurisprudência do TST proíbe interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho por doença,


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento indevido do seu plano de saúde.
  • O TRT havia retirado a indenização, alegando que não houve má-fé, mas o colegiado entendeu que a interrupção do benefício sem aviso gera o dever de compensação pela empresa.
  • A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que proíbe o cancelamento do plano de saúde enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso por doença.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização a uma merendeira de escola municipal em Blumenau (SC) que teve seu plano de saúde cancelado ao ser aposentada por invalidez. Para o colegiado, o cancelamento unilateral do benefício de uma trabalhadora nessa condição caracteriza dano moral presumido.

Merendeira soube do cancelamento do plano numa consulta
A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano.

Para TRT, o que houve foi falha de comunicação
O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano.

Cancelamento caracteriza dano moral presumido
Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-413-85.2019.5.12.0002

TRF1 assegura pensão por morte a filha maior de idade com esquizofrenia

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o direito ao benefício de pensão por morte à filha maior de idade e inválida de segurada falecida. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reverter a concessão do benefício.

O INSS sustentou que a perícia médica não teria comprovado a existência de invalidez da autora antes do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais produzidos em juízo atestaram que a autora é portadora de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70) desde a infância.

Segundo a magistrada, a condição compromete a capacidade laborativa da requerente e demanda cuidados contínuos de terceiros, caracterizando sua invalidez e, consequentemente, sua dependência econômica em relação à mãe, o que legitima a concessão do benefício.

A relatora também ressaltou que a qualidade de segurada da instituidora restou comprovada nos autos por meio do histórico de créditos, que registra o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º de dezembro de 1989. Dessa forma, uma vez verificada a condição de segurada da falecida e a dependência econômica presumida da filha inválida, a 9ª Turma concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

Processo: 1029776-23.2024.4.01.0000


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