TRF3: União deve fornecer medicamento a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna

Fármaco é de alto custo e único indicado para a doença.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União forneça o medicamento Eculizumab (Soliris) a portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença sanguínea rara. A sentença é da juíza federal Tatiana Cardos de Freitas.

A magistrada levou em consideração o laudo do perito médico nomeado pelo juízo atestando que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é recomendado para o tratamento da HPN.

O autor sustentou que o fármaco é o único indicado para a enfermidade, que danifica os glóbulos vermelhos e as plaquetas. Ele salientou que não possui condições financeiras de arcar com a compra do medicamento, de alto custo.

A juíza federal observou a jurisprudência sobre responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios quanto ao dever de tratar e fornecer medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves.

A sentença ratificou liminar e determinou que o medicamento seja fornecido conforme a prescrição médica indicada no processo.

Processo nº 5001235-36.2021.4.03.6118

TJ/MT: Justiça condena construtora que danificou residência próxima a empreendimento

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma construtora a realizar reparos em um imóvel e a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário. Com a decisão, a empresa terá que realizar os reparos necessários no imóvel e pagar as indenizações por danos morais e materiais.

O caso teve origem em uma ação movida por um homem, que alegou que sua residência foi invadida por uma enxurrada de lama e pedras devido a falhas no sistema de drenagem da obra realizada pela construtora, num residencial localizado na Avenida das Torres, em Cuiabá.

A sentença de Primeira Instância condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcir os danos materiais e realizar os reparos necessários para impedir novos alagamentos.

Em seu recurso, a construtora alegou ilegitimidade passiva e sustentou que os danos foram causados por fortes chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. No entanto, o TJMT, com base em laudo pericial, concluiu que as falhas na obra da construtora, como a ausência de estabilização do solo e um sistema de drenagem inadequado, foram as causas dos danos.

“A análise do conjunto fático-probatório que, até o momento compõe os autos, não há qualquer mínimo indício de que o os danos causados tenham ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos); na verdade, ao que tudo indica, segundo constatou a perícia, os eventos poderiam ser evitados caso, a construtora providenciasse a estabilização do solo e a instalação de um sistema adequado de drenagem”, escreveu o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A análise decisória observou elementos do laudo técnico elaborado por uma empresa de consultoria, nomeado expert do Juízo para a produção da prova que consta no laudo oficial.

O proprietário do imóvel também recorreu, pedindo a majoração da indenização por danos morais para R$ 100 mil. No entanto, o TJMT considerou o valor de R$ 20 mil adequado, justo e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso, como os vícios de construção e o sofrimento do proprietário.

“Quanto ao valor indenizatório, à luz das circunstâncias do caso (vícios de construção; sentimento de frustração, logro e impotência do contratantes, que recebe um imóvel tomado por infiltrações; recusa das rés na reparação dos vícios e condição econômica das partes etc.), entendo que o valor de R$ 20 mil é adequado, justo e razoável, pois serve para compensar a dor sofrida pelas vítimas, sem configurar enriquecimento sem causa desta, e tem eficácia pedagógica[…]”.

PJe: 1046005-88.2022.8.11.0041

TRT/SC: Atividade de caixa bancário não garante direito automático a “intervalo de digitador”

Decisão da 2ª Turma considerou que pausa legal aplica-se apenas para quem digita ou insere dados de maneira ininterrupta e permanente.


O chamado “intervalo de digitador” — uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados — não se aplica automaticamente aos caixas bancários, sendo previsto apenas para quem digita de forma ininterrupta ou permanente.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, em ação na qual uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) pediu o reconhecimento do direito previsto em convenção coletiva, com o consequente pagamento das pausas não concedidas e de seus reflexos nas verbas salariais.

O caso aconteceu em Curitibanos, município da serra catarinense. A trabalhadora relatou que, por quase quinze anos, exerceu a função de caixa e, por meio da digitação, fazia lançamentos frequentes de dados em sistemas informatizados. Na ação, a autora pediu compensação financeira pelos intervalos que, segundo ela, não foram concedidos ao longo do contrato, fundamentando o pleito com base em regulamentos internos e convenções coletivas da categoria.

Primeiro grau

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Curitibanos acolheu o pedido da reclamante. Para o juízo, as atividades de digitação, embora não ininterruptas, estavam em “todos os atendimentos” realizados pela trabalhadora. Com base nesse entendimento, a sentença determinou o pagamento das pausas de dez minutos não concedidas a cada 50 de trabalho, com adicional de 50% e reflexos sobre férias, gratificação natalina e FGTS.

Requisito obrigatório

Inconformada com o desfecho do caso, a Caixa recorreu ao tribunal, alegando que, diferentemente do entendimento do juízo de origem, a convenção coletiva firmada com a categoria de bancários garante o intervalo apenas a empregados que atuam em “serviços permanentes de digitação, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho”, o que não se aplicaria à função exercida pela bancária.

O argumento foi aceito pela relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, que reformou a decisão de primeiro grau. Para fundamentar o entendimento, a magistrada destacou que tanto as testemunhas do banco quanto da trabalhadora destacaram que a função de caixa compreende diversas atividades não relacionadas à digitação, como autenticação de documentos, conferência de assinaturas em cheques, pagamentos, contagem de cédulas por leitor automático ou manual, prestação de informações para clientes, entre outras.

“Além disso, a testemunha do banco declarou que os caixas possuem leitor de código de barras, o que diminui a necessidade de digitação dos códigos dos boletos, fato que é de conhecimento público”, complementou a relatora.

Nova realidade

Mirna Bertoldi disse ainda que, além das normas internas e do acordo coletivo, o intervalo, embora previsto em norma do Ministério do Trabalho e no artigo 72 da CLT, não se aplica automaticamente à função de caixa bancário, por não se tratar de “atividade ininterrupta ou permanente de digitação”.

A desembargadora também citou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Caixa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1997, prevendo pausas tanto para caixas quanto para digitadores. Segundo a relatora, o documento refletia uma realidade anterior, com pouca, ou “quase nenhuma automatização do sistema bancário”, revelando-se, portanto “não contemporânea” e não se aplicando de forma direta às condições atuais de trabalho.

A bancária recorreu da decisão.

Processo: 0000400-87.2024.5.12.0042

TJ/SP: Academia de musculação indenizará mulher após recusa injustificada de matrícula

Ato discriminatório configurado.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí, proferida pelo juiz Rubens Petersen Neto, que condenou academia a indenizar mulher após recusa injustificada de matrícula. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Narram os autos que a autora decidiu se matricular na instituição após realizar um treino experimental, mas foi informada de que não se encaixava no perfil de alunos. Questionada, a ré alegou que a requerente possuía maus antecedentes como frequentadora de outra empresa do ramo e ignorou as orientações para a realização de exercícios em locais próprios e adequados para o sexo feminino.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, pontuou que, embora a requerida sustente que tenha repassado as diretrizes da academia à autora, não produziu provas ou juntou o informativo contendo as orientações do estabelecimento. “A falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”, ressaltou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005425-59.2023.8.26.0624

TJ/DFT: Passageiro de aplicativo de transporte será indenizado após acidente durante corrida

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda e a Marsh Corretora de Seguros Ltda a indenizar um passageiro que sofreu lesões em acidente ocorrido durante uma corrida pelo aplicativo. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.

O passageiro relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 e, durante o trajeto, o motorista se envolveu em um acidente, que lhe acarretou cortes profundos na cabeça e suspeita de trauma craniano. O autor afirmou que precisou de atendimento médico e que, apesar de a empresa reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente, realizou a cobrança pela corrida e indicou que o autor teria acesso ao seguro prestado pela outra ré. Ele ainda afirmou que o valor pago pela seguradora não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu em razão do sinistro.

Na defesa, a corretora de seguros argumentou que realizou pagamento no valor de R$ 1.200,72 referentes às despesas com medicamento do autor. Acrescentou que as fotos anexadas no processo são genéricas e não comprova os prejuízos com itens pessoais alegados pelo consumidor. Já a 99 Tecnologia sustentou que atua apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como parte responsável pelo pagamento de indenização securitária. Defende que o autor não comprovou o seu direito, porque deixou de juntar prontuário de atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiro, de modo que não é possível verificar se ele utilizava cinto de segurança durante a corrida.

Na sentença, a Justiça do DF ressaltou que não ficou comprovado qualquer fato que pudesse ser imputado ao autor, a fim de demonstrar a sua responsabilidade pelo acidente em análise e que, nesse caso, prevalece a responsabilidade objetiva das rés e o dever de indenizar. Pontuou que as lesões físicas experimentadas pelo autor em decorrência do acidente estão “fartamente demonstradas nos autos tanto pelas provas juntadas pelo autor quanto pelo laudo pericial”, escreveu. O magistrado ainda elencou os itens dos quais o autor faz jus a reparação, a título de danos materiais.

Dessa forma, o juiz concluiu que o autor também deve ser indenizado por danos morais, pois, “esses se acham configurados em virtude das lesões sofridas pelo autor e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo pericial, especialmente a lesão sofrida pelo autor na região frontal da cabeça (testa, lado direito)” escreveu. Com isso, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 264,48, por danos materiais e de R$ 15 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0724458-47.2023.8.07.0007

 

TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar homem por atropelamento em acidente de trânsito

O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas de tratamento de saúde da vítima, a partir de setembro de 2019, data do acidente, e cujos valores serão apurados em liquidação. Além disso, a operadora de ônibus deve pagar pensão vitalícia ao homem, no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 30 mil.

De acordo com os autores, as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado. Afirmaram que mesmo aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar renda, no entanto, o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia. Requereram também a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde o ano de 2019.

A empresa de ônibus, em sua contestação, sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso. Alega, ainda, não existir negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.

Análise da situação
O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ao analisar o caso, considerou o parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular. Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura. Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”.

Diante disso, o magistrado observou estarem evidenciadas a culpa concorrente de ambas as partes. “Isso interferirá na quantia das indenizações, além da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados”, analisa o relator do recurso no Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo afirma que, em decorrência do atropelamento, o homem sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual, como mostram os documentos anexados aos autos. “São circunstâncias suficientes a ensejar a respectiva reparação. Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem o aumento, tampouco a redução, dos valores arbitrados na decisão de primeira instância”.

TJ/DFT: Empresa é condenada por queda de passageiro com deficiência visual em ônibus

Um passageiro com deficiência visual obteve na Justiça o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais após cair dentro de um ônibus. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que responsabilizou a empresa de ônibus, Auto Viação Marechal Ltda., pelo acidente e fixou o dever de compensar o passageiro pelos prejuízos sofridos.

No processo, o autor informou ter sofrido uma queda quando o motorista freou de forma repentina, o que lhe causou diversas lesões físicas. Ele também alegou ter tido gastos com exames, consultas e reparos em óculos e telefone celular. A Auto Viação, por sua vez, defendeu que a culpa seria exclusivamente do passageiro, pois ele não teria se apoiado nas barras de segurança do veículo.

Na decisão, a Turma observou que não houve comprovação de culpa exclusiva do passageiro, tampouco fato que afastasse a responsabilidade da empresa. Ficou demonstrado que a queda ocorreu em decorrência da frenagem brusca e que o autor, por ser deficiente visual, não teve condições de evitar o impacto. A Corte enfatizou a inexistência de provas que sustentassem a versão da ré, salientando que “a rasa, simples e imprecisa afirmação de que não estão demonstrados os danos patrimoniais alegados na peça vestibular (…) equivale a ausência de impugnação”.

Como resultado, a empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 1.774,72 a título de danos materiais, o que abrangeu as despesas médicas e os reparos, além de R$ 10 mil por danos morais, em razão das lesões físicas e do abalo emocional causado pela queda. Segundo a Turma, o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade, compensa o passageiro e desestimula condutas semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707211-19.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada por descumprir contrato de quitação de financiamento

A Vara Cível do Guará/DF condenou a Descomplica Recuperadora de Crédito Eireli a indenizar consumidor por descumprimento de contrato de quitação de financiamento. A decisão é em 1ª instância e cabe recurso.

O processo retrata o caso de um consumidor que contratou os serviços da empresa ré com a promessa de quitação do financiamento de seu veículo. Para isso, o homem teria pagado o valor de R$ 6.147,12, para que a empresa quitasse o financiamento, porém a contratada não cumpriu com o acordo. Ainda segundo o autor, a ré utilizou propaganda enganosa, além de lhe causar prejuízos financeiros.

Na defesa, a ré sustentou que houve regularidade na prestação dos serviços de renegociação e que o autor estava ciente quanto aos trâmites e ônus. Acrescenta que não houve a prática de ato ilícito de sua parte e questionou os valores pagos pelo autor por falta de comprovação legível.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que os comprovantes atestam o pagamento das parcelas do contrato com a ré e que o consumidor confiou na promessa de que o financiamento seria quitado por meio de negociação conduzida pela contratada. Destaca que o autor foi surpreendido, meses depois, com cobrança da instituição financeira e que é incontestável que a ré não realizou qualquer tratativa com o banco credor.

Por fim, o juiz esclarece que, ao prometer resultados na recuperação de crédito sem o devido esclarecimento dos riscos, caracteriza propaganda enganosa, de acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “diante do inadimplemento contratual por parte da ré e da falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato é medida que se impõe”, escreveu o magistrado.

Diante dos fatos, a sentença declarou a rescisão do contrato entre as partes e determinou a restituição do valor de R$ 6.147,12, ao autor referente às parcelas que ele pagou à ré. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701251-95.2023.8.07.0014

TRT/MG: Banco pagará R$ 30 mil por assédio de gerente à gestante

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor total de R$ 30 mil, à trabalhadora de um banco em Juiz de Fora. Foi provado o dano moral por cobrança de metas de forma abusiva e pelo diagnóstico de ansiedade generalizada em função do trabalho. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG em sessão presencial ordinária.

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. “O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais”.

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação de forma agressiva. “Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência”.

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. “Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável”.

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. “Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho. “Isso parece cruel e inaceitável; (…) cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante”, ressaltou o julgador.

Recurso
Diante da decisão, o banco interpôs recurso. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Mas os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

“Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo.”

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

“Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação”, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada na origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

TRT/RS: Atendente de call center com diagnóstico de lúpus deve ser reintegrada

Resumo:

  • Prova confirmou que a despedida foi realizada após a empresa ter ciência do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus.
  • Atendente de call center deve ser reintegrada ao emprego e ser indenizada por danos morais.
  • 5ª Turma fundamentou a decisão, por unanimidade, na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à admissão e permanência no trabalho.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma atendente de call center portadora de lúpus e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos demais pagamentos, o valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

No mês de novembro de 2021, a empregada apresentou um atestado à empresa, na qual havia a expressa informação acerca do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus. No mesmo mês, ficou afastada do trabalho por 13 dias. O mesmo aconteceu em janeiro de 2022, quando ficou afastada por quatro dias e tirou férias pelo mesmo período. Ao retornar, ela foi dispensada sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a despedida foi amparada no poder potestativo do empregador, sem relação com eventuais problemas de saúde, sobre os quais não teria ciência. Afirmou, ainda, que a dispensa aconteceu em função de um redimensionamento da área e de organização do negócio.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. As partes recorreram, em relação a diferentes matérias, ao TRT-RS, onde a dispensa foi anulada. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, os elementos de prova demonstraram o caráter discriminatório da despedida.

O magistrado enfatizou que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, o entendimento de que o lúpus também se caracteriza como doença grave e estigmatizante, para fins de incidência da Súmula 443 do TST.

“Ainda que a despedida sem justa causa configure direito potestativo da empregadora, o desligamento do trabalhador, na condição de portador de doença grave, extrapola o poder alcançado à demandada em rescindir unilateralmente o contrato, havendo nítida violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a grave situação de saúde, como motivo para o trabalhador ser despedido ou não admitido, figura dentre tantas outras condutas discriminatórias nas relações de trabalho. “A dignidade do ser humano, nas relações de trabalho representada pelo trabalhador, deve ser protegida e preservada à luz do princípio da não discriminação”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Legislação – Conforme disposto na Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória em relação à contratação ou manutenção do emprego, seja por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.

A Súmula nº 443, do TST, estabelece a presunção de dispensa discriminatória em caso de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito, sendo nula a despedida e tendo o empregado direito à reintegração ao emprego.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat